ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 981, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

Estabelece o valor do salário mínimo no município de Lajes/RN em conformidade com o vigente no país e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de acordo com as Normativas Federais, sobretudo, em consonância com a DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 e o disposto no art. 88, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 54, da Lei Complementar nº 001, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).

Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN autorizados a reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais em conformidade com o que dispõe o Art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de fevereiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:31B226A6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 982, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Institui o valor do reajuste salarial do piso dos profissionais do magistério de Lajes/RN para o ano de 2024 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o valor do reajuste salarial do piso dos profissionais do magistério de Lajes/RN, para o ano de 2024, em 3,62% (três inteiros e sessenta e dois décimos).

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o vencimento mínimo dos profissionais do magistério, adequando-o ao piso salarial definido pelo Governo Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de fevereiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:8D43B882

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 980, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

Autoriza o município de Lajes/RN a doar o imóvel à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer e dá outras providências e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Lajes/RN autorizado a doar à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer, inscrita no CNPJ nº 04.026.039/0001-39, com sede na Rua Dona Izaura Rosado, 129 Abolição III, Mossoró/RN, o imóvel (terreno) situado na rua Rua José Militão Martins, Centro, Lajes/RN, com área total de 770,749 m² e perímetro de 118,209 m, conforme seguem especificações:

I – Limites e Confrontações:

Norte: 48,11 metros com o Fórum Municipal Dr. Caio Pereira.]

Sul: 26,04 metros com a Unidade de Pronto Atendimento Ednvan Secundo Lopes – UPA.

Leste: 31.35 metros com a Rua José Militão Martins,

Oeste: 17,71 metros com a Unidade de Pronto Atendimento Ednvan Secundo Lopes – UPA

II – Descrição do Perímetro:

a) Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.369.426,16m e E 805.969,13m; Cerca; deste, segue confrontando com Rua José Militão Martins, com os seguintes azimutes e distâncias: 196°06’25” e 31,35 m até o vértice P2, de coordenadas N 9.369.396,04m e E 805.960,44m; Muro; deste, segue confrontando com Unidade Básica de Saúde, com os seguintes azimutes e distâncias: 284°53’37” e 26,04 m até o vértice P3, de coordenadas N 9.369.402,73m e E 805.935,27m; 331°15’22” e 17,71 m até o vértice P4, de coordenadas N 9.369.418,25m e E 805.926,76m; 79°26’15” e 43,11 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º A doação mencionada no artigo 1º destina-se a apoiar as atividades desenvolvidas pela Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer, visando melhorias na infraestrutura para a prestação de serviços de assistência a pacientes com câncer.

Art. 3º A doação do imóvel é condicionada ao cumprimento pela entidade beneficiária de todas as normas e regulamentos pertinentes, bem como à utilização exclusiva para os fins especificados no artigo 2º.

Art. 4º A Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer será responsável por todas as despesas decorrentes da transferência do imóvel, incluindo custos com escrituração, registros cartoriais e tributos incidentes.

Art. 5º A donatária terá um prazo de 2 (dois) anos para fazer edificação a que se destina no imóvel objeto desta doação, findo este prazo e não o fazendo, fica revogada a doação objeto desta Lei, com a consequente reversão do imóvel para o município de Lajes.

Art. 6º Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada nesta lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de fevereiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:2C5B00EE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
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