ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 986, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

“Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Lajes, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º. A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é lealmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo por meio do requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Parágrafo Único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser reavaliada com o mesmo número.

Art. 4º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:1475051E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 987, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

“Dispõe sobre a alteração da denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica oficialmente alterada a denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:3E018941

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 983, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Institui e inclui no calendário oficial de eventos e festas, do município de Lajes/RN, o dia municipal do capoeirista e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos e festas do município de Lajes/RN, o Dia Municipal do Capoeirista a ser realizado anualmente, no dia 03 de agosto, coincidindo com o dia do capoeirista, comemorando em 03 de agosto. Decorrente da lei nº 4649/1985

Art. 2º Os objetivos principais do Dia do Capoeirista como política pública são:

– Estimular ações e atividades educativas, de promoção e divulgação da capoeira para a população geral.

– Divulgar os benefícios da prática da capoeira.

– Aprimorar a arte da capoeira em seus variados aspectos e forma no município, por meio de debates, palestras promoções, exposições e apresentações entres outros.

Art. 3º Os poderes executivo e legislativo, em conjunto com a secretaria municipal de cultura e a Escola Legislativa Cezar Militão, poderão promover, durante o Dia do Capoeirista, instituído por essa lei, uma série de ações e atividades, contando com a colaboração de entidade e órgãos relacionados com o setor, para a consecução das disposições desta lei.

Art. 4º Durante o Dia do Capoeirista, poderão também, a critério da municipalidade, ser homenageadas pessoas, grupos que tenham se destacado nessa modalidade no ano em curso e/ou nos últimos 12 meses da data 03 de agosto.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:28EF483C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 983, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Institui e inclui no calendário oficial de eventos e festas, do município de Lajes/RN, o dia municipal do capoeirista e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos e festas do município de Lajes/RN, o Dia Municipal do Capoeirista a ser realizado anualmente, no dia 03 de agosto, coincidindo com o dia do capoeirista, comemorando em 03 de agosto. Decorrente da lei nº 4649/1985

Art. 2º Os objetivos principais do Dia do Capoeirista como política pública são:

– Estimular ações e atividades educativas, de promoção e divulgação da capoeira para a população geral.

– Divulgar os benefícios da prática da capoeira.

– Aprimorar a arte da capoeira em seus variados aspectos e forma no município, por meio de debates, palestras promoções, exposições e apresentações entres outros.

Art. 3º Os poderes executivo e legislativo, em conjunto com a secretaria municipal de cultura e a Escola Legislativa Cezar Militão, poderão promover, durante o Dia do Capoeirista, instituído por essa lei, uma série de ações e atividades, contando com a colaboração de entidade e órgãos relacionados com o setor, para a consecução das disposições desta lei.

Art. 4º Durante o Dia do Capoeirista, poderão também, a critério da municipalidade, ser homenageadas pessoas, grupos que tenham se destacado nessa modalidade no ano em curso e/ou nos últimos 12 meses da data 03 de agosto.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:28EF483C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 985, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Reajusta o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste para o exercício administrativo de 2024 para o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, em conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 2º. O valor do salário base previsto nesta Lei será de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) passando a ser o salário-base dos profissionais mencionados no Art 1º de R$ 4.011,22 (quatro mil, onze reais e vinte e dois centavos),

Art. 3º. Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais, conforme demonstrado nos Anexos I, II, III e IV .

Art. 4º. O reajuste salarial estabelecido por esta Lei deverá ser implementado pelos órgãos competentes responsáveis pelo pagamento dos salários dos profissionais mencionados no Art. 1º, garantindo a correta aplicação do aumento previsto.

Art. 5º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente os salários dos servidores supramencionados, com base em índices usualmente praticados.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:647B9DEE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 984, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Declara patrimônio histórico e cultural imaterial, da cidade de Lajes/RN, a roda de capoeira.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do município de Lajes/RN, a roda de capoeira.

Parágrafo único: O órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei:

Art. 2º O poder executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visam à valorização e a divulgação da roda de capoeira no município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:A027C559

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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