LEI MUNICIPAL N° 887/2021 – Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 887/2021

Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO”, e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro;

 

§ 1º – Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio terá como símbolo “um laço” de fita na cor amarela.

 

§ 2º – A Campanha Setembro Cidadão tem por finalidade maior promoção de conscientização sobre a temática do suicídio e prevenção a vida em âmbito municipal;

 

§ 3º – Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será dada notoriedade ao símbolo a cor da campanha, durante todo o mês de setembro, visando chamar a atenção da população, de forma visual;

 

Art. 2ºNo mês do “SETEMBRO AMARELO” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I – Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

II –Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;

III –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, em volvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;

IV –Estimular e disseminar, perante órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, a temática do suicídio;

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da campanha;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;

II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;

III – Atividades diversas relacionadas a temática abortada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;

 

Art. 3º– A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável de registrar os casos consumados e tentativas de suicídio com o objetivo de coletar informações que possam ajudar na prevenção de outros casos e oferecer apoio psicossocial aos familiares.

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde, a responsabilidade pela organização das programações alusivas ao SETEMBRO CIDADÃO, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 882/2021 – Institui o “Festival Literário de Lajes”, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 882/2021

Institui o “Festival Literário de Lajes”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o “Festival Literário de Lajes”, Leitura e Produção de Textos, a serem realizado a cada ano letivo escolar, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, escolas, grupos literários e curadoria de Lajes.

 

§1º – O Festival ora instituído visará a difusão cultural e literário versando sobre os gêneros literários textuais, musicais e imagéticos;

 

§2º – Poderá participar cada uma das unidades da Rede de Ensino, dos níveis de Educação Infantil, Fundamental, Médio e de Suplência, grupos organizados e ONG’s com fins de difundir a cultura local e regional.

 

§3º – Caberá à unidade escolar trabalhar os gêneros nos conteúdos programáticos efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos nesta Lei.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria poderá formar uma Comissão Inter Secretarial, com representantes das Secretarias, ONG’s e grupos envolvidos, para viabilização do evento, cabendo-lhe, especialmente colaborar com sugestões, avaliar, julgar trabalhos ou apresentações que venham acontecer no período do Festival de premiação.

 

Art.  – Caberá a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria:

 

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival;

II – Fixar o calendário/

III – Estabelecer contatos com a iniciativa privada, visando a realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente;

IV – Promover a divulgação do Festival;

V – Expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º – O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 883/2021 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes/RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 883/2021

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes/RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica Revogada a Lei Municipal n° 811/2018, tendo em vista o descumprimento do disposto no Art. 1°, § 3º, da referida lei.;

 

Art. 2º – Fica doado à Câmara Municipal de Lajes – RN, CNPJ: , o Prédio Público municipal situado na Rua: João Militão Martins, nº S/N – Centro – Município de Lajes/RN, medindo 345,06m² de área total.

 

§ 1º – O imóvel doado será destinado exclusivamente à construção da Sede da Câmara Municipal de Lajes/RN.

 

§ 2º – Inexistindo a finalidade da doação a que se refere esta Lei, a Câmara Municipal ora beneficiária, através de seu(s) Representante(s) procederá à imediata devolução do imóvel ao município de Lajes/RN, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º – A Instituição, terá um prazo de 2 (dois) anos, a partir do ato de doação, para a efetiva construção de sua sede própria, conforme aduz o § 1º, findo o qual será devolvido o imóvel ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 881/2021 – Dispõe sobre a inclusão da história de Alzira Soriano na rede municipal de ensino.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 881/2021

Dispõe sobre a inclusão da história de Alzira Soriano na rede municipal de ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, a história da primeira mulher prefeita da América Latina, visando oferecer aos alunos noções sobre:

I. A história política da cidade envolvendo a composição de gêneros;

II. Importância de Alzira Soriano para a cidade de Lajes;

III. Resgate cultural histórico do município;

IV. Importância de conhecer a política do município;

V. Estudo da biográfica de Alzira para a partir daí motivar a participação feminina na política;

VI Trabalhar os processos de eleições no município;

VII. Movimentos modernistas e feministas;

VIII. Aprofundamento do conhecimento entre outros assuntos pertinentes a inclusão, defesa, valorização e entendimento sobre a representatividade feminina, no que se refere a ainda está inserida em classes de minorias, no momento que discorrer o trabalho pedagógico.

 

Art. 2º – Os conteúdos poderão ser abordados nas áreas integradas ou na área das Ciências Humanas ou na grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político pedagógico da escola.

 

Art. 3°  Para a execução do disposto do art. 1º, também poderão ser promovidos cursos, fóruns, palestras, rodas de conversas, seminários, entrevistas, simpósios, como também na Semana Alzira Soriano sobre direitos das mulheres e minorias, tendo o gênero feminino como representatividade das classes tidas por este fim, os eventos afins deverão ser ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados.

 

Art. 4º – O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 880/2021 – Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 579/2012 de 26 de Agosto de 2013 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 880/2021

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 579/2012 de 26 de Agosto de 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 579/2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º – Fica assegurado aos estudantes o direito de compra do respectivo ingresso antecipado.

 

Parágrafo Único: Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes.

 

Art. 3º – Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes.

 

§ 1º – A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante, foto atual, número de pelo menos um documento e a data de validade do documento;

 

§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos estudantes que residem neste Município, e estejam regularmente matriculados nas escolas públicas municipais, estaduais ou privadas do Município de Lajes/RN, bem como aos alunos de cursos técnicos de institutos federal, estadual ou privado, como também os estudantes vinculados a estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, inclusive para aqueles que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado;

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL N° 879/2021 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município ao Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 879/2021

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município ao Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Ficam revogadas as leis municipais sob n° 643/2014 e 810/2018, com base no Artigo 2° da Lei Municipal 643/2014 e Artigo 4° Lei Municipal 810/2018.

 

Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal para o Estado do Rio Grande do Norte, O perímetro se inicia no ponto P1 de coordenada E , N , seguindo o caminhamento em sentido horário ao ponto P2 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 47,58m, se confrontando a Rua José Militão Martins, do Ponto P2, o caminhamento segue até o ponto P3 de coordenadas E , N , formando um trecho medindo 55,05m, confrontando Fórum Municipal Dr. Caio Pereira, do ponto P3 o caminhamento segue até o ponto P4 de coordenadas E , N , formando um trecho de 57,73m de comprimento, confrontando a propriedade da Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura, do ponto P4 o caminhamento segue até o ponto P5 de coordenada E , N , formando um trecho de 19,38m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P5 o caminhamento segue até o ponto P6 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 18,59m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P6 o caminhamento segue até o ponto P7 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 9,15m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P7 o caminhamento segue até o ponto P8 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 6,37m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P8 o caminhamento segue até o ponto P9 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 38,60m de comprimento, confrontando a propriedade doada ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, do ponto P9 o caminhamento segue até o ponto P1 é formando um trecho medindo 33,07m de comprimento, confrontando a propriedade doada ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, concluindo assim o caminhamento fechado medindo ,40m² de área.

 

Parágrafo Único – O terreno supracitado no caput deste artigo será destinado para construção de 13 unidades habitacionais, de iniciativa do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Art. 3º – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 876/2021 – Inclui nas atividades consideradas essenciais os serviços musicais no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 876/2021

Inclui nas atividades consideradas essenciais os serviços musicais no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica incluÍdo no rol de atividades essenciais os serviços musicais, incluindo a música ao vivo em bares e restaurantes, casas de show, serviços de karaokê, aulas de música, bem como outros relacionados às atividades musicais, no âmbito do município de Lajes, inclusive em tempos de pandemia e/ou calamidade pública.

 

Parágrafo Único: As atividades musicais descritas no caput deverão ocorrer resguardando a segurança e a saúde de todos os envolvidos, garantindo distanciamento mínimo e o uso de máscara quando o momento assim exigir.

 

Art. 2° – Em caso de calamidade pública e estado de emergência, causado por qualquer desastre natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 878/2021 – Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 878/2021

Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Lajes-RN, a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente na semana que compreende o Dia da Juventude no Brasil, comemorado no dia 22 de setembro.

 

Art. 2° – A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de formação dos jovens nas dimensões social, politica, cultural, educacional e pessoal.

 

Art. 3° – Na semana da juventude poderá acontecer a Conferência da Juventude, que terá como finalidade discutir, avaliar e porpor politicas públicas de atendimento a esse público, considerando sua pluralidade.

 

Art. 4° – Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socieducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:

 

I. Problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;

II. Doenças sexualmente transmissíveis;

III. Prostituição infantil;

IV. Relacionamento familiar;

V. Debates sobre a prática saudável de esportes;

VI. Saúde mental da juventude;

VII. Outros temas afetados à juventude.

 

Art. 5° – Durante essa semana, o município, em parceria com instituições locais, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, e demais atividades relacionadas à juventude.

 

Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 877/2021 – Institui o Dia Municipal do Trilheiro no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 877/2021

Institui o Dia Municipal do Trilheiro no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituído o dia 02 de maio, como Dia Municipal do Trilheiro em Lajes-RN.

 

Parágrafo Único: O poder público e o setor privado poderão custear eventos, divulgação e demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 873/2021 – Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Lajes em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 873/2021

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Lajes em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica reconhecida no Município de Lajes, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias ou catástrofes naturais.

 

Parágrafo Único: Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão motivos e critérios técnicos e científicos embasados nas restrições que porventura venham a ser expostas.

 

Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal