LEI MUNICIPAL N° 1.039/2025 – Institui o Dia Municipal da Cultura Gospel no Município de Lajes/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Dia Municipal da Cultura Gospel no Município de Lajes/RN

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJESEstado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Lajes/RN o Dia Municipal da Cultura Gospel, a ser comemorada anualmente durante a Semana do Evangélico.

 

Parágrafo Único. A data celebrará a cultura gospel em suas diversas manifestações, incluindo música, teatro, dança, literatura e eventos de caráter social e comunitário

 

Art. 2º Para marcar a data, o Poder Executivo Municipal, em colaboração com entidades da sociedade civil ligadas à cultura gospel poderá realizar ou apoiar eventos como:

 

I – Festival de música gospel;

II – Seminários e palestras sobre a história e a importância da cultura gospel;

III – Feira de livros e exposições de arte;

IV – Ações sociais e comunitárias coordenadas por igrejas e organizações religiosas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes /RN, 02 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:99E1C5F8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/10/2025. Edição 3638
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 – INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas quanto à preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, visando ao desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações no território do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA os órgãos e entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental, em especial a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, bem como fundações e autarquias municipais incumbidas de funções correlatas, caso haja ou caso venham a ser criadas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Para implantação, gestão e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados, entre outros, os seguintes princípios:

I – o Meio Ambiente compreendido em sua totalidade, considerando as dependências recíprocas entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o privado e o coletivo;

II – prevalência do interesse comum sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.

III – utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem o equilíbrio ecológico e a interação harmoniosa da sociedade com o meio ambiente;

IV – proteção dos ecossistemas e seus componentes representativos, com ênfase na preservação de espaços especialmente protegidos;

V – obrigação de todos, pessoas físicas e jurídicas, de promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de atividades, assim como corrigir às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas;

VI – promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como em prol da valorização da cidadania com ênfase na participação comunitária;

VII – democratização das informações e dados relativos à aplicação das ações da Política Ambiental;

VIII – garantia de controle social na execução da política ambiental, de modo a assegurar a ampla participação da sociedade no planejamento e na gestão ambiental, através dos órgãos colegiados e dos fóruns deliberativos;

IX – respeito à diversidade cultural, religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente àqueles referentes à parcela da população com algum tipo de deficiência ou dificuldade de locomoção;

X – comprometimento na cooperação entre as demais esferas de governo, iniciativa privada e sociedade, no estabelecimento das ações integradas de políticas, planos, projetos, programas e ações voltados à promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável;

XI – aplicação do princípio da precaução tal como definido na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei – adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;

XII – consonância com as políticas ambientais, nacional e estadual e articulação com os municípios circunvizinhos, especialmente aqueles integrantes da mesma bacia hidrográfica, no planejamento, monitoramento e execução das políticas de gestão ambiental, fortalecendo e facilitando os processos integrados de avaliação da qualidade ambiental;

XIII – estímulo, por meio de incentivos fiscais, para as atividades que investirem em prol da recuperação e manutenção do equilíbrio ambiental além das exigências legais;

XIV – gradualismo na conquista da autonomia para operacionalização dos mecanismos de controle ambiental, proporcional à capacidade institucional do município para atuar plenamente integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 4º O Código Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:

I – a defesa da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;

II – o amplo desenvolvimento sustentável mediante a integração dos papéis sociais, culturais e econômicos no Município, com as demandas ambientais, considerando cultural e economicamente a biodiversidade local;

III – a preservação à fauna e à flora, coibindo as ações que submetam os animais à crueldade e as que coloquem em risco a sua função ecológica e estimulem a extinção, ainda que sazonalmente, no Município;

IV – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

V – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

VI – criar espaços protegidos e unidades de conservação, visando a preservação e recuperação de áreas que possui elementos com alta representatividade, bem como destacar áreas de preservação, de acordo com a Lei ;

VII – definir métodos e procedimentos tecnicamente cabíveis ao planejamento, fiscalização, licenciamento, controle e monitoramento referentes as questões ambientais;

VIII – difundir e fomentar os estudos, pesquisas científicas e promover o acesso de informações ambientais, desenvolvimento e a capacitação tecnológica na área ambiental;

IX – promover a educação ambiental e sanitária;

X – implementar as medidas necessárias à preservação ou a correção de degradação ambiental, por meio da estruturação do uso e ocupação de solo com adoção de penalidades disciplinares ou compensatórias.

XI – promover ações de defesa e de proteção ambiental no âmbito do Município, por meio de acordos, convênios e consórcios com os demais Municípios;

XII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as em face da legislação vigente;

XIII – exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

XIV – promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os fins deste Código, aplicam‑se as definições constantes da legislação ambiental federal e estadual, dentre as quais:

I – Meio Ambiente: tudo o que cerca o ser vivo, que influencia e que é indispensável à sua sobrevivência; solo, clima, água, ar, nutrientes e os outros organismos; o meio sociocultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem;

II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade;

IV – Manejo sustentável: conjunto de técnicas de exploração de baixo impacto ambiental que busca reproduzir o ciclo natural da floresta, contribuindo para a manutenção de sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração e demais funções ecológicas, econômicas e sociais;

V – Área verde urbana: conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades;

VI – Desenvolvimento sustentável: é aquele capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações;

VII – Educação ambiental: é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;

VIII – Poluição ambiental: a degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;

IX – Degradador: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

X – Fonte degradadora do ambiente: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induza, cause ou possa causar a degradação do ambiente;

XI – Unidade de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XII – Compensação ambiental: contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventuais danos ao meio ambiente.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 6º Constituem instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:

I – padrões e parâmetros de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – licenciamento ambiental;

IV – fiscalização ambiental;

V – educação ambiental;

VI – monitoramento ambiental;

VII – ordenamento do uso e ocupação do solo;

VIII – planejamento ambiental;

IX – compensação ambiental;

X – criação de espaços especialmente protegidos.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES, NORMAS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE

 

Art. 7º Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles fixados pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, estabelecer limites mais restritivos ou acrescentar parâmetros não contemplados pelos demais entes federados, em observância ao art. 30, incisos II e VIII, da Constituição Federal.

Art. 8º A SEMAPA poderá determinar, mediante ato motivado, medidas de emergência para evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir a sua continuidade, sempre que houver grave ou iminente risco à saúde pública ou ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Durante a vigência do episódio crítico, a SEMAPA poderá determinar a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 9º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes poderão incluir novos parâmetros ou substâncias, bem como rever limites anteriormente fixados, considerando a melhor tecnologia disponível e a evolução científica.

Art. 10. Submetem‑se ao disposto neste Código todas as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, públicos ou privados, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental.

Art. 11. É vedado o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental acima dos padrões estabelecidos na legislação.

Art. 12. As metodologias de coleta, amostragem e análise utilizadas nos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEMAPA e observar as normas técnicas aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 13. Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, criar, delimitar, implantar e gerir os espaços territoriais especialmente protegidos, visando à preservação dos recursos naturais, da biodiversidade e do patrimônio paisagístico do Município de Lajes/RN, conciliando-os com objetivos educacionais, científicos, turísticos e recreativos.

Art. 14. O zoneamento ambiental constitui instrumento vinculante do Plano Diretor de Lajes/RN, caso haja ou venha a ser criado, e de outros planos setoriais, devendo ser periodicamente revisado com base em estudos técnicos e em processos participativos conduzidos pela SEMAPA, mediante audiências públicas e consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.

Parágrafo único. Na ausência de diretrizes específicas, aplicar-se-ão subsidiariamente as categorias e parâmetros previstos na legislação estadual e federal de ordenamento territorial e gestão ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 15. Submetem‑se ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras de impacto local, conforme rol definido em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, observados os critérios da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

§1º A SEMAPA é o órgão competente para análise, emissão, renovação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais no âmbito do Município, sem prejuízo da atuação supletiva do Estado ou da União, nos termos da legislação vigente.

§2º Quando necessário, a SEMAPA comunicará os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão ao órgão ambiental estadual, ao Ministério Público e ao COMDEMA.

Art. 16. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, inclusive prazos, fases, documentos, estudos exigíveis e formas de participação social, serão disciplinados em regulamento próprio expedido pela SEMAPA, ouvido o COMDEMA.

Art. 17. Na avaliação dos pedidos serão considerados, entre outros aspectos, o reflexo do empreendimento sobre o ambiente natural, social, econômico, cultural e sobre a infraestrutura do Município.

Art. 18. O licenciamento ambiental compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:

I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do projeto de empreendimento, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas suas fases de localização, instalação e operação, para observância da viabilidade ambiental daquele nas fases subsequentes do licenciamento;

II – Licença de Instalação (LI), concedida para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – Licença de Operação (LO), concedida, após as verificações necessárias, para facultar o início da atividade requerida e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação;

IV – Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;

V – Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível;

VI – Licença de Alteração (LA), para alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existentes;

VII – Licença de Instalação e Operação (LIO), concedida para empreendimentos cuja instalação e operação ocorram simultaneamente;

VIII – Autorização Especial para atividades temporárias ou sem instalações permanentes; e

IX – Autorização para Supressão Vegetal, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo.

§1º A Licença Simplificada (LS), a critério do interessado, poderá ser expedida em duas etapas, sendo a primeira para análise da localização do empreendimento, Licença Simplificada Prévia – LSP, e a segunda para análise das respectivas instalações, implantação e operação, Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO.

§2º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70% (setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO).

§ 3º Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes

§ 4º Poderá ser concedida Autorização para Teste de Operação (ATO), previamente à concessão da LO e com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento.

§ 5º A LRO será indeferida quando constatada de imediato a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação, observando-se o que segue:

I – Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

II – Para as atividades e empreendimentos implantados quando não exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

III– Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO ou da LO, caberá recurso ao CONDEMA.

§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras e/ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual e municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública.

§ 7º Está autorizada a emissão de Autorização de Controle de Material Biológico (ACMB), que constitui como processo necessário para a obtenção de permissão para coleta, captura, transporte e utilização de material biológico, seja ele de origem animal ou vegetal, para fins científicos ou outros.

§ 8º O município de Lajes fica autorizado a emitir a Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental para atividades de impacto ambiental “desperezível”, que será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 19. A SEMAPA exercerá fiscalização contínua das atividades licenciadas, podendo lavrar autos de infração e aplicar penalidades em caso de descumprimento das condicionantes ou da legislação ambiental.

Art. 20. Para fins do licenciamento poderão ser exigidos, conforme o porte, potencial poluidor ou localização do empreendimento, estudos ambientais tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientes (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA);

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

XIII – Outras avaliações técnicas que a SEMAPA julgar pertinentes.

Parágrafo único. Os estudos ambientais correrão às expensas do empreendedor e deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados.

Art. 21. O EIA/RIMA será submetido a, pelo menos, uma audiência pública convocada pela SEMAPA, garantindo‑se publicidade mínima de quinze dias antes da realização do evento.

Art. 22. Na condução dos processos de licenciamento, a SEMAPA evitará exigências burocráticas excessivas ou repetidas, observando o princípio da eficiência administrativa.

Art. 23. Toda atividade listada como potencialmente poluidora dependerá de licença prévia de localização, sem a qual não poderá ser expedido alvará de construção ou funcionamento por qualquer outro órgão municipal.

Art. 24. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores dependerão das licenças previstas no art. 18, observando‑se, no que couber, o seguinte:

I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;

III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar as características e o potencial poluidor e degrador da atividade, variando de 1 (um) a 2 (dois) anos;

IV – o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da Entidade Executora para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos;

V – o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será fixado em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 3 (três) anos;

VI – As Licenças de Instalação e Operação (LIO), somente terão prazo de validade definido, quando as características da obra ou atividade licenciada indicarem a necessidade de sua renovação periódica sendo, nesse caso, fixada em, no mínimo 1 e, no máximo, 3 (três) anos;

VII – o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ampliação, alteração ou modificação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

VIII – o prazo de validade da Autorização Especial de que trata o art. 18, § 3º desta Lei será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez.

IX – o prazo de validade da Licença Simplificada Prévia – LSP será de até um ano.

X – o prazo de validade da Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO será de até dois anos.

§1º As Licenças Prévia e de Instalação, e os efeitos de localização e de instalação da Licença Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II e V deste artigo e sejam mantidas as mesmas condições de quando concedida a licença inicial.

§2º Os prazos de validade poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, respeitados os limites máximos estabelecidos.

§3º A renovação de LO ou LS deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até a decisão final da SEMAPA.

§ 4º Em caso de solicitação de providências, o empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias para a apresentação das providências, caso não o faça, o processo será arquivado.

§ 5º O não cumprimento de prazos, condicionantes ou medidas de controle poderá ensejar a modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 25. A SEMAPA poderá indeferir o licenciamento quando comprovada a inviabilidade ambiental do empreendimento, devendo fundamentar sua decisão em parecer técnico circunstanciado.

Art. 26. O arquivamento de processo de licenciamento por inércia do requerente não impede a apresentação de novo pedido, que deverá tramitar como procedimento novo.

Art. 27. O responsável pelo empreendimento deverá comunicar à SEMAPA a suspensão temporária ou o encerramento definitivo das atividades licenciadas, observando os procedimentos de desativação segura e recuperação ambiental.

Art. 28. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá apresentar representação à SEMAPA noticiando irregularidades ou descumprimento de licenças ambientais.

Art. 29. Os atos de licenciamento, bem como relatórios de fiscalização, deverão ser disponibilizados ao público por meio eletrônico, respeitados os sigilos legalmente protegidos.

Art. 30. As licenças ambientais expedidas pela SEMAPA não dispensam o empreendedor de obter outras autorizações exigidas pela legislação federal ou estadual.

Art. 31. O empreendedor é responsável pela veracidade das informações prestadas e pelos danos decorrentes de omissões ou declarações falsas.

Art. 32. A SEMAPA poderá emitir, mediante requerimento do interessado e após análise técnica, os seguintes documentos administrativos e ambientais, com base na legislação ambiental vigente:

I – Certidão Negativa de Débitos Ambientais, atestando a inexistência de pendências registradas em nome de pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental municipal;

II – Declarações Ambientais, relativas à inexistência de passivo ambiental, à regularidade de atividades ou à conformidade de uso do solo, nos termos solicitados pelo interessado;

III – Autorizações para uso de fogo controlado, em casos excepcionais e conforme regulamento específico, respeitadas as normas do SISNAMA e a legislação de combate a incêndios;

IV – Anuência para emissão do DOF – Documento de Origem Florestal, nos casos em que a legislação exigir manifestação do órgão ambiental municipal.

§1º A expedição dos documentos previstos neste artigo está condicionada à apresentação da documentação exigida, à verificação da regularidade ambiental do interessado e ao pagamento das taxas devidas, quando houver.

§2º A SEMAPA poderá editar regulamento específico para estabelecer procedimentos, prazos e critérios técnicos para análise e emissão dos documentos mencionados neste artigo.

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMAPA, observada a legislação ambiental aplicável, podendo o COMDEMA ser consultado sempre que necessário.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 34. A fiscalização ambiental compreende toda e qualquer ação exercida por fiscais ambientais do Município de Lajes/RN, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do cumprimento da legislação ambiental, deste Código e das normas dele decorrentes. Compete aos fiscais ambientais:

I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II – efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;

III – elaborar relatórios técnicos de inspeção;

IV – emitir notificações, autos de inspeção e de vistoria;

V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

VI – elaborar relatório de fiscalização;

VII – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

VIII – notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;

IX – advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

X – analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;

XI – subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública;

XII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção;

XIII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;

XIV – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

XV – exercer outras atividades correlatas definidas por ato da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

§1º Os fiscais ambientais, quando designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar autos de infração, instaurar processos administrativos e adotar medidas cautelares.

§2º No exercício da ação fiscalizadora, é assegurado aos fiscais ambientais o acesso, em qualquer dia e horário, às fontes poluidoras, podendo requisitar força policial quando impedidos ou obstados.

Art. 35. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação escrita à SEMAPA, que deverá instaurar processo administrativo próprio para apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade do servidor omisso.

Art. 36. Em caso de impedimento ou resistência ao acesso dos fiscais, estes poderão requisitar o apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, e, se necessário, obter mandado judicial para ingresso no local fiscalizado.

Art. 37. A fiscalização utilizar‑se‑á dos seguintes instrumentos administrativos:

I – notificação;

II – auto de infração;

III – auto de apreensão e/ou depósito;

IV – auto de embargo ou interdição;

V – auto de demolição ou desfazimento;

VI – relatórios e termos de vistoria.

§1º Os modelos e formulários serão definidos por ato regulamentar da SEMAPA.

§2º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:

I – a primeira, a ser anexada ao processo administrativo;

II – a segunda, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;

III – a terceira, a ser entregue a Gerência de Fiscalização para arquivo.

Art. 38. A atividade de fiscalização ambiental será exercida por servidores efetivos investidos no cargo de Fiscal Ambiental ou equivalente, sem prejuízo da participação de outros profissionais legalmente designados pela SEMAPA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 39. Todos têm direito à educação ambiental no âmbito do Município de Lajes/RN, considerada instrumento indispensável para a preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 40. A educação ambiental será promovida de forma permanente, formal e não formal, em articulação com políticas de ensino, saúde, cultura e desenvolvimento, visando à mudança de valores, atitudes e práticas da sociedade em relação ao meio ambiente.

Art. 41. O Município criará condições para a implantação de Comitês Municipal e Escolar de Educação Ambiental, bem como programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento sustentável nas zonas urbana e rural, assegurando o caráter interinstitucional e a participação comunitária.

Art. 42. Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, a realizar‑se anualmente na primeira semana de junho, com atividades de sensibilização, capacitação e mobilização popular.

Art. 43. Compete à SEMAPA promover palestras, cursos, oficinas, blitz educativas, caravanas ambientais e demais ações de educação ambiental, priorizando públicos em situação de vulnerabilidade socioambiental.

Art. 44. A educação ambiental será incorporada em todos os níveis de ensino da rede municipal, de forma transversal, multidisciplinar e contínua, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 45. A educação ambiental constitui disciplina essencial e permanente, devendo perpassar todo o processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 46. As ações de educação ambiental buscarão estimular o conhecimento crítico acerca das questões ambientais, fortalecendo o controle social e a participação comunitária na formulação de políticas públicas.

Art. 47. A SEMAPA realizará, durante o mês de setembro, campanhas de conscientização sobre resíduos sólidos nas unidades escolares, incentivando a coleta seletiva e a logística reversa.

Art. 48. Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA, a ser elaborado pela SEMAPA em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, com vigência plurianual e revisão periódica.

Art. 49. A SEMAPA desenvolverá programas que promovam a disseminação de tecnologias socioambientais adequadas, incentivando a redução, reutilização e reciclagem de resíduos, bem como o consumo responsável e a adoção de práticas sustentáveis pela população.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 50. A SEMAPA poderá implementar, diretamente ou em cooperação com instituições de pesquisa, planos e programas de monitoramento ambiental voltados às áreas de maior fragilidade ecológica ou relevância socioambiental do Município.

Art. 51. Os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores deverão realizar auto‑monitoramento periódico de suas emissões e efluentes, encaminhando relatórios à SEMAPA nos prazos e formatos definidos em regulamento.

§1º Os relatórios de desempenho ambiental abrangerão, quando aplicável, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicológicos, bem como indicadores de desempenho socioambiental.

§2º Só serão aceitos relatórios assinados por profissionais legalmente habilitados, nos termos das normas técnicas vigentes.

Art. 52. As informações geradas pelos programas de monitoramento deverão ser divulgadas em portal eletrônico oficial, ressalvados os sigilos industrial e de segurança previstos em lei.

Art. 53. Quando os resultados do monitoramento indicarem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, a SEMAPA adotará medidas preventivas ou corretivas, inclusive suspensão ou restrição de atividades, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 54. O Poder Executivo promoverá a instituição de Unidades de Conservação Municipais integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, com objetivo de preservar e recuperar áreas de reconhecido valor ecológico, científico, histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 55. As Unidades de Conservação Municipais classificam‑se, nos termos da Lei Federal nº , em:

I – Unidades de Proteção Integral; e

II – Unidades de Uso Sustentável.

§1º A criação, recategorização ou extinção de Unidade de Conservação Municipal dependerá de decreto do Chefe do Executivo Municipal, precedido de estudos técnicos, consulta pública e parecer favorável do COMDEMA.

§2º O decreto de criação definirá objetivos, limites georreferenciados, categoria de manejo, zoneamento, órgão gestor e diretrizes para elaboração do plano de manejo.

Art. 56. É terminantemente proibido o lançamento de efluentes domésticos, comerciais ou industriais, mesmo tratados, nos rios, córregos, nascentes e demais corpos hídricos do Município de Lajes/RN, sem a prévia realização de estudo técnico de capacidade de autodepuração e outorga de lançamento, observadas as normas da legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. A degradação de mata ciliar, a supressão da vegetação de proteção permanente e qualquer interferência que comprometa a integridade dos corpos hídricos são igualmente vedadas, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das medidas reparatórias e da responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 57. O Município estimulará ações de ecoturismo, trilhas interpretativas e atividades de educação ambiental em áreas naturais, desde que compatíveis com a categoria da Unidade de Conservação e seu respectivo plano de manejo.

Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, concessão de serviços ou parcerias com organizações da sociedade civil para apoio à gestão das Unidades de Conservação, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 59. As áreas verdes, praças e demais espaços públicos vegetados constituem patrimônio ambiental do Município e deverão ser mantidos em condições adequadas de uso paisagístico, lazer e conforto térmico da população.

Art. 60. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo urbano deverá ser reservada, no mínimo, área verde correspondente a 5% (cinco por cento) da gleba.

Parágrafo único. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo também deverá ser reservada, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba para área institucional.

Art. 61. Fica proibida a fixação de cordas, redes, placas ou pinturas que causem dano às árvores situadas em logradouros públicos, bem como qualquer forma de poda ou supressão sem autorização da SEMAPA.

Art. 62. O viveiro municipal de mudas, a ser criado sob gestão da SEMAPA, priorizará o cultivo de espécies nativas e frutíferas para abastecer programas de arborização urbana e reflorestamento de áreas degradadas.

Art. 63. Fica instituído o Dia Municipal do Reflorestamento, a ser celebrado anualmente em 20 de setembro, com plantio comunitário de mudas e atividades educativas.

Art. 64. A SEMAPA elaborará e manterá atualizado o Plano Diretor de Arborização Urbana, definindo diretrizes para espécies adequadas, espaçamentos, manejo preventivo e financiamento das ações.

Art. 65. Constituem infrações administrativas em matéria de arborização urbana:

I – danificar árvores em espaços públicos;

II – remover ou podar sem autorização;

III – instalar equipamentos que afetem a vitalidade das árvores.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas conforme este Código.

Art. 66. Em caso de risco iminente à segurança pública, a SEMAPA poderá autorizar a supressão emergencial de árvores, devendo o interessado apresentar justificativa técnica e, se procedente, efetuar compensação ambiental.

Art. 67. A autorização para remoção de árvores isoladas, inclusive em imóvel privado, deverá observar relatório técnico que comprove a necessidade e determine medidas compensatórias.

Art. 68. A SEMAPA manterá inventário georreferenciado da arborização urbana, atualizado periodicamente e disponibilizado ao público.

 

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 69. A compensação ambiental será exigida quando o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto resultar na perda de recursos naturais ou serviços ecossistêmicos, destinando‑se prioritariamente à regularização fundiária, manejo e implantação de Unidades de Conservação Municipais.

Art. 70. O valor e as obrigações de compensação serão definidos em Termo de Compromisso Ambiental firmado entre a SEMAPA e o empreendedor, homologado pelo COMDEMA, devendo observar metodologia de valoração econômica ambiental.

Art. 71. Os recursos financeiros oriundos de compensação ambiental serão obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído em legislação específica, e aplicados conforme diretrizes do COMDEMA.

Art. 72. Terão prioridade para aplicação dos recursos de compensação ambiental as ações de recuperação das margens dos rios e áreas críticas de preservação permanente.

Art. 73. Empreendimentos já instalados que venham a ter suas licenças renovadas poderão ser enquadrados em compensação ambiental suplementar, a critério da SEMAPA.

Art. 74. O descumprimento das obrigações de compensação ambiental implicará na aplicação de multa, execução judicial do termo e suspensão da licença ambiental.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SISMUDA

 

Art. 75. O SISMUDA constitui o conjunto articulado de órgãos da administração direta, indireta e entidades da sociedade civil responsáveis pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 76. Integram o SISMUDA:

I – órgão gestor e executor: SEMAPA, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a política municipal e as diretrizes fixadas para o meio ambiente;

II – órgão colegiado: COMDEMA, encarregado de promover cidadania, democracia e o convívio entre os interesses dos diferentes setores da sociedade;

III – órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

IV – órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Art. 77. Compete à SEMAPA, como órgão gestor do SISMUDA:

I – propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental do Município de Lajes;

II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III – estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV – assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

V – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;

VI – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, acordar termos de ajustamento de conduta e compromisso ambiental;

VII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;

VIII – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei do Plano Diretor do Município, caso haja;

IX – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

X – exercer a fiscalização ambiental e o poder de polícia;

XI – desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

XII – avaliar a preservação ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XIII – promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

XIV – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

XV – identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

XVI – administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, preservar a biodiversidade e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

XVII – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

XVIII – estimular a participação comunitária no planejamento, execução e fiscalização das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX – incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XX – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;

XXI – presidir e secretariar o COMDEMA;

XXII – administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando criado por lei específica, de acordo com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Economia;

XXIII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais aos empreendimentos e atividades para os quais tem competência, nos moldes da Resolução CONEMA 04/2011 ou outra mais recente que vier a ser instituída;

XXIV – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, do solo, visual, dentre outros.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE – COMDEMA

 

Art. 78. Fica instituído o COMDEMA como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e recursal em matéria ambiental.

Art. 79. Compete ao COMDEMA:

I – deliberar sobre normas, padrões e critérios de proteção ambiental;

II – apreciar recursos administrativos de autos de infração;

III – fixar diretrizes para aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IV – aprovar o Plano Municipal de Educação Ambiental;

V – convocar audiências públicas.

Art. 80. O COMDEMA terá composição paritária, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, totalizando 14 (quatorze) membros titulares com respectivos suplentes, nomeados por decreto do Prefeito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º Serão membros permanentes:

I – 2 Representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;

II – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

III – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

IV – 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores, designado pelos vereadores.

§2º Serão membros da sociedade civil:

I – 1 Representante das Instituições de ensino com atuação na área ambiental no Município;

II – 1 Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com atuação no âmbito do Município e com objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;

III – 1 Representante de organização popular e comunitária sediada no Município;

IV – 3 Representantes do setor produtivo ligado ao meio ambiente;

V – 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Art. 81. O COMDEMA elaborará seu regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua instalação, submetendo‑o à aprovação do Prefeito por decreto.

Art. 82. As sessões do COMDEMA serão públicas e registradas em ata, garantindo transparência e participação social.

Art. 83. A função de conselheiro do COMDEMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO III

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 84. O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado por Lei específica.

Art. 85. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, tem o objetivo de captar e gerenciar recursos financeiros destinados a implementar ações voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente.

 

TÍTULO IV

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 86. Esta Lei estabelece normas e critérios para o adequado ordenamento territorial e a manutenção da qualidade ambiental no Município de Lajes/RN, assegurando o cumprimento das medidas de planejamento, monitoramento, licenciamento e fiscalização previstas neste Código.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 87. Ficam proibidas atividades que provoquem dano ou coloquem em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a saúde humana, animal ou o equilíbrio dos ecossistemas.

Art. 88. A extração de recursos minerais, quando autorizada pelos órgãos competentes, deverá adotar procedimentos que minimizem a emissão de particulados, controlando toda a cadeia de lavra, beneficiamento e transporte.

Art. 89. As empresas já instaladas ou que venham a se instalar em Lajes/RN ficam obrigadas a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD como condição para obtenção ou renovação de licença ambiental.

§1º O PRAD deverá ser executado simultaneamente às fases de exploração.

§2º Fica expressamente proibida a retirada de areia sem autorização da SEMAPA.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS NATURAIS

 

Seção I

Da Flora

 

Art. 90. Toda vegetação de utilidade ambiental, paisagística ou cultural situada no território municipal integra o patrimônio ambiental de Lajes/RN, sendo sua supressão ou manejo condicionados à autorização da SEMAPA, em observância ao Código Florestal.

Art. 91. Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de vegetação nativa, nos termos da lei, exigindo-se compensação ambiental.

Art. 92. Fica proibida a destruição de vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração da Caatinga e Mata Atlântica no Município, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovados e licenciados.

Art. 93. A SEMAPA exigirá projeto de reflorestamento com espécies nativas para compensar supressão autorizada, cabendo ao empreendedor sua execução e manutenção até a completa restauração.

Art. 94. As empresas que utilizem madeira, lenha ou semelhantes deverão exigir do fornecedor documentação de origem florestal válida.

Art. 95. É proibida a realização de queimadas, salvo mediante autorização expressa da SEMAPA para fins agrossilvipastoris, observadas as normas de prevenção e controle de incêndios.

 

Seção II

Da Fauna

 

Art. 96. É vedado o abuso, maus-tratos, ferimento ou morte de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, nos termos da legislação federal.

Art. 97. É proibida a caça, perseguição, captura ou utilização de espécimes da fauna silvestre, bem como o comércio sem autorização dos órgãos competentes.

Art. 98. O comércio de animais provenientes de criadouros só será permitido mediante comprovação de origem legal e cadastro prévio na SEMAPA.

Art. 99. Fica proibida a criação de animais silvestres ou ameaçados de extinção em ambiente doméstico sem licença do IBAMA ou do órgão estadual, devendo criadouros instalados em zona urbana obter autorização do COMDEMA.

Art. 100. Animais de médio e grande porte soltos em vias públicas serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, mediante regulamentação específica.

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DO AR

 

Art. 101. Para controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as melhores tecnologias de processo e de controle de emissões, exigindo-se monitoramento periódico pelas empresas.

Art. 102. Ficam vedados:

I – queima a céu aberto de resíduos;

II – emissão de fumaça preta acima dos limites da NBR ;

III – emissão de odores incômodos;

IV – liberação visível de poeiras ou gases além dos padrões legais.

Art. 103. O mês de outubro será dedicado à Campanha Municipal de Prevenção a Queimadas, com ações de educação ambiental coordenadas pela SEMAPA.

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO DA ÁGUA

 

Art. 104. Toda edificação deverá dispor de sistemas adequados de abastecimento e esgotamento sanitário, em conformidade com normas da ABNT e da companhia de saneamento.

Art. 105. É vedado o lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos, galerias pluviais, no solo ou em nascentes, olhos d’água ou “olheiros”, sendo obrigatória a instalação, por parte dos empreendimentos, de unidade de tratamento compatível com o tipo e volume do efluente gerado.

§1º O lançamento de efluentes tratados em corpos hídricos somente será permitido mediante estudo técnico de capacidade de autodepuração do corpo receptor, acompanhado dos respectivos licenciamentos e outorgas, nos termos da legislação ambiental vigente.

§2º É expressamente proibido o lançamento, ainda que tratado, em nascentes, olhos d’água ou áreas de preservação permanente.

Art. 106. As atividades que manipulem substâncias perigosas devem situar-se a, no mínimo, 300 m de corpos d’água, salvo apresentação de sistema de contenção aprovado pela SEMAPA.

Art. 107. A ligação de imóveis à rede pública de esgoto é obrigatória onde ela existir.

Art. 108. Estações de lavagem, oficinas, postos de combustíveis e estabelecimentos similares deverão obrigatoriamente instalar caixa separadora de água e óleo com Termo de Óleo e Gordura (TOG), realizar análises periódicas dos efluentes tratados e assegurar que a disposição final da água atenda aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, em especial os limites definidos por Resolução do CONAMA.

Parágrafo único. Os resíduos retidos na caixa separadora deverão ser coletados e destinados por empresa licenciada, com a devida comprovação da destinação ambientalmente adequada perante a SEMAPA.

 

CAPÍTULO VI

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 109. A disposição de quaisquer resíduos no solo somente será permitida mediante licenciamento ambiental prévio junto à SEMAPA, acompanhado de projeto técnico específico que comprove, de forma inequívoca, a adoção de medidas de contenção e impermeabilização adequadas, capazes de impedir a infiltração de contaminantes no solo e, consequentemente, a poluição de águas superficiais e subterrâneas.

Parágrafo único. É vedada a disposição de resíduos diretamente sobre o solo sem sistema de impermeabilização eficaz, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação ambiental vigente.

Art. 110. O transporte, derramamento ou vazamento acidental de cargas perigosas obriga o transportador e o gerador à imediata adoção de medidas de contenção, limpeza e reparação dos danos.

Art. 111. É proibido o depósito de entulhos, resíduos de construção civil ou demolição em vias públicas, calçadas, praças, terrenos baldios ou quaisquer áreas não autorizadas. A destinação desses materiais deverá, obrigatoriamente, seguir plano de gerenciamento aprovado pela SEMAPA e ser realizada exclusivamente em Aterro de Resíduos da Construção Civil devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

Art. 112. O não cumprimento do disposto no artigo acima sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de remoção dos resíduos e reparação dos danos causados.

CAPÍTULO VII

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 112. É proibida publicidade sonora em vias públicas sem prévia autorização da SEMAPA; o descumprimento implicará apreensão do equipamento e multa.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA

 

Art. 114. É vedada a pichação ou qualquer ato que macule bens públicos ou privados sem autorização do proprietário; infratores responderão por multa e obrigação de restauração.

Art. 115. A Prefeitura poderá conceder permissão onerosa para uso de espaços publicitários em áreas verdes e praças, vinculada à conservação do logradouro pelo permissionário.

 

TÍTULO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 116. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Município de Lajes/RN deverão cumprir as normas e os padrões de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos ambientais estaduais, complementados, quando necessário, por requisitos técnicos definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

Art. 117. Sempre que verificada a inobservância dos padrões de potabilidade, os operadores dos sistemas de abastecimento ficam obrigados a adotar, de imediato, medidas corretivas, comunicando à SEMAPA e à Secretaria Municipal de Saúde para acompanhamento.

Art. 118. É obrigação do proprietário do imóvel executar e manter em funcionamento as instalações hidrossanitárias adequadas, contemplando:

I – o abastecimento de água potável;

II – o esgotamento sanitário, com a obrigatoriedade de implantação de caixa de gordura e caixa de sabão, bem como a vedação do lançamento de esgoto em corpos hídricos, salvo mediante estudo técnico aprovado pelo órgão ambiental competente;

III – nas áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário, o lançamento de efluentes no solo somente será permitido após tratamento prévio, mediante uso de sistemas apropriados, como sumidouros, valas de infiltração, filtros biológicos ou tecnologias de reúso, conforme normas técnicas vigentes;

IV – o acondicionamento temporário de resíduos sólidos até a coleta pública;

V – a drenagem de águas pluviais, com manejo no próprio lote e, quando excedente, com encaminhamento adequado às vias públicas, respeitando as normas técnicas de drenagem urbana e as diretrizes estabelecidas pela SEMAPA.

Art. 119. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e dispostos de forma a evitar contaminação de solos e águas superficiais ou subterrâneas.

§1º É proibido o lançamento de esgoto in natura em rios, riachos, lagoas, galerias pluviais ou no solo.

§2º Somente em casos excepcionais, autorizados pela SEMAPA e após tratamento adequado, poderá haver lançamento de efluente em corpo hídrico, observados os parâmetros do CONAMA.

§3º É vedado o lançamento de esgotos sanitários no sistema de drenagem pluvial.

Art. 120. Cabe ao Poder Público instalar, diretamente ou mediante concessão, estações de tratamento de esgotos, redes coletoras, emissários e demais unidades de saneamento básico.

Art. 121. Estabelecimentos que gerem águas oleosas ou resíduos graxos (postos de combustível, oficinas, lava-jatos, etc.) deverão instalar sistema de separação e coletar resíduos para destinação licenciada, mediante autorização da SEMAPA e IDEMA.

Art. 122. Os empreendedores de loteamentos, condomínios ou conjuntos residenciais são responsáveis por implantar, às suas expensas, toda a infraestrutura interna de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, limitada à área do empreendimento, quando inexistente rede pública disponível, devendo submeter o respectivo projeto à aprovação da SEMAPA, observado o cumprimento das normas da ABNT e demais exigências legais.

 

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 123. O Poder Executivo Municipal realizará a coleta e remoção dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a segregação, reutilização, reciclagem e compostagem, conforme Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a ser elaborado.

Art. 124. As instalações destinadas ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos somente poderão ser implantadas em locais compatíveis com a legislação de uso e ocupação do solo, devendo ser previamente licenciadas pela SEMAPA, com a apresentação dos estudos ambientais exigidos conforme o porte, a natureza e o potencial de impacto da atividade, podendo incluir Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, quando couber.

Art. 125. Durante o mês de novembro, a SEMAPA coordenará a Campanha Municipal dos 7 R’s (Repensar, Recusar, Reduzir, Reaproveitar, Reutilizar, Reciclar e Recuperar), com ações educativas em escolas, bairros e comércio.

Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos:

I – coletar e remover os resíduos domiciliares e públicos;

II – realizar varrição, capina, limpeza de canais, feiras e eventos;

III – operar as unidades de tratamento, transbordo ou disposição final licenciadas.

Art. 127. Compete à SEMAPA fiscalizar o cumprimento da legislação de limpeza urbana e o funcionamento de sistemas de manejo de resíduos em empreendimentos públicos e privados.

§1º Não se consideram resíduos domiciliares: restos de construção, resíduos industriais, poda de jardins particulares, os quais deverão ter destinação em conformidade com instruções da SEMAPA e às expensas do gerador.

§2º Edifícios residenciais ou mistos deverão dispor de local apropriado e vedado para armazenamento temporário dos resíduos, observadas normas sanitárias.

§3º É proibido à população depositar resíduos sólidos urbanos (RSU), inclusive restos de poda, resíduos domésticos, eletrônicos, móveis ou quaisquer materiais, na frente das residências, lotes vagos, calçadas, vias públicas ou áreas de uso comum, sob pena de multa e demais sanções administrativas.

§4º Reformas residenciais ou obras devem prever contenção e armazenamento dos resíduos da construção civil (RCC) dentro do lote, sendo vedado o acúmulo em via pública.

Art. 128. A disposição final de resíduos deve ocorrer em condições que não causem riscos à saúde ou ao meio ambiente, sendo vedados:

I – lixões a céu aberto;

II – queima de resíduos;

III – uso de lixo cru para alimentação de animais;

IV – lançamento de resíduos em corpos d’água, galerias pluviais ou unidades de conservação ambiental;

V – descarte de animais mortos em área pública ou privada sem destinação apropriada, sendo obrigatório o sepultamento em cemitério de animais ou conforme normas sanitárias.

Art. 129. Resíduos de serviços de saúde e industriais perigosos deverão receber tratamento específico antes da disposição final, obedecendo às normas da ANVISA, ABNT e da SEMAPA.

Art. 130. A coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos industriais, de serviços de saúde, entulho de obras, poda e outros resíduos especiais são de responsabilidade dos respectivos geradores, que deverão contratar empresas licenciadas, manter manifestos de transporte e comprovar a destinação ambientalmente adequada.

§1º Os grandes geradores de resíduos ficam obrigados a realizar a destinação final adequada dos seus resíduos, conforme regulamento da SEMAPA, sob pena de multa.

Art. 131. O Município estimulará a coleta seletiva, a logística reversa de embalagens e a instalação de pontos de entrega voluntária e centrais de triagem, fomentando cooperativas de catadores.

Art. 132. A separação de resíduos sólidos será obrigatória nas repartições públicas municipais e nas escolas da rede pública, conforme cronograma estabelecido em ato da SEMAPA.

Art. 133. Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS deverão implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, cadastrado na SEMAPA.

Art. 134. O descarte irregular de entulho de construção civil em vias públicas ou terrenos baldios sujeitará o infrator a multa e à remoção compulsória, sem prejuízo da cobrança dos custos incorridos pelo Município.

Art. 135. A SEMAPA poderá estabelecer, em resolução, taxas pelo manejo e destinação de resíduos de grandes geradores ou resíduos especiais, destinando a receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 136. O transporte de resíduos dentro do território municipal deverá ser realizado em veículos adequados e devidamente identificados, licenciados pela SEMAPA.

Art. 137. Todo empreendimento ou cidadão que produza resíduos de construção civil deverá comprovar, quando do licenciamento ou da obtenção de alvará, o contrato com transportador licenciado e a destinação em área autorizada, sendo vedado o armazenamento do material na frente dos lotes ou em via pública.

Art. 138. Os resíduos orgânicos coletados pelo serviço público poderão ser destinados à compostagem, cabendo à SEMAPA implementar programas de compostagem comunitária e educação para a separação na fonte.

Art. 139. A queima de resíduos a céu aberto é proibida em todo o território de Lajes/RN.

Art. 140. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da reparação integral dos danos.

Art. 141. A SEMAPA manterá sistema de informação sobre gestão de resíduos sólidos, com dados de geração, coleta e destinação, atualizado anualmente e publicado no portal da Prefeitura.

Art. 142. Empreendimentos geradores de resíduos perigosos deverão apresentar relatório anual de gerenciamento de resíduos à SEMAPA, conforme modelo definido em regulamento.

Art. 143. São vedadas a instalação e a operação de aterros ou unidades de tratamento de resíduos sem licença ambiental expedida pela SEMAPA.

Art. 144. Os responsáveis por animais domésticos deverão recolher os resíduos gerados pelos seus animais em vias e espaços públicos, sob pena de multa, conforme regulamentação da SEMAPA.

Parágrafo único. Os casos omissos ou que exijam regulamentação específica serão disciplinados por resolução do COMDEMA, observado este Código e a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO FLORESTAL

 

Art. 145. Para efeitos deste Código, consideram‑se:

I – Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando a integridade do ecossistema;

II – Plano de Manejo: documento técnico, elaborado por profissional habilitado, que, com fundamento nos objetivos de uma unidade de conservação ou empreendimento agroflorestal, estabelece o zoneamento da área, as técnicas de extração, os cronogramas e as normas de uso dos recursos naturais, incluindo as estruturas físicas necessárias à gestão;

III – Autorização para Supressão Vegetal: ato administrativo que permite a remoção total ou parcial de vegetação nativa de determinada área para implantação de uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigente;

IV – Autorização para Exploração Florestal: ato que permite a extração de produtos e subprodutos de florestas nativas, formações sucessoras ou plantios florestais, sob regime sustentável, mediante apresentação de Plano de Manejo aprovado pela SEMAPA;

Art. 146. Compete à SEMAPA analisar e emitir as autorizações florestais previstas no artigo anterior dentro do território de Lajes/RN, observadas as diretrizes do órgão estadual competente e do Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 147. O interessado deverá apresentar Plano de Manejo Florestal ou Plano de Supressão Vegetal, conforme o caso, elaborado por profissional habilitado, acompanhado do respectivo ART ou RRT.

Art. 148. As autorizações florestais terão os seguintes prazos máximos:

I – Autorização de Supressão Vegetal: 1 (um) ano;

II – Autorização para Exploração Florestal: 1 (um) ano;

III – Autorização de Uso do Fogo Controlado: 6 (seis) meses;

IV – Certificado de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais: 1 (um) ano;

V – Autorização de Corte de Árvores Isoladas: 6 (seis) meses.

§1º A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até decisão da SEMAPA.

§2º O descumprimento dos prazos ou das condicionantes acarretará o cancelamento da autorização.

Art. 149. Nenhum estabelecimento que opere com produtos ou subprodutos florestais poderá funcionar sem responsável técnico legalmente habilitado (Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo) e sem prévio cadastro na SEMAPA.

Art. 150. Para emissão das autorizações de que tratam os incisos III e IV do art. 148, o interessado deverá apresentar um dos seguintes Planos de Manejo:

I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;

III – Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;

IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável – PMIAS;

V – Plano de Manejo Florestal Simplificado – PMFS (Simplificado);

VI – Plano de Manejo Florestal Simplificado Simultâneo – PMFSS.

Art. 151. A Autorização para Uso do Fogo Controlado poderá ser concedida pela SEMAPA, em caráter excepcional, para práticas culturais ou de manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris, observadas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do RN e o calendário de queimas estabelecido em ato próprio.

Art. 152. A Autorização de Corte de Árvores Isoladas – CAI aplica‑se, especialmente, à supressão de indivíduos arbóreos isolados em áreas urbanas, por risco iminente, obras públicas, edificações particulares ou outras hipóteses de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovadas.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS

 

Art. 153. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento e ampliação das áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, nos termos da Lei nº , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

II – a transformação de Reservas Legais em áreas verdes nas zonas de expansão urbana, nos termos da legislação federal e estadual;

III – a exigência de áreas verdes mínimas nos projetos de loteamento, empreendimentos comerciais, industriais e nas obras públicas de infraestrutura;

IV – a aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental na criação, recuperação e manutenção de áreas verdes.

 

TÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA PENA

 

Art. 154. Considera-se infração administrativa ambiental toda conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 155. As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções:

I – advertência/notificação;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;

V – embargo, desfazimento ou demolição da obra;

VI – destruição ou inutilização do produto;

VII – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;

VIII – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;

IX – cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;

X – indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais pelo Município;

XI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAPA;

XII – redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;

XIII – prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;

XIV – restritiva de direitos.

§ 1º Em caso de pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo infrator, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas sanções.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais próprias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.

§3º A multa diária será aplicada nos casos de cometimento continuado de infrações ambientais.

§4º A apreensão, destruição ou inutilização de produto ou instrumento de infração ambiental serão realizadas, com observância do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º , de 12 de fevereiro de 1998.

§5º As sanções referidas nos incisos V a VIII, do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que as respectivas atividades não estiverem observando as disposições legais pertinentes.

§ 6º Constituem sanções restritivas de direitos:

I – suspensão ou cassação de licença para empreendimento;

II – suspensão parcial ou total das atividades, bem como a redução destas, com base no art. 10, §3º, da Lei Federal n.º , de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;

III – suspensão, restrição e cancelamento de incentivos e benefícios fiscais, bem como de participação em linhas de financiamento disponibilizadas por estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 5 (cinco) anos.

Art. 156. Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações administrativas, quanto à gravidade, classificam-se em:

I – leves, as que importem em modificação:

a) das características da água, do ar ou dos solos em acarretar a necessidade processos de tratamento para a sua autodepuração;

b) da flora ou da fauna de um determinado ecossistema sem comprometer uma ou outra;

c) das características do solo ou subsolo sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; e

d) das características ambientais sem provocar da nos significativos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população ou de um grupo populacional;

II – graves, as que:

a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço a autodepuração;

b) tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;

c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna;

d) modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;

e) criem, por qualquer outro meio, risco à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional;

f) importem na abstenção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, da prática de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes ou de segurança;

g) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento da Administração Pública Ambiental ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas;

h) criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio.

III – gravíssimas, as que:

a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma gravíssima;

b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetados;

c) causem calamidades ou favoreçam suas ocorrências nos ecossistemas; e,

d) tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso humano, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.

Art. 157. A SEMAPA efetuará o cadastro dos infratores para controle dos casos de reincidência.

§1° A segunda inscrição de proprietário, firma ou responsável técnico nesse cadastro, enseja a classificação do infrator como reincidente, cabendo a emissão de advertência privada.

§2º O Poder Executivo apresentará, aos órgãos incumbidos de fiscalização do exercício profissional, denúncia contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a este Código.

Art. 158. São Infrações Ambientais:

I – construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;

III – causar poluição hídrica que modifique o escoamento, armazenamento, qualidade química e biológica das águas superficiais e de subsolo;

IV – desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;

V – utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;

VI – desobedecer as normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais, relacionados com o controle do Meio ambiente;

VII – iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos Estadual e Federal competentes, quando for o caso;

VIII – o autor deixar de comunicar imediatamente a SEMAPA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;

IX – continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;

X – opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;

XI – deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;

XII – causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do Órgão Ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;

XIII – praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de Lajes ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;

XIV – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

XV – explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;

XVI – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre riachos, lagoas e lagos, devidamente demarcados no Município de Lajes;

XVII – pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por Órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

XVIII – causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;

XIX – cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;

XX – estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela Legislação;

XXI – lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;

XXII – colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado.

XXIII – colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;

XXIV – emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na Legislação Municipal, Estadual e Federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 159. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, ou ainda em ações de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Art. 160. A multa diária será aplicada sempre que a infração se prolongar no tempo, mantendo-se até a cessação do ilícito ou a regularização da situação, mediante termo de compromisso de reparação de dano firmado pelo infrator.

Art. 161. A suspensão de atividades será imposta quando estas descumprirem disposições legais ou regulamentares de proteção ambiental.

Art. 162. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade funcionar sem a devida autorização, em desacordo com seus termos ou em violação de norma legal ou regulamentar.

Art. 163. A advertência poderá ser acompanhada de prazo para regularização; não cumprido, a penalidade será agravada.

Art. 164. A demolição de obra, prevista nesta Lei, será determinada pela autoridade do órgão gestor municipal do meio ambiente, após constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano e parecer do COMDEMA.

§ 1º O órgão gestor terá 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer a partir do recebimento da comunicação do COMDEMA.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias úteis, o mesmo órgão adotará as medidas administrativas cabíveis ao cumprimento desta Lei.

Art. 165. A base de cálculo da multa considerará a unidade pertinente ao bem lesado (hectare, metro cúbico, quilograma ou equivalente).

§ 1º Os valores serão:

I – infrações leves: R$ 100,00 a R$ ,00;

II – infrações graves: R$ ,01 a R$ ,00;

III – infrações gravíssimas: R$ ,01 a R$ ,00.

§ 2º Para fixar e graduar a multa, a autoridade ambiental avaliará:

I – a gravidade do fato e seus efeitos sobre a saúde ambiental;

II – os antecedentes do infrator em matéria ambiental;

III – circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 166. Constituem circunstâncias atenuantes:

I – arrependimento eficaz, com reparação espontânea do dano;

II – comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente às autoridades competentes;

III – colaboração comprovada com a fiscalização;

IV – primariedade e infração de natureza leve.

Parágrafo único. Não se aplicam atenuantes às infrações qualificadas como hediondas.

Art. 167. São circunstâncias agravantes:

I – reincidência ou prática continuada da infração;

II – obtenção de vantagem pecuniária;

III – coação de terceiros para execução do ilícito;

IV – consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

V – ciência do perigo e omissão das providências cabíveis;

VI – dolo direto ou eventual;

VII – dano à propriedade alheia;

VIII – infração em área protegida;

IX – emprego de métodos cruéis contra animais;

X – reação violenta contra agentes de fiscalização.

Art. 168. Configura reincidência a prática de nova infração do mesmo tipo ou de igual gravidade.

Art. 169. Nas infrações continuadas, a multa será aplicada diariamente até que cesse o ilícito.

Art. 170. Havendo simultaneamente atenuantes e agravantes, prevalecerá a circunstância preponderante, considerada a maior lesão ou o grau de dolo.

Art. 171. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VI a X e XII do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados:

I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal;

IV – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes;

V – descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens, das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;

VI – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.

Art. 172. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a VII, e X a XIV do art. 155 deste Código, entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 173. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, e VII a XIV do art. 155 deste Código dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes.

Art. 174. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a XIV do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados

I – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade;

IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente;

V – desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Executivo Municipal;

VI – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;

VII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;

VIII – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

IX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em Unidades de Conservação da Natureza ou áreas protegidas por Lei;

X – descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando à aplicação da legislação vigente; e

XI – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros municipais, estaduais ou federais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente.

Art. 175. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VII e VIII, X a XIV do art. 155 deste Código abater árvores sem a autorização prevista neste Código.

Art. 176. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VIII e X do art. 155 deste Código obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício Art. 177. Além das penalidades cabíveis, o infrator deverá reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 178. Nova infração após conversão de multa em serviço ambiental implicará multa em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a infração cometida pelo mesmo agente dentro de 3 (três) anos, seja de mesma natureza ou não.

Art. 179. O Município de Lajes/RN poderá adotar medidas de emergência, reduzindo ou paralisando, por até 30 (trinta) dias, atividades poluidoras.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao dirigente do órgão municipal de meio ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 180. São autoridades municipais competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o respectivo processo administrativo os(as) servidores(as) dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA, designados(as) para atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que constate infração ambiental poderá apresentar representação às autoridades referidas no caput para fins de exercício do poder de polícia.

Art. 181. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 182. O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos máximos:

I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, contados da ciência da autuação;

II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa;

III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISMUDA ou a outro órgão competente, conforme o âmbito da infração;

IV – 5 (cinco) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação.

Art. 183. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos desta Lei.

Art. 184. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I – nome da pessoa física ou jurídica autuada, endereço e coordenadas geográficas;

II – localização precisa da ocorrência;

III – descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar violado;

IV – penalidade prevista e respectivo fundamento legal;

V – ciência, ao autuado, de que responderá em processo administrativo;

VI – assinatura do infrator ou representante (a recusa será registrada e não constitui agravante);

VII – prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa.

Art. 185. Havendo apreensão ou suspensão de venda de produtos, o auto indicará, ainda, a natureza, a quantidade, a marca ou nome, a procedência, o local de depósito e o fiel depositário.

§ 1º Omissões materiais não acarretam nulidade quando o processo contiver elementos para identificar a infração e o infrator.

§ 2º Instaurado o processo, o órgão gestor ambiental poderá, de imediato, determinar a correção da irregularidade ou medidas cautelares para evitar dano maior.

Art. 186. O infrator será notificado:

I – pessoalmente;

II – via postal; ou

III – por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrados os meios anteriores.

§ 1º Recusando-se o infrator a exarar ciência, a circunstância será certificada por servidor e testemunha.

§ 2º O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis da ciência da autuação.

§ 3º Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 4º A instrução concluir-se-á em 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, mediante despacho fundamentado.

§ 5º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, publicando-se a decisão no Diário Oficial utilizado pelo Município.

§ 6º No prazo de 20 (vinte) dias corridos após a publicação, cabe recurso ao COMDEMA por qualquer interessado legítimo.

§ 7º O infrator que apresentar defesa dentro do prazo legal poderá, alternativamente, firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com a SEMAPA, garantindo a suspensão do processo por até 60 (sessenta) dias, com vistas à regularização voluntária da conduta infracional, na forma do regulamento.

Art. 187. Servidores responsáveis por declarações falsas ou omissões dolosas nos autos de infração responderão administrativamente por falta grave.

Art. 188. Concluída a fase recursal, a autoridade ambiental proferirá decisão final e notificará o infrator.

Art. 189. O infrator pode solicitar ao COMDEMA a reavaliação da legislação ambiental vigente, sem efeito suspensivo sobre o processo.

§ 1º O pedido será técnico, indicando Título, Capítulo, Artigo, incisos ou alíneas a revisar.

§ 2º O COMDEMA apreciará a proposta segundo a ordem cronológica de protocolo, salvo regimes de urgência deliberados em plenário.

Art. 190. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, podendo esse prazo ser ampliado pelo órgão responsável pela gestão ambiental do Município, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa, combinado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação será feita por registro postal.

§ 3º O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 191. O processo poderá ser extinto se comprovada, por laudo do órgão ambiental, a reparação integral do dano.

§ 1º Se a reparação for parcial, o processo ficará suspenso por até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 6 (seis) meses, com suspensão da prescrição.

§ 2º Persistindo pendências, novo laudo será emitido e o prazo de suspensão poderá ser estendido por até 60 (sessenta) dias para avaliações finais.

§ 3º Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção do processo administrativo dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

§ 4º A quitação da multa é condição para o arquivamento.

§ 5º Em caso de transferência de titularidade de imóvel, empreendimento ou atividade sujeita a controle ou licenciamento ambiental, o novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações decorrentes do ato administrativo originário, inclusive quanto a pendências, responsabilidades e sanções administrativas, ambientais e financeiras eventualmente existentes.

§ 6º A SEMAPA poderá exigir termo de ciência e responsabilidade do novo titular como condição para atualização cadastral e continuidade da validade do licenciamento ou registro.

Art. 192. Verificada a infração, serão apreendidos produtos e instrumentos, lavrando-se os autos correspondentes.

Art. 193. Animais apreendidos serão devolvidos ao habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou entidades adequadas, sob responsabilidade técnica.

Art. 194. Produtos perecíveis não alimentares serão avaliados e doados a programas sociais ou instituições científicas, hospitalares, penais ou congêneres.

Art. 195. Produtos perecíveis alimentares serão doados a programas sociais de combate à fome ou a instituições com fins beneficentes.

Art. 196. Madeiras apreendidas serão destinadas a programas habitacionais para população de baixa renda ou a instituições públicas de ensino; na falta destes, serão leiloadas, revertendo-se o produto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 197. Inexistindo destinação direta, a madeira será leiloada, com receita para o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

Art. 198. O COMDEMA aprovará, mediante proposta do órgão ambiental, critérios para doação de produtos e madeiras apreendidas.

Art. 199. Produtos e subprodutos não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais públicas.

Art. 200. Instrumentos de infração serão vendidos, assegurada a descaracterização por reciclagem.

Art. 201. Produtos ou subprodutos não retirados no prazo fixado serão novamente doados ou leiloados; custos correrão por conta do beneficiário.

Art. 202. Equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos poderão ser:

I – vendidos, com descaracterização; ou

II – utilizados em serviços de recuperação ambiental executados pelo Município ou por entidade indicada e autorizada pelo COMDEMA.

Art. 203. Instrumentos úteis aos órgãos ambientais ou a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares ou beneficentes poderão ser doados mediante termo de responsabilidade.

Art. 204. Apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente terá destinação ou destruição determinada pelo órgão competente, às expensas do infrator.

Art. 205. É vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos, salvo para entidades associativas, mediante autorização da autoridade competente.

 

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS

 

Art. 206. Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco ou perigo a população ou ao meio ambiente.

Art. 207. Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos desta lei, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de infração.

Art. 208. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município da determinação do embargo ou da interdição.

Art. 209. A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções pecuniárias.

Art. 210. A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, sem possibilidade de legalização.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 211. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Lajes/RN deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação da SEMAPA o plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei anterior.

Parágrafo único. O secretário da SEMAPA, mediante despacho motivado, ouvido o COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.

Art. 212. São isentas do pagamento das taxas ambientais previstas neste Código as entidades filantrópicas que possuam natureza jurídica de direito público, desde que tal condição esteja expressamente prevista em seu cartão de CNPJ ou estatuto social.

Art. 213. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.

Art. 214. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive Órgãos e Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental de competência da SEMAPA.

Art. 215. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no que couber, as disposições desta Lei Complementar, bem como expedirá outros atos normativos necessários à sua plena execução.

Art. 216. O Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA poderá editar resoluções, nos limites de sua competência, para disciplinar matérias específicas previstas neste Código, observada a legislação ambiental vigente.

Art. 217. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 954/2023 e 963/2023.

Art. 218. Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:AE3B2826

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL N° 1.038/2025 – Dispõe sobre a autorização de DOAÇÃO de 2 (dois) terrenos especificados ao longo deste corpo legislativo à ASSOCIAÇÃO DE APOIOAS CIDADES, COMUNIDADES EASSENTAMENTOS – ARCA, no âmbito do Programa Habitacional do Governo Federal, denominado Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV- Entidades), pelo Município de Lajes/RN para construção de 100 (cem) casas revogando a lei 1.002 de 07 de agosto de 2024 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a autorização de DOAÇÃO de 2 (dois) terrenos especificados ao longo deste corpo legislativo à ASSOCIAÇÃO DE APOIOAS CIDADES, COMUNIDADES EASSENTAMENTOS – ARCA, no âmbito do Programa Habitacional do Governo Federal, denominado Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV- Entidades), pelo Município de Lajes/RN para construção de 100 (cem) casas revogando a lei de 07 de agosto de 2024 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em DOAÇÃO à ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS – ARCA, Associação de Direito Privado, inscrita no , o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

– 01 (Um) TERRENO localizado no Município de Lajes/RN, situado à Rua Odilon Militão, S/N, bairro Alto da Beleza, denominado Nova Alvorada 01Matrícula nº 3001, Livro “2”, do RG de 22/08/2025 da Serventia Notarial e Registral de Lajes/RN, perfazendo uma área de ,22 m² (vinte e um mil, seiscentos e quatorze virgula vinte e dois metros quadrados), nesta cidade, cujo perímetro é de 588,17 m (quinhentos e oitenta e oito e vírgula dezessete metros).

Inicia-se a descrição deste perímetro: ao NORTE: Do vértice PGXR-P-1713, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,42m; cerca; deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 149,208 m, até o vértice PGXR-P-1718, de coordenadas em UTM N ,95m e E ,43m); ao SUL: Deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 47,19 m; até o vértice PGXR-P- 1704, de coordenadas em UTM N ,01m e E ,67m; Muro; deste, segue confrontando com E.M. MOSENHOR VICENTE DE PAULA, na distância de 75,93 m; até o vértice PGXR-P-1705, de coordenadas em UTM N ,31m e E ,91m; na distância de 25,09 m; até o vértice PGXR-P-1706, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,94m; ao LESTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGXR-P-1718, de coordenadas em UTM N ,95m e E ,43m); Linha ideal; deste, segue confrontando com Nova Alvorada 2- Prefeitura de Lajes, na distância de 143,62 m; até o vértice PGXR-P- 1719, de coordenadas em UTM N ,06m e E ,02m; Linha ideal; e ao OESTE: até o vértice PGXR-P-1706, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,94m; Cerca; deste, segue confrontando com DIOGO RAFAEL BARBOSA SOARES, na distância de 39,03 m; até o vértice PGXR-P-1707, de coordenadas em UTM N ,51m e E ,56m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA VEREADOR ODILON MILITÃO, na distância de 6,00 m; até o vértice PGXR-P-1708, de coordenadas em UTM N ,30m e E ,97m; Cerca; deste, segue confrontando com MARIA VILMA DA SILVA, na distância de 30,02 m; até o vértice PGXR-P-1709, de coordenadas em UTM N ,24m e E ,99m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA JOÃO VALE DE MELO, na distância de 6,01 m; até o vértice PGXR-P-1710, de coordenadas em UTM N ,03m e E ,39m; Cerca; deste, segue confrontando com MARIA FRANCISCA MAXIMA, na distância de 30,02 m; até o vértice PGXR-P-1711, de coordenadas em UTM N ,97m e ,E ,41m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA VEREADOR MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS GOMES, na distância de 6,01 m; até o vértice PGXR-P-1712, de coordenadas em UTM N ,78m e E ,87m; Cerca; deste, segue confrontando com JOSEFA IRANETE FÉLIX, na distância de 30,05 m até o vértice PGXR-P-1713, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,42m; Fechando assim o perímetro acima descrito, totalizando o perímetro de 588,17 m, determinando a área total de ,22m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00′, fuso -25, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

– 01 (Um) TERRENO localizado no Município de Lajes/RN, situado à Rua Odilon Militão, S/N, bairro Alto da Beleza, denominado Nova Alvorada 02, Matrícula nº 3002, Livro “2”, do RG de 22/08/2025 da Serventia Notarial e Registral de Lajes/RN, perfazendo uma área de ,20 m² (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e dois virgula vinte metros quadrados), nesta cidade, cujo perímetro é de 543,19 m (quinhentos e quarenta e três vírgula dezenove metros).

Inicia-se a descrição deste perímetro: ao NORTE: deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 128,50 m, até o vértice PGXRP-P- 1716, de coordenadas em UTM N ,82m e E ,32m); ao SUL: na distância de 128,99 m; até o vértice PGXR-P- 1720, de coordenadas em UTM N ,20m e E ,47m; na distância de 0,47 m; até o vértice PGXR-P-1719, de coordenadas em UTM N ,06m e E ,02m; ao LESTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGXRP-P-1716, de coordenadas em UTM N ,82m e E ,32m); deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 141,61 m; até o vértice PGXR-P-1717, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,42m; e ao OESTE: Linha ideal; deste, segue confrontando com Nova Alvorada 1, na distância de 143,62 m; até o vértice PGXR-P-1718, de coordenadas em UTM N ,95m e E ,43m; Linha ideal; Fechando assim o perímetro acima descrito, totalizando o perímetro de 543,19 m, determinando a área total de ,20 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00′, fuso -25, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

 

Art. 2º. O terreno de que trata o artigo primeiro destinar-se-á exclusivamente à promoção, por parte da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS – ARCA , no Município de Lajes/RN, voltado à execução do programa MINHA CASA, MINHA VIDA – ENTIDADES(MCMV ENTIDADES), regulamentado pela Instrução Normativa nº 028/2023/Ministério das Cidades, destinados à construção de Unidades Habitacionais para a população carente desta localidade, caracterizada como de interesse social, objetivando reduzir o déficit habitacional do município.

Parágrafo Único – Os beneficiários referidos no caput deste artigo deverão estar enquadrados e credenciados no plano habitacional do programa em questão, assim como nos requisitos de seleção a serem indicados pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS – ARCA.

 

Art. 3º. As Unidades Habitacionais, as quais se refere o artigo segundo desta Lei, deverão atender ao fim a que se destinam, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Lajes/RN, no prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 4º. A entidade donatária não poderá vender, arrendar, alugar ou doar o terreno objeto da presente doação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº , de 07 de agosto de 2024, bem como as disposições em contrário.

 

Lajes /RN, 03 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:37FEE5D9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 – INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas quanto à preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, visando ao desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações no território do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA os órgãos e entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental, em especial a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, bem como fundações e autarquias municipais incumbidas de funções correlatas, caso haja ou caso venham a ser criadas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Para implantação, gestão e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados, entre outros, os seguintes princípios:

I – o Meio Ambiente compreendido em sua totalidade, considerando as dependências recíprocas entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o privado e o coletivo;

II – prevalência do interesse comum sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.

III – utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem o equilíbrio ecológico e a interação harmoniosa da sociedade com o meio ambiente;

IV – proteção dos ecossistemas e seus componentes representativos, com ênfase na preservação de espaços especialmente protegidos;

V – obrigação de todos, pessoas físicas e jurídicas, de promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de atividades, assim como corrigir às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas;

VI – promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como em prol da valorização da cidadania com ênfase na participação comunitária;

VII – democratização das informações e dados relativos à aplicação das ações da Política Ambiental;

VIII – garantia de controle social na execução da política ambiental, de modo a assegurar a ampla participação da sociedade no planejamento e na gestão ambiental, através dos órgãos colegiados e dos fóruns deliberativos;

IX – respeito à diversidade cultural, religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente àqueles referentes à parcela da população com algum tipo de deficiência ou dificuldade de locomoção;

X – comprometimento na cooperação entre as demais esferas de governo, iniciativa privada e sociedade, no estabelecimento das ações integradas de políticas, planos, projetos, programas e ações voltados à promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável;

XI – aplicação do princípio da precaução tal como definido na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei – adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;

XII – consonância com as políticas ambientais, nacional e estadual e articulação com os municípios circunvizinhos, especialmente aqueles integrantes da mesma bacia hidrográfica, no planejamento, monitoramento e execução das políticas de gestão ambiental, fortalecendo e facilitando os processos integrados de avaliação da qualidade ambiental;

XIII – estímulo, por meio de incentivos fiscais, para as atividades que investirem em prol da recuperação e manutenção do equilíbrio ambiental além das exigências legais;

XIV – gradualismo na conquista da autonomia para operacionalização dos mecanismos de controle ambiental, proporcional à capacidade institucional do município para atuar plenamente integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 4º O Código Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:

I – a defesa da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;

II – o amplo desenvolvimento sustentável mediante a integração dos papéis sociais, culturais e econômicos no Município, com as demandas ambientais, considerando cultural e economicamente a biodiversidade local;

III – a preservação à fauna e à flora, coibindo as ações que submetam os animais à crueldade e as que coloquem em risco a sua função ecológica e estimulem a extinção, ainda que sazonalmente, no Município;

IV – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

V – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

VI – criar espaços protegidos e unidades de conservação, visando a preservação e recuperação de áreas que possui elementos com alta representatividade, bem como destacar áreas de preservação, de acordo com a Lei ;

VII – definir métodos e procedimentos tecnicamente cabíveis ao planejamento, fiscalização, licenciamento, controle e monitoramento referentes as questões ambientais;

VIII – difundir e fomentar os estudos, pesquisas científicas e promover o acesso de informações ambientais, desenvolvimento e a capacitação tecnológica na área ambiental;

IX – promover a educação ambiental e sanitária;

X – implementar as medidas necessárias à preservação ou a correção de degradação ambiental, por meio da estruturação do uso e ocupação de solo com adoção de penalidades disciplinares ou compensatórias.

XI – promover ações de defesa e de proteção ambiental no âmbito do Município, por meio de acordos, convênios e consórcios com os demais Municípios;

XII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as em face da legislação vigente;

XIII – exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

XIV – promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os fins deste Código, aplicam‑se as definições constantes da legislação ambiental federal e estadual, dentre as quais:

I – Meio Ambiente: tudo o que cerca o ser vivo, que influencia e que é indispensável à sua sobrevivência; solo, clima, água, ar, nutrientes e os outros organismos; o meio sociocultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem;

II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade;

IV – Manejo sustentável: conjunto de técnicas de exploração de baixo impacto ambiental que busca reproduzir o ciclo natural da floresta, contribuindo para a manutenção de sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração e demais funções ecológicas, econômicas e sociais;

V – Área verde urbana: conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades;

VI – Desenvolvimento sustentável: é aquele capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações;

VII – Educação ambiental: é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;

VIII – Poluição ambiental: a degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;

IX – Degradador: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

X – Fonte degradadora do ambiente: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induza, cause ou possa causar a degradação do ambiente;

XI – Unidade de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XII – Compensação ambiental: contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventuais danos ao meio ambiente.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 6º Constituem instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:

I – padrões e parâmetros de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – licenciamento ambiental;

IV – fiscalização ambiental;

V – educação ambiental;

VI – monitoramento ambiental;

VII – ordenamento do uso e ocupação do solo;

VIII – planejamento ambiental;

IX – compensação ambiental;

X – criação de espaços especialmente protegidos.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES, NORMAS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE

 

Art. 7º Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles fixados pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, estabelecer limites mais restritivos ou acrescentar parâmetros não contemplados pelos demais entes federados, em observância ao art. 30, incisos II e VIII, da Constituição Federal.

Art. 8º A SEMAPA poderá determinar, mediante ato motivado, medidas de emergência para evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir a sua continuidade, sempre que houver grave ou iminente risco à saúde pública ou ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Durante a vigência do episódio crítico, a SEMAPA poderá determinar a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 9º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes poderão incluir novos parâmetros ou substâncias, bem como rever limites anteriormente fixados, considerando a melhor tecnologia disponível e a evolução científica.

Art. 10. Submetem‑se ao disposto neste Código todas as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, públicos ou privados, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental.

Art. 11. É vedado o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental acima dos padrões estabelecidos na legislação.

Art. 12. As metodologias de coleta, amostragem e análise utilizadas nos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEMAPA e observar as normas técnicas aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 13. Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, criar, delimitar, implantar e gerir os espaços territoriais especialmente protegidos, visando à preservação dos recursos naturais, da biodiversidade e do patrimônio paisagístico do Município de Lajes/RN, conciliando-os com objetivos educacionais, científicos, turísticos e recreativos.

Art. 14. O zoneamento ambiental constitui instrumento vinculante do Plano Diretor de Lajes/RN, caso haja ou venha a ser criado, e de outros planos setoriais, devendo ser periodicamente revisado com base em estudos técnicos e em processos participativos conduzidos pela SEMAPA, mediante audiências públicas e consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.

Parágrafo único. Na ausência de diretrizes específicas, aplicar-se-ão subsidiariamente as categorias e parâmetros previstos na legislação estadual e federal de ordenamento territorial e gestão ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 15. Submetem‑se ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras de impacto local, conforme rol definido em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, observados os critérios da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

§1º A SEMAPA é o órgão competente para análise, emissão, renovação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais no âmbito do Município, sem prejuízo da atuação supletiva do Estado ou da União, nos termos da legislação vigente.

§2º Quando necessário, a SEMAPA comunicará os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão ao órgão ambiental estadual, ao Ministério Público e ao COMDEMA.

Art. 16. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, inclusive prazos, fases, documentos, estudos exigíveis e formas de participação social, serão disciplinados em regulamento próprio expedido pela SEMAPA, ouvido o COMDEMA.

Art. 17. Na avaliação dos pedidos serão considerados, entre outros aspectos, o reflexo do empreendimento sobre o ambiente natural, social, econômico, cultural e sobre a infraestrutura do Município.

Art. 18. O licenciamento ambiental compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:

I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do projeto de empreendimento, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas suas fases de localização, instalação e operação, para observância da viabilidade ambiental daquele nas fases subsequentes do licenciamento;

II – Licença de Instalação (LI), concedida para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – Licença de Operação (LO), concedida, após as verificações necessárias, para facultar o início da atividade requerida e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação;

IV – Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;

V – Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível;

VI – Licença de Alteração (LA), para alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existentes;

VII – Licença de Instalação e Operação (LIO), concedida para empreendimentos cuja instalação e operação ocorram simultaneamente;

VIII – Autorização Especial para atividades temporárias ou sem instalações permanentes; e

IX – Autorização para Supressão Vegetal, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo.

§1º A Licença Simplificada (LS), a critério do interessado, poderá ser expedida em duas etapas, sendo a primeira para análise da localização do empreendimento, Licença Simplificada Prévia – LSP, e a segunda para análise das respectivas instalações, implantação e operação, Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO.

§2º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70% (setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO).

§ 3º Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes

§ 4º Poderá ser concedida Autorização para Teste de Operação (ATO), previamente à concessão da LO e com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento.

§ 5º A LRO será indeferida quando constatada de imediato a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação, observando-se o que segue:

I – Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

II – Para as atividades e empreendimentos implantados quando não exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

III– Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO ou da LO, caberá recurso ao CONDEMA.

§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras e/ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual e municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública.

§ 7º Está autorizada a emissão de Autorização de Controle de Material Biológico (ACMB), que constitui como processo necessário para a obtenção de permissão para coleta, captura, transporte e utilização de material biológico, seja ele de origem animal ou vegetal, para fins científicos ou outros.

§ 8º O município de Lajes fica autorizado a emitir a Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental para atividades de impacto ambiental “desperezível”, que será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 19. A SEMAPA exercerá fiscalização contínua das atividades licenciadas, podendo lavrar autos de infração e aplicar penalidades em caso de descumprimento das condicionantes ou da legislação ambiental.

Art. 20. Para fins do licenciamento poderão ser exigidos, conforme o porte, potencial poluidor ou localização do empreendimento, estudos ambientais tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientes (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA);

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

XIII – Outras avaliações técnicas que a SEMAPA julgar pertinentes.

Parágrafo único. Os estudos ambientais correrão às expensas do empreendedor e deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados.

Art. 21. O EIA/RIMA será submetido a, pelo menos, uma audiência pública convocada pela SEMAPA, garantindo‑se publicidade mínima de quinze dias antes da realização do evento.

Art. 22. Na condução dos processos de licenciamento, a SEMAPA evitará exigências burocráticas excessivas ou repetidas, observando o princípio da eficiência administrativa.

Art. 23. Toda atividade listada como potencialmente poluidora dependerá de licença prévia de localização, sem a qual não poderá ser expedido alvará de construção ou funcionamento por qualquer outro órgão municipal.

Art. 24. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores dependerão das licenças previstas no art. 18, observando‑se, no que couber, o seguinte:

I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;

III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar as características e o potencial poluidor e degrador da atividade, variando de 1 (um) a 2 (dois) anos;

IV – o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da Entidade Executora para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos;

V – o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será fixado em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 3 (três) anos;

VI – As Licenças de Instalação e Operação (LIO), somente terão prazo de validade definido, quando as características da obra ou atividade licenciada indicarem a necessidade de sua renovação periódica sendo, nesse caso, fixada em, no mínimo 1 e, no máximo, 3 (três) anos;

VII – o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ampliação, alteração ou modificação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

VIII – o prazo de validade da Autorização Especial de que trata o art. 18, § 3º desta Lei será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez.

IX – o prazo de validade da Licença Simplificada Prévia – LSP será de até um ano.

X – o prazo de validade da Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO será de até dois anos.

§1º As Licenças Prévia e de Instalação, e os efeitos de localização e de instalação da Licença Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II e V deste artigo e sejam mantidas as mesmas condições de quando concedida a licença inicial.

§2º Os prazos de validade poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, respeitados os limites máximos estabelecidos.

§3º A renovação de LO ou LS deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até a decisão final da SEMAPA.

§ 4º Em caso de solicitação de providências, o empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias para a apresentação das providências, caso não o faça, o processo será arquivado.

§ 5º O não cumprimento de prazos, condicionantes ou medidas de controle poderá ensejar a modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 25. A SEMAPA poderá indeferir o licenciamento quando comprovada a inviabilidade ambiental do empreendimento, devendo fundamentar sua decisão em parecer técnico circunstanciado.

Art. 26. O arquivamento de processo de licenciamento por inércia do requerente não impede a apresentação de novo pedido, que deverá tramitar como procedimento novo.

Art. 27. O responsável pelo empreendimento deverá comunicar à SEMAPA a suspensão temporária ou o encerramento definitivo das atividades licenciadas, observando os procedimentos de desativação segura e recuperação ambiental.

Art. 28. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá apresentar representação à SEMAPA noticiando irregularidades ou descumprimento de licenças ambientais.

Art. 29. Os atos de licenciamento, bem como relatórios de fiscalização, deverão ser disponibilizados ao público por meio eletrônico, respeitados os sigilos legalmente protegidos.

Art. 30. As licenças ambientais expedidas pela SEMAPA não dispensam o empreendedor de obter outras autorizações exigidas pela legislação federal ou estadual.

Art. 31. O empreendedor é responsável pela veracidade das informações prestadas e pelos danos decorrentes de omissões ou declarações falsas.

Art. 32. A SEMAPA poderá emitir, mediante requerimento do interessado e após análise técnica, os seguintes documentos administrativos e ambientais, com base na legislação ambiental vigente:

I – Certidão Negativa de Débitos Ambientais, atestando a inexistência de pendências registradas em nome de pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental municipal;

II – Declarações Ambientais, relativas à inexistência de passivo ambiental, à regularidade de atividades ou à conformidade de uso do solo, nos termos solicitados pelo interessado;

III – Autorizações para uso de fogo controlado, em casos excepcionais e conforme regulamento específico, respeitadas as normas do SISNAMA e a legislação de combate a incêndios;

IV – Anuência para emissão do DOF – Documento de Origem Florestal, nos casos em que a legislação exigir manifestação do órgão ambiental municipal.

§1º A expedição dos documentos previstos neste artigo está condicionada à apresentação da documentação exigida, à verificação da regularidade ambiental do interessado e ao pagamento das taxas devidas, quando houver.

§2º A SEMAPA poderá editar regulamento específico para estabelecer procedimentos, prazos e critérios técnicos para análise e emissão dos documentos mencionados neste artigo.

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMAPA, observada a legislação ambiental aplicável, podendo o COMDEMA ser consultado sempre que necessário.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 34. A fiscalização ambiental compreende toda e qualquer ação exercida por fiscais ambientais do Município de Lajes/RN, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do cumprimento da legislação ambiental, deste Código e das normas dele decorrentes. Compete aos fiscais ambientais:

I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II – efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;

III – elaborar relatórios técnicos de inspeção;

IV – emitir notificações, autos de inspeção e de vistoria;

V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

VI – elaborar relatório de fiscalização;

VII – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

VIII – notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;

IX – advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

X – analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;

XI – subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública;

XII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção;

XIII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;

XIV – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

XV – exercer outras atividades correlatas definidas por ato da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

§1º Os fiscais ambientais, quando designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar autos de infração, instaurar processos administrativos e adotar medidas cautelares.

§2º No exercício da ação fiscalizadora, é assegurado aos fiscais ambientais o acesso, em qualquer dia e horário, às fontes poluidoras, podendo requisitar força policial quando impedidos ou obstados.

Art. 35. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação escrita à SEMAPA, que deverá instaurar processo administrativo próprio para apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade do servidor omisso.

Art. 36. Em caso de impedimento ou resistência ao acesso dos fiscais, estes poderão requisitar o apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, e, se necessário, obter mandado judicial para ingresso no local fiscalizado.

Art. 37. A fiscalização utilizar‑se‑á dos seguintes instrumentos administrativos:

I – notificação;

II – auto de infração;

III – auto de apreensão e/ou depósito;

IV – auto de embargo ou interdição;

V – auto de demolição ou desfazimento;

VI – relatórios e termos de vistoria.

§1º Os modelos e formulários serão definidos por ato regulamentar da SEMAPA.

§2º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:

I – a primeira, a ser anexada ao processo administrativo;

II – a segunda, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;

III – a terceira, a ser entregue a Gerência de Fiscalização para arquivo.

Art. 38. A atividade de fiscalização ambiental será exercida por servidores efetivos investidos no cargo de Fiscal Ambiental ou equivalente, sem prejuízo da participação de outros profissionais legalmente designados pela SEMAPA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 39. Todos têm direito à educação ambiental no âmbito do Município de Lajes/RN, considerada instrumento indispensável para a preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 40. A educação ambiental será promovida de forma permanente, formal e não formal, em articulação com políticas de ensino, saúde, cultura e desenvolvimento, visando à mudança de valores, atitudes e práticas da sociedade em relação ao meio ambiente.

Art. 41. O Município criará condições para a implantação de Comitês Municipal e Escolar de Educação Ambiental, bem como programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento sustentável nas zonas urbana e rural, assegurando o caráter interinstitucional e a participação comunitária.

Art. 42. Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, a realizar‑se anualmente na primeira semana de junho, com atividades de sensibilização, capacitação e mobilização popular.

Art. 43. Compete à SEMAPA promover palestras, cursos, oficinas, blitz educativas, caravanas ambientais e demais ações de educação ambiental, priorizando públicos em situação de vulnerabilidade socioambiental.

Art. 44. A educação ambiental será incorporada em todos os níveis de ensino da rede municipal, de forma transversal, multidisciplinar e contínua, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 45. A educação ambiental constitui disciplina essencial e permanente, devendo perpassar todo o processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 46. As ações de educação ambiental buscarão estimular o conhecimento crítico acerca das questões ambientais, fortalecendo o controle social e a participação comunitária na formulação de políticas públicas.

Art. 47. A SEMAPA realizará, durante o mês de setembro, campanhas de conscientização sobre resíduos sólidos nas unidades escolares, incentivando a coleta seletiva e a logística reversa.

Art. 48. Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA, a ser elaborado pela SEMAPA em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, com vigência plurianual e revisão periódica.

Art. 49. A SEMAPA desenvolverá programas que promovam a disseminação de tecnologias socioambientais adequadas, incentivando a redução, reutilização e reciclagem de resíduos, bem como o consumo responsável e a adoção de práticas sustentáveis pela população.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 50. A SEMAPA poderá implementar, diretamente ou em cooperação com instituições de pesquisa, planos e programas de monitoramento ambiental voltados às áreas de maior fragilidade ecológica ou relevância socioambiental do Município.

Art. 51. Os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores deverão realizar auto‑monitoramento periódico de suas emissões e efluentes, encaminhando relatórios à SEMAPA nos prazos e formatos definidos em regulamento.

§1º Os relatórios de desempenho ambiental abrangerão, quando aplicável, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicológicos, bem como indicadores de desempenho socioambiental.

§2º Só serão aceitos relatórios assinados por profissionais legalmente habilitados, nos termos das normas técnicas vigentes.

Art. 52. As informações geradas pelos programas de monitoramento deverão ser divulgadas em portal eletrônico oficial, ressalvados os sigilos industrial e de segurança previstos em lei.

Art. 53. Quando os resultados do monitoramento indicarem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, a SEMAPA adotará medidas preventivas ou corretivas, inclusive suspensão ou restrição de atividades, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 54. O Poder Executivo promoverá a instituição de Unidades de Conservação Municipais integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, com objetivo de preservar e recuperar áreas de reconhecido valor ecológico, científico, histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 55. As Unidades de Conservação Municipais classificam‑se, nos termos da Lei Federal nº , em:

I – Unidades de Proteção Integral; e

II – Unidades de Uso Sustentável.

§1º A criação, recategorização ou extinção de Unidade de Conservação Municipal dependerá de decreto do Chefe do Executivo Municipal, precedido de estudos técnicos, consulta pública e parecer favorável do COMDEMA.

§2º O decreto de criação definirá objetivos, limites georreferenciados, categoria de manejo, zoneamento, órgão gestor e diretrizes para elaboração do plano de manejo.

Art. 56. É terminantemente proibido o lançamento de efluentes domésticos, comerciais ou industriais, mesmo tratados, nos rios, córregos, nascentes e demais corpos hídricos do Município de Lajes/RN, sem a prévia realização de estudo técnico de capacidade de autodepuração e outorga de lançamento, observadas as normas da legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. A degradação de mata ciliar, a supressão da vegetação de proteção permanente e qualquer interferência que comprometa a integridade dos corpos hídricos são igualmente vedadas, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das medidas reparatórias e da responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 57. O Município estimulará ações de ecoturismo, trilhas interpretativas e atividades de educação ambiental em áreas naturais, desde que compatíveis com a categoria da Unidade de Conservação e seu respectivo plano de manejo.

Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, concessão de serviços ou parcerias com organizações da sociedade civil para apoio à gestão das Unidades de Conservação, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 59. As áreas verdes, praças e demais espaços públicos vegetados constituem patrimônio ambiental do Município e deverão ser mantidos em condições adequadas de uso paisagístico, lazer e conforto térmico da população.

Art. 60. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo urbano deverá ser reservada, no mínimo, área verde correspondente a 5% (cinco por cento) da gleba.

Parágrafo único. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo também deverá ser reservada, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba para área institucional.

Art. 61. Fica proibida a fixação de cordas, redes, placas ou pinturas que causem dano às árvores situadas em logradouros públicos, bem como qualquer forma de poda ou supressão sem autorização da SEMAPA.

Art. 62. O viveiro municipal de mudas, a ser criado sob gestão da SEMAPA, priorizará o cultivo de espécies nativas e frutíferas para abastecer programas de arborização urbana e reflorestamento de áreas degradadas.

Art. 63. Fica instituído o Dia Municipal do Reflorestamento, a ser celebrado anualmente em 20 de setembro, com plantio comunitário de mudas e atividades educativas.

Art. 64. A SEMAPA elaborará e manterá atualizado o Plano Diretor de Arborização Urbana, definindo diretrizes para espécies adequadas, espaçamentos, manejo preventivo e financiamento das ações.

Art. 65. Constituem infrações administrativas em matéria de arborização urbana:

I – danificar árvores em espaços públicos;

II – remover ou podar sem autorização;

III – instalar equipamentos que afetem a vitalidade das árvores.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas conforme este Código.

Art. 66. Em caso de risco iminente à segurança pública, a SEMAPA poderá autorizar a supressão emergencial de árvores, devendo o interessado apresentar justificativa técnica e, se procedente, efetuar compensação ambiental.

Art. 67. A autorização para remoção de árvores isoladas, inclusive em imóvel privado, deverá observar relatório técnico que comprove a necessidade e determine medidas compensatórias.

Art. 68. A SEMAPA manterá inventário georreferenciado da arborização urbana, atualizado periodicamente e disponibilizado ao público.

 

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 69. A compensação ambiental será exigida quando o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto resultar na perda de recursos naturais ou serviços ecossistêmicos, destinando‑se prioritariamente à regularização fundiária, manejo e implantação de Unidades de Conservação Municipais.

Art. 70. O valor e as obrigações de compensação serão definidos em Termo de Compromisso Ambiental firmado entre a SEMAPA e o empreendedor, homologado pelo COMDEMA, devendo observar metodologia de valoração econômica ambiental.

Art. 71. Os recursos financeiros oriundos de compensação ambiental serão obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído em legislação específica, e aplicados conforme diretrizes do COMDEMA.

Art. 72. Terão prioridade para aplicação dos recursos de compensação ambiental as ações de recuperação das margens dos rios e áreas críticas de preservação permanente.

Art. 73. Empreendimentos já instalados que venham a ter suas licenças renovadas poderão ser enquadrados em compensação ambiental suplementar, a critério da SEMAPA.

Art. 74. O descumprimento das obrigações de compensação ambiental implicará na aplicação de multa, execução judicial do termo e suspensão da licença ambiental.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SISMUDA

 

Art. 75. O SISMUDA constitui o conjunto articulado de órgãos da administração direta, indireta e entidades da sociedade civil responsáveis pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 76. Integram o SISMUDA:

I – órgão gestor e executor: SEMAPA, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a política municipal e as diretrizes fixadas para o meio ambiente;

II – órgão colegiado: COMDEMA, encarregado de promover cidadania, democracia e o convívio entre os interesses dos diferentes setores da sociedade;

III – órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

IV – órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Art. 77. Compete à SEMAPA, como órgão gestor do SISMUDA:

I – propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental do Município de Lajes;

II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III – estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV – assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

V – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;

VI – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, acordar termos de ajustamento de conduta e compromisso ambiental;

VII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;

VIII – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei do Plano Diretor do Município, caso haja;

IX – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

X – exercer a fiscalização ambiental e o poder de polícia;

XI – desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

XII – avaliar a preservação ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XIII – promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

XIV – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

XV – identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

XVI – administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, preservar a biodiversidade e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

XVII – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

XVIII – estimular a participação comunitária no planejamento, execução e fiscalização das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX – incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XX – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;

XXI – presidir e secretariar o COMDEMA;

XXII – administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando criado por lei específica, de acordo com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Economia;

XXIII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais aos empreendimentos e atividades para os quais tem competência, nos moldes da Resolução CONEMA 04/2011 ou outra mais recente que vier a ser instituída;

XXIV – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, do solo, visual, dentre outros.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE – COMDEMA

 

Art. 78. Fica instituído o COMDEMA como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e recursal em matéria ambiental.

Art. 79. Compete ao COMDEMA:

I – deliberar sobre normas, padrões e critérios de proteção ambiental;

II – apreciar recursos administrativos de autos de infração;

III – fixar diretrizes para aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IV – aprovar o Plano Municipal de Educação Ambiental;

V – convocar audiências públicas.

Art. 80. O COMDEMA terá composição paritária, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, totalizando 14 (quatorze) membros titulares com respectivos suplentes, nomeados por decreto do Prefeito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º Serão membros permanentes:

I – 2 Representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;

II – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

III – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

IV – 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores, designado pelos vereadores.

§2º Serão membros da sociedade civil:

I – 1 Representante das Instituições de ensino com atuação na área ambiental no Município;

II – 1 Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com atuação no âmbito do Município e com objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;

III – 1 Representante de organização popular e comunitária sediada no Município;

IV – 3 Representantes do setor produtivo ligado ao meio ambiente;

V – 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Art. 81. O COMDEMA elaborará seu regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua instalação, submetendo‑o à aprovação do Prefeito por decreto.

Art. 82. As sessões do COMDEMA serão públicas e registradas em ata, garantindo transparência e participação social.

Art. 83. A função de conselheiro do COMDEMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO III

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 84. O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado por Lei específica.

Art. 85. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, tem o objetivo de captar e gerenciar recursos financeiros destinados a implementar ações voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente.

 

TÍTULO IV

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 86. Esta Lei estabelece normas e critérios para o adequado ordenamento territorial e a manutenção da qualidade ambiental no Município de Lajes/RN, assegurando o cumprimento das medidas de planejamento, monitoramento, licenciamento e fiscalização previstas neste Código.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 87. Ficam proibidas atividades que provoquem dano ou coloquem em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a saúde humana, animal ou o equilíbrio dos ecossistemas.

Art. 88. A extração de recursos minerais, quando autorizada pelos órgãos competentes, deverá adotar procedimentos que minimizem a emissão de particulados, controlando toda a cadeia de lavra, beneficiamento e transporte.

Art. 89. As empresas já instaladas ou que venham a se instalar em Lajes/RN ficam obrigadas a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD como condição para obtenção ou renovação de licença ambiental.

§1º O PRAD deverá ser executado simultaneamente às fases de exploração.

§2º Fica expressamente proibida a retirada de areia sem autorização da SEMAPA.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS NATURAIS

 

Seção I

Da Flora

 

Art. 90. Toda vegetação de utilidade ambiental, paisagística ou cultural situada no território municipal integra o patrimônio ambiental de Lajes/RN, sendo sua supressão ou manejo condicionados à autorização da SEMAPA, em observância ao Código Florestal.

Art. 91. Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de vegetação nativa, nos termos da lei, exigindo-se compensação ambiental.

Art. 92. Fica proibida a destruição de vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração da Caatinga e Mata Atlântica no Município, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovados e licenciados.

Art. 93. A SEMAPA exigirá projeto de reflorestamento com espécies nativas para compensar supressão autorizada, cabendo ao empreendedor sua execução e manutenção até a completa restauração.

Art. 94. As empresas que utilizem madeira, lenha ou semelhantes deverão exigir do fornecedor documentação de origem florestal válida.

Art. 95. É proibida a realização de queimadas, salvo mediante autorização expressa da SEMAPA para fins agrossilvipastoris, observadas as normas de prevenção e controle de incêndios.

 

Seção II

Da Fauna

 

Art. 96. É vedado o abuso, maus-tratos, ferimento ou morte de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, nos termos da legislação federal.

Art. 97. É proibida a caça, perseguição, captura ou utilização de espécimes da fauna silvestre, bem como o comércio sem autorização dos órgãos competentes.

Art. 98. O comércio de animais provenientes de criadouros só será permitido mediante comprovação de origem legal e cadastro prévio na SEMAPA.

Art. 99. Fica proibida a criação de animais silvestres ou ameaçados de extinção em ambiente doméstico sem licença do IBAMA ou do órgão estadual, devendo criadouros instalados em zona urbana obter autorização do COMDEMA.

Art. 100. Animais de médio e grande porte soltos em vias públicas serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, mediante regulamentação específica.

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DO AR

 

Art. 101. Para controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as melhores tecnologias de processo e de controle de emissões, exigindo-se monitoramento periódico pelas empresas.

Art. 102. Ficam vedados:

I – queima a céu aberto de resíduos;

II – emissão de fumaça preta acima dos limites da NBR ;

III – emissão de odores incômodos;

IV – liberação visível de poeiras ou gases além dos padrões legais.

Art. 103. O mês de outubro será dedicado à Campanha Municipal de Prevenção a Queimadas, com ações de educação ambiental coordenadas pela SEMAPA.

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO DA ÁGUA

 

Art. 104. Toda edificação deverá dispor de sistemas adequados de abastecimento e esgotamento sanitário, em conformidade com normas da ABNT e da companhia de saneamento.

Art. 105. É vedado o lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos, galerias pluviais, no solo ou em nascentes, olhos d’água ou “olheiros”, sendo obrigatória a instalação, por parte dos empreendimentos, de unidade de tratamento compatível com o tipo e volume do efluente gerado.

§1º O lançamento de efluentes tratados em corpos hídricos somente será permitido mediante estudo técnico de capacidade de autodepuração do corpo receptor, acompanhado dos respectivos licenciamentos e outorgas, nos termos da legislação ambiental vigente.

§2º É expressamente proibido o lançamento, ainda que tratado, em nascentes, olhos d’água ou áreas de preservação permanente.

Art. 106. As atividades que manipulem substâncias perigosas devem situar-se a, no mínimo, 300 m de corpos d’água, salvo apresentação de sistema de contenção aprovado pela SEMAPA.

Art. 107. A ligação de imóveis à rede pública de esgoto é obrigatória onde ela existir.

Art. 108. Estações de lavagem, oficinas, postos de combustíveis e estabelecimentos similares deverão obrigatoriamente instalar caixa separadora de água e óleo com Termo de Óleo e Gordura (TOG), realizar análises periódicas dos efluentes tratados e assegurar que a disposição final da água atenda aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, em especial os limites definidos por Resolução do CONAMA.

Parágrafo único. Os resíduos retidos na caixa separadora deverão ser coletados e destinados por empresa licenciada, com a devida comprovação da destinação ambientalmente adequada perante a SEMAPA.

 

CAPÍTULO VI

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 109. A disposição de quaisquer resíduos no solo somente será permitida mediante licenciamento ambiental prévio junto à SEMAPA, acompanhado de projeto técnico específico que comprove, de forma inequívoca, a adoção de medidas de contenção e impermeabilização adequadas, capazes de impedir a infiltração de contaminantes no solo e, consequentemente, a poluição de águas superficiais e subterrâneas.

Parágrafo único. É vedada a disposição de resíduos diretamente sobre o solo sem sistema de impermeabilização eficaz, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação ambiental vigente.

Art. 110. O transporte, derramamento ou vazamento acidental de cargas perigosas obriga o transportador e o gerador à imediata adoção de medidas de contenção, limpeza e reparação dos danos.

Art. 111. É proibido o depósito de entulhos, resíduos de construção civil ou demolição em vias públicas, calçadas, praças, terrenos baldios ou quaisquer áreas não autorizadas. A destinação desses materiais deverá, obrigatoriamente, seguir plano de gerenciamento aprovado pela SEMAPA e ser realizada exclusivamente em Aterro de Resíduos da Construção Civil devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

Art. 112. O não cumprimento do disposto no artigo acima sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de remoção dos resíduos e reparação dos danos causados.

CAPÍTULO VII

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 112. É proibida publicidade sonora em vias públicas sem prévia autorização da SEMAPA; o descumprimento implicará apreensão do equipamento e multa.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA

 

Art. 114. É vedada a pichação ou qualquer ato que macule bens públicos ou privados sem autorização do proprietário; infratores responderão por multa e obrigação de restauração.

Art. 115. A Prefeitura poderá conceder permissão onerosa para uso de espaços publicitários em áreas verdes e praças, vinculada à conservação do logradouro pelo permissionário.

 

TÍTULO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 116. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Município de Lajes/RN deverão cumprir as normas e os padrões de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos ambientais estaduais, complementados, quando necessário, por requisitos técnicos definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

Art. 117. Sempre que verificada a inobservância dos padrões de potabilidade, os operadores dos sistemas de abastecimento ficam obrigados a adotar, de imediato, medidas corretivas, comunicando à SEMAPA e à Secretaria Municipal de Saúde para acompanhamento.

Art. 118. É obrigação do proprietário do imóvel executar e manter em funcionamento as instalações hidrossanitárias adequadas, contemplando:

I – o abastecimento de água potável;

II – o esgotamento sanitário, com a obrigatoriedade de implantação de caixa de gordura e caixa de sabão, bem como a vedação do lançamento de esgoto em corpos hídricos, salvo mediante estudo técnico aprovado pelo órgão ambiental competente;

III – nas áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário, o lançamento de efluentes no solo somente será permitido após tratamento prévio, mediante uso de sistemas apropriados, como sumidouros, valas de infiltração, filtros biológicos ou tecnologias de reúso, conforme normas técnicas vigentes;

IV – o acondicionamento temporário de resíduos sólidos até a coleta pública;

V – a drenagem de águas pluviais, com manejo no próprio lote e, quando excedente, com encaminhamento adequado às vias públicas, respeitando as normas técnicas de drenagem urbana e as diretrizes estabelecidas pela SEMAPA.

Art. 119. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e dispostos de forma a evitar contaminação de solos e águas superficiais ou subterrâneas.

§1º É proibido o lançamento de esgoto in natura em rios, riachos, lagoas, galerias pluviais ou no solo.

§2º Somente em casos excepcionais, autorizados pela SEMAPA e após tratamento adequado, poderá haver lançamento de efluente em corpo hídrico, observados os parâmetros do CONAMA.

§3º É vedado o lançamento de esgotos sanitários no sistema de drenagem pluvial.

Art. 120. Cabe ao Poder Público instalar, diretamente ou mediante concessão, estações de tratamento de esgotos, redes coletoras, emissários e demais unidades de saneamento básico.

Art. 121. Estabelecimentos que gerem águas oleosas ou resíduos graxos (postos de combustível, oficinas, lava-jatos, etc.) deverão instalar sistema de separação e coletar resíduos para destinação licenciada, mediante autorização da SEMAPA e IDEMA.

Art. 122. Os empreendedores de loteamentos, condomínios ou conjuntos residenciais são responsáveis por implantar, às suas expensas, toda a infraestrutura interna de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, limitada à área do empreendimento, quando inexistente rede pública disponível, devendo submeter o respectivo projeto à aprovação da SEMAPA, observado o cumprimento das normas da ABNT e demais exigências legais.

 

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 123. O Poder Executivo Municipal realizará a coleta e remoção dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a segregação, reutilização, reciclagem e compostagem, conforme Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a ser elaborado.

Art. 124. As instalações destinadas ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos somente poderão ser implantadas em locais compatíveis com a legislação de uso e ocupação do solo, devendo ser previamente licenciadas pela SEMAPA, com a apresentação dos estudos ambientais exigidos conforme o porte, a natureza e o potencial de impacto da atividade, podendo incluir Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, quando couber.

Art. 125. Durante o mês de novembro, a SEMAPA coordenará a Campanha Municipal dos 7 R’s (Repensar, Recusar, Reduzir, Reaproveitar, Reutilizar, Reciclar e Recuperar), com ações educativas em escolas, bairros e comércio.

Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos:

I – coletar e remover os resíduos domiciliares e públicos;

II – realizar varrição, capina, limpeza de canais, feiras e eventos;

III – operar as unidades de tratamento, transbordo ou disposição final licenciadas.

Art. 127. Compete à SEMAPA fiscalizar o cumprimento da legislação de limpeza urbana e o funcionamento de sistemas de manejo de resíduos em empreendimentos públicos e privados.

§1º Não se consideram resíduos domiciliares: restos de construção, resíduos industriais, poda de jardins particulares, os quais deverão ter destinação em conformidade com instruções da SEMAPA e às expensas do gerador.

§2º Edifícios residenciais ou mistos deverão dispor de local apropriado e vedado para armazenamento temporário dos resíduos, observadas normas sanitárias.

§3º É proibido à população depositar resíduos sólidos urbanos (RSU), inclusive restos de poda, resíduos domésticos, eletrônicos, móveis ou quaisquer materiais, na frente das residências, lotes vagos, calçadas, vias públicas ou áreas de uso comum, sob pena de multa e demais sanções administrativas.

§4º Reformas residenciais ou obras devem prever contenção e armazenamento dos resíduos da construção civil (RCC) dentro do lote, sendo vedado o acúmulo em via pública.

Art. 128. A disposição final de resíduos deve ocorrer em condições que não causem riscos à saúde ou ao meio ambiente, sendo vedados:

I – lixões a céu aberto;

II – queima de resíduos;

III – uso de lixo cru para alimentação de animais;

IV – lançamento de resíduos em corpos d’água, galerias pluviais ou unidades de conservação ambiental;

V – descarte de animais mortos em área pública ou privada sem destinação apropriada, sendo obrigatório o sepultamento em cemitério de animais ou conforme normas sanitárias.

Art. 129. Resíduos de serviços de saúde e industriais perigosos deverão receber tratamento específico antes da disposição final, obedecendo às normas da ANVISA, ABNT e da SEMAPA.

Art. 130. A coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos industriais, de serviços de saúde, entulho de obras, poda e outros resíduos especiais são de responsabilidade dos respectivos geradores, que deverão contratar empresas licenciadas, manter manifestos de transporte e comprovar a destinação ambientalmente adequada.

§1º Os grandes geradores de resíduos ficam obrigados a realizar a destinação final adequada dos seus resíduos, conforme regulamento da SEMAPA, sob pena de multa.

Art. 131. O Município estimulará a coleta seletiva, a logística reversa de embalagens e a instalação de pontos de entrega voluntária e centrais de triagem, fomentando cooperativas de catadores.

Art. 132. A separação de resíduos sólidos será obrigatória nas repartições públicas municipais e nas escolas da rede pública, conforme cronograma estabelecido em ato da SEMAPA.

Art. 133. Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS deverão implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, cadastrado na SEMAPA.

Art. 134. O descarte irregular de entulho de construção civil em vias públicas ou terrenos baldios sujeitará o infrator a multa e à remoção compulsória, sem prejuízo da cobrança dos custos incorridos pelo Município.

Art. 135. A SEMAPA poderá estabelecer, em resolução, taxas pelo manejo e destinação de resíduos de grandes geradores ou resíduos especiais, destinando a receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 136. O transporte de resíduos dentro do território municipal deverá ser realizado em veículos adequados e devidamente identificados, licenciados pela SEMAPA.

Art. 137. Todo empreendimento ou cidadão que produza resíduos de construção civil deverá comprovar, quando do licenciamento ou da obtenção de alvará, o contrato com transportador licenciado e a destinação em área autorizada, sendo vedado o armazenamento do material na frente dos lotes ou em via pública.

Art. 138. Os resíduos orgânicos coletados pelo serviço público poderão ser destinados à compostagem, cabendo à SEMAPA implementar programas de compostagem comunitária e educação para a separação na fonte.

Art. 139. A queima de resíduos a céu aberto é proibida em todo o território de Lajes/RN.

Art. 140. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da reparação integral dos danos.

Art. 141. A SEMAPA manterá sistema de informação sobre gestão de resíduos sólidos, com dados de geração, coleta e destinação, atualizado anualmente e publicado no portal da Prefeitura.

Art. 142. Empreendimentos geradores de resíduos perigosos deverão apresentar relatório anual de gerenciamento de resíduos à SEMAPA, conforme modelo definido em regulamento.

Art. 143. São vedadas a instalação e a operação de aterros ou unidades de tratamento de resíduos sem licença ambiental expedida pela SEMAPA.

Art. 144. Os responsáveis por animais domésticos deverão recolher os resíduos gerados pelos seus animais em vias e espaços públicos, sob pena de multa, conforme regulamentação da SEMAPA.

Parágrafo único. Os casos omissos ou que exijam regulamentação específica serão disciplinados por resolução do COMDEMA, observado este Código e a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO FLORESTAL

 

Art. 145. Para efeitos deste Código, consideram‑se:

I – Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando a integridade do ecossistema;

II – Plano de Manejo: documento técnico, elaborado por profissional habilitado, que, com fundamento nos objetivos de uma unidade de conservação ou empreendimento agroflorestal, estabelece o zoneamento da área, as técnicas de extração, os cronogramas e as normas de uso dos recursos naturais, incluindo as estruturas físicas necessárias à gestão;

III – Autorização para Supressão Vegetal: ato administrativo que permite a remoção total ou parcial de vegetação nativa de determinada área para implantação de uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigente;

IV – Autorização para Exploração Florestal: ato que permite a extração de produtos e subprodutos de florestas nativas, formações sucessoras ou plantios florestais, sob regime sustentável, mediante apresentação de Plano de Manejo aprovado pela SEMAPA;

Art. 146. Compete à SEMAPA analisar e emitir as autorizações florestais previstas no artigo anterior dentro do território de Lajes/RN, observadas as diretrizes do órgão estadual competente e do Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 147. O interessado deverá apresentar Plano de Manejo Florestal ou Plano de Supressão Vegetal, conforme o caso, elaborado por profissional habilitado, acompanhado do respectivo ART ou RRT.

Art. 148. As autorizações florestais terão os seguintes prazos máximos:

I – Autorização de Supressão Vegetal: 1 (um) ano;

II – Autorização para Exploração Florestal: 1 (um) ano;

III – Autorização de Uso do Fogo Controlado: 6 (seis) meses;

IV – Certificado de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais: 1 (um) ano;

V – Autorização de Corte de Árvores Isoladas: 6 (seis) meses.

§1º A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até decisão da SEMAPA.

§2º O descumprimento dos prazos ou das condicionantes acarretará o cancelamento da autorização.

Art. 149. Nenhum estabelecimento que opere com produtos ou subprodutos florestais poderá funcionar sem responsável técnico legalmente habilitado (Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo) e sem prévio cadastro na SEMAPA.

Art. 150. Para emissão das autorizações de que tratam os incisos III e IV do art. 148, o interessado deverá apresentar um dos seguintes Planos de Manejo:

I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;

III – Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;

IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável – PMIAS;

V – Plano de Manejo Florestal Simplificado – PMFS (Simplificado);

VI – Plano de Manejo Florestal Simplificado Simultâneo – PMFSS.

Art. 151. A Autorização para Uso do Fogo Controlado poderá ser concedida pela SEMAPA, em caráter excepcional, para práticas culturais ou de manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris, observadas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do RN e o calendário de queimas estabelecido em ato próprio.

Art. 152. A Autorização de Corte de Árvores Isoladas – CAI aplica‑se, especialmente, à supressão de indivíduos arbóreos isolados em áreas urbanas, por risco iminente, obras públicas, edificações particulares ou outras hipóteses de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovadas.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS

 

Art. 153. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento e ampliação das áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, nos termos da Lei nº , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

II – a transformação de Reservas Legais em áreas verdes nas zonas de expansão urbana, nos termos da legislação federal e estadual;

III – a exigência de áreas verdes mínimas nos projetos de loteamento, empreendimentos comerciais, industriais e nas obras públicas de infraestrutura;

IV – a aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental na criação, recuperação e manutenção de áreas verdes.

 

TÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA PENA

 

Art. 154. Considera-se infração administrativa ambiental toda conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 155. As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções:

I – advertência/notificação;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;

V – embargo, desfazimento ou demolição da obra;

VI – destruição ou inutilização do produto;

VII – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;

VIII – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;

IX – cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;

X – indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais pelo Município;

XI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAPA;

XII – redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;

XIII – prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;

XIV – restritiva de direitos.

§ 1º Em caso de pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo infrator, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas sanções.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais próprias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.

§3º A multa diária será aplicada nos casos de cometimento continuado de infrações ambientais.

§4º A apreensão, destruição ou inutilização de produto ou instrumento de infração ambiental serão realizadas, com observância do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º , de 12 de fevereiro de 1998.

§5º As sanções referidas nos incisos V a VIII, do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que as respectivas atividades não estiverem observando as disposições legais pertinentes.

§ 6º Constituem sanções restritivas de direitos:

I – suspensão ou cassação de licença para empreendimento;

II – suspensão parcial ou total das atividades, bem como a redução destas, com base no art. 10, §3º, da Lei Federal n.º , de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;

III – suspensão, restrição e cancelamento de incentivos e benefícios fiscais, bem como de participação em linhas de financiamento disponibilizadas por estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 5 (cinco) anos.

Art. 156. Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações administrativas, quanto à gravidade, classificam-se em:

I – leves, as que importem em modificação:

a) das características da água, do ar ou dos solos em acarretar a necessidade processos de tratamento para a sua autodepuração;

b) da flora ou da fauna de um determinado ecossistema sem comprometer uma ou outra;

c) das características do solo ou subsolo sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; e

d) das características ambientais sem provocar da nos significativos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população ou de um grupo populacional;

II – graves, as que:

a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço a autodepuração;

b) tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;

c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna;

d) modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;

e) criem, por qualquer outro meio, risco à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional;

f) importem na abstenção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, da prática de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes ou de segurança;

g) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento da Administração Pública Ambiental ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas;

h) criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio.

III – gravíssimas, as que:

a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma gravíssima;

b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetados;

c) causem calamidades ou favoreçam suas ocorrências nos ecossistemas; e,

d) tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso humano, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.

Art. 157. A SEMAPA efetuará o cadastro dos infratores para controle dos casos de reincidência.

§1° A segunda inscrição de proprietário, firma ou responsável técnico nesse cadastro, enseja a classificação do infrator como reincidente, cabendo a emissão de advertência privada.

§2º O Poder Executivo apresentará, aos órgãos incumbidos de fiscalização do exercício profissional, denúncia contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a este Código.

Art. 158. São Infrações Ambientais:

I – construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;

III – causar poluição hídrica que modifique o escoamento, armazenamento, qualidade química e biológica das águas superficiais e de subsolo;

IV – desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;

V – utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;

VI – desobedecer as normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais, relacionados com o controle do Meio ambiente;

VII – iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos Estadual e Federal competentes, quando for o caso;

VIII – o autor deixar de comunicar imediatamente a SEMAPA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;

IX – continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;

X – opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;

XI – deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;

XII – causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do Órgão Ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;

XIII – praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de Lajes ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;

XIV – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

XV – explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;

XVI – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre riachos, lagoas e lagos, devidamente demarcados no Município de Lajes;

XVII – pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por Órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

XVIII – causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;

XIX – cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;

XX – estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela Legislação;

XXI – lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;

XXII – colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado.

XXIII – colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;

XXIV – emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na Legislação Municipal, Estadual e Federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 159. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, ou ainda em ações de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Art. 160. A multa diária será aplicada sempre que a infração se prolongar no tempo, mantendo-se até a cessação do ilícito ou a regularização da situação, mediante termo de compromisso de reparação de dano firmado pelo infrator.

Art. 161. A suspensão de atividades será imposta quando estas descumprirem disposições legais ou regulamentares de proteção ambiental.

Art. 162. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade funcionar sem a devida autorização, em desacordo com seus termos ou em violação de norma legal ou regulamentar.

Art. 163. A advertência poderá ser acompanhada de prazo para regularização; não cumprido, a penalidade será agravada.

Art. 164. A demolição de obra, prevista nesta Lei, será determinada pela autoridade do órgão gestor municipal do meio ambiente, após constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano e parecer do COMDEMA.

§ 1º O órgão gestor terá 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer a partir do recebimento da comunicação do COMDEMA.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias úteis, o mesmo órgão adotará as medidas administrativas cabíveis ao cumprimento desta Lei.

Art. 165. A base de cálculo da multa considerará a unidade pertinente ao bem lesado (hectare, metro cúbico, quilograma ou equivalente).

§ 1º Os valores serão:

I – infrações leves: R$ 100,00 a R$ ,00;

II – infrações graves: R$ ,01 a R$ ,00;

III – infrações gravíssimas: R$ ,01 a R$ ,00.

§ 2º Para fixar e graduar a multa, a autoridade ambiental avaliará:

I – a gravidade do fato e seus efeitos sobre a saúde ambiental;

II – os antecedentes do infrator em matéria ambiental;

III – circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 166. Constituem circunstâncias atenuantes:

I – arrependimento eficaz, com reparação espontânea do dano;

II – comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente às autoridades competentes;

III – colaboração comprovada com a fiscalização;

IV – primariedade e infração de natureza leve.

Parágrafo único. Não se aplicam atenuantes às infrações qualificadas como hediondas.

Art. 167. São circunstâncias agravantes:

I – reincidência ou prática continuada da infração;

II – obtenção de vantagem pecuniária;

III – coação de terceiros para execução do ilícito;

IV – consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

V – ciência do perigo e omissão das providências cabíveis;

VI – dolo direto ou eventual;

VII – dano à propriedade alheia;

VIII – infração em área protegida;

IX – emprego de métodos cruéis contra animais;

X – reação violenta contra agentes de fiscalização.

Art. 168. Configura reincidência a prática de nova infração do mesmo tipo ou de igual gravidade.

Art. 169. Nas infrações continuadas, a multa será aplicada diariamente até que cesse o ilícito.

Art. 170. Havendo simultaneamente atenuantes e agravantes, prevalecerá a circunstância preponderante, considerada a maior lesão ou o grau de dolo.

Art. 171. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VI a X e XII do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados:

I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal;

IV – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes;

V – descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens, das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;

VI – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.

Art. 172. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a VII, e X a XIV do art. 155 deste Código, entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 173. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, e VII a XIV do art. 155 deste Código dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes.

Art. 174. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a XIV do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados

I – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade;

IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente;

V – desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Executivo Municipal;

VI – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;

VII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;

VIII – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

IX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em Unidades de Conservação da Natureza ou áreas protegidas por Lei;

X – descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando à aplicação da legislação vigente; e

XI – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros municipais, estaduais ou federais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente.

Art. 175. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VII e VIII, X a XIV do art. 155 deste Código abater árvores sem a autorização prevista neste Código.

Art. 176. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VIII e X do art. 155 deste Código obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício Art. 177. Além das penalidades cabíveis, o infrator deverá reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 178. Nova infração após conversão de multa em serviço ambiental implicará multa em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a infração cometida pelo mesmo agente dentro de 3 (três) anos, seja de mesma natureza ou não.

Art. 179. O Município de Lajes/RN poderá adotar medidas de emergência, reduzindo ou paralisando, por até 30 (trinta) dias, atividades poluidoras.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao dirigente do órgão municipal de meio ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 180. São autoridades municipais competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o respectivo processo administrativo os(as) servidores(as) dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA, designados(as) para atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que constate infração ambiental poderá apresentar representação às autoridades referidas no caput para fins de exercício do poder de polícia.

Art. 181. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 182. O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos máximos:

I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, contados da ciência da autuação;

II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa;

III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISMUDA ou a outro órgão competente, conforme o âmbito da infração;

IV – 5 (cinco) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação.

Art. 183. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos desta Lei.

Art. 184. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I – nome da pessoa física ou jurídica autuada, endereço e coordenadas geográficas;

II – localização precisa da ocorrência;

III – descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar violado;

IV – penalidade prevista e respectivo fundamento legal;

V – ciência, ao autuado, de que responderá em processo administrativo;

VI – assinatura do infrator ou representante (a recusa será registrada e não constitui agravante);

VII – prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa.

Art. 185. Havendo apreensão ou suspensão de venda de produtos, o auto indicará, ainda, a natureza, a quantidade, a marca ou nome, a procedência, o local de depósito e o fiel depositário.

§ 1º Omissões materiais não acarretam nulidade quando o processo contiver elementos para identificar a infração e o infrator.

§ 2º Instaurado o processo, o órgão gestor ambiental poderá, de imediato, determinar a correção da irregularidade ou medidas cautelares para evitar dano maior.

Art. 186. O infrator será notificado:

I – pessoalmente;

II – via postal; ou

III – por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrados os meios anteriores.

§ 1º Recusando-se o infrator a exarar ciência, a circunstância será certificada por servidor e testemunha.

§ 2º O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis da ciência da autuação.

§ 3º Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 4º A instrução concluir-se-á em 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, mediante despacho fundamentado.

§ 5º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, publicando-se a decisão no Diário Oficial utilizado pelo Município.

§ 6º No prazo de 20 (vinte) dias corridos após a publicação, cabe recurso ao COMDEMA por qualquer interessado legítimo.

§ 7º O infrator que apresentar defesa dentro do prazo legal poderá, alternativamente, firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com a SEMAPA, garantindo a suspensão do processo por até 60 (sessenta) dias, com vistas à regularização voluntária da conduta infracional, na forma do regulamento.

Art. 187. Servidores responsáveis por declarações falsas ou omissões dolosas nos autos de infração responderão administrativamente por falta grave.

Art. 188. Concluída a fase recursal, a autoridade ambiental proferirá decisão final e notificará o infrator.

Art. 189. O infrator pode solicitar ao COMDEMA a reavaliação da legislação ambiental vigente, sem efeito suspensivo sobre o processo.

§ 1º O pedido será técnico, indicando Título, Capítulo, Artigo, incisos ou alíneas a revisar.

§ 2º O COMDEMA apreciará a proposta segundo a ordem cronológica de protocolo, salvo regimes de urgência deliberados em plenário.

Art. 190. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, podendo esse prazo ser ampliado pelo órgão responsável pela gestão ambiental do Município, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa, combinado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação será feita por registro postal.

§ 3º O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 191. O processo poderá ser extinto se comprovada, por laudo do órgão ambiental, a reparação integral do dano.

§ 1º Se a reparação for parcial, o processo ficará suspenso por até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 6 (seis) meses, com suspensão da prescrição.

§ 2º Persistindo pendências, novo laudo será emitido e o prazo de suspensão poderá ser estendido por até 60 (sessenta) dias para avaliações finais.

§ 3º Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção do processo administrativo dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

§ 4º A quitação da multa é condição para o arquivamento.

§ 5º Em caso de transferência de titularidade de imóvel, empreendimento ou atividade sujeita a controle ou licenciamento ambiental, o novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações decorrentes do ato administrativo originário, inclusive quanto a pendências, responsabilidades e sanções administrativas, ambientais e financeiras eventualmente existentes.

§ 6º A SEMAPA poderá exigir termo de ciência e responsabilidade do novo titular como condição para atualização cadastral e continuidade da validade do licenciamento ou registro.

Art. 192. Verificada a infração, serão apreendidos produtos e instrumentos, lavrando-se os autos correspondentes.

Art. 193. Animais apreendidos serão devolvidos ao habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou entidades adequadas, sob responsabilidade técnica.

Art. 194. Produtos perecíveis não alimentares serão avaliados e doados a programas sociais ou instituições científicas, hospitalares, penais ou congêneres.

Art. 195. Produtos perecíveis alimentares serão doados a programas sociais de combate à fome ou a instituições com fins beneficentes.

Art. 196. Madeiras apreendidas serão destinadas a programas habitacionais para população de baixa renda ou a instituições públicas de ensino; na falta destes, serão leiloadas, revertendo-se o produto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 197. Inexistindo destinação direta, a madeira será leiloada, com receita para o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

Art. 198. O COMDEMA aprovará, mediante proposta do órgão ambiental, critérios para doação de produtos e madeiras apreendidas.

Art. 199. Produtos e subprodutos não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais públicas.

Art. 200. Instrumentos de infração serão vendidos, assegurada a descaracterização por reciclagem.

Art. 201. Produtos ou subprodutos não retirados no prazo fixado serão novamente doados ou leiloados; custos correrão por conta do beneficiário.

Art. 202. Equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos poderão ser:

I – vendidos, com descaracterização; ou

II – utilizados em serviços de recuperação ambiental executados pelo Município ou por entidade indicada e autorizada pelo COMDEMA.

Art. 203. Instrumentos úteis aos órgãos ambientais ou a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares ou beneficentes poderão ser doados mediante termo de responsabilidade.

Art. 204. Apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente terá destinação ou destruição determinada pelo órgão competente, às expensas do infrator.

Art. 205. É vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos, salvo para entidades associativas, mediante autorização da autoridade competente.

 

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS

 

Art. 206. Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco ou perigo a população ou ao meio ambiente.

Art. 207. Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos desta lei, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de infração.

Art. 208. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município da determinação do embargo ou da interdição.

Art. 209. A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções pecuniárias.

Art. 210. A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, sem possibilidade de legalização.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 211. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Lajes/RN deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação da SEMAPA o plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei anterior.

Parágrafo único. O secretário da SEMAPA, mediante despacho motivado, ouvido o COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.

Art. 212. São isentas do pagamento das taxas ambientais previstas neste Código as entidades filantrópicas que possuam natureza jurídica de direito público, desde que tal condição esteja expressamente prevista em seu cartão de CNPJ ou estatuto social.

Art. 213. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.

Art. 214. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive Órgãos e Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental de competência da SEMAPA.

Art. 215. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no que couber, as disposições desta Lei Complementar, bem como expedirá outros atos normativos necessários à sua plena execução.

Art. 216. O Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA poderá editar resoluções, nos limites de sua competência, para disciplinar matérias específicas previstas neste Código, observada a legislação ambiental vigente.

Art. 217. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 954/2023 e 963/2023.

Art. 218. Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:AE3B2826

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL Nº 1.036/2025 – Institui taxas devidas ao Município de Lajes/RN, em razão do exercício de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 03 DE SETEMBRO 2025.

Institui taxas devidas ao Município de Lajes/RN, em razão do exercício de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados, ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como daquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que venham a ser delegadas pelo Estado ao Município por instrumento legal.

Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.

Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido em função do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 4º Os valores das taxas constantes do Anexo Único desta Lei estão expressos em IGP-M, índice que será utilizado para atualização monetária das exações.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades municipais descritas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).

Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes no anexo único que acompanham esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 7º São isentos de taxas:

I – entidades filantrópicas reconhecidas pelo Município;

II – órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do próprio Município, reciprocamente.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 8º São contribuintes das taxas previstas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia ambiental ou usuárias, efetivas ou potenciais, dos serviços específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição pelo Município.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º O pagamento das taxas será efetivado por meio de documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Tributação e recolhido na rede bancária autorizada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 10. Para a cobrança das taxas elencadas no Anexo Único desta Lei, aplicam-se as Resoluções CONEMA/RN nº 04/2016 e nº 01/2017, que classificam o porte e o potencial poluidor/degradador das atividades.

Art. 11. O licenciamento de empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deverá, quando necessário, ser instruído com a realização de Estudos Ambientais, cujas análises terão seus valores fixados nas Tabelas 03 e 04 do Anexo Único, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo do Chefe do Executivo, com base no que prevê o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise do licenciamento ambiental requerido, tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientais (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA); e

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. A fiscalização do pagamento das taxas será exercida, em geral, pelos servidores públicos municipais competentes.

Art. 13. Os órgãos da Administração direta e autárquica encaminharão relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças e Economia e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação.

Art. 14. Mediante determinação do Secretário Municipal de Governo poderão ser realizadas auditorias sobre a cobrança e o recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Salvo recusa da autoridade em praticar o ato ou prestar o serviço, não caberá restituição de taxa recolhida.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.

 

Legenda:

LSP – Licença Simplificada Prévia

LSIO – Licença Simplificada de Instalação e Operação LS – Licença Simplificada

LP – Licença Prévia

LI – Licença de Instalação LO – Licença de Operação

LIO – Licença de Instalação e Operação

LRO – Licença de Regularização de Operação

 

TABELA 01

 

Preço para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA 04/2006 e CONEMA 01/2017 (exceto para as atividades de CARCINICULTURA).

 

Potencial Poluidor/Degradador Licenças Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PEQUENO LSP 585,60 585,60
LSIO ,39 ,39
LS ,00 ,00
LP ,59 ,80 ,84
LI ,90 ,71 ,78
LO ,90 ,71 ,78
LIO ,81 ,40 ,56
LRO ,00 ,00 ,66 ,88 ,79
MÉDIO LSP 585,60 ,40
LSIO ,39 ,19
LS ,00 ,59
LP ,72 ,44 ,05
LI ,05 ,14 ,56
LO ,05 ,14 ,56
LIO ,12 ,25 ,14
LRO ,00 ,59 ,81 ,72 ,20
GRANDE LP ,59 ,647 ,02 ,26 ,71
LI ,83 ,96 ,97 ,82 ,62
LO ,83 ,96 ,97 ,82 ,62
LIO ,68 ,89 ,94 ,64 ,24
LRO ,26 ,57 ,97 ,90 ,97

 

TABELA 02

 

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de CARCINICULTURA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução 04/2006 e do CONEMA 2017.

 

Potencial Poluidor/ Degradador Licença Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional I Excepcional II
Médio LSP 450,47 ,79
LSIO ,52 ,22
LS ,02 ,37
LP ,61 ,88 ,27 ,17
LI ,41 ,63 ,21 ,28
LO ,41 ,63 ,21 ,28
LRO ,02 ,37 ,49 ,18 ,74 ,77

 

TABELA 03

 

Preços para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador do empreendimento/atividade, estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.

 

Potencial Poluidor / Porte de Empreendedor
Degradador Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Pequeno (P) ,47 ,47 ,47 ,45 ,41
Médio (M) ,47 ,47 ,45 ,41 ,38
Grande (G) ,38 ,38 ,67 ,51 ,18

 

TABELA 04

 

Preços para análise de Relatório de Riscos Ambientais (RAA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Controle Ambiental (PCA), Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Investigação de Passivo Ambiental (IPA), Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) e Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA).

 

Relatório de Riscos Ambientais (RIA) ,47
Relatório de Controle Ambiental (RCA) ,57
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ,47
Estudo de Análise de Risco (EAR) ,47
Plano de Controle Ambiental (PCA) ,97
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) ,97
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)10832,9 ,47
Investigação de Passivo Ambiental (IPA) ,97
Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) ,47
Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) ,79
PMA até 10ha (dez hectares) Isento
PMA acima de 10ha ,79
Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA) ,97

 

TABELA 05

 

Outros preços referentes ao licenciamento ambiental e fornecimento de documentos.

 

Certidão Negativa de Débitos Ambientais 184,58
Expedição de Declaração ou Certidão 184,58
Atividade em instalação e sem LP ou LS Valor da LP + LI
Valor da LP + LIO
Valor da LS

 

OUTRAS INFORMAÇÕES: O valor para emissão da Autorização de Captura de Material Biológico (ACMB) é de R$ 669,06 (seiscentose sessenta e nove reais e seis centavos).

 

TABELA 06

 

Tabela para cobrança dos custos das autorizações e demais serviços florestais.

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestalsustentável (por área a ser explorada) Valor em R$
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha ,66
Acima de 120 ha – Valor = R$ ,66 + R$ 5,20 por hectare excedente
Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada)
Até 20 ha (agricultura familiar, baixa renda, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 30 há ,66
De 31 a 50 há ,40
Acima de 50 ha – Valor = R$ ,40 + R$ 47,18 por hectare excedente
Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada)
Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 35 há ,66
Acima de 35 ha = R$ ,66 + R$ 37,25 por hectare excedente
OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS
Documento de Origem Florestal –DOF-RN
Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal Isento
Transporte para demais produtos e subprodutos florestais Isento
Custo da reposição florestal (espécies nativas)
Produto Unidade Valor em R$
Árvore 1 106,63
Lenha Metro estéreo (st) 639,87
Carvão Vegetal 1 mdc* ,76
Termo de Responsabilidade para preservação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade)
Até 1 00 ha Isento
De 101 a 300 ha 797,17
De 301 a 500 ha ,74
De 501 a 750 ha ,66
Acima de 750 ha – Valor = R$ ,66 + R$ 1,74 por hectare excedente

 

Instrução 1 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor.

Instrução 2 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável e Requerente terá isenção na taxa.

 

Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável (área explorada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas ecancelamento de projetos (por área a ser vistoriada)
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental.
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de Plano de Auto Suprimento – PAS, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de

reflorestamento)

Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Demais vistorias florestais
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

TABELA 07

 

TABELA PARA COBRANÇA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL DO RN.

 

De acordo com o Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos de Subprodutos Florestais.

 

Classe Descrição Valores em Reais
1.1 Especializadas
Administradora; cooperativa florestal; associação florestal Conforme

Instrução 1

1.2 Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa
Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, e partes destas; sementes florestais;

casacas, raízes e similares aromáticas.

Conforme

Instrução 1

1.3 Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais
Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes

Florestais; mudas florestais

Conforme

Instrução 1

1.4 Consumidor
Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca de coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados,

paletes de madeira, armações de madeira e similares

Conforme Instrução 1
1.5 Beneficiamento
Usina de preservação de madeira Conforme Instrução 2
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, Medicinais e aromáticas Conforme Instrução 1
1.6 Desdobramento
Madeira serrada Conforme Instrução 2

 

Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contra placadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, tratada/preservada palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira Conforme Instrução 1
1.7 Transformação
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fábrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fábrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de

madeira e similares.

Conforme Instrução 2
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares Conforme

Instrução 1

1.8 Industrialização
Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira. Conforme Instrução 2
1.9 Comercialização/exportação
Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada madeira compensada contra placadas, prensada aglomerados, chapas de fibras e similares; toras toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, repões barrotes estroncas, escora, estacas, postes, dormentes varas, esteios, cabos de madeira casca de plantas, lenha briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera; fibras cipó vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais Conforme Instrução 2
Depósito
Armazenamento de produtos e subprodutos florestais Conforme Instrução 2

 

Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal
Matéria prima, produtos e subprodutos florestais Conforme

Instrução 3

Instrução 1: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes às classes 1.1, e 1.3, são os seguintes:

 

Pessoa física – R$ 282,76 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)

Microempresa – Isenta;

Outros Contribuintes – R$ 565,53 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos)

 

Instrução 2: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Pessoas Física e Jurídicas Consumidoras de Produtos e subprodutos florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria-prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:

 

Consumo Pessoa física Microempresas Outros Contribuintes
Até 600 m³/ano 252,15 Isento 504,31
De 601 a m³/ano 378,20 Isento ,56
De a m³/ano 504,31 Isento ,90
De a m³/ano 629,78 Isento ,20
Acima de m³/ano 756,43 Isento ,45

 

OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser onsumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 3: Os valores dos custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:

 

Taxa (Reais) = Q x 0,01, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.

 

Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ ,55 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido.

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:E0141428

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2025 – Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários a conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMMA-Lajes para finalidades estranhas à gestão ambiental, especialmente para pagamento de pessoal administrativo.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste Município.

Parágrafo Único. O referido Fundo objetiva, ainda, desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do FMMA-Lajes.

 

Art. 4º As receitas do FMMA-Lajes serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, com CNPJ próprio, em instituição financeira oficial.

 

Art. 5º O Fundo será gerenciado pela SEMAPA, competindo ao seu titular ordenar empenhos e pagamentos.

Parágrafo único. Normas de gestão, funcionamento e linhas de aplicação de recursos serão previamente submetidas à apreciação e aprovação do COMDEMA.

 

Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização das aplicações financeiras caberão à SEMAPA, com referendo do COMDEMA.

 

Art. 7º O regime financeiro e contábil do FMMA obedecerá às normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município, devendo a SEMAPA encaminhar as prestações de contas do referido Fundo aos órgãos competentes do Município e do Estado, nos prazos e na forma previstos na legislação em vigor.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 4º desta Lei:

I – as dotações orçamentárias da União, Estado e Município;

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – recursos resultantes de doações, legados, contribuições diversas, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

IV – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

V – contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou provado;

VI – recursos oriundos de convênio, consórcios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

VII – arrecadação de multas aplicadas originariamente a prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;

VIII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;

IX – recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediados no município que afetem a população e o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

X – taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise dos projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental;

XI – Percentual de, no mínimo, 30% da arrecadação do licenciamento ambiental;

XII – Compensação financeira ambiental;

XIII – outras receitas, de quaisquer origens ou outros eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados prioritariamente em atividades de educação ambiental, ao fomento e fortalecimento das Unidades de Conservação da Natureza e nas ações, programas, projetos e pesquisas voltados à gestão ambiental e de desenvolvimento científico, tecnológico e de apoio editorial, como também:

I – na recuperação de bens a que trata o artigo 2º desta Lei;

II – no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo será feita por meio de transferências, necessariamente autorizadas pelo Secretário responsável pela pasta do Meio Ambiente no município, ou, em caso de impedimento ocasional, pelo Secretário Municipal de Finanças e Economia.

§ 2º Fica estabelecido um limite máximo de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo para custeio próprio.

§ 3º Anualmente deverá ser publicado o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial adotado pelo Município, bem como o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FMMA.

 

Art. 10. O FMMA será administrado pela SEMAPA, cabendo-lhe:

I – estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMDEMA;

II – submeter ao COMDEMA o plano de aplicação dos recursos do fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do COMDEMA;

IV – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMMA;

V – firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 11. Os recursos que compõem o FMMA serão aplicados em planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental, apreciados e aprovados pelo COMDEMA.

 

Art. 12. Os atos previstos em Lei, praticados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia administrativa, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que se reverterão ao FMMA, em percentual mínimo definido nesta Lei.

 

Art. 13. O FMMA somente poderá ser extinto:

I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

II – mediante decisão judicial.

Parágrafo único O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

Art. 16. Ficam autorizadas as devidas adequações à Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes decorrentes da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F0EE1A86

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL N° 1.034/2025 – AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N°

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse dos valores decorrentes de emendas parlamentares, apresentadas pelo Deputado Federal Benes Leocádio, ao Hospital Maternidade Aluízio Alves e ao Fundo Municipal de Saúde de Lajes/RN.

Art. 2°. Os recursos mencionados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao custeio das atividades assistenciais e administrativas das unidades de saúde beneficiárias, assegurando a continuidade dos serviços prestados à população de Lajes/RN.

Art. 3°. Os valores das emendas deverão ser incorporados ao orçamento municipal de 2025, mediante a abertura de crédito adicional especial, conforme disposto na Lei nº e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 4°. Para fins de cumprimento desta Lei, os recursos financeiros serão executados conforme as seguintes classificações orçamentárias:

I – Incremento MAC – Hospital Maternidade Aluízio Alves:

 

Entidade Proponente: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lajes
Valor: R$ ,00 (novecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação:

 

– Material de Consumo: R$ ,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e um reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

II – Incremento PAP – Fundo Municipal de Saúde:

 

Entidade Proponente: Fundo Municipal de Saúde de Lajes
Valor: R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação: – Material de Consumo: R$ ,00 (cento e setenta mil reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (oitenta mil reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

Art. 5°. O Poder Executivo deverá garantir a devida prestação de contas da aplicação dos recursos, assegurando a transparência e publicidade dos atos, conforme os princípios da administração pública.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:1A282B34

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
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LEI MUNICIPAL N° 1.034/2025 *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° *

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse dos valores decorrentes de emendas parlamentares, apresentadas pelo Deputado Federal Benes Leocádio, ao Hospital Maternidade Aluízio Alves e ao Fundo Municipal de Saúde de Lajes/RN.

Art. 2°. Os recursos mencionados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao custeio das atividades assistenciais e administrativas das unidades de saúde beneficiárias, assegurando a continuidade dos serviços prestados à população de Lajes/RN.

Art. 3°. Os valores das emendas deverão ser incorporados ao orçamento municipal de 2025, mediante a abertura de crédito adicional especial, conforme disposto na Lei nº e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 4°. Para fins de cumprimento desta Lei, os recursos financeiros serão executados conforme as seguintes classificações orçamentárias:

I – Incremento MAC – Hospital Maternidade Aluízio Alves:

 

Entidade Proponente: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lajes
Valor: R$ ,00 (novecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação:

 

– Material de Consumo: R$ ,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e um reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

II – Incremento PAP – Fundo Municipal de Saúde:

 

Entidade Proponente: Fundo Municipal de Saúde de Lajes
Valor: R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação: – Material de Consumo: R$ ,00 (cento e setenta mil reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (oitenta mil reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

Art. 5°. O Poder Executivo deverá garantir a devida prestação de contas da aplicação dos recursos, assegurando a transparência e publicidade dos atos, conforme os princípios da administração pública.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN 21 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D14954FF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2025. Edição 3612
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LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2025 – Altera a Lei Municipal nº 1.007, de 6 de janeiro de 2025, para criar a Secretaria Municipal da Fazenda no âmbito da Administração Direta do Município de Lajes/RN, definir suas competências e estrutura organizacional, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 01 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Lei Municipal nº , de 6 de janeiro de 2025, para criar a Secretaria Municipal da Fazenda no âmbito da Administração Direta do Município de Lajes/RN, definir suas competências e estrutura organizacional, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Município de Lajes/RN, a Secretaria Municipal da Fazenda, com nível hierárquico equivalente às demais Secretarias, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º Ficam criados um cargo de Secretário Municipal, um cargo de Chefe de Gabinete, e dois cargos de Coordenadores, no âmbito da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, a serem incluídos na Lei Municipal nº , de 6 de janeiro de 2025.

 

Art. 3º O art. 30 da Lei Municipal nº , de 06 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Integram a Administração Direta do Município de Lajes os seguintes órgãos:[…]XVI – Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.”

 

Art. 4º Fica criada a SEÇÃO XVI no TÍTULO – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA da Lei Municipal nº , de 06 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:“Seção XVISecretaria Municipal da FazendaArt. 72. A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão da Administração Direta responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação da política tributária do Município, atuando de forma integrada com os demais órgãos da gestão pública, com vistas à justiça fiscal, ao incremento da arrecadação própria, à modernização da legislação tributária e à promoção da equidade e eficiência na gestão das receitas municipais.

Art. 73. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, dentre outras atribuições:

I – Formular, executar e avaliar a política tributária municipal, promovendo a justiça fiscal e a eficiência arrecadatória;

II – Coordenar e manter atualizados os cadastros técnicos e fiscais relativos aos contribuintes do ISS, IPTU, taxas e demais tributos municipais;

III – Planejar, coordenar e executar o lançamento, a cobrança, a arrecadação e o controle dos tributos de competência municipal;

IV – Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, realizando diligências, lavrando autos de infração e promovendo a apuração de créditos tributários;

V – Processar e julgar, em colaboração com a Procuradoria Geral do Município, os processos administrativos tributários, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

VI – Elaborar estudos e propor medidas de modernização da legislação tributária, de combate à evasão fiscal e de incremento da receita própria;

VII – Elaborar relatórios e prestar suporte técnico à Procuradoria Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais;

VIII – Desenvolver ações de educação fiscal e atendimento ao contribuinte, promovendo a conscientização cidadã e a transparência na gestão tributária;

IX – Estabelecer diretrizes para padronização dos procedimentos fiscais, tributários e cadastrais, garantindo segurança jurídica, legalidade e eficiência;

X – Exercer outras competências correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, conforme as normas legais aplicáveis.

Art. 74. A Secretaria Municipal da Fazenda é composta pelos seguintes cargos, com atribuições gerais, dentre outras:

I – Secretário Municipal da Fazenda: Dirige, coordena e supervisiona todas as atividades da Secretaria, definindo estratégias, metas e prioridades para a gestão da política tributária municipal;

II – Chefe de Gabinete: Auxilia o titular da pasta nas atividades administrativas, organizando o fluxo de processos, expedientes e agendas, articulando com outros órgãos e setores e assegurando a tramitação eficaz das demandas;

III – Gestor de Tributos: Coordena a fiscalização e a arrecadação dos tributos municipais, assegurando a observância da legislação tributária, analisando a eficiência dos mecanismos de cobrança e propondo melhorias nos processos de arrecadação;

IV – Coordenador Técnico de Fiscalização: Realiza e supervisiona as ações de fiscalização tributária, verificando a conformidade dos contribuintes com as obrigações fiscais, a fim de prevenir evasões, fraudes e irregularidades;

V – Coordenador de Fiscalização: Realiza ações de fiscalização tributária, econômica e urbanística, garantindo o cumprimento da legislação municipal. Supervisiona equipes, elabora relatórios, orienta contribuintes e propõe medidas para melhoria da arrecadação e regularização das atividades econômicas.

VI – Coordenador de Serviços: Gerencia a execução dos serviços públicos da Secretaria, planejando rotinas, supervisionando atendimentos e apoiando ações administrativas e operacionais. Atua na melhoria dos processos e no acompanhamento dos indicadores de desempenho.

§ 1º Os cargos previstos neste artigo poderão receber atribuições complementares por meio de regulamentos, atos normativos, portarias ou instruções normativas, observando as disposições legais vigentes e as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá contar, quando necessário, com assessoramento especializado contratado, a fim de auxiliar o desempenho de suas atribuições e aprimorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.”

Parágrafo único. Em razão da criação da Seção XVI e da inclusão dos artigos 72 a 74, ficam automaticamente renumerados os dispositivos subsequentes da Lei Municipal nº , de 6 de janeiro de 2025.

 

Art. 5º Fica revogada a competência tributária atualmente atribuída pela Lei Municipal nº , de 06 de janeiro de 2025 à Secretaria Municipal de Finanças e Economia.

 

Art. 6º Ficam excluídos da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças e Economia, os cargos de Gestor de Tributos e Coordenador Técnico de Fiscalização, passando a integrar a estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 7º O Anexo I da Lei Municipal nº , de 6 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – A quantidade de Secretários Municipais passa a ser de 14 (quatorze);

II – A quantidade de Chefes de Gabinete passa a ser de 16 (dezesseis);

III – A quantidade de Coordenadores passa a ser de 88 (oitenta e oito);

III – A quantidade total de cargos passa a ser de 273 (duzentos e setenta e três).

 

Art. 8º O Anexo II da Lei Municipal nº , de 6 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Ficam excluídos os cargos de Gestor de Tributos e Coordenador Técnico de Fiscalização da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e Economia, reduzindo-se sua quantidade de cargos para 4 (quatro);

II – Fica criada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda, nos seguintes termos:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CARGO SÍMBOLO VENC. BÁSICO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-01 R$ ,00 1
Chefe de Gabinete CC-06 R$ ,00 1
Gestor de Tributos CC-09 R$ ,00 1
Coordenador Técnico de Fiscalização CC-11 R$ ,00 1
Coordenador de Fiscalização CC-12 R$ ,21 1
Coordenador de Serviços CC-12 R$ ,21 1
TOTAL 6

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações orçamentárias e administrativas necessárias para o efetivo funcionamento da nova Secretaria, inclusive mediante redistribuição de cargos, funções e dotações orçamentárias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 01 de agosto de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal de Lajes

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:CB331C6F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/08/2025. Edição 3594
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LEI MUNICIPAL Nº 1.032/2025 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário do Município de Lajes/RN, regulamenta o uso do transporte estudantil e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 01 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário do Município de Lajes/RN, regulamenta o uso do transporte estudantil e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE

TRANSPORTE ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário (CMTEU), órgão permanente, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Compete ao CMTEU:

 

I – acompanhar, avaliar e fiscalizar o serviço público de transporte escolar e universitário;

II – sugerir melhorias na legislação e nas políticas públicas relacionadas;

III – emitir pareceres sobre o uso do transporte, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

IV – auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Transporte Escolar;

V – orientar a comunidade escolar sobre os direitos e deveres no uso do transporte;

VI – auxiliar na elaboração do Termo de Uso, encaminhando à SEMED sugestões;

VII – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O CMTEU será composto por 15 (quinze) membros:

 

Secretário(a) Municipal de Gabinete, ou representante;

Secretário(a) Municipal de Governo, ou representante;

Secretário(a) Municipal de Educação, ou representante;

2 Vereadores (representantes da Câmara Municipal);

1 motorista em efetivo exercício no transporte escolar;

1 representante dos universitários da rota de Angicos;

1 representante dos universitários da rota de Assu;

1 representante dos universitários da rota de Natal;

5 representantes dos pais de alunos das rotas da zona rural;

Procurador(a) Geral do Município de Lajes/RN, ou representante.

 

§ 1º Cada membro terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os membros serão nomeados por ato do Prefeito.

 

§ 3º O mandato é de 2 anos, permitida uma recondução, salvo para os casos dos incisos I, II, III e X, por se tratarem de membros natos.

 

§ 4º O Secretário(a) de Educação será o(a) Presidente do Conselho, sendo indicado no ato de nomeação do Prefeito o(a) Vice-presidente e Secretário(a).

 

§ 5º Fica estabelecido o caráter não exauriente do rol de composição do Conselho, cabendo ao Poder Executivo Municipal, de ofício ou mediante requerimento, observado os critérios de conveniência e oportunidade, nomear representantes indicados por outros órgãos ou entidades representativas.

 

§ 6º A ausência de indicação de representantes referidos no caput ou § 5º deste artigo não obstará o andamento das atividades do Conselho, quando, após o prazo de 10 (dez) dias úteis do envio da primeira comunicação, ensejará declaração da vacância em Portaria do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de posterior indicação e nomeação.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria de seus membros ou do Prefeito.

 

§ 1º A primeira reunião será convocada pelo Presidente para aprovação do Regimento Interno, sem prejuízo de outras pautas.

 

§ 2º A aprovação e alteração do Regimento Interno exige aprovação de dois terços dos membros.

 

Art. 5º As decisões serão formalizadas por resolução aprovada pela maioria simples.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação oferecerá suporte administrativo e técnico ao Conselho.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entes federados para garantir a oferta adequada de transporte estudantil.

 

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho, com apoio da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO

 

Art. 9º O serviço público de transporte escolar e universitário poderá atender estudantes matriculados em creches, pré-escolas, ensino fundamental I e II, ensino médio, institutos técnicos e em instituições de ensino superior situadas em cidades até 130 (cento e trinta) km do local de partida previsto no .

 

§ 1º Poderão ser incluídos alunos da rede estadual residentes na zona rural, mediante convênio entre o Estado e o Município.

 

§ 2º O serviço também poderá contemplar atividades pedagógicas extracurriculares realizadas em local diverso do da instituição de ensino.

 

Art. 10 O transporte ocorrerá com saída programada da Praça Manuel Januário Cabral (Praça Central) ou outro ponto designado pela administração, , sendo vedada a concessão de caronas.

 

Art. 11 O Plano Municipal de Transporte Escolar conterá:

 

I – definição das rotas, com horários e pontos de embarque/desembarque;

II – capacidade dos veículos e estimativa de demanda;

III – informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 O transporte será concedido a alunos que residam a partir de metros da escola. Casos excepcionais serão analisados pelo CMTEU.

 

Art. 13 Alunos impossibilitados de utilizar o transporte por residirem fora das rotas definidas poderão solicitar auxílio financeiro, mediante requerimento e análise do Conselho.

 

§ 1º O valor do auxílio, condições e critérios necessários, serão regulamentados via decreto, considerando distância, tipo de veículo e combustível.

 

§ 2º O pagamento será feito até o décimo dia útil do mês subsequente.

 

§ 3º Faltas injustificadas implicarão desconto proporcional.

 

Art. 14 O estudante que não obtiver 80% (oitenta por cento) de frequência escolar perderá o direito ao transporte ou ao auxílio.

 

Art. 15 Alunos com deficiência ou mobilidade reduzida terão direito ao transporte independentemente da distância prevista no art. 12, mediante apresentação de laudo médico.

 

Art. 16 Veículos destinados ao transporte escolar e universitário têm uso exclusivo para esse fim.

 

Parágrafo único. Em finais de semana, feriados e férias escolares, sem prejuízo no atendimento de demandas dos estudantes, os veículos poderão ser cedidos a outras secretarias municipais para fins previamente solicitados, descritos e aprovados pelo CMTEU.

 

Art. 17 Em caso de convênio com o Estado, este arcará com o transporte de seus alunos nos dias diferentes do calendário escolar da rede municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo e o CMTEU promoverão campanhas de conscientização sobre os direitos e deveres no uso do transporte escolar.

 

Art. 19 É responsabilidade dos alunos e seus responsáveis cumprir horários e utilizar corretamente os pontos de embarque e desembarque.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS PAIS

E/OU RESPONSÁVEIS

 

Art. 20 Para o bom funcionamento do transporte escolar, é dever dos pais ou responsáveis:

 

I – identificar pertences dos alunos com nome e contato;

II – acompanhar o embarque/desembarque, com antecedência de 10 minutos;

III – orientar os filhos sobre o comportamento adequado no transporte;

IV – manter atualizadas as informações escolares e de saúde do aluno;

V – informar ausências do aluno à escola e ao condutor do veículo;

VI – comparecer à escola ou órgão competente quando notificados;

VII – acompanhar alunos com deficiência, salvo nos casos com monitor designado.

 

§ 1º Alunos com menos de 5 anos deverão estar acompanhados de responsável maior de 12 anos, previamente autorizado.

 

§ 2º O descumprimento das normas sujeitará os pais às penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

DO EDUCANDO

 

Art. 21 São direitos dos educandos:

 

I – ser tratado com respeito e urbanidade;

II – dispor de assento individual durante o trajeto;

III – relatar ocorrências ou situações de risco à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 São deveres dos educandos:

 

I – estar uniformizado e portar documento de identificação;

II – aguardar o transporte no local e horário definidos;

III – utilizar o cinto de segurança e permanecer sentado durante o trajeto;

IV – manter a disciplina, a ordem e a limpeza no interior do veículo;

V – respeitar colegas, condutor e monitor, se houver;

VI – abster-se de comer, gritar, usar linguagem imprópria ou causar tumulto;

VII – zelar pela conservação do veículo;

VIII – assinar, se solicitado, lista de presença durante os trajetos.

 

Art. 23 É vedado ao educando:

 

I – portar armas, substâncias entorpecentes ou objetos perigosos;

II – colocar partes do corpo para fora do veículo;

III – danificar ou depredar o veículo;

IV – utilizar o transporte estando sob efeito de álcool ou drogas;

V – utilizar aparelhos eletrônicos em volume alto ou que perturbem os demais.

 

§ 1º O descumprimento sujeitará o educando a sanções, conforme regulamento desta Lei.

 

§ 2º Os pais ou responsáveis serão comunicados formalmente sobre infrações cometidas.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO

DOS UNIVERSITÁRIOS

 

Art. 24 O acesso ao transporte universitário municipal depende de cadastro prévio do estudante junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 25 Para o cadastramento ou recadastramento, deverá ser apresentada a seguinte documentação (original e cópia para conferência):

 

I – documento de identificação com foto;

II – CPF;

III – comprovante de residência recente (emitido nos últimos 3 meses);

IV – comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino superior;

V – termo de responsabilidade assinado pelo aluno ou seu responsável legal.

 

Art. 26 O prazo para apresentação da documentação é de até 5 (cinco) dias úteis após a efetiva matrícula na instituição de ensino.

 

Art. 27 A continuidade do serviço de transporte universitário está condicionada à entrega da documentação e ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

DO MOTORISTA

 

Art. 28 São deveres dos motoristas do transporte escolar e universitário:

 

I – tratar todos os passageiros com urbanidade e respeito;

II – observar e cumprir os horários estabelecidos nas rotas;

III – manter o veículo limpo, em boas condições de uso e com manutenção em dia;

IV – portar crachá de identificação funcional;

V – usar cinto de segurança e exigir seu uso pelos passageiros;

VI – comunicar irregularidades à gestão do transporte ou à Secretaria de Educação;

VII – não utilizar celular ao volante, salvo com dispositivo de viva-voz;

VIII – respeitar a legislação de trânsito e os limites de velocidade;

IX – acompanhar e supervisionar embarque e desembarque dos estudantes;

X – manter no veículo lista atualizada de passageiros, com informações de contato e instituição de ensino.

 

Art. 29 É vedado ao motorista:

 

I – fumar no interior do veículo;

II – transportar pessoas não autorizadas;

III – ter qualquer tipo de relacionamento inadequado com estudantes;

IV – fazer paradas em comércios durante o trajeto escolar;

V – permitir condutas perigosas ou ilegais dentro do veículo;

VI – vestir-se de forma inadequada, como uso de camisetas cavadas ou bermudas.

 

Art. 30 O descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei sujeita o motorista às penalidades administrativas previstas em legislação municipal específica e outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DAS

UNIDADES EDUCACIONAIS

 

Art. 31 As unidades educacionais da rede municipal de ensino de Lajes/RN que utilizam o transporte escolar deverão:

 

I – manter contato regular com os motoristas responsáveis pelas rotas;

II – possuir lista atualizada dos alunos que utilizam o transporte, com informações de endereço, telefone e rota;

III – servir como elo de comunicação entre a comunidade e a Secretaria Municipal de Educação;

IV – realizar agendamento prévio, com antecedência mínima de três dias úteis, para uso do transporte em atividades extraclasse;

V – acolher e encaminhar à Secretaria de Educação reclamações ou sugestões da comunidade ou dos condutores;

VI – acompanhar a conduta dos estudantes durante o transporte, responsabilizando-se por medidas pedagógicas quando necessárias;

VII – conscientizar os alunos sobre a importância da boa conduta e preservação do veículo escolar;

VIII – informar à Secretaria e aos motoristas a suspensão de aulas com antecedência mínima de um dia útil;

IX – manter atualizados os cadastros dos alunos beneficiários do transporte escolar;

X – comunicar oficialmente ao motorista quando houver suspensão de uso do transporte por parte de algum aluno, com devida autorização da equipe gestora escolar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Lajes/RN:

 

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução do transporte escolar e universitário;

II – manter atualizados os cadastros de alunos da educação básica e universitários beneficiários do transporte;

III – organizar e fiscalizar os itinerários, rotas e cronogramas do transporte, com base na demanda escolar;

IV – monitorar a frequência escolar dos alunos beneficiários, em articulação com as unidades educacionais;

V – exigir manutenção e regularidade documental dos veículos utilizados, em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte;

VI – supervisionar a atuação dos motoristas e monitores do transporte;

VII – substituir condutores que descumprirem as normas desta Lei ou comprometerem a segurança dos alunos;

VIII – elaborar, publicar e atualizar o Plano Municipal de Transporte Escolar;

IX – fornecer às unidades escolares informações sobre o uso, regras e normas do transporte;

X – realizar, quando necessário, convênios com órgãos estaduais e federais para custeio e expansão do transporte escolar;

XI – emitir declaração para acompanhamento de alunos com deficiência por responsáveis legais, quando não houver monitor.

 

Parágrafo único. O transporte universitário será ofertado em linhas previamente estabelecidas, devendo haver pelo menos cinco alunos cadastrados por destino para sua ativação.

 

CAPÍTULO IX

DO EMBARQUE E DESEMBARQUE

 

Art. 33 O embarque e desembarque dos alunos serão realizados de forma segura, sob as seguintes condições:

 

I – as áreas destinadas ao embarque e desembarque devem dispor de espaço adequado para parada segura do veículo;

II – sempre que possível, os pontos deverão possuir abrigos que protejam os alunos das intempéries;

III – o embarque e desembarque deverão ocorrer apenas do lado direito do veículo, junto ao meio-fio ou acostamento;

IV – é vedado o embarque ou desembarque no meio da via pública ou em local que comprometa a segurança;

V – os pontos de embarque e desembarque serão definidos previamente pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – sempre que possível, os pontos mais próximos das escolas deverão ser devidamente sinalizados e destinados ao uso exclusivo do transporte escolar.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Em caso de desobediência ou não cumprimento das normas previstas neste documento, fica a cargo da SEMED tomar as devidas providências, observados os preceitos legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 39 A SEMED será responsável por elaborar, revisar e publicar o Termo de Uso do Serviço de Transporte de Estudantes, considerando as particularidades operacionais e os diferentes perfis de usuários, inclusive menores de idade e estudantes do ensino superior ou profissionalizante.

 

§ 1º O Termo de Uso deverá conter, no mínimo:

 

I – as regras de acesso, permanência e utilização do serviço;

II – os deveres e responsabilidades dos usuários e, quando for o caso, de seus representantes legais;

III – as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas, garantido o contraditório e a ampla defesa;

IV – os canais de comunicação para registro de reclamações, sugestões ou denúncias.

 

§ 2º A adesão ao Termo de Uso será condição obrigatória para a utilização do serviço de transporte, devendo o documento ser assinado pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou por seu responsável legal, nos casos aplicáveis.

 

§ 3º A SEMED poderá editar normas complementares para regulamentar a execução do disposto neste artigo.

 

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela SEMED.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:5FA9A69A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/07/2025. Edição 3580
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