LEI MUNICIPAL N° 952/2023 – Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 952, DE 05 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – O valor do salário-mínimo será de R$ ,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo único: Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 951/2023 – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 951, DE 22 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (Cento e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais) às dotações especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II desta lei.

Art. 3º– Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I – Acréscimo

 

UO Função Programática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
. Outros serviços de terceiros – PJ 1 1500 ,00
TOTAL ,00

 

Anexo II – Redução

 

UO Programa de Trabalho Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
Obras e Instalações 1 1500 ,00
TOTAL ,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 950/2023 – “Declara como patrimônio histórico, cultural imaterial do município de Lajes/RN a Semana Alzira Soriano, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 950, DE 18 DE MAIO DE 2023

“Declara como patrimônio histórico, cultural imaterial do município de Lajes/RN a Semana Alzira Soriano, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial do município de Lajes/RN a Semana Alzira Soriano.

Art. 2º – Como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial a Semana Alzira Soriano, deve ser preservada.

Parágrafo único – É de competência da Prefeitura Municipal de Lajes/RN a condução das iniciativas necessárias para promover a preservação deste Patrimônio.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 949/2023 – “Dispõe sobre a denominação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lajes/RN, que passa a denominar-se Escola do Legislativo vereador CÉSAR MILITÃO.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 949, DE 18 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre a denominação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lajes/RN, que passa a denominar-se Escola do Legislativo vereador CÉSAR MILITÃO.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica denominado o nome da Escola do Legislativo, da Câmara Municipal de Lajes-RN de VEREADOR CESAR MILITÃO.

Parágrafo Único – Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal de Vereadores de Lajes/RN, a denominação da Escola do Legislativo, constante no caput deste artigo permanecerá sendo a mesma.

Art. 2°- Fica o Legislativo autorizado a confeccionar e afixar Placa de Identificação e Homenagem na referida escola, em conformidade, no que couber, às Leis Municipais, Estaduais e Federais vigentes atinentes ao assunto.

Parágrafo Único – Igualmente, será afixado, em lugar visível, na entrada da Escola do Legislativo, uma placa com um breve histórico do homenageado CESAR AUGUSTO MEDEIROS MARTINS (CESAR MILITÃO).

Art. 3°- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo.

Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 565/2013 – Dispõe sobre a Concessão de Folga ao Servidor Público Municipal do Município de Lajes/RN, no Dia do seu Aniversário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 565/2013

Dispõe sobre a Concessão de Folga ao Servidor Público Municipal do Município de Lajes/RN, no Dia do seu Aniversário.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O Servidor Público Municipal da esfera do Poder Executivo e Legislativo de Lajes/RN, efetivo e comissionado terá folga no dia de seu aniversário.

Art. 2º – Caso o aniversário do servidor recair em dias de sábado, domingo ou feriado, o mesmo poderá ser usufruído no primeiro dia útil que anteceder ou no primeiro dia útil que suceder o seu aniversário.

Art. 3º – O Servidor para ter direito a folga, comunicará seu chefe imediato da data de seu aniversário, que efetuará a liberação do mesmo.

Parágrafo Único – A comunicação a que se refere ao caput deste artigo deverá ser feita através de Ofício dirigido ao Departamento de Pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias da data do aniversário.

Art. 4º – Em caso de necessidade justificada pela Administração ou pelo Funcionário, a folga de aniversário do servidor poderá ser percebida extraordinariamente em outro dia útil do ano.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Lajes/RN, em 17 de Abril de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração




LEI MUNICIPAL N° 948/2023 – Dispõe sobre a semana municipal de conscientização do autismo no município de Lajes/RN e dá outra providência.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 948, DE 12 DE ABRIL DE 2023

“Dispõe sobre a semana municipal de conscientização do autismo no município de Lajes/RN e dá outra providência.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituíds no município de Lajes/RN a Semana Municipal de Conscientização do Autismo com o objetivo de informar e conscientizar a população

local.

Parágrafo único. A Semana Municipal da Conscientização do Autismo será realizada, anualmente, a partir do dia 02 de abril, dia este em que é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo.

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos de formação continuada para os profissionais da educação, comunidade escolar e familiares interessados em conhecer, estudar e melhor se adaptar ao assunto Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º O Poder Público poderá firmar convênio e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de abril de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 947/2023 – Autoriza o Poder Executivo e Legislativo a celebrar convênio com instituições financeiras, visando a concessão de operações de empréstimo, financiamentos e de arrendamento mercantil com os servidores públicos municipais, ativos, inativos e vereadores mediante consignação das prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 947, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Poder Executivo e Legislativo a celebrar convênio com instituições financeiras, visando a concessão de operações de empréstimo, financiamentos e de arrendamento mercantil com os servidores públicos municipais, ativos, inativos e vereadores mediante consignação das prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com as prerrogativas legais consignadas da Lei Federal nº. , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal autorizados a celebrar convênio com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, de administração direta e indireta, ativos, inativos e vereadores, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização.

§ 1º. A consignação de prestações devidas pelo servidor a instituição financeira em decorrência das operações financeiras aludidas no caput, somente poderá ser procedida e obedecida pelos órgãos responsáveis pelo pagamento da remuneração após a devida autorização do respectivo servidor que será irrevogável e irretratável durante a vigência da operação de crédito celebrado entre ele e a instituição financeira;

§ 2º. Fica o poder executivo legislativo autorizados a editar as normas de execução da presente lei podendo estabelecer limites a consignação e ainda estabelecer as regras procedimentais caso não venha a ser editado referido normativo Regis execução não consignado conforme rezar o convênio a ser celebrado entre o poder público instituição financeira

§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

§ 5º. A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo-lhe indicá-la a do servidor;

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de abril de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 945/2023 – “Institui o valor do salarial do piso dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 945/2023

“Institui o valor do salarial do piso dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o valor salarial do piso dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE do Município de Lajes/RN, em R$ ,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) com vencimentos não inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;

Parágrafo Único: Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Art. 2º – Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral do município com dotação própria e exclusiva.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o vencimento mínimo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, adequando-o ao piso salarial definido pelo Governo Federal.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 562/2013 – Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, para os membros da Comissão Permanente de Licitação e para o Pregoeiro do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 562/2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, para os membros da Comissão Permanente de Licitação e para o Pregoeiro do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam criadas Gratificações aos servidores públicos municipais, designados pela autoridade competente e mediante ato administrativo, para integrar a Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, com funções adicionais àquelas dos respectivos cargos.

Art. 2º A Gratificação de Licitação é devida mensalmente aos Membros titulares da Comissão Municipal Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, mediante os seguintes valores:

 

I – Presidente da Comissão de Licitação: R$ ,00 (hum mil e quinhentos reais);

II – Membros da Comissão: R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – Secretário da Comissão: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

IV – Pregoeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único: As gratificações mensais estabelecidas nos incisos I, II, III e IV serão reajustadas em observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei, para o reajuste dos Secretários Municipais.

Art. 3º As Gratificações de Licitação não são devidas a servidor na condição de Agente Político e não são cumulativas entre si.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI MUNICIPAL N° 942/2022 – “Dispõe sobre auxílio alimentação no âmbito da Câmara Municipal do Lajes, revoga o inciso III da Lei Municipal nº 602/2014 e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 942/2022

“Dispõe sobre auxílio alimentação no âmbito da Câmara Municipal do Lajes, revoga o inciso III da Lei Municipal nº 602/2014 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal do Lajes, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos ativos, efetivos e de provimento em comissão, e Parlamentares do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções, na forma definida e estabelecida na presente lei.

§1º. – O auxílio-alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque.

§2º. – Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal de Lajes/RN, para serem beneficiados pelo auxílio alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 2º. – O valor do auxílio alimentação fixado nesta Lei, será pago diretamente ao beneficiário, especificado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º. – O requerimento para receber o auxílio alimentação deverá ser direcionado à Presidência da Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 4º. – Quando do requerimento, o servidor especificado no artigo 1º desta Lei, deverá declarar expressamente que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 5.º – Os requerimentos protocolados na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Lajes/RN, após parecer deste setor, serão encaminhados à apreciação da Presidência da Casa Legislativa, para concessão ou não do auxílio alimentação.

Art. 6º. – O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato do requerimento do auxílio alimentação, e durante todo o período de recebimento do mesmo.

Parágrafo único – O servidor beneficiário deverá comunicar, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de recebimento do auxílio alimentação, no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido.

Art.7º. – São requisitos para recebimento do auxílio alimentação:

I – O auxílio alimentação:

a) Não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara;

b) Estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 8º. – Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores e os vereadores:

I – Que não esteja em efetivo exercício;

II – Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

III – Que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.

IV – Licença para tratar de interesses particulares.

Art. 9º. – O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos;

II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

III – Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV – Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 10º. – O valor do auxílio alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ele alocados, correspondendo a R$ 585,00 (Quinhentos e oitenta e cinco reais) para os vereadores, R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais) para os servidores, comissionados, e de natureza política, R$ 300,00 (Trezentos reais) para os demais servidores de provimento comissionados.

Art. 11º. – Para fazer jus ao benefício o servidor beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal de Lajes/RN;

II – Protocolar requerimento na forma prevista no artigo 3º e 4º desta Lei.

III – Apresentar prova, se necessário, que não recebe benefício idêntico ou similar na Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 12º. – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal e legislação correlata.

Parágrafo único – Fica autorizado a criação e suplementação da dotação orçamentaria especifica para auxilio alimentação, por anulação parcial de dotação.

Art. 13º. – O servidor beneficiário do auxílio alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias recebidas, através de requerimento.

Art. 14º. – O auxilio alimentação será reajustado anualmente pelo IPCA, ou índice que o substitua, sempre na mesma na data da concessão do benefício.

Art. 15º. – Fica revogado o inciso III da Lei Municipal nº 602/2014.

Art. 16º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023, revogada as disposições em contrário

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de fevereiro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal