LEI MUNICIPAL N° 902/2022 – Declara como patrimônio histórico, cultural imaterial a festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição do município de Lajes/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 902/2022

Declara como patrimônio histórico, cultural imaterial a festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição do município de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica declarada como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial a festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial a festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição do Município de Lajes/RN, deve ser preservada.

 

Parágrafo único – É de competência conjunta da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e Paroquia de Nossa Senhora de Conceição de Lajes/RN a condução das iniciativas necessárias para promover a preservação deste Patrimônio.

 

Art. 3º – As decisões relacionadas diretamente a realização da festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição do Município de Lajes/RN, dependerão de prévia anuência Paroquia de Nossa Senhora de Conceição de Lajes/RN, em concordância com a comunidade católica do município.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 901/2022 – Institui o valor do reajuste salarial do piso dos profissionais do magistério de Lajes, RN para o ano de 2022.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 901/2022

Institui o valor do reajuste salarial do piso dos profissionais do magistério de Lajes, RN para o ano de 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído o valor do reajuste salarial do piso dos profissionais do magistério de Lajes/RN, para o ano de 2022, em 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos).

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL N° 899/2022 – Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 899/2022

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Instituição das Diárias e da Motivação

 

Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Lajes/RN, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados – ambos do Quadro Geral de Pessoal, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:

 

I – Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.

II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, treinamentos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções.

III – Para representar a Câmara Municipal de Lajes em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.

IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte-TCE/RN, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Lajes.

V – Para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, mediante convênio celebrado entre as partes.

 

Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, diploma, atestado de visita, declaração emitida por unidade administrativa, lista de presença em eventos ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.

 

CAPÍTULO II

Da Concessão das Diárias

 

Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Lajes, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano.

 

Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 15 (Quinze) diárias, podendo ser concedido a cada Vereador ou Servidor o limite de até 07 (sete) diárias durante cada mês.

 

Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao vereador Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Do Valor das Diárias

 

Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I.

 

Art. 7º. Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.

 

Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

 

Art. 8º. Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar.

 

CAPÍTULO IV

Da Solicitação das Diárias

 

Art. 9º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Lajes.

 

Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO V

Do Uso das Diárias

 

Art. 10º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.

 

§1º. Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.

§2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 11º. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

 

I – No deslocamento de Vereador ou Servidor com duração inferior a 4 (quatro) horas.

II – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

III – o vereador ou servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias.

 

Art. 12º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento das Diárias

 

Art. 13º. O pagamento das diárias será efetuado antes da partida do beneficiário e após autorização prevista no art. 5º desta Lei, de acordo com o constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

 

Art. 14º. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III.

 

Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais.

 

Art. 15º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora e ao setor Financeiro da Câmara a fiscalização e o pagamento.

 

Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

 

Art. 16º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

 

Art. 17º. O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio eletrônico, em conta bancária especifica de remuneração do servidor beneficiário.

 

Art. 18º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada.

 

Art. 19º. O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial desta Câmara, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, relativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio.

 

Art. 20º. O vereador ou servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:

 

I – A devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;

II – A restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do término do período fixado para o afastamento.

§ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para devolução a que se refere este artigo, contados:

I – Do dia do retorno do servidor ao Município sede da Câmara;

II – Da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.

§ 2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverá ser recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.

§ 3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no § 1º, os valores indevidamente recebidos, estará o vereador ou servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 21º. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 22º. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Promulgada nº 826/2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

(A que se refere o artigo 6º do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

TABELA DE DIÁRIA

INTEGRAL DE VIAGEM

Exercício: 2021
Data: 01/09/2021
DESTINO VALOR
Brasília – DF R$ 800,00 (oitocentos reais)
Demais Capitais R$ 600,00 (seiscentos reais)
Capital e demais Municípios do Estado RN R$ 500,00 (quinhentos reais)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

(A que se refere o artigo 9º do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM Exercício: –_______
Nome do Requisitante:  
Cargo/Função:  
Matricula:  
Data e Horário p/saída: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Data e Horário p/retorno: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Quant. Diárias solicitadas:  
Meio de Transporte:  
Destino:  
Objetivo/Motivo da Viagem:

 

Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares.

 

Data: _____/_____/______

______________________

Assinatura do Requisitante

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.

 

Lajes – RN, ____ de ______________ de ______

______________________

Presidente da Mesa Diretora (ou Vice-Presidente)

 

ANEXO III

(A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM Exercício: _________
Nome do Requisitante:  
Cargo/Função:  
Matricula:  
Data e Horário p/saída: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Data e Horário p/retorno: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Quantidade de Diárias:  
Meio de Transporte:  
Destino:  
Valor da(s) Diária(s):  
Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório:

1 –

2 –

3 –

 

Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1º desta Lei Municipal.

 

Data: _____/_____/______

____________________________

Assinatura do Requisitante

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Aprovo a (s) diária (s) concedida ao (s) requisitante (s) acima identificado (s):

 

Lajes – RN, ____ de ______________ de ______

________________________________________________

Presidente da Mesa Diretora (ou Vice-Presidente)




LEI MUNICIPAL N° 897/2021 – LOA | 2022

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LEI MUNICIPAL N° 898/2021 | PPA 2022/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 898/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I. Ações Integrantes do Programa;

II. Ações Validadas;

III. Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;

IV. Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica;

V. Despesas por Funções e Subfunções;

VI. Identificação de Programas;

VII. Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;

VIII. Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;

IX. Consolidação dos Programas por Órgãos e Unidades Orçamentarias;

X. Quadro de Detalhamento da Despesa;

 

Art. 2°. O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

 

Art. 3°. Os programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4°. Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I. Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

 

II. Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores;

b) Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.

 

III. Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e seus respectivos créditos adicionais.

 

Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 7°. O poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 8°. Caberá ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 9°. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

 

Art. 10°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.

 

§ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

 

I. Inclusão de programas ou ação:

 

a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;

b) Indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.

 

II. Alteração ou exclusão de programas ou ações:

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§ 3°. Considere-se alteração de programa:

 

I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – Inclusão ou exclusão de ações;

III – alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§ 4°. As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I. Alterar o órgão responsável pelas ações;

II. Incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e

meta física e incluir, excluir ou alterar unidade orçamentaria responsável de ação para compatibiliza-la com alterações efetivadas por leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.

 

Art. 12. O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, instituirá o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 13. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orçamento e finanças, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 14. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças garantirá, pela internet, o acesso às informações constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL N° 897/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 897/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Estima a receita e fixa a despesa do município de lajes, estado do rio grande do Norte, para o exercício financeiro de 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para exercício financeiro de 2022, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ ,00 (cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei n° de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ ,00 (três milhões oitocentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), perfazendo um total líquido de R$ ,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais).

 

Art. 3° – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4° – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5° – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ ,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), desdobradas nos seguintes agregados.

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ ,00 (trinta e um milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e nove reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ ,00 (vinte e um milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e vinte reais).

 

Art. 6° – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7° – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no

Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8° – Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° , autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior,

efetivamente apurados em balanço;

 

Parágrafo único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9° – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

II. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

III. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10° – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11° – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12° – Fica o Poder Executivo mediante autorizado do Legislativo a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 13° – Fica o Poder Executivo mediante autorizado do Legislativo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 14° – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 15° – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 896/2021 | LDO 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 896/2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo:

 

I- As prioridades e as metas da administração pública municipal;

II- A estrutura e organização dos orçamentos;

III- as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV- As disposições relativas a dívida pública municipal;

V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o

exercício correspondente;

VII-As disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3° Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

§2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

 

Art. 5°. O projeto de Lei Orçamentária de 20 22, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° , de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I- Texto da lei;

II- Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV- Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1° – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei n° , os seguintes demonstrativos:

I- Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II- Do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria

econômica e segundo a origem dos recursos;

III- Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos

recursos;

IV- Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V- Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI- Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII- Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII- Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX- Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X- Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI- Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII- Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII- Das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV- Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV- Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos

termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI- De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII- Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII- Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais

finalidades com a respectiva legislação.

XIX- Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XX- Da receita corrente liquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei

Complementar n° 101/2000;

XXI- Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda

Constitucional n° 29;

 

Art. 6°. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I- O orçamento a que pertence;

II- O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

 

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7°. O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I- O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II- O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8°. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§1°- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações

constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2°- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – Com pessoal e encargos patronais;

II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;

§3° – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo, após ouvir o legislativo, autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos

disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º , até 20% (vinte por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

 

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I- Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio

público;

III- Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,

estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único: Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I- À conta de receitas próprias e vinculadas; e

II- Para atender programação ou necessidade específica.

 

Capítulo V

DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa cientifica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições;

 

I- Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal n° de 23 de março de 1999;

II- Sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal n°

, de 15 de maio de 1988;

III- Sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos

da Lei Federal n° , de 31 de julho de 2014.

 

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

 

I- Autorização legislativa;

II- Estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal n° ;

III- ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal n° ;

IV- Declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado conforme art. 34, inciso VII da Lei Federal n° , comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme art. 33, inciso V da Lei Federal n° ;

V- Aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal n° ;

VI- Estejam registradas no Conselho Municipal de Políticas Publicas pertinentes;

VII- celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;

VIII- manifestação previa e expressa dos setores técnicos e jurídico do órgão

concedente;

IX- Aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;

X- Apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários

federais e a dívida ativa da União;

XI- Apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

XII- apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a

organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII- apresentação de certidão negativa de tributos municipais;

XIV- apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

XV- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de pessoas físicas – CPF da Receita Federal do Brasil – RFB;

XVI- declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro

diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau conforme art. 39 da Lei Federal n° ;

XVII- Declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil

atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 39 da Lei e alterações;

XVIII- Declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Púbica convenente, bem como seus respectivos conjugues, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIX- Declaração de que possui experiencia previa na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33 – V – b da Lei Federal n° ;

XX- Declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não

sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33 V – c da Lei Federal n° ;

XXI- Declaração de que a Entidade possui conta bancária especifica para movimentação dos recursos do convenio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agencia e o número da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal n° ;

XXII- Declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal n° ;

XXIII- Declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal n° ;

XXIV- Declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentarias.

§ 1° Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal n° ;

§ 2° É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.

I – Para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

 

Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,

adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I- Combater a sonegação e a elisão fiscal;

II- Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes

contrapartidas;

III- Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV- Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V- Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI- Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII- Atualização da planta genérica de valores do município;

VIII- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona

urbana municipal.

X- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

XI- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capítulo VIII

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Parágrafo Único: Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

I) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3 o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, inclusive em versão simplificada, seus

anexos e as informações complementares;

III) A Lei Orçamentária de 2022 e seus anexos;

IV) Os créditos adicionais e seus anexos;

V) A execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o

detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

VII) Até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2022 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) Até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação

financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

 

§ 1°. Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2022 na internet.

§ 2°. Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade

Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade

Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capítulo IX

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo

estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.

 

§ 1° Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2° A limitação a que se refere o § 1° adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2° desta Lei.

§ 3° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

§ 4° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5° Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. A Lei Orçamentaria Anual, deverá reservar 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional n° 86 de 17 de março de 2015 e Lei Municipal n° 696/2015.

 

Art. 39. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2022 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.

 

Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de

controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se

como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei

 

Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 44° – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

Em atendimento ao que determina o § 2°, inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.

No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação (IPCA-E):

 

VARIÁVEIS 2020 2021 2022
PIB real (crescimento anual) -1,14 4,7 2,1
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8,9 8,9 3,33
Câmbio (R$ / US$ – Final do ano) 5,15 5,03 5,15
Inflação Média (% anual) projetada c/ base em índice oficial de inflação 4,52 5,67 5,68
Projeção do PIB do Estado – R$ milhares

 

No tocante às Receitas Tributárias, a constante otimização das políticas de fiscalização e cobranças tributárias busca minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira.

Com relação às Receitas de Dívida Ativa, as ações propostas pela Procuradoria do Município e pela Secretaria Municipal de Tributação tendem a resultar num grande incremento nesta receita.

No que tange às transferências, estas têm sofrido as mesmas influências das Receitas Tributárias face a instabilidade que a economia brasileira vem sofrendo, diante das expectativas geradas pela situação provocada pela Pandemia do COVID-19.

A pandemia de coronavírus impactou significativamente a confiança empresarial, houve piora expressiva das expectativas em todos os setores, especialmente no Comércio e em Serviços, enquanto a percepção sobre a situação corrente piorou relativamente pouco.

Ainda assim, segmentos que vinha evoluindo favoravelmente no ano, como a Indústria e a Construção, acusaram o baque e sinalizam redução do nível de atividade no mês. Enquanto persistirem os impactos da pandemia no país nos próximos meses, o cenário de confiança em queda deve se manter.

Contudo, foi considerado o possível incremento provocado pela geração de novos pontos de comércio no Município. A exceção se dá em função das receitas derivadas do SUS, FNDE e FUNDEB, visto que a variação existente nas transferências ocorre por conta destas.

Também, foi considerado o possível incremento provocado pela instalação de novos empreendimentos de energias renováveis, bem como suas terceirizadas e toda cadeia subsequente.

As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de a maioria das receitas ser proveniente de convênios ou empréstimos regulamentados por contratos. É por conta disso que são considerados os contratos já firmados e não a série histórica.

Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer com que as despesas variem na mesma proporção que as receitas. Além disso, vêm sendo adotadas medidas a fim de se reduzir o custeio e, consequentemente, desenvolver novas frentes para investimentos no Município.

Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados uma série histórica da arrecadação municipal com os dados dos balanços de 2019 e 2020, a previsão orçamentária para 2021 e as projeções para os exercícios de 2022 considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos.

Em relação à origem dos recursos que compõem o tesouro do Município, é importante observar que grande parte desse montante é oriundo de transferências diretas da União, além das transferências do Estado.

Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais previstas para os três exercícios anteriores e os dois posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados no anexo de metas fiscais.

As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos e as receitas de privatizações.

A Despesa Primária corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.

O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.

Entende-se como Receita Primária a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Município excluindo-se as receitas financeiras. Como Despesa Primária, as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com dívidas financeiras.

Para o cálculo do Resultado Nominal é necessário chegarmos a Dívida Fiscal Líquida, que é a Dívida Consolidada Líquida mais Receita de Privatizações. A Dívida Consolidada Líquida leva sempre em consideração a Dívida Pública Consolidada menos o total do Ativo Financeiro, ou seja, a disponibilidade de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres. Com o objetivo de medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida, o Resultado Nominal é obtido pela diferença entre o saldo da Dívida Fiscal Líquida do exercício em exame em relação ao saldo da Dívida Fiscal Líquida no período anterior ao de referência.

O § 1° do art. 1° da LRF, dispõem sobre a Responsabilidade na Gestão Fiscal e por conseguinte, impõe uma ação planejada frente aos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, assim a LRF em seu art. 4°, § 3° instituiu o Anexo de Riscos Fiscais.

Para prevenção das contingências passivas, a área Tributária analisou o cenário econômico do nosso Município para o próximo ano e levou em consideração os prováveis riscos fiscais como: Retração na Economia (quedas nas vendas de serviços e produtos); Retração na inflação (redução do valor nominal); Desemprego (Queda no poder aquisitivo com estagnação da renda); Renúncias de receitas; Renegociação da Dívida do Simples Nacional (Refis); Aumento de empresas no Simples (redução da receita do ISS e repasse do ICMS) e Aumento da carga tributária (causando inadimplência). Aliado a isso foi levado em consideração os riscos provenientes da gestão administrativa, com falta de condições para cobranças de dívidas ajuizadas e não ajuizadas, bem como o descrédito do contribuinte junto à administração pública.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 891/2021 – Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de Lajes, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 891/2021

Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de Lajes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Os adesivos de identificação dos veículos oficiais do Município de Lajes passam a ter a seguinte estrutura de identificação:

 

I. Nome do Poder: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES ou CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES;

II. Inscrição obrigatória: USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;

III. Identificação do responsável pelo uso do veículo: NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL ou DEPARTAMENTO;

IV. Reclamação: DENÚNCIAS: LIGUE (84) 3532-2197;

 

§ 1º – Os adesivos deverão ser fixados em locais que garanta sua total visualização, tais como nas portas laterais e na parte de trás dos veículos;

 

§ 2º – O telefone para denúncias deverá ser sempre o da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2° – A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal seja da Prefeitura ou da Câmara em atividade que não estejam relacionadas a serviço do Município e de seus cidadãos.

 

Art. 3° – Os veículos de uso exclusivo do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 5° – A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 892/2021 – Declara Patrimônio Cultural imaterial do município de Lajes a Branda Marcial Professora Juraci Soares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 892/2021

Declara Patrimônio Cultural imaterial do município de Lajes a Branda Marcial Professora Juraci Soares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° – Fica declarado Patrimônio Cultural imaterial do município de Lajes, a Banda Marcial Professora Juraci Soares pelo seu reconhecido valor histórico, social e cultural;

 

Parágrafo Único: Considera-se para esse feito, que a Banda Marcial Professora Juraci Soares é comprometida com a divulgação da Cultura, por meio da música em apresentações e concertos, ajudando no processo de desenvolvimento cultural, histórico e social de diversos jovens do município de Lajes, Rio Grande do Norte.

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN

BIÊNIO 2022-2024

 

CAPITULO I – DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais municipais de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviço de saúde, de acordo com o estabelecimento na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

Parágrafo Único – A eleição realizar-se-á em 09 de fevereiro de 2022, iniciando-se o processo Eleitoral CMS/Biênio 2022-2024

 

CAPITULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

I. 2 (dois) representantes do segmento dos usuários;

II. 1 (um) representante do segmento dos profissionais de saúde;

III. 1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviço de saúde;

 

§1º – As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§2º – Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada no Diário Oficial do Estado e afixada na Secretária-Executiva do CMS.

§3º – A comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

 

Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:

I. Conduzir sob sua previsão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

 

II. Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III. Requisitar ao conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

 

IV. Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos a pleito Eleitoral;

 

V. Indicar e instalar, caso necessário, Mesas Eleitorais em número suficiente, com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

 

VI. Proclamar o resultado Eleitoral;

 

VII. Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

 

VIII. Indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos, conforme previsto no artigo 9º deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e um relator;

 

IX. Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral em atos, eventos, e sempre que solicitado pelos segmentos que compõe o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

 

Art. 4º – Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

I. Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;

 

II. Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que compõe o conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

 

III. Decidir a respeito das inscrições de candidatura;

 

IV. Recolher a documentação e materiais utilizados na votação, e proceder a divulgação dos resultados imediatamente após a conclusão dos trabalhos das mesas apuradoras.

 

CAPITULO III – DAS VAGAS

 

Art. 5º – O processo eleitoral visa o preenchimento das vagas do Conselho Municipal de Saúde por entidades e instituições, as quais serão eleitas como representantes dos gestores, prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos movimentos sociais conforme previsto na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN, será constituído paritariamente por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, na seguinte proporção:

I. 50% de representantes dos usuários;

 

II. 25% representantes dos trabalhadores da saúde;

 

III. 25% distribuído entre os representantes da Administração Pública da Saúde e dos prestadores de serviço de saúde;

§1º – A constituição paritária de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I. 8 (oito) representantes dos usuários: sendo 04 titulares e 04 suplentes, sendo divididos:

a) 01 (um) representante titular e um suplente da igreja católica;

b) 01 (um) representante titular e um suplente da igreja evangélica;

c) 01 (um) representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajes;

d) 01 (um) representante titular e um suplente de Associações;

e) 02 (dois) representantes titulares e 02 suplentes dos Trabalhadores Rurais de Lajes;

f) 01 (um) representante titular e um suplente do Representante do Governo;

g) 01 (um) representante titular e um suplente do Representante dos prestadores de serviço.

 

II. 04 (quatro) representantes de trabalhadores da saúde: sendo 02 titulares e 02 suplentes das entidades de trabalhadores da saúde. (Conselhos de Classe, Confederações, Federações e Sindicatos, de âmbito Estadual);

 

III. 04 (quatro) representantes de gestores/prestadores de serviço: sendo 02 titulares e 02 suplentes, assim divididos:

a) 01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente do município, indicado pelo Secretário de Saúde do Município;

b) 01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente dos prestadores de serviço privados ou filantrópicos de saúde, indicado pelo prestador;

 

§2º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso I do artigo 2º, as entidades e os movimentos sociais Estaduais de usuários do SUS com atuação comprovada no subsegmento a que pleiteia representar;

§3º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso II, do artigo 2º, entidades municipais de profissionais de saúde;

§4º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no inciso III do artigo 2º, entidades municipais empresariais com atividades na área de saúde que preencham os requisitos estabelecimentos na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

 

CAPITULO IV – DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º – As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviço de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Monsenhor Vicente de Paula, 660 – Centro, Lajes/RN, nos dias 10, 11 e 12 de janeiro de 2021, no horário das 08:30 até às 12:00.

§1º – Serão também aceitas inscrições via e-mail do CMS (cmslajesrn@).

§2º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

§3º – Somente poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, as entidades e movimentos sociais municipais de que tratam os incisos I a IV do parágrafo 1º artigo 5º, aquelas que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência.

 

CAPITULO V – DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 7º – As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I. Entidades:

a) Cópia da ata de eleição da diretoria atual;

b) Cópia do estatuto e registro em cartório, ou cópia de lei de criação no caso dos conselhos profissionais;

c) Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade na eleição subscrito pelo representante legal;

d) Comprovante de atuação de, no mínimo, 02 (dois) anos;

e) Cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

 

II. Movimentos sociais:

a) Ata de fundação ou comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação municipal de, no mínimo, 02 (dois).

b) Relatório de atividades, comprovando atuação no subsegmento que pleiteia representar;

c) Documentos que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências)

d) Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;

e) Cópia da célula de identidade do eleitor e do suplente.

 

CAÍTUL VI – DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8º – Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, a Comissão Eleitoral divulgará às 15:00h no dia 17 de janeiro de 2021, na sede dos conselhos, na Secretaria Municipal de Saúde, redes sociais oficiais da prefeitura.

Parágrafo único – Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando 1 (um) dia útil, contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados, julgados e divulgados em até 01 (um) dia útil.

 

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO

 

Art. 9º – A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no Conselho Municipal de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades de prestadores de serviço de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 09 de fevereiro de 2021, iniciando no horário das 14:00 às 17:00, no Auditório do Centro Pastoral.

§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data e local da eleição, das 14:00 às 14:50h.

§2º – O eleitor credenciado receberá uma identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá.

§3º – A comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as plenárias dos segmentos, às 14H com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 15H00 com qualquer número, iniciando-se as plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 16H.

 

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as plenárias dos segmentos, dar-se-á a Eleição por aclamação, mediante apresentação da Ata da plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades ou movimentos sociais na plenária do segmento, a eleição se fará por voto, no horário das 16h às 17:00h.

§1º – A plenária do segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§2º – A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.

§3º – A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que seus nomes sejam encaminhados à comissão eleitoral até 02 (dois) dias antes da realização da eleição, e desde que não seja causado tumulto.

§4º – Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos sociais, a comissão eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.

§5º – Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

§6º – Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.

§7º – Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento que estarão concorrendo.

Art. 12 – A cédula de votação será confeccionada após a plenária dos segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a elação das entidades e movimentos sociais concorrendo.

Parágrafo único – A cédula de votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da mesa.

Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a cédula de votação.

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela mesa e pelos fiscais.

Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o presidente da mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo único – A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo presidente da mesa e pelos dois secretários.

 

CAPITULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado.

§1º – Antes da abertura da urna, a mesa apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes na ata de votação.

§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na ata de votação, não serão considerados.

§3º – Em caso de discordância de pronunciamento da mesa apuradora, caberá recurso à comissão eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 17 – Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

a) Existência da entidade ou movimento social em maior número de regiões de saúde da cidade.

b) Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou movimento social.

Art. 18 – As mesas apuradoras comunicarão o resultado da eleição à comissão eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 19 – Após homologado, o resultado de pleito será divulgado por meio de edital, bem como publicado no Diário Oficial do Estado que será afixado na Secretaria Municipal de Saúde e Casa dos conselhos, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes.

 

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

 

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento, inclusive despesas de transporte e estada da comissão eleitoral.

Art. 22 – As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplentes, encaminharão a Comissão Eleitoral por meio de oficio até 02 (dois) dias após a divulgação prevista no artigo 18 (dezoito) deste regimento.

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do segmento gestor/prestador indicadores pelos seus respectivos responsáveis, todos para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1º – A posse dos conselheiros do conselho municipal de saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo a Comissão Eleitoral a sua publicação.

§2º – A reunião extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente e da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o que está no regimento interno do CMS.

Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

 

ANEXO

Calendário Eleitoral do CMS

Biênio 2022 – 2024

 

DATA ATIVIDADE
30 de novembro de 2021 Aprovação do Regimento Eleitoral pelo CMS.
06 de dezembro de 2021 Publicação do Regimento Eleitoral, Calendário eleitoral e Edital.
10 a 12 de janeiro de 2022 Inscrições das entidades se habilitarem às eleições do CMS.
17 de janeiro de 2022 Divulgação do resultado das entidades habilitadas
01 de fevereiro de 2022 Prazo para recurso (Resultado das entidades habilitadas)
03 de fevereiro de 2022 Julgamento dos recursos (caso existam)
04 de fevereiro de 2022 Divulgação do resultado dos recursos
09 de fevereiro de 2022 Eleições do CMS/RN (Plenária eleitoral dos segmentos)
11 de fevereiro de 2022 Divulgação d resultado das eleições
14 a 21 de fevereiro de 2022 Indicação dos conselheiros pelas entidades eleitas
03 de março de 2022 Reunião Extraordinária da CMS (Posse dos novos Conselheiros – Início do mandato)

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Lajes/RN