LEI MUNICIPAL N° 891/2021 – Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de Lajes, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 891/2021

Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de Lajes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Os adesivos de identificação dos veículos oficiais do Município de Lajes passam a ter a seguinte estrutura de identificação:

 

I. Nome do Poder: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES ou CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES;

II. Inscrição obrigatória: USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;

III. Identificação do responsável pelo uso do veículo: NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL ou DEPARTAMENTO;

IV. Reclamação: DENÚNCIAS: LIGUE (84) 3532-2197;

 

§ 1º – Os adesivos deverão ser fixados em locais que garanta sua total visualização, tais como nas portas laterais e na parte de trás dos veículos;

 

§ 2º – O telefone para denúncias deverá ser sempre o da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2° – A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal seja da Prefeitura ou da Câmara em atividade que não estejam relacionadas a serviço do Município e de seus cidadãos.

 

Art. 3° – Os veículos de uso exclusivo do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 5° – A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 892/2021 – Declara Patrimônio Cultural imaterial do município de Lajes a Branda Marcial Professora Juraci Soares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 892/2021

Declara Patrimônio Cultural imaterial do município de Lajes a Branda Marcial Professora Juraci Soares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° – Fica declarado Patrimônio Cultural imaterial do município de Lajes, a Banda Marcial Professora Juraci Soares pelo seu reconhecido valor histórico, social e cultural;

 

Parágrafo Único: Considera-se para esse feito, que a Banda Marcial Professora Juraci Soares é comprometida com a divulgação da Cultura, por meio da música em apresentações e concertos, ajudando no processo de desenvolvimento cultural, histórico e social de diversos jovens do município de Lajes, Rio Grande do Norte.

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN

BIÊNIO 2022-2024

 

CAPITULO I – DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais municipais de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviço de saúde, de acordo com o estabelecimento na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

Parágrafo Único – A eleição realizar-se-á em 09 de fevereiro de 2022, iniciando-se o processo Eleitoral CMS/Biênio 2022-2024

 

CAPITULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

I. 2 (dois) representantes do segmento dos usuários;

II. 1 (um) representante do segmento dos profissionais de saúde;

III. 1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviço de saúde;

 

§1º – As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§2º – Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada no Diário Oficial do Estado e afixada na Secretária-Executiva do CMS.

§3º – A comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

 

Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:

I. Conduzir sob sua previsão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

 

II. Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III. Requisitar ao conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

 

IV. Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos a pleito Eleitoral;

 

V. Indicar e instalar, caso necessário, Mesas Eleitorais em número suficiente, com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

 

VI. Proclamar o resultado Eleitoral;

 

VII. Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

 

VIII. Indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos, conforme previsto no artigo 9º deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e um relator;

 

IX. Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral em atos, eventos, e sempre que solicitado pelos segmentos que compõe o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

 

Art. 4º – Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

I. Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;

 

II. Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que compõe o conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

 

III. Decidir a respeito das inscrições de candidatura;

 

IV. Recolher a documentação e materiais utilizados na votação, e proceder a divulgação dos resultados imediatamente após a conclusão dos trabalhos das mesas apuradoras.

 

CAPITULO III – DAS VAGAS

 

Art. 5º – O processo eleitoral visa o preenchimento das vagas do Conselho Municipal de Saúde por entidades e instituições, as quais serão eleitas como representantes dos gestores, prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos movimentos sociais conforme previsto na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN, será constituído paritariamente por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, na seguinte proporção:

I. 50% de representantes dos usuários;

 

II. 25% representantes dos trabalhadores da saúde;

 

III. 25% distribuído entre os representantes da Administração Pública da Saúde e dos prestadores de serviço de saúde;

§1º – A constituição paritária de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I. 8 (oito) representantes dos usuários: sendo 04 titulares e 04 suplentes, sendo divididos:

a) 01 (um) representante titular e um suplente da igreja católica;

b) 01 (um) representante titular e um suplente da igreja evangélica;

c) 01 (um) representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajes;

d) 01 (um) representante titular e um suplente de Associações;

e) 02 (dois) representantes titulares e 02 suplentes dos Trabalhadores Rurais de Lajes;

f) 01 (um) representante titular e um suplente do Representante do Governo;

g) 01 (um) representante titular e um suplente do Representante dos prestadores de serviço.

 

II. 04 (quatro) representantes de trabalhadores da saúde: sendo 02 titulares e 02 suplentes das entidades de trabalhadores da saúde. (Conselhos de Classe, Confederações, Federações e Sindicatos, de âmbito Estadual);

 

III. 04 (quatro) representantes de gestores/prestadores de serviço: sendo 02 titulares e 02 suplentes, assim divididos:

a) 01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente do município, indicado pelo Secretário de Saúde do Município;

b) 01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente dos prestadores de serviço privados ou filantrópicos de saúde, indicado pelo prestador;

 

§2º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso I do artigo 2º, as entidades e os movimentos sociais Estaduais de usuários do SUS com atuação comprovada no subsegmento a que pleiteia representar;

§3º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso II, do artigo 2º, entidades municipais de profissionais de saúde;

§4º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no inciso III do artigo 2º, entidades municipais empresariais com atividades na área de saúde que preencham os requisitos estabelecimentos na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

 

CAPITULO IV – DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º – As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviço de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Monsenhor Vicente de Paula, 660 – Centro, Lajes/RN, nos dias 10, 11 e 12 de janeiro de 2021, no horário das 08:30 até às 12:00.

§1º – Serão também aceitas inscrições via e-mail do CMS (cmslajesrn@).

§2º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

§3º – Somente poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, as entidades e movimentos sociais municipais de que tratam os incisos I a IV do parágrafo 1º artigo 5º, aquelas que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência.

 

CAPITULO V – DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 7º – As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I. Entidades:

a) Cópia da ata de eleição da diretoria atual;

b) Cópia do estatuto e registro em cartório, ou cópia de lei de criação no caso dos conselhos profissionais;

c) Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade na eleição subscrito pelo representante legal;

d) Comprovante de atuação de, no mínimo, 02 (dois) anos;

e) Cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

 

II. Movimentos sociais:

a) Ata de fundação ou comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação municipal de, no mínimo, 02 (dois).

b) Relatório de atividades, comprovando atuação no subsegmento que pleiteia representar;

c) Documentos que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências)

d) Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;

e) Cópia da célula de identidade do eleitor e do suplente.

 

CAÍTUL VI – DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8º – Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, a Comissão Eleitoral divulgará às 15:00h no dia 17 de janeiro de 2021, na sede dos conselhos, na Secretaria Municipal de Saúde, redes sociais oficiais da prefeitura.

Parágrafo único – Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando 1 (um) dia útil, contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados, julgados e divulgados em até 01 (um) dia útil.

 

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO

 

Art. 9º – A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no Conselho Municipal de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades de prestadores de serviço de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 09 de fevereiro de 2021, iniciando no horário das 14:00 às 17:00, no Auditório do Centro Pastoral.

§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data e local da eleição, das 14:00 às 14:50h.

§2º – O eleitor credenciado receberá uma identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá.

§3º – A comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as plenárias dos segmentos, às 14H com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 15H00 com qualquer número, iniciando-se as plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 16H.

 

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as plenárias dos segmentos, dar-se-á a Eleição por aclamação, mediante apresentação da Ata da plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades ou movimentos sociais na plenária do segmento, a eleição se fará por voto, no horário das 16h às 17:00h.

§1º – A plenária do segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§2º – A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.

§3º – A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que seus nomes sejam encaminhados à comissão eleitoral até 02 (dois) dias antes da realização da eleição, e desde que não seja causado tumulto.

§4º – Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos sociais, a comissão eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.

§5º – Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

§6º – Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.

§7º – Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento que estarão concorrendo.

Art. 12 – A cédula de votação será confeccionada após a plenária dos segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a elação das entidades e movimentos sociais concorrendo.

Parágrafo único – A cédula de votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da mesa.

Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a cédula de votação.

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela mesa e pelos fiscais.

Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o presidente da mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo único – A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo presidente da mesa e pelos dois secretários.

 

CAPITULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado.

§1º – Antes da abertura da urna, a mesa apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes na ata de votação.

§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na ata de votação, não serão considerados.

§3º – Em caso de discordância de pronunciamento da mesa apuradora, caberá recurso à comissão eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 17 – Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

a) Existência da entidade ou movimento social em maior número de regiões de saúde da cidade.

b) Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou movimento social.

Art. 18 – As mesas apuradoras comunicarão o resultado da eleição à comissão eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 19 – Após homologado, o resultado de pleito será divulgado por meio de edital, bem como publicado no Diário Oficial do Estado que será afixado na Secretaria Municipal de Saúde e Casa dos conselhos, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes.

 

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

 

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento, inclusive despesas de transporte e estada da comissão eleitoral.

Art. 22 – As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplentes, encaminharão a Comissão Eleitoral por meio de oficio até 02 (dois) dias após a divulgação prevista no artigo 18 (dezoito) deste regimento.

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do segmento gestor/prestador indicadores pelos seus respectivos responsáveis, todos para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1º – A posse dos conselheiros do conselho municipal de saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo a Comissão Eleitoral a sua publicação.

§2º – A reunião extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente e da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o que está no regimento interno do CMS.

Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

 

ANEXO

Calendário Eleitoral do CMS

Biênio 2022 – 2024

 

DATA ATIVIDADE
30 de novembro de 2021 Aprovação do Regimento Eleitoral pelo CMS.
06 de dezembro de 2021 Publicação do Regimento Eleitoral, Calendário eleitoral e Edital.
10 a 12 de janeiro de 2022 Inscrições das entidades se habilitarem às eleições do CMS.
17 de janeiro de 2022 Divulgação do resultado das entidades habilitadas
01 de fevereiro de 2022 Prazo para recurso (Resultado das entidades habilitadas)
03 de fevereiro de 2022 Julgamento dos recursos (caso existam)
04 de fevereiro de 2022 Divulgação do resultado dos recursos
09 de fevereiro de 2022 Eleições do CMS/RN (Plenária eleitoral dos segmentos)
11 de fevereiro de 2022 Divulgação d resultado das eleições
14 a 21 de fevereiro de 2022 Indicação dos conselheiros pelas entidades eleitas
03 de março de 2022 Reunião Extraordinária da CMS (Posse dos novos Conselheiros – Início do mandato)

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Lajes/RN




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atualizações e alterações necessárias aos dispositivos da Lei Complementar n.º 003/2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “º” a partir do art. 10 até o último, mas acrescidos de “.” após a numeração cardinal.

 

Art. 3º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “-” após a numeração cardinal e ordinal.

 

Art. 4º. Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar n.º 003/2014 do Município de Lajes/RN com a seguinte redação:

 

“Art. 21. Fica autorizado o Município de Lajes/RN a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.”

 

Art. 5º. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido por quantia de até R$ ,00 (cinquenta mil reais) a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Art. 6º. O art. 39º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

§1º – A alíquota do ISSQN será de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sob o preço do serviço, que seja objeto de programa de incentivo fiscal municipal, conforme Decreto do Poder Executivo.

§2º – A redução da alíquota do ISSQN prevista no §1º do presente dispositivo legal somente será conferido após a apresentação da comprovação documental dos eventuais faturamentos da empresa, inclusive mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica devidamente homologada pelo órgão gestor da política municipal de tributação.

§3º – Os contribuintes somente podem ser contemplados por programa de incentivo fiscal, caso possuam inscrição municipal ativa e certidão negativa de tributos municipais ou certidão positiva com efeitos negativos de tributos municipais.

§4º – Os contribuintes que estejam contemplados por programa de incentivo fiscal podem optar por pagar diretamente ao Município 2% (dois por cento) do ISSQN e destinar o percentual remanescente de 0,5% (cinco décimos) para a implantação e/ou manutenção de projeto social no município, conforme estabelecido em Decreto a ser elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§5º – A partir da entrada em vigor da presente norma os contribuintes passam a ter a obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços ao Município com periodicidade mensal, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) do faturamento da empresa referente ao mês da omissão.”

 

Art. 7º. O art. 50º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. A taxa será calculada, nos valores indicados no Anexo I da presente Lei.

§ 1º – Outras atividades não incluídas no Anexo I serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se refere Anexo I levará em conta o faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte, conforme o caso:

– Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

– Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte;

– Extrato do Simples Nacional;

– Demonstrativo da Escrituração Contábil Fiscal.

§ 3º – Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que trata presente dispositivo será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.”

 

Art. 8º. O art. 51º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, instalação de parques eólicos ou solares, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

§1º – O alvará de licença e construção deverá incidir sobre todas as instalações e operações necessárias ao empreendimento, incluindo os parques de energia eólica, parques de energia solar, linhas de transmissão, subestações, acessões e canteiros de obras.

§2º – Os contribuintes devem apresentar todos os documentos necessários ao exercício da plena fiscalização pelo Poder de Polícia Municipal, inclusive com apresentação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da emissão do alvará de licença e construção, p qual pode ser prorrogado conforme conveniência e oportunidade do ente municipal.”

 

Art. 9º. O art. 53º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53. A taxa será calculada nos valores indicados no Anexo II da presente Lei.

§ 1º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos no Anexo II reduzidos em até 90% (noventa por cento) por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

§ 2º – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, possuirão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens, conforme previsto no Anexo II.”

 

Art. 10º. A alínea “a” do Inciso “I” do art. 81º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) até 50 kwh e Imóveis residenciais localizados na zona rural do município, ficam isentos;

 

Art. 11. Modificar a numeração de todos os artigos da Lei Complementar n.º 003/2014 a partir e observando das alterações trazidas pelos artigos antecedentes desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, e revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2021.

 

ANEXO I

TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

DESCRIÇÃO Valor (R$) por ano
1 – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar):  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ ,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (sessenta mil reais) e até R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) 135,33
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) 203,00
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 406,00
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 812,00
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) ,00
2 – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica possuirá como taxa de instalação para a torre dos seus geradores ,00 por unidade
3 – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar:  
a – com potência instalada de até (cinco mil) kw ,00
b – com potência instalada acima de (cinco mil) kw e até (dez mil) kw ,00
c – com potência instalada acima de (dez mil) kw e até (vinte mil) kw ,00
d – com potência instalada acima de (vinte mil) kw e até (quarenta mil) kw ,00
e – com potência instalada acima de (quarenta mil) kw ,00
4 – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ ,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (sessenta mil reais) e até R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) 101,50
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) 169,17
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 236,83
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 473,67
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 947,33
5 – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil:  
a – estabelecimento bancário ,32
b – casa lotérica, posto de serviço ou correspondente bancário
c – caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário ou de posto de serviço 676,67
6 – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de comunicações:  
a – rede de transmissão de energia 270,67 por quilômetro
b – poste de rede de transmissão de energia 67,67 por unidade
c – rede de distribuição de energia 270,67 por quilômetro
d – poste de rede de distribuição de energia 67,67 por unidade
e – torre ou antena de comunicações em geral:  
e.1- até 25 (vinte e cinco) metros de altura ,33 por unidade
e.2- acima de 25 (vinte e cinco) metros e até 50 (cinquenta) metros de altura ,66 por unidade
e.3- acima de 50 (cinquenta) metros de altura 6,766,65 por unidade
f. – rede de transmissão e distribuição de comunicações em geral 270,67 por quilômetro
7 – Atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ ,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (sessenta mil reais) e até R$ ,00 (cento e vinte mil reais) 135,33
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) 203,00
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 406,00
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 812,00
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) ,00
8 – Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:  
a – até 15 (quinze) dias de permanência 135,33
b – acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência 270,67
c – acima de 30 (trinta) dias de permanência O valor da alínea b será acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias

 

ANEXO II

TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE LOTEAMENTOS

 

DESCRIÇÃO Valor (R$)
1 – Obras voltadas ao desenvolvimento da atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica possuirá como taxa de instalação para a torre dos seus geradores ,00 por unidade
2 – Obras voltadas ao desenvolvimento da atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar:  
a – com potência instalada de até (cinco mil) kw ,00 por ano
b – com potência instalada acima de (cinco mil) kw e até (dez mil) kw ,00 por ano
c – com potência instalada acima de (dez mil) kw e até (vinte mil) kw ,00 por ano
d – com potência instalada acima de (vinte mil) kw e até (quarenta mil) kw ,00 por ano
e – com potência instalada acima de (quarenta mil) kw ,00 por ano
3 – Obras públicas ou privadas de qualquer porte (acima de 600 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 10,00 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 15,00 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 20,00 por metro cúbico
4 – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 350 e até 600 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 5,00 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 8,00 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 10,00 por metro cúbico
5 – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 350 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 0,25 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 0,50 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 0,75 por metro cúbico
6 – Loteamentos  
a – lote de até 350m² 50,00 por lote
b – lote acima de 350m² 75,00 por lote

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembrode 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 889/2021 – Autoriza o Município de LAJES/RN a associar-se à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 889/2021

Autoriza o Município de LAJES/RN a associar-se à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a associação/ingresso do município de Lajes à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE.

 

Parágrafo Único: A respectiva contribuição mensal visa assegurar a representação institucional do Município de Lajes nas esferas administrativas do Estado do Rio Grande do Norte e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle para:

 

I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais estaduais, regionais e nacionais, defendendo os interesses dos municípios;

II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, a modernização e instrumentalização de gestão pública municipal;

III – representar os municípios em eventos oficiais estaduais e nacionais;

IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal;

V- Defender o interesse do Município de Lajes junto às esferas estadual e federal, no que tange a pleitos comuns dos municípios associados, como aumento de repasses, convênios, isenções, eventuais direitos suprimidos dos municípios e aumento da receita.

 

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a AMCEVALE em valores mensais estabelecidos pelo Estatuto da entidade, bem como por sua Assembleia Geral.

 

Art. 4º – Ficam determinadas como fontes de recursos as especificações existentes no orçamento geral do município, com os seus respectivos códigos.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021 – Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021

Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atualizações e alterações necessárias aos dispositivos da Lei Complementar n.º 003/2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “º” a partir do art. 10 até o último, mas acrescidos de “.” após a numeração cardinal.

 

Art. 3º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “-” após a numeração cardinal e ordinal.

 

Art. 4º. Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar n.º 003/2014 do Município de Lajes/RN com a seguinte redação:

 

Art. 21. Fica autorizado o Município de Lajes/RN a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.”

 

Art. 5º. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido por quantia de até R$ ,00 (cinquenta mil reais) a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Art. 6º. O art. 39º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

§1º – A alíquota do ISSQN será de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sob o preço do serviço, que seja objeto de programa de incentivo fiscal municipal, conforme Decreto do Poder Executivo.

§2º – A redução da alíquota do ISSQN prevista no §1º do presente dispositivo legal somente será conferido após a apresentação da comprovação documental dos eventuais faturamentos da empresa, inclusive mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica devidamente homologada pelo órgão gestor da política municipal de tributação.

§3º – Os contribuintes somente podem ser contemplados por programa de incentivo fiscal, caso possuam inscrição municipal ativa e certidão negativa de tributos municipais ou certidão positiva com efeitos negativos de tributos municipais.

§4º – Os contribuintes que estejam contemplados por programa de incentivo fiscal podem optar por pagar diretamente ao Município 2% (dois por cento) do ISSQN e destinar o percentual remanescente de 0,5% (cinco décimos) para a implantação e/ou manutenção de projeto social no município, conforme estabelecido em Decreto a ser elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§5º – A partir da entrada em vigor da presente norma os contribuintes passam a ter a obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços ao Município com periodicidade mensal, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) do faturamento da empresa referente ao mês da omissão.”

 

Art. 7º. O art. 50º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. A taxa será calculada, nos valores indicados no Anexo I da presente Lei.

§ 1º – Outras atividades não incluídas no Anexo I serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se refere Anexo I levará em conta o faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte, conforme o caso:

– Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

– Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte;

– Extrato do Simples Nacional;

– Demonstrativo da Escrituração Contábil Fiscal.

§ 3º – Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que trata presente dispositivo será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.”

 

Art. 8º. O art. 51º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, instalação de parques eólicos ou solares, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

§1º – O alvará de licença e construção deverá incidir sobre todas as instalações e operações necessárias ao empreendimento, incluindo os parques de energia eólica, parques de energia solar, linhas de transmissão, subestações, acessões e canteiros de obras.

§2º – Os contribuintes devem apresentar todos os documentos necessários ao exercício da plena fiscalização pelo Poder de Polícia Municipal, inclusive com apresentação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da emissão do alvará de licença e construção, p qual pode ser prorrogado conforme conveniência e oportunidade do ente municipal.”

 

Art. 9º. O art. 53º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. A taxa será calculada nos valores indicados no Anexo II da presente Lei.

§ 1º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos no Anexo II reduzidos em até 90% (noventa por cento) por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

§ 2º – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, possuirão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens, conforme previsto no Anexo II.”

 

Art. 10º. A alínea “a” do Inciso “I” do art. 81º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) até 50 kwh e Imóveis residenciais localizados na zona rural do município, ficam isentos;

 

Art. 11. Modificar a numeração de todos os artigos da Lei Complementar n.º 003/2014 a partir e observando das alterações trazidas pelos artigos antecedentes desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, e revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 884/2021 – Institui a Semana Municipal do Catolicismo, a ser comemorado na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o dia 08 de dezembro como o dia do católico, dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 884/2021

Institui a Semana Municipal do Catolicismo, a ser comemorado na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o dia 08 de dezembro como o dia do católico, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO CATOLICISMO, a ser comemorada na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o DIA 8 DE DEZEMBRO como o dia do CÁTOLICO passando fazer parte do calendário oficial do município.

 

Art. 2º – Para organização da Semana Municipal do Catolicismo será formada uma comissão com a seguinte composição:

 

I – O Pároco da Paroquia ou representante indicado por ele;

II – Um representante de cada pastoral, serviços e ministérios;

III – Um representante do Poder Legislativo;

IV – Um representante do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – A Comissão Organizadora fica responsável para planejar e executar as atividades nos seguimentos da cultura, educação, esporte e ações sociais.

 

Art. 3º – Fica a Comissão Organizadora, no dever durante a Semana que compreende a Semana Municipal do Catolicismo, solicitar ao Poder Público competente, a interdição de vias públicas e utilização de espaços públicos para a realização de eventos que compõe a programação da mesma.

 

Parágrafo Único: A Comunicação de interdição das vias públicas e utilização de espaços públicos se darão através de Ofício expedido pela Comissão, entregue ao órgão competente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização do evento.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 885/2021 – Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 885/2021

Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 do mês de maio.

 

Art. 2º – A data referida no artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos das meninas e mulheres sobre sua saúde menstrual no município de Lajes/RN.

 

Parágrafo único: As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos para conscientização.

 

Art. 3° – As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:

 

I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

II – Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;

III – Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.

IV –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da Campanha de Combate à Pobreza Menstrual;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;

II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;

III – Atividades diversas relacionadas a temática abordada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2021 – Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Lajes, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2021

 

Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Lajes, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

Do Regime de Previdência Complementar

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Lajes o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos do Município, titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Lajes a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º. O município de Lajes é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

 

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

 

I – Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

 

II – Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

 

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.

 

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar conforme o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

 

CAPÍTULO II

Do Plano de Benefícios

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares pertinentes e atos normativos decorrentes e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 8º. O município de Lajes somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1º. O plano de benefícios deverá prever benefícios não programados desde que:

 

I – Assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – Seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

 

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

 

§ 3º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes.

 

§ 4º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9º. O município de Lajes é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e em regulamento.

 

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

 

§ 2º. O município de Lajes será considerado inadimplente em caso de seu descumprimento, sua ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10°. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 11°. Deverão estar previstas, expressamente em contrato ou convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

 

I – A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

 

II – Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

 

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições, será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

 

IV – Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

 

V – As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

 

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar em informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) quanto ao pagamento, ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 12°. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Lajes.

 

Art. 13°. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I – Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

II – Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida em regulamento do respectivo plano.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

 

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 14°. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício (da posse).

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo, manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Lajes, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput, reconhecida como aceitação tácita a inscrição.

 

§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo, ocorrer no no prazo de até 90 (noventa) dias, contados na data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos de regulamento.

 

§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º e a restituição prevista no §2º ambos deste artigo, não constituem resgate.

 

§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

 

§ 5º. Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 15°. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar municipal nº 427/2013 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto em regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

 

§2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

 

Art. 16°. O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

 

I – Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

 

II – Recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo, incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e será no percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O participante que não se enquadrar nas condições previstas no caput deste artigo não terá direito à contrapartida do Patrocinador.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

 

Art. 17°. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 18°. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo, que possuam remuneração, do cargo, acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, se for o caso, observado o limite de até R$ ,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

 

Art. 20º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 886/2021 – Institui o Mês de Conscientização à Saúde Mental – JANEIRO BRANCO, no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 886/2021

Institui o Mês de Conscientização à Saúde Mental – JANEIRO BRANCO, no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Mês de Conscientização à Saúde Mental, denominado “JANEIRO BRANCO”, a ser comemorado anualmente no mês de janeiro;

 

Parágrafo Único: A campanha “JANEIRO BRANCO” terá como símbolo um laço de fita na cor branca.

 

Art. 2º – O JANEIRO BRANCO tem por finalidade promover ações, debates, reflexões e a conscientização sobre a temática de saúde metal, com o objetivo de inteirar população sobre a temática propositiva e assuntos correlatos;

 

Parágrafo Único: Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será dada notoriedade ao símbolo a cor da campanha, durante todo o mês de Janeiro, visando chamar a atenção da população, de forma visual;

 

Art. 3º –No mês “JANEIRO BRANCO”, seguindo os critérios de oportunidade e conveniência, realizar-se-á campanhas educativas, ações de esclarecimentos e prevenção, visando à difusão da saúde mental, fundamentada nas seguintes diretrizes:

 

I – Alertar e promover o debate sobre a saúde mental;

II –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, e envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;

III –Estimular e disseminar ações voltadas para saúde mental perante órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições;

IV – Estimular a participação de toda a sociedade nas programações do JANEIRO BRANCO;

V – Incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização de toda sociedade.

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da campanha JANEIRO BRANCO;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e conscientizar a população, sobre o que é saúde mental em seu amplo contexto;

II – Promover discussões, debates e iniciativas, convocando a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas à saúde mental

III – Atividades multidisciplinares relacionadas a temática abortada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescente, especialmente nas instituições de ensino;

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas ao JANEIRO BRANCO, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal