LEI MUNICIPAL N° 971/2023 – “Denomina a Unidade de Pronto Atendimento do município de Lajes/RN, ‘Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes’, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 971, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

“Denomina a Unidade de Pronto Atendimento do município de Lajes/RN, ‘Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes’, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denomina o local da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Lajes, Unidade de Pronto Atendimento Edvan Secundo Lopes”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9CB2F59F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/11/2023. Edição 3151
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LEI MUNICIPAL N° 970/2023 – “Regulamenta pactuações do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 970, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

“Regulamenta pactuações do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando as Leis nº de 15 de maio 1998 e , de 31 de julho de 2014, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. – Fica o Poder Público Municipal de Lajes/RN autorizado a pactuar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas do Terceiro Setor, para a realização de programas, projetos e ações que estejam em consonância com as diretrizes estratégicas da administração pública municipal, e que promovem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º. – O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de educação, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de assistência social, de meio ambiente e de promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo da Controladoria Geral do Município.

 

Seção II

Dos Requisitos e Procedimentos para Qualificação das Organizações Sociais

 

Art. 3º. – A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado da comprovação do cumprimento de todos os requisitos a seguir:

I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básico previstas nesta Lei;

d) previsão de participação obrigatória, no Conselho de Administração, voltado para a atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria Executiva;

f) obrigatoriedade de publicação anual, em Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade

i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município;

j) comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no artigo 1º desta Lei.

II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal ou titular de órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

§1º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumento congêneres que sejam suportados em todo ou em parte por recursos oriundos de repasse da União, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e que comprovem ter no mínimo 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação.

§2º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumento congêneres que sejam suportados em todo ou em parte por recursos oriundos de repasse do Estado, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos e que comprovem ter no mínimo 02 (dois) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação.

§3º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumentos congêneres que sejam suportados em todo ou em parte por recursos oriundos de repasse do próprio Município, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 02 (dois) anos e que comprovem ter no mínimo 01 (um) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação.

§4º Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem qualificadas como Organizações Sociais, no âmbito das atividades previstas nesta Lei, em outros Estados ou Municípios e que sejam constituídas nos termos dos parágrafos anteriores e comprovem possuírem contratos de gestão e/ou outros instrumentos congêneres vigentes há mais de 02 (dois) anos.

§5º A comprovação da experiência dar-se-á através da apresentação de atestados que demonstrem ter celebrado e/ou instrumentos congêneres.

§6º A celebração da parceria será precedida de consulta aos bancos de dados cadastrais, a fim de verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação.

Art. 4º. – Além dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, são condições específicas a qualificação como Organização Social:

I – Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III – documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação a que se dispõe, nos termos do art. 1º desta Lei, preferencialmente, atestados de capacidade técnica, acompanhados do instrumento de pactuação e seus planos de trabalho e/ou outros documentos hábeis e íntegros.

Art. 5º. – Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, será deferida pelo Prefeito, ou por delegação a quem lhe competir, a qualificação da entidade como organização social.

Art. 6º. – O requerimento de que trata esta Seção será submetido à avaliação do Agente de Contratação do Município, para que emita parecer técnico, no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade da Administração indireta, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.

Art. 7º. – Antes de promover a verificação dos documentos apresentados pela entidade, o Agente de Contratação do Município procederá consulta aos bancos de dados cadastrais, a fim de verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação.

Art. 8º. – Após a emissão do parecer técnico pelo Agente de Contratação do Município, caberá Prefeito proferir a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação, que será publicada no Diário Oficial.

Art. 9º. – No caso de deferimento dos pedidos, o Prefeito Municipal formalizará a qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de até 03 (três) dias contados da publicação do respectivo ato, por meio de emissão de Certificado de Qualificação.

Art. 10º. – O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 11º. – Ocorrendo a hipótese prevista no Art. 10 desta Lei, o Agente de Contratação do Município poderá conceder à requerente o prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos.

Art. 12º. – A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 13º. – As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar com o Poder Público Municipal contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, nos termos das Leis nº e nº 13,019/2014, a fim de absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público.

Art. 14º. – Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificativa, à Secretaria responsável ou ente da administração indireta responsável, sob pena de cancelamento da qualificação.

 

Seção III

Do Conselho de Administração

 

Art. 15º. – O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I – Ser composto por:

a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II – Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;

III – O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV – O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V – O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI – Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII – Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 16º. – Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

I – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II – Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV -Fixar a remuneração dos membros da diretoria;

V -Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VI – Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

VIII – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

Seção I

Dos Conceitos

 

Art. 17º. – São instrumentos de formalização de acordo entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social:

I – Contrato de gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades ou projetos relativos às áreas da saúde, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente, e deverá observar os princípios do artigo 37, da Constituição Federal.

II – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

III – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

IV – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são firmadas parcerias pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único – As organizações sociais da saúde, educação e assistência social deverão, respetivamente, observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e o Plano Nacional de Educação expressos na Constituição da República e nas Leis nº , nº e nº e serão, para todos os efeitos, os instrumentos, computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários desses sistemas.

 

Seção II

Do Procedimento para Formalização do Instrumento de Parceria

 

Art. 18º. – A celebração de qualquer desses instrumentos será iniciada com a publicação, no Diário Oficial utilizado em âmbito municipal, e, se for o caso, do Estado de Rio Grande do Norte, conforme legislação vigente, e em jornal de grande circulação, de Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar a parceria com Organização Social, indicando o objeto da parceria que a Secretaria responsável pretende pactuar:

I – O Comunicado deverá indicar o local onde os interessados poderão obter as informações detalhadas, como a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;

II – Possibilidade de visita técnica na unidade em questão;

III – outras informações julgadas pertinentes;

§1º O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos de gestão.

§2º A decisão de se firmar a parceria deverá ser fundamentada tecnicamente.

Art. 19º. – A celebração de qualquer instrumento de parceria será precedida de comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior.

§1º Quando houver possibilidade de mais de uma Organização Social qualificada a celebrar em igualdade de condições parceria com o Poder Público, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as que preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de cada uma delas.

§2º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social qualificada a celebrar parceria, mas o fomento e a execução não puderem ser divididos, poderá ser realizado através de chamamento público.

§3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à celebração da parceria, é inexigível o processo seletivo, por meio de chamamento público, divulgado no Diário Oficial de âmbito municipal, e se for o caso do Estado, conforme legislação vigente.

Art. 20º. – O edital de Chamamento Público será publicado em forma resumida nos Diários Oficiais e em jornal diário de grande circulação, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data limite prevista para apresentação das propostas pelas Organizações Sociais.

Parágrafo único – Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 21º. –. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma desta lei, na data da publicação do edital no Diário Oficial.

Art. 22º. – Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – Descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira distinta, precisa e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;

III – programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV – Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V – Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VI – Capacidade técnica e gerencial para execução do objeto.

§ 1º Com base no edital publicado pela Administração Pública, entidade qualificada como organização social interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no art. 22 da Lei Federal nº , e as exigidas por esta Lei.

§ 2º Poderá ser dispensada a apresentação de plano de trabalho pela entidade qualificada como organização social, quando a Administração Pública definir, no instrumento convocatório, todos os elementos exigidos pelo art. 22 da Lei nº

Art. 23º. – Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único – A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei Federal nº , sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei.

Art. 24º. – O processo de Chamamento Público observará as seguintes etapas:

I – Publicação e divulgação do edital;

II – Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;

III – julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;

IV – Publicação do resultado.

Art. 25º. – O edital do chamamento público observará, no mínimo:

I – A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II – O objeto da parceria;

III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V – O valor previsto para a realização do objeto;

VI – As condições para interposição de recurso administrativo;

VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Parágrafo único – É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I – A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

II – O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Art. 26º. – Qualquer pessoa ou entidade qualificada como Organização Social poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.

Parágrafo único – A impugnação não impedirá a entidade qualificada como organização social de participar do chamamento.

Art. 27º. – Nos casos de contratação direta com a entidade qualificada como organização social, devem ser observadas as disposições contidas na legislação federal, em especial a Lei nº , Lei nº e Lei nº

Art. 28º. – Serão juntados aos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I – Relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;

II – Comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar parceria com Organização Social, do edital de Chamamento Público e respectivos anexos;

III – ato de designação da Comissão Especial de Seleção;

IV – Programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;

V – Atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato;

VI – Pareceres técnicos e jurídicos;

VII – recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII – despachos decisórios do Secretário Municipal responsável;

IX – Minuta de instrumento de parceria;

§1º As minutas do edital de Chamamento Público e do instrumento de parceria deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de Assessoramento Jurídico do Município, e no caso das entidades da administração indireta pelas assessorias destas.

§2° A Comissão Especial de Seleção a que se refere o inciso III do caput deste artigo será constituída por ato do chefe do Poder Executivo e será formada, preferencialmente, no mínimo, por 03 (três) servidores, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, o Agente de Contratação do Município.

§3° O edital conterá:

I – Descrição detalhada da atividade a ser transferida;

II – Inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;

III – critério de julgamento, objetivamente definido;

IV – Minuta do instrumento de parceria.

Art. 29º. – O edital de Chamamento Público não poderá conter disposições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção.

Art. 30º. – Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital.

 

Seção III

Do Julgamento das Propostas

 

Art. 31º. – No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

I – Economicidade;

II – Otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Art. 32º. – O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.

Art. 33º. – Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção.

Art. 34º. – Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, com a divulgação da ordem de classificação, devendo o Prefeito homologar o resultado através de ato próprio.

Art. 35º. – Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como, contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.

§ 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.

§ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.

Art. 36º. – A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes no Diário Oficial.

Parágrafo único – A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.

 

Seção IV

Da Celebração do Instrumento de Parceria

 

Art. 37º. – Após a homologação do resultado, e não havendo nenhum fato impeditivo, a Comissão dará início ao processo para a assinatura do instrumento de parceria, que obrigatoriamente deverá explicitar as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade; no caso da saúde, em consonância com as garantias estabelecidas na Constituição Federal, e com o disposto nas Leis nº , nº e nº

§1º. As Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações da área.

§2º. A pactuação das metas e dos valores do instrumento levará em conta os recursos financeiros e patrimoniais colocados pelo Município à disposição da Organização Social.

§3º. Após a assinatura do instrumento de parceria, a Secretaria Municipal responsável providenciará sua publicação, de forma resumida, no Diário Oficial do Município e, se for o caso, da União e do Estado, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA

Sessão I

Da Execução

 

Art. 37º. – A execução do instrumento celebrado entre as partes será supervisionada, avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§1º A Organização Social deverá apresentar quadrimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomenda o interesse público, prestação de contas à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública, na forma de relatório pertinente à execução da parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas e respectivos demonstrativos financeiros correspondentes ao período avaliado.

§2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da Organização Social a serem apresentados serão dispostas no instrumento de parceria.

§3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.

§4° Os resultados atingidos com a execução da parceria devem ser analisados, periodicamente, por comissão, constituída por ocasião da formalização do instrumento, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

§5° A Comissão de que trata o §4º deste artigo será composta por no mínimo 05 membros, cuja nomeação e escolha compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§6º O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão.

§7º A Comissão deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Sessão II

Da Fiscalização

 

Art. 39º. – Os responsáveis pela fiscalização da execução do instrumento celebrado, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social, dela darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao órgão de controle interno do Município, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 40º. – Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

§1º Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

§2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Sessão III

Da intervenção do Poder Público na Organização Social

 

Art. 41º. – O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento de parceria.

§1º A intervenção far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.

§2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da organização social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal.

 

Sessão IV

Dos Resultados

 

Art. 42º. – A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação da parceria, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do instrumento celebrado, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Prefeito e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

Parágrafo único – Caso as metas pactuadas no instrumento não sejam cumpridas em, pelo menos 80% (oitenta por cento), o Prefeito, deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo Controladoria-Geral do Município decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do instrumento e a abertura de processo administrativo para desqualificação da Organização Social.

 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES E DA CESSÃO DE BENS

 

Art. 43º. – Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do instrumento.

§1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no instrumento.

§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do instrumento de parceria, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso no contrato de gestão.

§ 4º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto da parceria.

Art. 44º. – São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:

I – As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do Respectivo instrumento;

II – As subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo instrumento;

III – as receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV – As doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;

V – Os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração;

VI – Outros recursos que lhes venham a ser destinados.

Art. 45º. – A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada parceria.

Art. 46º. – A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os recebeu.

Parágrafo único – Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, e com a devida autorização legislativa quando a legislação determinar, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO V

DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES

 

Art. 47º. – É facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as organizações sociais, para atuarem no âmbito da parceria, com ônus para a origem e/ou para o concessionário.

§1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes da parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 48º. – A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial na internet do órgão ou da entidade da Administração Pública.

Art. 49º. – A prestação de contas apresentada pela entidade qualificada como organização social deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

§ 2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 50º. – A entidade qualificada como organização social apresentará os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:

I – Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização social, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

II – Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

III – comprovante ou demonstração de execução financeira, assinada pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

IV – Cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados, valorados, específicos à organização social e à parceria a que se referem;

V – Extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

VI – Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

VII – material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

VIII – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IX – Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

X – A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.

§ 1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.

§ 2º A memória de cálculo referida no inc. X do caput deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente á referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.

Art. 51º. – As regras suplementares expedidas por cada órgão ou entidade da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:

I – Análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado;

II – Emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria.

§ 1º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:

I – Os resultados de cada análise a que se refere o inc. I do caput deste artigo, de cada prestação de contas;

II – Os relatórios técnicos a que se refere o inc. II do caput deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º O previsto no § 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inc. I e dos relatórios previstos no inc. II, ambos do caput deste artigo.

§ 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 5º A análise da prestação de contas de que trata o inc. I do caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 48 da Lei Federal nº , de 2014.

§ 6º Nos termos do § 4º do art. 67 da Lei Federal nº , de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I – Os resultados já alcançados e seus benefícios;

II – Os impactos econômicos ou sociais;

III – o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;

IV – A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.

§7º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

§8º Transcorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Da análise da Prestação de Contas

 

Art. 52º. – A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

I – Análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II – Análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

§ 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no art. 50 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 51, ambos desta Lei.

§ 2º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

§ 3º Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei Federal nº , de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

§ 4º Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde que justificadamente, adotar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.

Art. 53º. – Os recursos da parceria geridos pelas organizações sociais não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

Parágrafo único – Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Administração Pública como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 54º. – A prestação de contas será apresentada pela organização social:

I – Para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano: no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;

II – Para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos do § 2º do art. 67 e art. 69 da Lei Federal nº , de 2014.

§ 1º Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que devidamente justificado.

§ 2º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

§ 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

Seção IV

Do Julgamento da Prestação de Contas

 

Art. 55º. – A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº , de 2014, devendo dispor sobre:

I – Aprovação da prestação de contas;

II – Aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; ou

III – rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

§ 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I – Nos casos em que o Plano de Trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;

II – A inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

§ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado danos ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

§ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no inc. III do art. 72 da Lei Federal nº , de 2014, bem como:

I – Quando não for executado o objeto da parceria;

II – Quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

§ 5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§ 6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 7º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

§ 8º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação.

 

CAPÍTULO VII

DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 56º. – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no instrumento de parceria, incluindo o descumprimento das metas pactuadas.

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das demais sanções.

§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, bem como a imediata rescisão do instrumento firmado com o Poder público Municipal, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 57º. –. No caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, os recursos e bens a ela destinados no âmbito da parceria deverão ser integralmente incorporados ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município de Lajes da mesma área de atuação, de acordo com deliberação do município ou ao patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 58º. – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, em especial nos casos de:

a) qualificação ou desqualificação da entidade solicitante como Organização Social;

b) julgamento das propostas; anulação ou revogação do processo de Chamamento Público;

c) rescisão do contrato da parceria.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59º. – As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 60º. – Resta autorizado, por meio desta Lei, todas as adequações orçamentárias necessárias para a efetiva implementação desta regulamentação.

Art. 61º. – As entidades devem possuir regulamento de aquisições, respeitando, principalmente, os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.

Art. 62º. – Também se submetem ao regime desta lei e estão legitimadas a contratar com o Poder Público Municipal:

I – as sociedades cooperativas previstas na Lei nº , de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

II – As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Art. 63º. –. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos com base na Lei nº e Lei nº

Art. 64º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de outobro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9E7E2007

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 972/2023 – O presente projeto de lei visa autorizar a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, no valor total de R$ 2.120.000,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS)…

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 972, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

“O presente projeto de lei visa autorizar a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, no valor total de R$ ,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS), oriundos de emendas parlamentares federais. Esses recursos serão aplicados no fortalecimento da atenção primária à saúde, propósito de incrementar o custeio e investimento dos serviços de assistênciahospitalar, melhoria da infraestrutura urbana e da mobilidade da população, através da pavimentação e drenagem de vias públicas. Além disso, o projeto prevê a construção de um monumento em homenagem a Alzira Soriano, primeira prefeita eleita no Brasil, que governou o município de Lajes-RN entre 1929 e 1930. Ademais, esta lei busca adequar as peças orçamentárias de governo, a fim de melhorar a gestão e a transparência dos recursos públicos. A abertura desse Crédito Adicional Suplementar não impactará o equilíbrio financeiro do município, dessa forma, espera-se que essa medida contribua para o desenvolvimento social e econômico do município, bem como para a qualidade de vida dos seus moradores O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Esta lei trata da abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emenda de bancada específicas: n° 20237121005 – BANCADA DO RN: R$ ,00 (SEISCENTOS MIL REAIS), emenda especial 202330540003 – BETO ROSADO: R$ ,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), Emenda especial nº 202338860002-JEAN PAUL PRATES: R$ ,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), Emenda nº 350 – GUSTAVO CARVALHO: R$ ,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), Emenda nº 111 – EUDIANE MACEDO: R$ ,00 (DUZENTOS MIL REAIS). Emenda nº 202341630016 – NATÁLIA BONAVIDES: R$ ,00 (TREZENTOS MIL REAIS), O valor total de R$ R$ ,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS) com o objetivo de incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde para cumprimento de metas, bem como inclinação das peças orçamentárias.

Art. 2º. – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Adicional Suplementar no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será de R$ ,00 (HUM MILHAO, TREZENTOS E VINTE MIL REAIS), e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos será de R$ ,00 (OITOCENTOS MIL REAIS) cujas fontes de recursos advêm das emendas de bancada e emendas especiais mencionados no art. 1;

 

– SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
AÇÃO – 1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA
ELEMENTO FONTE VALOR
449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 1700 ,00
AÇÃO – 2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
ELEMENTO FONTE VALOR
449051449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 1706 ,00
–FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO – 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17103210 ,00
AÇÃO – 2025 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
AÇÃO – 2076 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ELEMENTO FONTE VALOR
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:2773BC76

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 969/2023 – “Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM. AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 969, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM. AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica autorizado o Município de Lajes a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – , constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº , de forma à manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

Art. 2º. – O é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação.

Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº e Constituição Federal, artigos 180 e 241.

Art. 3º. – O Município poderá firmar contrato de gestão associada com o , visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.

Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

Art. 4º. – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo único – Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

Art. 5º. – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6º. – Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

Parágrafo único – Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 7°. – A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do .

Art. 8°. – A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.

Art. 9º. – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº , de 06 de abril de 2005 e no Decreto , de 17 de janeiro de 2007.

Art. 10 – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:7B09FCA9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
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LEI MUNICIPAL N° 968/2023 – Altera e acrescenta artigos à Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e das outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 968, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

“Altera e acrescenta artigos à Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e das outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – A ementa da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude e do Fundo Municipal da Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

Art. 2º. – Os incisos VIII, IX e XI do artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. – (…)

VIII- 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

IX – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

XI -1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação;

Art. 3º. – Ficam acrescidos os incisos XIII e XV ao artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º. – (…)

XIII- 1 representante e seu respectivo suplente de Organizações ou Grupos de Juventudes com Deficiência, da Diversidade Racial, Sexual e de Gênero;

XIV – 1 representante e seu respectivo suplente do Gabinete do Prefeito;

XV – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde”

Art. 4º. – Ficam acrescidos os artigos 10 ao 16 a Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 10º. – Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV, de natureza contábil, constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento da juventude no município.

Art. 11º. – O Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV tem por objetivo fomentar projetos com ações relacionados com o progresso da atividade para a juventude no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos destinados à juventude, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer.

Parágrafo único. É de responsabilidade do CMJ (Conselho Municipal da Juventude) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMJUV.

Art. 12º. – A receita do FUMJUV será constituída da seguinte forma:

I – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMJUV;

II – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies;

III – recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privado, nacional ou estrangeiro;

IV – Direitos que poderão vir a se constituir;

V – Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos, negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

VI – Os recursos obtidos da venda de publicações, editadas pelo poder público;

VII – os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados a pasta da juventude do Município e repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX – Eventuais rendas como recursos oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo da juventude;

Art. 13º. – Destino e aplicação do FUMJUV:

a) custear programas, projetos e execução de obras para promover a juventude no seu desenvolvimento em todo território do município;

b) melhoria e obtenção de insumo necessário para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços da juventude;

c) construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para os desenvolvimentos de atividade voltada para a juventude;

d) desenvolver programas de treinamento, capacitação, cursos, formações e aperfeiçoamento de profissionais vinculados;

e) criar programas de incentivo à divulgação e promoção da juventude municipal;

f) atrair, captar e promover eventos de interesse do município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, cultural e social;

g) manter e criar serviços de apoio à juventude no município.

Art. 14º. – Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV.

Art. 15ª. – Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Juventude, Esporte e Lazer prestará contas ao Conselho Municipal de Juventude, dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento da Juventude Municipal.

Parágrafo único – Anualmente será feito prestação de contas, do FUMJUV ao Conselho Municipal da Juventude.

Art. 16º. – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.”

Art. 5º – Fica revogado o inciso XII do artigo 5º Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013.

Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:AAD0EE3D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/10/2023. Edição 3142
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LEI MUNICIPAL N° 971/2023 – “Denomina a Unidade de Pronto Atendimento do município de Lajes/RN, ‘Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes’, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 971, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

“Denomina a Unidade de Pronto Atendimento do município de Lajes/RN, ‘Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes’, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denomina o local da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Lajes, Unidade de Pronto Atendimento Edvan Secundo Lopes”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:FD5ABDB4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
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LEI MUNICIPAL N° 966/2023 – Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 966, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde, com base na Portaria nº, de 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Parágrafo único – O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.” (NR).

Art. 2 º. – O Incentivo Variável por Desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde possui os seguintes objetivos:

I – Estimular a participação dos profissionais da atenção primaria a Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

II – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III – Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de resultados melhores para a qualidade de vida da população;

IV – Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º. – O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Programa de Saúde Bucal – será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de LAJES de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Saúde Bucal.

Parágrafo único – O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

Art. 4º. – Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho – Programa Saúde Bucal” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

§1º. Será destinado 100% (CEM POR CENTO) do montante recebido ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde Bucal – ESB, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

§2º. Os profissionais e trabalhadores que receberão a gratificação de desempenho serão classificados somente em único grupo.

Art. 5º. – Poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho –Programa saúde Bucal” são: Odontólogos, Auxiliares de Saúde Bucal, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

Parágrafo Único – Caso haja alterações na legislação do programa fica determinado ao Executivo Municipal regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 6º. – O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Saúde Bucal.

Parágrafo Único – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.

Art. 7º. – O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:

I – Férias por período superior a 15 (quinze) dias;

II – Licenças com período superior a 10 (dez) dias;

III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

IV – Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.

§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

§3º. O pagamento dos valores aos profissionais do município de LAJES fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente.

II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

III – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 8 º. – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 9 º. – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Saúde Bucal, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 º. – A avaliação dos indicadores será realizada por quadrimestre, no ano de 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma:

I – Nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e

II – Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. ” (NR).

Art. 11 º. – Os indicadores do pagamento por desempenho encontram-se na classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho na composição:

 

ESB – MODALIDADE I – CIRURGIÃO-DENTISTA, AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL OU TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ ,00
AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ ,00
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ ,00

Art. 12 º. – O pagamento do incentivo/gratificação de que trata esta Lei deverá ser pago com base nos critérios estabelecidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar da temática.

 

Art. 13 º. – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:27F2D99A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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LEI MUNICIPAL N° 967/2023 – “Cria auxílio transporte para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Lajes/RN e abre crédito especial na Lei Orçamentária Anual de 2023, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 967, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Cria auxílio transporte para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Lajes/RN e abre crédito especial na Lei Orçamentária Anual de 2023, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado em conformidade com a Art. 9º-H da Lei Federal nº , de 5 de outubro de 2006 e Lei Federal nº , de 14 de agosto de 2018, incluir Meta e Prioridade para o ano de 2023, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, Lei nº 932/2023, para indenizar custo de transporte dos Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2°. – Os agentes públicos exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, que atuam na Zona Rural, receberão indenização de transporte por utilizarem veículo próprio para realizar as atribuições concernentes ao cargo no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

§ 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho;

§ 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades do exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.

§ 3º Durante o período de férias não receberá a indenização;

§ 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 5º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índice do aumento salarial dos servidores.

§ 6 O valor do reajuste anual do auxílio-transporte será realizado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 3º. – É aberto um Crédito Especial no valor de R$ ,00 (dois mil reais), para atendimento de despesa conforme especificação abaixo:

 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 SAÚDE

301 ATENÇÃO BÁSICA

0109 SAÚDE PARA TODOS

2021 PROGRAMA DE AGENTE COMUNITARIOS DE SAUDE

 AUXÍLIO TRANSPORTE

VALOR: R$ ,00 (DOIS MIL REAIS)

Art. 4º. – Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei servir-se-á o Poder Executivo Municipal da redução de dotação orçamentária de acordo com as seguintes especificações:

 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 SAÚDE

301 ATENÇÃO BÁSICA

0109 SAÚDE PARA TODOS

2114 PROGRAMA MAIS MEDICO

339048 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS

VALOR: R$ ,00 (DOIS MIL REAIS)

Art. 5°.  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2023, ficando revogadas as disposições em sentido contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B0BC55E9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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LEI MUNICIPAL N° 965/2023 – “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 965, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. –Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, retroagindo aos meses de maio, junho. Julho e agosto, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º , de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º. – O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º , de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

Art. 3º. – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Parágrafo único – Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 4º. – Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º , o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.

§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – As gratificações por título;

II- O adicional de insalubridade;

III – o abono permanência;

IV – O salário família;

V – A gratificação por exercício de função.

VI – Os adicionais por tempo de serviço.

Art. 5º. – O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º

Art. 6º. – Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, conforme demonstrado nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 7º. – Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2023.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D379C162

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
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LEI MUNICIPAL N° 962/2023 – “Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2023.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 962, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2023.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar o limite para abertura de créditos adicionais suplementares no exercício vigente, estabelecido no Art. 13º da Lei Municipal nº 931, 26 de setembro de 2022, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes/RN para o Exercício Financeiro de 2023 – LOA 2023.

Art. 2º. – Fica o Município de Lajes/RN autorizado a ampliar em 3% (três por cento) o percentual estabelecido no artigo 13º da Lei Municipal nº 931/2022

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:F45C6E3A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
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