ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 985, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Reajusta o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste para o exercício administrativo de 2024 para o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, em conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 2º. O valor do salário base previsto nesta Lei será de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) passando a ser o salário-base dos profissionais mencionados no Art 1º de R$ 4.011,22 (quatro mil, onze reais e vinte e dois centavos),

Art. 3º. Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais, conforme demonstrado nos Anexos I, II, III e IV .

Art. 4º. O reajuste salarial estabelecido por esta Lei deverá ser implementado pelos órgãos competentes responsáveis pelo pagamento dos salários dos profissionais mencionados no Art. 1º, garantindo a correta aplicação do aumento previsto.

Art. 5º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente os salários dos servidores supramencionados, com base em índices usualmente praticados.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:647B9DEE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 984, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Declara patrimônio histórico e cultural imaterial, da cidade de Lajes/RN, a roda de capoeira.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do município de Lajes/RN, a roda de capoeira.

Parágrafo único: O órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei:

Art. 2º O poder executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visam à valorização e a divulgação da roda de capoeira no município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:A027C559

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 981, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

Estabelece o valor do salário mínimo no município de Lajes/RN em conformidade com o vigente no país e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de acordo com as Normativas Federais, sobretudo, em consonância com a DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 e o disposto no art. 88, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 54, da Lei Complementar nº 001, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).

Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN autorizados a reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais em conformidade com o que dispõe o Art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de fevereiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:31B226A6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 982, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Institui o valor do reajuste salarial do piso dos profissionais do magistério de Lajes/RN para o ano de 2024 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o valor do reajuste salarial do piso dos profissionais do magistério de Lajes/RN, para o ano de 2024, em 3,62% (três inteiros e sessenta e dois décimos).

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o vencimento mínimo dos profissionais do magistério, adequando-o ao piso salarial definido pelo Governo Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de fevereiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:8D43B882

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 980, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

Autoriza o município de Lajes/RN a doar o imóvel à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer e dá outras providências e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Lajes/RN autorizado a doar à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer, inscrita no CNPJ nº 04.026.039/0001-39, com sede na Rua Dona Izaura Rosado, 129 Abolição III, Mossoró/RN, o imóvel (terreno) situado na rua Rua José Militão Martins, Centro, Lajes/RN, com área total de 770,749 m² e perímetro de 118,209 m, conforme seguem especificações:

I – Limites e Confrontações:

Norte: 48,11 metros com o Fórum Municipal Dr. Caio Pereira.]

Sul: 26,04 metros com a Unidade de Pronto Atendimento Ednvan Secundo Lopes – UPA.

Leste: 31.35 metros com a Rua José Militão Martins,

Oeste: 17,71 metros com a Unidade de Pronto Atendimento Ednvan Secundo Lopes – UPA

II – Descrição do Perímetro:

a) Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.369.426,16m e E 805.969,13m; Cerca; deste, segue confrontando com Rua José Militão Martins, com os seguintes azimutes e distâncias: 196°06’25” e 31,35 m até o vértice P2, de coordenadas N 9.369.396,04m e E 805.960,44m; Muro; deste, segue confrontando com Unidade Básica de Saúde, com os seguintes azimutes e distâncias: 284°53’37” e 26,04 m até o vértice P3, de coordenadas N 9.369.402,73m e E 805.935,27m; 331°15’22” e 17,71 m até o vértice P4, de coordenadas N 9.369.418,25m e E 805.926,76m; 79°26’15” e 43,11 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º A doação mencionada no artigo 1º destina-se a apoiar as atividades desenvolvidas pela Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer, visando melhorias na infraestrutura para a prestação de serviços de assistência a pacientes com câncer.

Art. 3º A doação do imóvel é condicionada ao cumprimento pela entidade beneficiária de todas as normas e regulamentos pertinentes, bem como à utilização exclusiva para os fins especificados no artigo 2º.

Art. 4º A Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer será responsável por todas as despesas decorrentes da transferência do imóvel, incluindo custos com escrituração, registros cartoriais e tributos incidentes.

Art. 5º A donatária terá um prazo de 2 (dois) anos para fazer edificação a que se destina no imóvel objeto desta doação, findo este prazo e não o fazendo, fica revogada a doação objeto desta Lei, com a consequente reversão do imóvel para o município de Lajes.

Art. 6º Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada nesta lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de fevereiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:2C5B00EE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
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