LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atualizações e alterações necessárias aos dispositivos da Lei Complementar n.º 003/2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “º” a partir do art. 10 até o último, mas acrescidos de “.” após a numeração cardinal.

 

Art. 3º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “-” após a numeração cardinal e ordinal.

 

Art. 4º. Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar n.º 003/2014 do Município de Lajes/RN com a seguinte redação:

 

“Art. 21. Fica autorizado o Município de Lajes/RN a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.”

 

Art. 5º. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido por quantia de até R$ ,00 (cinquenta mil reais) a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Art. 6º. O art. 39º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

§1º – A alíquota do ISSQN será de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sob o preço do serviço, que seja objeto de programa de incentivo fiscal municipal, conforme Decreto do Poder Executivo.

§2º – A redução da alíquota do ISSQN prevista no §1º do presente dispositivo legal somente será conferido após a apresentação da comprovação documental dos eventuais faturamentos da empresa, inclusive mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica devidamente homologada pelo órgão gestor da política municipal de tributação.

§3º – Os contribuintes somente podem ser contemplados por programa de incentivo fiscal, caso possuam inscrição municipal ativa e certidão negativa de tributos municipais ou certidão positiva com efeitos negativos de tributos municipais.

§4º – Os contribuintes que estejam contemplados por programa de incentivo fiscal podem optar por pagar diretamente ao Município 2% (dois por cento) do ISSQN e destinar o percentual remanescente de 0,5% (cinco décimos) para a implantação e/ou manutenção de projeto social no município, conforme estabelecido em Decreto a ser elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§5º – A partir da entrada em vigor da presente norma os contribuintes passam a ter a obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços ao Município com periodicidade mensal, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) do faturamento da empresa referente ao mês da omissão.”

 

Art. 7º. O art. 50º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. A taxa será calculada, nos valores indicados no Anexo I da presente Lei.

§ 1º – Outras atividades não incluídas no Anexo I serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se refere Anexo I levará em conta o faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte, conforme o caso:

– Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

– Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte;

– Extrato do Simples Nacional;

– Demonstrativo da Escrituração Contábil Fiscal.

§ 3º – Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que trata presente dispositivo será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.”

 

Art. 8º. O art. 51º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, instalação de parques eólicos ou solares, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

§1º – O alvará de licença e construção deverá incidir sobre todas as instalações e operações necessárias ao empreendimento, incluindo os parques de energia eólica, parques de energia solar, linhas de transmissão, subestações, acessões e canteiros de obras.

§2º – Os contribuintes devem apresentar todos os documentos necessários ao exercício da plena fiscalização pelo Poder de Polícia Municipal, inclusive com apresentação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da emissão do alvará de licença e construção, p qual pode ser prorrogado conforme conveniência e oportunidade do ente municipal.”

 

Art. 9º. O art. 53º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53. A taxa será calculada nos valores indicados no Anexo II da presente Lei.

§ 1º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos no Anexo II reduzidos em até 90% (noventa por cento) por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

§ 2º – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, possuirão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens, conforme previsto no Anexo II.”

 

Art. 10º. A alínea “a” do Inciso “I” do art. 81º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) até 50 kwh e Imóveis residenciais localizados na zona rural do município, ficam isentos;

 

Art. 11. Modificar a numeração de todos os artigos da Lei Complementar n.º 003/2014 a partir e observando das alterações trazidas pelos artigos antecedentes desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, e revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2021.

 

ANEXO I

TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

DESCRIÇÃO Valor (R$) por ano
1 – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar):  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ ,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (sessenta mil reais) e até R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) 135,33
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) 203,00
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 406,00
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 812,00
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) ,00
2 – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica possuirá como taxa de instalação para a torre dos seus geradores ,00 por unidade
3 – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar:  
a – com potência instalada de até (cinco mil) kw ,00
b – com potência instalada acima de (cinco mil) kw e até (dez mil) kw ,00
c – com potência instalada acima de (dez mil) kw e até (vinte mil) kw ,00
d – com potência instalada acima de (vinte mil) kw e até (quarenta mil) kw ,00
e – com potência instalada acima de (quarenta mil) kw ,00
4 – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ ,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (sessenta mil reais) e até R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) 101,50
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) 169,17
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 236,83
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 473,67
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 947,33
5 – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil:  
a – estabelecimento bancário ,32
b – casa lotérica, posto de serviço ou correspondente bancário
c – caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário ou de posto de serviço 676,67
6 – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de comunicações:  
a – rede de transmissão de energia 270,67 por quilômetro
b – poste de rede de transmissão de energia 67,67 por unidade
c – rede de distribuição de energia 270,67 por quilômetro
d – poste de rede de distribuição de energia 67,67 por unidade
e – torre ou antena de comunicações em geral:  
e.1- até 25 (vinte e cinco) metros de altura ,33 por unidade
e.2- acima de 25 (vinte e cinco) metros e até 50 (cinquenta) metros de altura ,66 por unidade
e.3- acima de 50 (cinquenta) metros de altura 6,766,65 por unidade
f. – rede de transmissão e distribuição de comunicações em geral 270,67 por quilômetro
7 – Atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ ,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (sessenta mil reais) e até R$ ,00 (cento e vinte mil reais) 135,33
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) 203,00
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 406,00
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) 812,00
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ ,00 (novecentos e sessenta mil reais) ,00
8 – Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:  
a – até 15 (quinze) dias de permanência 135,33
b – acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência 270,67
c – acima de 30 (trinta) dias de permanência O valor da alínea b será acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias

 

ANEXO II

TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE LOTEAMENTOS

 

DESCRIÇÃO Valor (R$)
1 – Obras voltadas ao desenvolvimento da atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica possuirá como taxa de instalação para a torre dos seus geradores ,00 por unidade
2 – Obras voltadas ao desenvolvimento da atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar:  
a – com potência instalada de até (cinco mil) kw ,00 por ano
b – com potência instalada acima de (cinco mil) kw e até (dez mil) kw ,00 por ano
c – com potência instalada acima de (dez mil) kw e até (vinte mil) kw ,00 por ano
d – com potência instalada acima de (vinte mil) kw e até (quarenta mil) kw ,00 por ano
e – com potência instalada acima de (quarenta mil) kw ,00 por ano
3 – Obras públicas ou privadas de qualquer porte (acima de 600 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 10,00 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 15,00 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 20,00 por metro cúbico
4 – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 350 e até 600 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 5,00 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 8,00 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 10,00 por metro cúbico
5 – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 350 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 0,25 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 0,50 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 0,75 por metro cúbico
6 – Loteamentos  
a – lote de até 350m² 50,00 por lote
b – lote acima de 350m² 75,00 por lote

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembrode 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 889/2021 – Autoriza o Município de LAJES/RN a associar-se à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 889/2021

Autoriza o Município de LAJES/RN a associar-se à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a associação/ingresso do município de Lajes à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE.

 

Parágrafo Único: A respectiva contribuição mensal visa assegurar a representação institucional do Município de Lajes nas esferas administrativas do Estado do Rio Grande do Norte e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle para:

 

I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais estaduais, regionais e nacionais, defendendo os interesses dos municípios;

II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, a modernização e instrumentalização de gestão pública municipal;

III – representar os municípios em eventos oficiais estaduais e nacionais;

IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal;

V- Defender o interesse do Município de Lajes junto às esferas estadual e federal, no que tange a pleitos comuns dos municípios associados, como aumento de repasses, convênios, isenções, eventuais direitos suprimidos dos municípios e aumento da receita.

 

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a AMCEVALE em valores mensais estabelecidos pelo Estatuto da entidade, bem como por sua Assembleia Geral.

 

Art. 4º – Ficam determinadas como fontes de recursos as especificações existentes no orçamento geral do município, com os seus respectivos códigos.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021 – Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021

Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atualizações e alterações necessárias aos dispositivos da Lei Complementar n.º 003/2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “º” a partir do art. 10 até o último, mas acrescidos de “.” após a numeração cardinal.

 

Art. 3º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “-” após a numeração cardinal e ordinal.

 

Art. 4º. Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar n.º 003/2014 do Município de Lajes/RN com a seguinte redação:

 

Art. 21. Fica autorizado o Município de Lajes/RN a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.”

 

Art. 5º. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido por quantia de até R$ ,00 (cinquenta mil reais) a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Art. 6º. O art. 39º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

§1º – A alíquota do ISSQN será de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sob o preço do serviço, que seja objeto de programa de incentivo fiscal municipal, conforme Decreto do Poder Executivo.

§2º – A redução da alíquota do ISSQN prevista no §1º do presente dispositivo legal somente será conferido após a apresentação da comprovação documental dos eventuais faturamentos da empresa, inclusive mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica devidamente homologada pelo órgão gestor da política municipal de tributação.

§3º – Os contribuintes somente podem ser contemplados por programa de incentivo fiscal, caso possuam inscrição municipal ativa e certidão negativa de tributos municipais ou certidão positiva com efeitos negativos de tributos municipais.

§4º – Os contribuintes que estejam contemplados por programa de incentivo fiscal podem optar por pagar diretamente ao Município 2% (dois por cento) do ISSQN e destinar o percentual remanescente de 0,5% (cinco décimos) para a implantação e/ou manutenção de projeto social no município, conforme estabelecido em Decreto a ser elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§5º – A partir da entrada em vigor da presente norma os contribuintes passam a ter a obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços ao Município com periodicidade mensal, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) do faturamento da empresa referente ao mês da omissão.”

 

Art. 7º. O art. 50º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. A taxa será calculada, nos valores indicados no Anexo I da presente Lei.

§ 1º – Outras atividades não incluídas no Anexo I serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se refere Anexo I levará em conta o faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte, conforme o caso:

– Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

– Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte;

– Extrato do Simples Nacional;

– Demonstrativo da Escrituração Contábil Fiscal.

§ 3º – Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que trata presente dispositivo será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.”

 

Art. 8º. O art. 51º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, instalação de parques eólicos ou solares, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

§1º – O alvará de licença e construção deverá incidir sobre todas as instalações e operações necessárias ao empreendimento, incluindo os parques de energia eólica, parques de energia solar, linhas de transmissão, subestações, acessões e canteiros de obras.

§2º – Os contribuintes devem apresentar todos os documentos necessários ao exercício da plena fiscalização pelo Poder de Polícia Municipal, inclusive com apresentação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da emissão do alvará de licença e construção, p qual pode ser prorrogado conforme conveniência e oportunidade do ente municipal.”

 

Art. 9º. O art. 53º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. A taxa será calculada nos valores indicados no Anexo II da presente Lei.

§ 1º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos no Anexo II reduzidos em até 90% (noventa por cento) por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

§ 2º – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, possuirão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens, conforme previsto no Anexo II.”

 

Art. 10º. A alínea “a” do Inciso “I” do art. 81º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) até 50 kwh e Imóveis residenciais localizados na zona rural do município, ficam isentos;

 

Art. 11. Modificar a numeração de todos os artigos da Lei Complementar n.º 003/2014 a partir e observando das alterações trazidas pelos artigos antecedentes desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, e revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 884/2021 – Institui a Semana Municipal do Catolicismo, a ser comemorado na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o dia 08 de dezembro como o dia do católico, dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 884/2021

Institui a Semana Municipal do Catolicismo, a ser comemorado na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o dia 08 de dezembro como o dia do católico, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO CATOLICISMO, a ser comemorada na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o DIA 8 DE DEZEMBRO como o dia do CÁTOLICO passando fazer parte do calendário oficial do município.

 

Art. 2º – Para organização da Semana Municipal do Catolicismo será formada uma comissão com a seguinte composição:

 

I – O Pároco da Paroquia ou representante indicado por ele;

II – Um representante de cada pastoral, serviços e ministérios;

III – Um representante do Poder Legislativo;

IV – Um representante do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – A Comissão Organizadora fica responsável para planejar e executar as atividades nos seguimentos da cultura, educação, esporte e ações sociais.

 

Art. 3º – Fica a Comissão Organizadora, no dever durante a Semana que compreende a Semana Municipal do Catolicismo, solicitar ao Poder Público competente, a interdição de vias públicas e utilização de espaços públicos para a realização de eventos que compõe a programação da mesma.

 

Parágrafo Único: A Comunicação de interdição das vias públicas e utilização de espaços públicos se darão através de Ofício expedido pela Comissão, entregue ao órgão competente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização do evento.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 885/2021 – Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 885/2021

Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 do mês de maio.

 

Art. 2º – A data referida no artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos das meninas e mulheres sobre sua saúde menstrual no município de Lajes/RN.

 

Parágrafo único: As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos para conscientização.

 

Art. 3° – As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:

 

I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

II – Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;

III – Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.

IV –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da Campanha de Combate à Pobreza Menstrual;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;

II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;

III – Atividades diversas relacionadas a temática abordada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2021 – Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Lajes, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2021

 

Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Lajes, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

Do Regime de Previdência Complementar

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Lajes o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos do Município, titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Lajes a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º. O município de Lajes é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

 

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

 

I – Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

 

II – Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

 

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.

 

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar conforme o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

 

CAPÍTULO II

Do Plano de Benefícios

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares pertinentes e atos normativos decorrentes e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 8º. O município de Lajes somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1º. O plano de benefícios deverá prever benefícios não programados desde que:

 

I – Assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – Seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

 

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

 

§ 3º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes.

 

§ 4º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9º. O município de Lajes é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e em regulamento.

 

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

 

§ 2º. O município de Lajes será considerado inadimplente em caso de seu descumprimento, sua ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10°. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 11°. Deverão estar previstas, expressamente em contrato ou convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

 

I – A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

 

II – Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

 

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições, será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

 

IV – Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

 

V – As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

 

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar em informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) quanto ao pagamento, ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 12°. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Lajes.

 

Art. 13°. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I – Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

II – Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida em regulamento do respectivo plano.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

 

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 14°. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício (da posse).

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo, manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Lajes, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput, reconhecida como aceitação tácita a inscrição.

 

§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo, ocorrer no no prazo de até 90 (noventa) dias, contados na data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos de regulamento.

 

§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º e a restituição prevista no §2º ambos deste artigo, não constituem resgate.

 

§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

 

§ 5º. Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 15°. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar municipal nº 427/2013 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto em regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

 

§2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

 

Art. 16°. O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

 

I – Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

 

II – Recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo, incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e será no percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O participante que não se enquadrar nas condições previstas no caput deste artigo não terá direito à contrapartida do Patrocinador.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

 

Art. 17°. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 18°. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo, que possuam remuneração, do cargo, acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, se for o caso, observado o limite de até R$ ,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

 

Art. 20º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 886/2021 – Institui o Mês de Conscientização à Saúde Mental – JANEIRO BRANCO, no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 886/2021

Institui o Mês de Conscientização à Saúde Mental – JANEIRO BRANCO, no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Mês de Conscientização à Saúde Mental, denominado “JANEIRO BRANCO”, a ser comemorado anualmente no mês de janeiro;

 

Parágrafo Único: A campanha “JANEIRO BRANCO” terá como símbolo um laço de fita na cor branca.

 

Art. 2º – O JANEIRO BRANCO tem por finalidade promover ações, debates, reflexões e a conscientização sobre a temática de saúde metal, com o objetivo de inteirar população sobre a temática propositiva e assuntos correlatos;

 

Parágrafo Único: Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será dada notoriedade ao símbolo a cor da campanha, durante todo o mês de Janeiro, visando chamar a atenção da população, de forma visual;

 

Art. 3º –No mês “JANEIRO BRANCO”, seguindo os critérios de oportunidade e conveniência, realizar-se-á campanhas educativas, ações de esclarecimentos e prevenção, visando à difusão da saúde mental, fundamentada nas seguintes diretrizes:

 

I – Alertar e promover o debate sobre a saúde mental;

II –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, e envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;

III –Estimular e disseminar ações voltadas para saúde mental perante órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições;

IV – Estimular a participação de toda a sociedade nas programações do JANEIRO BRANCO;

V – Incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização de toda sociedade.

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da campanha JANEIRO BRANCO;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e conscientizar a população, sobre o que é saúde mental em seu amplo contexto;

II – Promover discussões, debates e iniciativas, convocando a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas à saúde mental

III – Atividades multidisciplinares relacionadas a temática abortada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescente, especialmente nas instituições de ensino;

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas ao JANEIRO BRANCO, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 887/2021 – Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 887/2021

Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO”, e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro;

 

§ 1º – Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio terá como símbolo “um laço” de fita na cor amarela.

 

§ 2º – A Campanha Setembro Cidadão tem por finalidade maior promoção de conscientização sobre a temática do suicídio e prevenção a vida em âmbito municipal;

 

§ 3º – Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será dada notoriedade ao símbolo a cor da campanha, durante todo o mês de setembro, visando chamar a atenção da população, de forma visual;

 

Art. 2ºNo mês do “SETEMBRO AMARELO” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I – Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

II –Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;

III –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, em volvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;

IV –Estimular e disseminar, perante órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, a temática do suicídio;

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da campanha;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;

II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;

III – Atividades diversas relacionadas a temática abortada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;

 

Art. 3º– A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável de registrar os casos consumados e tentativas de suicídio com o objetivo de coletar informações que possam ajudar na prevenção de outros casos e oferecer apoio psicossocial aos familiares.

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde, a responsabilidade pela organização das programações alusivas ao SETEMBRO CIDADÃO, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 882/2021 – Institui o “Festival Literário de Lajes”, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 882/2021

Institui o “Festival Literário de Lajes”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o “Festival Literário de Lajes”, Leitura e Produção de Textos, a serem realizado a cada ano letivo escolar, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, escolas, grupos literários e curadoria de Lajes.

 

§1º – O Festival ora instituído visará a difusão cultural e literário versando sobre os gêneros literários textuais, musicais e imagéticos;

 

§2º – Poderá participar cada uma das unidades da Rede de Ensino, dos níveis de Educação Infantil, Fundamental, Médio e de Suplência, grupos organizados e ONG’s com fins de difundir a cultura local e regional.

 

§3º – Caberá à unidade escolar trabalhar os gêneros nos conteúdos programáticos efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos nesta Lei.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria poderá formar uma Comissão Inter Secretarial, com representantes das Secretarias, ONG’s e grupos envolvidos, para viabilização do evento, cabendo-lhe, especialmente colaborar com sugestões, avaliar, julgar trabalhos ou apresentações que venham acontecer no período do Festival de premiação.

 

Art.  – Caberá a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria:

 

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival;

II – Fixar o calendário/

III – Estabelecer contatos com a iniciativa privada, visando a realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente;

IV – Promover a divulgação do Festival;

V – Expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º – O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 883/2021 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes/RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 883/2021

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes/RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica Revogada a Lei Municipal n° 811/2018, tendo em vista o descumprimento do disposto no Art. 1°, § 3º, da referida lei.;

 

Art. 2º – Fica doado à Câmara Municipal de Lajes – RN, CNPJ: , o Prédio Público municipal situado na Rua: João Militão Martins, nº S/N – Centro – Município de Lajes/RN, medindo 345,06m² de área total.

 

§ 1º – O imóvel doado será destinado exclusivamente à construção da Sede da Câmara Municipal de Lajes/RN.

 

§ 2º – Inexistindo a finalidade da doação a que se refere esta Lei, a Câmara Municipal ora beneficiária, através de seu(s) Representante(s) procederá à imediata devolução do imóvel ao município de Lajes/RN, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º – A Instituição, terá um prazo de 2 (dois) anos, a partir do ato de doação, para a efetiva construção de sua sede própria, conforme aduz o § 1º, findo o qual será devolvido o imóvel ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal