LEI MUNICIPAL N° 910/2022 – “Dispõe sobre a denominação da “FEIRA DE ANIMAIS” para pequenos criadores de Lajes, criada pela Lei Municipal 907/2022.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 910/2022

“Dispõe sobre a denominação da “FEIRA DE ANIMAIS” para pequenos criadores de Lajes, criada pela Lei Municipal 907/2022.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada a “Feira de Animais” para pequenos criadores de suínos, bovinos, caprinos, equinos, ovinos, avicultores e apicultores do município de Lajes/RN, criada pela Lei Municipal 907/2022, como sendo “FEIRA DE ANIMAIS JÚLIO SALVIANO DE OLIVEIRA”;

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de maio de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 908/2022 – “Denomina o local do antigo lixão do Município de Lajes/RN “ESTAÇÃO DE TRANSBORDO LOURIVAL VIEIRA” e dá outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 908/2022

“Denomina o local do antigo lixão do Município de Lajes/RN “ESTAÇÃO DE TRANSBORDO LOURIVAL VIEIRA” e dá outras providências”

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O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado ao local do antigo lixão do Município de Lajes/RN, localizado na Comunidade Vaca Morta II, RN 104, Zona Rural, Lajes/RN, de “ESTAÇÃO DE TRANBORDO LOURIVAL VIEIRA”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de abril de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 907/2022 – “Dispõe sobre a criação da “feira de animais” para pequenos criadores do município de Lajes/RN”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 907/2022

“Dispõe sobre a criação da “feira de animais” para pequenos criadores do município de Lajes/RN”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica criada a “Feira de Animais” para pequenos criadores de suínos, bovinos, caprinos, equinos, ovinos, avicultores e apicultores do município de Lajes/RN;

Art. 2º. – A “Feira de Animais” será realizada mensalmente, no último sábado de cada mês, com a participação dos criadores e avicultores, possibilitando a comercialização das criações para fortalecimento da economia rural.

Art. 3º. – O local e horário da realização da “Feira de Animais” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4º. – Os custos para realização da “Feira de Animais”, tais como, transporte de animais dos pequenos criadores, avicultores e apicultores que comprovarem a impossibilidade da remoção dos animais a serem comercializados, e ainda, despesas para organização do evento mensal, serão custeados a partir do PROGRAMA LAJES MAIS RURAL, já previsto em Lei Orçamentária Anual – LOA 2022, bem como, a Ação também prevista na referida LOA, sob o código 2064 – IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR LOCAL.

Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário. A regulamentação do evento será feita pela Secretaria Municipal da Agricultura.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de abril de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL N° 906/2022 – Institui o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajes, RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 906/2022

Institui o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajes, RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajes, cuja finalidade é a de incentivar estudantes lajenses de nível superior, ensino médio e ensino técnico a desenvolverem vivências na sua respectiva área de atuação, contribuindo assim, para a melhoria do seu aprendizado prático.

Art. 2º – O estagiário exercerá suas funções na sua área principal de atuação ou em áreas afins, sob a supervisão direta de um profissional responsável.

 

Parágrafo único: No caso dos estagiários de curso superior que fazem parte da Secretaria de Educação, ficam impossibilitados de assumir a titularidade da sala de aula.

 

Art. 3º – O estagiário do respectivo programa fará jus a uma bolsa no valor estabelecido em edital próprio para a seleção de candidatos, de acordo com o nível de ensino e com a carga horária para cumprimento de sua jornada de atividades de estágio remunerado.

 

Parágrafo único: As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento do pagamento do estágio remunerado autorizado por esta lei serão consignadas nos orçamentos anuais, sob rubricas específicas, ficando o Executivo autorizado no presente exercício, a proceder a abertura de créditos especiais nos valores necessários à execução da presente lei.

 

Art. 4º – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar em termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes portadores de Necessidades Especiais;

II – 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Art. 5º – Obrigatoriamente, o aluno bolsista deverá estar cursando o nível requerido no edital de seleção, para área de atuação ao qual concorrer a vaga, em curso devidamente reconhecido pelo MEC e comprovado mediante declaração de estudo emitida pela instituição educativa.

Art. 6º – A prefeitura municipal de Lajes pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, conforme a Lei Federal n e a Lei Municipal nº 536/2011.

Art. 7º – A seleção dos bolsistas poderá ser feita mediante processo seletivo organizado pelo município.

Art. 8º – O estagiário participante do programa poderá permanecer no cargo por 01 ano, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da administração.

Art. 9 – A prefeitura municipal de Lajes indicará um ou mais funcionários de seu quadro de pessoal para atuar como supervisor ou orientador dos estagiários.

 

Parágrafo único: O orientador responsável pelo estagiário ficará na incumbência de efetuar e enviar para o órgão responsável (Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais), um relatório do estagiário periodicamente, informando frequência e avaliação de desempenho, ficando desligado do programa o estagiário que tiver desempenho insatisfatório e/ou se desligar de suas atividades estudantis.

 

Art. 10º – Em hipótese alguma o programa de estágio gera vínculo empregatício. Observar-se-ão os seguintes requisitos:

 

I – Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de ensino médio técnico e atestados pela instituição de ensino;

II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo único: O Termo de Compromisso de Estágio se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício.

 

Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de abril de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2022 – Que dispõe sobre a composição e funcionamento dos serviços de Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2022

Que dispõe sobre a composição e funcionamento dos serviços de Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o § 2º do Art. 1º da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“§ 2º – A Junta Médica será vinculada ao Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES, a quem compete prover os meios necessários ao seu regular funcionamento. ”

 

Art. 2º – Fica alterado o Art. 11 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 11 – A Junta Médica deverá reunir-se de acordo com as demandas, em dias a serem fixados em comum acordo com o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES, para apreciação dos pedidos de aposentadoria por invalidez, reversão ao serviço ativo e de readaptação de função, bem como os afastamentos para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico. ”

 

Art. 3º – Fica alterado o Art. 12 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 12 – O Presidente da Junta Médica despachará diretamente com o Diretor Executivo e o Conselho do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES. ”

 

Art. 4º – Fica alterado o Art. 13 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 13 – Os membros da Junta Médica serão remunerados mediante o pagamento de jetons, de acordo com o número de participação em sessões, na seguinte proporção:

I – Presidente: R$ 110,00 (cento e dez reais) por sessão;

II – Membros da Classe Médica: R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) por sessão;

III – Secretário: R$ 50,00 (cinquenta reais) por sessão.

 

Parágrafo único: O Secretário da Junta Médica será designado por ato do Chefe do Poder Executivo. ”

 

Art. 5º – Fica alterado o Art. 14 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 14 – As despesas decorrentes dessa Lei serão custeadas pela Taxa de Administração oriunda das receitas previdenciárias do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES. ”

 

Art. 6º – Na falta de médicos efetivos no quadro funcional do município de Lajes, na área perita e/ou trabalhista para emissão dos laudos, fica autorizado o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes–PREVLAJES a contratar, na modalidade que for mais apropriada para a realização do contrato, médicos que possam atender as demandas inerentes aos casos que necessitem de parecer e emissão dos referidos laudos.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente as tratadas na Lei 714/2016

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de abril de 2022.

 

Atenciosamente,

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 905/2022 – Dispõe sobre a alteração logradouro de travessa 13 de maio, para travessa Ozila Pereira.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 905/2022

Dispõe sobre a alteração logradouro de travessa 13 de maio, para travessa Ozila Pereira.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica oficialmente alterado o tipo de logradouro de travessa 13 de Maio, para travessa Maria Ozila Pereira Soares, Bairro Centro, CEP; 59535000, que une as ruas; Monsenhor Vicente com a rua Severino Moura neste Município.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de março de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2022 – Inclui o § 3º ao Art. 6º da Lei Municipal 861/2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2022

Inclui o § 3º ao Art. 6º da Lei Municipal 861/2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incluído o § 3º ao Art. 6º da Lei Municipal 861/2020, constando a seguinte redação:

 

“§ 3º – Nenhum servidor aposentado ou pensionista do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes–PREVLAJES terá seu benefício menor que um salário mínimo vigente, havendo para tanto, se necessário, após os cálculos estabelecidos na EC 103/2019, uma complementação por parte do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes–PREVLAJES para atingimento do valor. ”

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2022.

 

Atenciosamente,

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 904/2022 – Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 904/2022

Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo do Municipal com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.

 

Art. 2º – A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norteautonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.

 

Art 3º – O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 903/2022 – Dispõe sobre o Salário Mínimo vigente e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 903/2022

Dispõe sobre o Salário Mínimo vigente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no art. 88, XV, da Lei Orgânica Municipal de Lajes/RN, e considerando o disposto no art. 37, Inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, da Medida Provisória nº , de 30 de dezembro de 2021, e da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN, terá o seu valor equiparado ao valor do salário mínimo vigente de R$ ,00 (mil e duzentos e doze reais). de acordo com as Normativas Federais, sobretudo, em consonância com a Medida Provisória nº .091, de 30 de dezembro de 2021 e o disposto no art. 88, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 54, da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN;

 

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 900/2022 – Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Lajes, RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 900/2022

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Lajes, RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. – A Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, é definida por esta Lei.

 

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º. – Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, subordinados diretamente ao Presidente e demais membros da Mesa Diretora:

I – Gabinete da Presidência;

II – A Secretaria Administrativa do Legislativo;

III – A Procuradoria Legislativa;

IV – A Controladoria Legislativa;

V – A Diretoria Financeira;

VI – A Diretoria Contábil;

 

CAPÍTULO III – DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 3º. – No Gabinete da Presidência, ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração:

I – 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, exigida a escolaridade de nível médio, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil e quinhentos Reais);

II – 02 (dois) cargos de Assessor Parlamentar – Área Plenário, exigida a escolaridade de nível médio, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de um salário mínimo vigente no país;

III – 01 (um) cargo de Assessor Parlamentar – Área Atividades Externas, exigida a escolaridade de nível médio e carteira nacional de habilitação – categoria B, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (dois mil Reais).

 

Art. 4º. – São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – Supervisionar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência;

II – Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência;

III – Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da Presidência;

IV – Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do Presidente;

V – Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente;

VI – Incumbir-se da correspondência exclusiva do Presidente, e de outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete.

VII – Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o andamento das providências solicitadas pelo Presidente;

VIII – Incumbir-se da correspondência do Presidente, de sua redação e remessa;

IX – Atender pessoalmente ao Presidente, organizando sua agenda, e oferecendo-lhe condições de trabalho;

X – Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente;

XI – Exercer os serviços de controle das atividades sociais do Presidente;

XII – Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

XIII – Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente;

 

Art. 5º. – São atribuições dos Assessores Parlamentares – Área Plenário:

I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades parlamentares no Plenário da Câmara, ou a qualquer Vereador, por designação do Gabinete da Presidência;

II – Responsabilizar-se pela execução das atividades de competência das Comissões Legislativas;

III – assessorar os Diretores, Vereadores e o Presidente, nos assuntos pertinentes ao respectivo órgão;

IV – Zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos;

V – Submeter ao Presidente, Vereadores os processos sujeitos aos despachos do mesmo;

VI – Apresentar anualmente, ou quando for solicitado, o relatório dos trabalhos desenvolvidos pela Assessoria;

VII – Cumprir e observar as prescrições legais, regimentais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho por ele desenvolvido;

VIII – Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, após autorização do Gabinete da Presidência;

 

Art. 6º. – São atribuições dos Assessores Parlamentares – Área Atividades Externas:

i – organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades externas da Câmara de Vereadores, por designação do Gabinete da Presidência;

II – Responsabilizar-se pela execução das atividades externas de competência da Câmara;

III – assessorar Vereadores e o Presidente, nos assuntos pertinentes ao respectivo órgão;

IV – Zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos;

V – Cumprir e observar as prescrições legais, regimentais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho por ele desenvolvido;

VI – Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, após autorização do Gabinete da Presidência;

 

CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO LEGISLATIVO

 

Art. 7º. – Na Secretaria Administrativa do Poder Legislativo, ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração:

I – 01 (um) cargo de Secretário Administrativo do Legislativo, exigida a escolaridade de nível médio, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil e quinhentos Reais);

II – 01 (um) cargo de Diretor de Redação Oficial, exigida a escolaridade de nível médio, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (dois mil Reais);

III – 01 (um) cargo de Chefe de Patrimônio e Almoxarifado, exigida a escolaridade de nível médio, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (um mil e quinhentos Reais);

IV – 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa e Comunicação, exigida a escolaridade de nível médio, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de um salário mínimo vigente no país.

 

Art. 8º. – São atribuições do Secretário Administrativo do Legislativo:

I – Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as providências necessárias ao seu melhor desempenho;

II – Acompanhar os processos de licitação;

III – Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, mantendo controle sobre a guarda e conservação destes;

IV – Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo Presidente e demais membros da Mesa;

V – Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa.

VI – Supervisionar o andamento dos serviços relacionados com o processo legislativo e os de secretaria com ele relacionados;

VII – Promover a elaboração e determinar a expedição de atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, resoluções, decretos legislativos, autógrafos de leis, certidões, leis promulgadas pelo legislativo, convocações em geral, avisos e demais documentos;

VIII – Promover os serviços de registro e referência legislativa, de biblioteca e documentação da Câmara;

IX – Organizar e manter o serviço de efetivação de estudos e elaboração de documentos relacionados com matéria legislativa e de interesse do parlamentar e de suas prerrogativas legiferantes;

X – Promover o assessoramento técnico aos vereadores;

XI – Dar sequência à tramitação de processos legislativos;

XII – Rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos arquivados, propondo a destinação mais adequada a cada um;

XIII – Minutar e expedir certidões a respeito de decisões legislativas que lhe sejam determinadas pelo Presidente e demais membros da Mesa;

XIV – Supervisionar a elaboração da pauta da Ordem do Dia das sessões da Câmara;

XV – Expedir relatórios sobre o andamento de processos legislativos aos vereadores;

XVI – Supervisionar a redação das atas das sessões da Câmara;

XVII – Acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões especiais, quando realizadas no recinto do Plenário;

XVIII – Supervisionar o protocolo de papéis, documentos e processos encaminhados à Câmara;

XIX – Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e dos demais membros da Mesa.

 

Art. 9º. – São atribuições do Diretor de Redação Oficial:

I – Editar, na forma da redação oficial, textos de documentos inerentes à sua área de atuação;

II – Providenciar a publicação dos atos oficiais emanados pela Presidência da Câmara e por sua Mesa Diretora no Diário Oficial, na forma da legislação em vigor;

III – manter banco de dados atualizados referentes aos atos normativos editados pela Mesa Diretora, bem como providenciar a atualização dos atos, quando necessário; e

IV – Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e dos demais membros da Mesa.

 

Art. 10º. – São atribuições do Chefe do Patrimônio e Almoxarifado:

I – Realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter controle da distribuição;

II – Promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação;

III – manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis, quando houver, do Poder Legislativo Municipal;

IV – Realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica;

V – Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais do Poder Legislativo Municipal;

VI – Examinar, conferir e receber o material adquirido de acordo com as Notas de Empenho, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados;

VII – conferir os documentos de entrada de material, e liberar as Notas Fiscais para pagamento;

VIII – controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda, procedendo;

IX – Realizar o balanço mensalfornecendo dados para a contabilidade;

X – Organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado, e a segurança dos materiais em estoque;

XI – fazer ocorrência de mercadoriasentreguesemdesacordo com o empenho;

XII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

 

Art. 11º. São atribuições do Assessor de Imprensa e Comunicação:

I – Coletar, organizar e informar ao presidente as matérias de interesse do legislativo e da municipalidade constantes de jornais, revistas e periódicos;

II – Cuidar da promoção com fins educativo, informativos e de esclarecimentos a população lajense, dos atos e fatos praticados pelo Poder Legislativo Municipal;

III – Distribuir release diário aos meios de comunicação da região central, das ações do Poder Legislativo;

IV – Divulgar a imagem, missão, ações e objetivos estratégicos da Instituição;

V – Organizar, coordenar os eventos e campanhas publicitárias e responder a demandas relacionada a mídia.

VI – Zelar pelos cumprimentos das disposições legais e regulamentares em vigor indispensáveis a comunicação e marketing;

VII – Planejar, implantar e manter o site oficial da Câmara munindo-o de informações, notícias, fotos, vídeos, projetos de leis, leis aprovadas, relatórios de prestação de contas, relatórios de gestão fiscal, dentre outros;

VIII – Efetuar a transmissão ao vivo das sessões ordinárias, extraordinárias, sessões Itinerantes e solenes.

 

CAPÍTULO V – DA PROCURADORIA LEGISLATIVA

 

Art. 12º. – Na Procuradora do Poder Legislativo, fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de 01 (um) cargo de Procurador Legislativo, exigida a escolaridade de nível superior em Direito e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, com jornada de vinte horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil e quinhentos Reais).

 

Art. 13º. – São atribuições do Procurador Legislativo:

I – Responder pela representação e pelo assessoramento jurídico do Poder Legislativo;

II – Representar e defender os interesses da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, de acordo com as determinações superiores;

III – Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;

IV – Prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Câmara, sempre que solicitado;

V – Elaborar minutas de atos jurídicos;

VI – Informar às autoridades superiores sobre decisões judiciais e promover gestões necessárias ao seu cumprimento;

VII – Colecionar decisões judiciais e administrativas, registrando-as para subsidiar estudos, pareceres e informações;

VIII – Manter-se atualizado com a legislação, a jurisprudência e demais normas legais de interesse do Legislativo Municipal;

IX – Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa, e aos diversos órgãos da Câmara, quando solicitado, na elaboração, exame e pareceres de projetos de leis, de resoluções, de decretos legislativos e demais atos legislativos;

X – Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Município, do Estado e da União, alertando aos diversos órgãos da Câmara, sobre assuntos de seu interesse;

XI – Disponibilizar os projetos de leis aprovados, requerimentos para a Diretoria de Imprensa e Comunicação para publicação no site.

 

CAPÍTULO VI – DA CONTROLADORIA DO LEGISLATIVO

 

Art. 14º. – Na Controladoria do Legislativo, fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de 01 (um) cargo de Controlador Interno do Legislativo, exigida a escolaridade de nível superior, com graduação preferencialmente nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Gestão, ou, escolaridade de nível médio com comprovada experiência em controle interno em órgão público, com jornada de vinte horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil e quinhentos Reais).

 

Art. 15º. – São atribuições do Controlador Interno do Legislativo:

I – Assinar ordens e outros documentos relativos ao pagamento de pessoal da Câmara e das despesas necessárias ao pleno funcionamento do Poder Legislativo e, na medida de sua competência, tomar as providências para apuração de possíveis irregularidades;

II – Acompanhar os processos relativos à execução orçamentária da Câmara;

III – Responsabilizar-se, solidariamente, com o Diretor Financeiro, pelos valores da Câmara ou a ela caucionados;

IV – Assinar outros papéis e documentos que lhe forem atribuídas pelo Presidente e demais membros da Mesa;

V – Assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil;

VI – Verificar o empenho prévio das despesas da Câmara e o acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases;

VII – Supervisionar e orientar os serviços contábeis e financeiros da Câmara, determinando adoção de previdências necessárias ao seu melhor desempenho;

VIII – Examinar os processos referentes às contas da Câmara e, após, encaminhá-lo ao órgão competente para deliberação;

IX – Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa, quando solicitado, em diligências perante o Tribunal de Contas do Estado;

X – Verificar, acompanhar e prestar assessoria nos processos licitatórios em que a Câmara tiver interesse;

XI – Elaborar, mensalmente, relatórios de gastos com pessoal e passá-los às mãos do Presidente e demais membros da Mesa até o último dia útil de cada mês.

 

CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA FINANCEIRA

 

Art. 16º. – Na Diretoria Financeira, fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de 01 (um) cargo de Diretor Financeiro, exigida a escolaridade de nível médio, com jornada de quarenta horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil e quinhentos Reais).

 

Art. 17º. – São atribuições do Diretor Financeiro

I – Controlar os saldos disponíveis em bancos e ou caixa;

II – Programar e executar os desembolsos financeiros;

III – Controlar o recebimento de duodécimos;

IV – Autorizar abertura de procedimentos para contratação de despesas;

V – Promover as compras, licitações analises de documentos, e outras atividades a fins;

VI – Emitir ordens de fornecimento, bem como acompanhar a emissão das faturas correspondentes.

 

CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA CONTÁBIL

 

Art. 18º. – Na Diretoria Contábil, fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de 01 (um) cargo de Diretor Contábil, exigida a escolaridade de nível superior em Ciências Contábeis com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade, com jornada de vinte horas semanais, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil e quinhentos Reais).

 

Art. 19º. – São atribuições do Diretor Contábil:

I – Escrituração dos atos contábeis de todos os bens, direitos e obrigações do Poder Legislativo;

II – Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

III – Encaminhar os dados magnéticos dos registros de receitas e despesas para consolidação pelo Poder Executivo;

IV – Elaborar e disponibilizar para a Diretoria de Imprensa e Comunicação os relatórios de gestão fiscal nos termos da lei complementar 101/2001, para publicação;

V – Emitir relatórios formais da execução orçamentária e financeira, bem como propor medidas preventivas ao fiel cumprimento da legislação vigente;

 

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20º. – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 21º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as demais resoluções e Leis, que criam, alteram cargos quantitativos e/ou vencimentos de cargos e comissionados, ficando seus efeitos vigentes a partir do primeiro dia do mês de sua publicação.

Parágrafo único. A Presidência da Câmara Municipal de Vereadores deverá adotar medidas imediatas para adequar os cargos anteriormente ocupados aos cargos criados por esta Lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal