LEI MUNICIPAL N° 921/2022 – “Dispõe sobre abertura de um crédito adicional especial no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, por meio das emendas parlamentares impositivas nº 810001 e 39170007 – Benes Leocádio. para incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas – MAC – CUSTEIO P/ Hospital Aluísio Alves – APAMI, e adequação das peças orçamentárias de governo.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 921/2022

“Dispõe sobre abertura de um crédito adicional especial no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, por meio das emendas parlamentares impositivas nº 810001 e 39170007 – Benes Leocádio. para incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas – MAC – CUSTEIO P/ Hospital Aluísio Alves – APAMI, e adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Esta lei trata de abertura de um crédito adicional especial no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, por meio das emenda parlamentar impositiva nº 810001 no valor de R$ ,00 (trezentos mil quinhentos e oitenta e seis REAIS) – Benes Leocádio e emenda parlamentar impositiva nº 39170007 no valor de R$ ,00 (seiscentos mil reais) , para incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas – MAC – CUSTEIO P/ Hospital Aluísio Alves – APAMI, bem como adequação das peças orçamentárias, totalizando o montante de R$ ,00 (novecentos mil quinhentos e oitenta e seis reais)

Art. 2º – O valor total será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde será de R$ ,00 (novecentos mil quinhentos e oitenta e seis reais), cujas fontes de recursos advêm das emendas parlamentares impositivas nº 810001 e 39170007 – Benes Leocádio.

Parágrafo Único: O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, será de ,00 (novecentos mil quinhentos e oitenta e seis reais), cujas fontes de recursos advêm emendas parlamentares impositivas nº 810001 e 39170007 – Benes Leocádio.

– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

. Adesão a Contratação de Hospitais Filantrópicos.

 

– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 16000000- Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal – Bloco de Manut. das Ações e Serviços Públicos de Saúde R$ ,00
TOTAL R$ ,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de agosto de 2022.

 

Atenciosamente,

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 920/2022 – “Institui no calendário oficial de eventos do município de Lajes/RN, o dia dos agentes de reciclagem. (catador).”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 920/2022

“Institui no calendário oficial de eventos do município de Lajes/RN, o dia dos agentes de reciclagem. (catador).”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica inserido no calendário de eventos do município de Lajes/RN, o dia dos AGENTES DE RECICLAGEM a ser comemorado no dia 07 de junho.

 

Art. 2º – A prefeitura municipal dará ampla divulgação nos meios de comunicação, dando ênfase à conscientização da sociedade para a importância da reciclagem de matérias

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei. Serão consignadas no orçamento programa do município de Lajes/RN.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 919/2022 – “Denomina o local do Polo Básico de Academia de Saúde do Assentamento 03 de Agosto ‘Polo Básico de Academia de Saúde José Martins Filho’ e dá outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

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LEI MUNICIPAL N° 919/2022

“Denomina o local do Polo Básico de Academia de Saúde do Assentamento 03 de Agosto ‘Polo Básico de Academia de Saúde José Martins Filho’ e dá outras providências”

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denomina o local do Polo Básico de Academia de Saúde do Assentamento 03 de Agosto POLO BÁSICO DE ACADEMIA DE SAÚDE JOSÉ MARTINS FILHO”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 003/2022 – “Dispõe sobre a criação de uma vaga para o cargo em comissão de Diretor de Unidade de Saúde no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Lei Municipal 500/2009, e dá outras providências.”

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GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 003/2022

“Dispõe sobre a criação de uma vaga para o cargo em comissão de Diretor de Unidade de Saúde no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Lei Municipal 500/2009, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma vaga para o cargo em Comissão de Diretor (a) de Unidade de Saúde, CC-4, no Quadro dos Cargos em Comissão do município, descrito no art. 35 da Lei Municipal nº 500/2009 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único: As atribuições do cargo criado por esta Lei encontram-se definidas na Lei que instituiu a Estrutura Orgânica do Município.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada às despesas com pessoal, conforme a Lei do Orçamento Municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL N° 918/2022 – “Denomina o local do Ponto de Atendimento da Saúde no Assentamento 03 de Agosto ‘Ponto de Atendimento da Saúde José Gomes da Silva’ e dá outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

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LEI MUNICIPAL N° 918/2022

“Denomina o local do Ponto de Atendimento da Saúde no Assentamento 03 de Agosto ‘Ponto de Atendimento da Saúde José Gomes da Silva’ e dá outras providências

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denomina o local do Ponto de Atendimento da Saúde no Assentamento 03 de Agosto “PONTO DE ATENDIMENTO DA SAÚDE JOSÉ GOMES DA SILVA”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de junho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 916/2022 – “Declara Patrimônio Cultural do município de Lajes o Grupo Junino 100% Ferroviário.”

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

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LEI MUNICIPAL N° 916/2022

“Declara Patrimônio Cultural do município de Lajes o Grupo Junino 100% Ferroviário.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 01° – Fica declarada Patrimônio Cultural do município de Lajes o Grupo Junino 100% Ferroviário, pelo seu reconhecido valor histórico, social e cultural.

Parágrafo único – Considera-se para esse feito, que a Quadrilha Junina 100% Ferroviário é comprometida com a divulgação da Cultura, por meio da dança, ajudando no processo de desenvolvimento cultural, histórico e social de diversos jovens do município de Lajes, Rio Grande do Norte.

Art. 02º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 917/2022 – “Dispõe sobre criação de programa de ação para adequação das peças orçamentarias de governo”.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

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LEI MUNICIPAL N° 917/2022

“Dispõe sobre criação de programa de ação para adequação das peças orçamentarias de governo”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 01º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de R$ ,00 (quatrocentos e cinquenta mil), destinado a “REFORMA DO ABATEDOURO MUNICIPAL:

 

 – Sec. Mun. de Agricultura e Meio Ambiente

 – Reforma, Construção e Ampliação do Abatedouro Municipal.

 – Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos

 

Parágrafo Único – O Valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Especial, será especificamente a reforma, cujas fontes de recursos próprios advindo do orçamento municipal, destinando-se a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 02º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 914/2022 – ” Dispõe sobre a realização de processo seletivo com fins de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 914/2022

” Dispõe sobre a realização de processo seletivo com fins de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Lajes poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei:

Art. 2º – Realização de Processo Seletivo para cadastro de reserva.

Parágrafo único: O Processo Seletivo para cadastro de reserva será realizado mediante publicação de edital próprio a este fim, no qual deve constar justificativa para sua realização, as vagas necessárias ao serviço público, os valores a serem pagos aos profissionais, os requisitos necessários para ocupar as vagas por tempo determinado e os critérios de avaliação para a seleção dos profissionais.

Art. 3º – O pessoal aprovado no processo seletivo para cadastro de reserva poderá ser convocado em decorrência da conveniência administrativa, que obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame.

Parágrafo único: O vínculo temporário se dará por meio de um Contrato de prestação de Serviços por tempo determinado.

Art. 4º – O pessoal aprovado no processo seletivo e contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado.

III – Pela extinção ou conclusão das atividades definidas pela contratante.

Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada pela parte proponente à parte afetada, com a antecedência mínima de 20 dias.

Art. 06º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de junho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL N° 913/2022 – Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

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LEI MUNICIPAL N° 913/2022

Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 2º – Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 3º – As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º – Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos. no âmbito do Município de Lajes/RN, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

Art. 5º – Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.

 

§ 1º – A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.

§ 2º – Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especia

 

Art. 6º – As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 912/2022 – Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 912/2022

Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 2º – Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 3º – As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º – Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos. no âmbito do Município de Lajes/RN, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

Art. 5º – Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.

 

§ 1º – A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.

§ 2º – Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especia

 

Art. 6º – As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal