ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 957, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito suplementar no valor global de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder legislativo autorizado a abrir por resolução um crédito adicional suplementar na importância de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais), para as dotações constantes no anexo I desta Lei.

Art. 2º. – Os recursos necessários à abertura do crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de igual importância, das dotações discriminadas no Anexo II a desta lei.

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I – ACRESCIMO

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
3.3.90.39 Outros serviços de terceiros – PJ 1500.0000 R$131.500,00
3.3.90.40 Serviços de tecnologia da informação e comunicação – PJ 1500.0000 R$3.500,00
3.3.90.93 Indenizações e restituições 1500.0000 R$115.500,00
TOTAL   R$250.500,00

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2200 – VERBA INDENIZATORIA DO EXERCICIO PARLAMENTAR

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
3.3.90.93 Indenizações e restituições 1500.0000 R$94.500,00
TOTAL   R$94.500,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 955, DE 22 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, da Cultura e do Meio Ambiente, Revoga a Lei 869/2021, institui a criação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA, de natureza contábil. Constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo, da cultura e do meio ambiente no município de Lajes, RN.

Art. 2º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será composto por 3 (três) membros:

a) Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

b) Secretário(a) Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

c) Presidente(a) do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art. 3º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA – tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso das atividades turísticas, culturais e ambientais no município de Lajes, visando movimentar a economia do município, valorizando a geração de oportunidades de novos empregos e a melhoria na qualidade de vida da comunidade.

Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município será gerida e administrada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no âmbito do município de Lajes/RN.

Art. 4º. – É de responsabilidade do COMTUCMA (Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente) fiscalizar e acompanhar a destinação e a aplicação dos recursos do FUMTUCMA.

Art. 5º. – As receitas do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA se constituíra da seguinte forma:

I – Recursos orçamentários que lhe sejam destinados pelo município, para fomentar atividades de apoio ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente;

II – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas e donativos em bens móveis ou imóveis ou em espécie;

III – Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – Valores de cessão de espaços públicos para fins comerciais, para eventos de caráter turístico, de negócios, culturais ou voltados ao meio ambiente e o resultado de suas bilheterias, quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

V – Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, culturais ou ambientais, editadas pelo poder público;

VI – Os recursos obtidos com participação na renda de produções culturais, filmes e vídeos de cunho turístico, cultural ou ambiental do município, produzidos para estes fins;

VII – Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente do município e os repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;

IX – Rendas oriundas de leis, portarias, editais, programas governamentais, emendas parlamentares e afins que se proponham a contribuir para as atividades de cunho turístico, cultural ou ambiental do município de Lajes, RN.

X – Rendas eventuais oriundas de convênios, que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art. 6º. – Destino e aplicação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA:

I – Custear programas, projetos e executar obras para promover o turismo, a cultura e a sustentabilidade ambiental no município de Lajes, RN;

II – Melhorar a infraestrutura turística, cultural e ambiental e obter insumos necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços nas áreas de turismo, cultura e meio ambiente;

III – Custear construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços que promovam o turismo, a cultura e a preservação do meio ambiente;

IV – Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente;

V – Criar programas de incentivo à divulgação e à promoção do município e seus produtos turísticos, culturais e ambientais;

VI – Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico, cultural ou sustentável para o município, podendo ser eventos de ordem empresarial, artístico, esportivo, social, de negócios, cultura e lazer; criar e/ou manter novos serviços de apoio ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município.

Art. 7º. – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA.

Art. 8º. – A cada reunião ordinária do COMTUCMA, poderá ser feita a prestação de contas parcial dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo;

Art. 9º. – Anualmente, os membros do FUMTUCMA prestarão contas ao COMTUCMA dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo durante o exercício financeiro do ano em questão, em reunião especialmente organizada para esta finalidade;

Art. 10º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário, inclusive a Lei Municipal nº 869/2021.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 954, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN; Revoga as leis municipais n° 454/2007, 455/2007, 868/2021 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN.

Parágrafo único – Ficam revogadas as leis municipais nº 454/2007; 455/2007; 868/2021.

Art. 2º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres.

Art. 3º. – É papel do conselho discutir, promover e criar propostas que contribuam para o desenvolvimento do turismo no município, incentivando a valorização da cultura e a preservação do meio ambiente, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente.

Art. 4º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Turismo:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;

II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacionem ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;

III – Opinar e apoiar Projetos de Leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;

VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;

VII – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa pública e privada que sejam engajadas e envolvidas com o progresso do turismo no município;

VIII – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;

IX – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;

X – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários, para um adequado controle técnico;

XI- Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesses coletivos.

XII – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;

XIII – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;

XIV – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;

XV – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

XVI – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XVII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVIII – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;

XIX- Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, cultural, rural e sustentável, entre outras;

XX – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;

XXI – Indicar, quando solicitado, representante para delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;

XXII – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;

XXIII – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXIV – Analisar, quando houver reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo.

Art. 5º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante à Cultura:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento da Cultura no município, acompanhando e orientando a política municipal de cultura;

II – Deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação;

III – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;

IV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão da Cultura.

V – Assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes a devida liberdade de expressão;

VI – Fomentar a criação de entidades locais de Cultura;

VII – Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

VIII – Propor e incentivar projetos culturais;

IX – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;

X – Fiscalizar a outorga de títulos honoríficos;

XI – Manter Intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros municípios;

XII – Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura.

Art. 6º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Meio Ambiente:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do Meio Ambiente no município, acompanhando e orientando a política municipal de Meio Ambiente;

II – Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;

III – Apreciar e pronunciar-se sobre estudos e relatórios de impacto ambiental no município de Lajes;

IV – Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais e naturais do município;

V – Propor normas, padrões e procedimentos, visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do município;

VI – Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;

VII – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;

VIII – Propor projetos de leis e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes;

IX – Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;

X – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;

XI – Propor e promover a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

XII – Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

XIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

Art. 7º. – O conselho poderá formar 03 (três) Câmaras Internas, para melhor desenvolver suas atividades de acompanhamento, fiscalização, visita e proposições.

a) Câmara Interna de Assuntos Turísticos;

b) Câmara Interna de Assuntos Culturais;

c) Câmara Interna de Assuntos Ambientais;

Art. 8º. – Cada comissão será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) participantes do Conselho, executando as funções de:

a) 01 Presidente;

b) 01 Relator;

c) 01 ou 03 membros.

Art. 9º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;

VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;

IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;

X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;

XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;

XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;

XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;

XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;

XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Câmara Municipal de Vereadores;

Art. 10º. – Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, baseado em seus perfis. A secretaria responsável por organizar o COMTUCMA, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Parágrafo Único – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

Art. 11º. – Os membros que compõem o COMTUCMA terão seus assentos com duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 12º. – Os integrantes do COMTUCMA serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUCMA.

Art. 13º. – Os representantes para composição da Presidência do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição.

Parágrafo Único – A presidência do Conselho será composta pelas seguintes funções:

a)Presidente

b) Vice-presidente

c) 1º Secretário

2º Secretário

Art. 14º. – O COMTUCMA reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial.

Art. 15º. – As decisões do COMTUCMA serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.

Art. 16º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se reunir e eleger a sua Presidência.

Parágrafo Único – Cabe aos conselheiros a elaboração do Regimento Interno do Conselho, em conformidade com sua lei de criação, após a eleição da Presidência.

Art. 17º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 953, DE 19 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes, para adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei trata de abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, bem como adequação das peças orçamentárias.

Art. 2º – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

Parágrafo Único: O valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

05.001 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

09.272.0028.2087. Administração do Regime Próprio de Previdência.

 

3.1.90.91 – Sentenças Judiciais Fonte de Recurso: 18000000– Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) R$ 300.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 952, DE 05 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – O valor do salário-mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo único: Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 951, DE 22 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$129.886,00 (Cento e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais) às dotações especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II desta lei.

Art. 3º– Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I – Acréscimo

 

UO Função Programática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
01.001. 01.031.0001.2001 Outros serviços de terceiros – PJ 1 1500 3.3.90.39 129.886,00
TOTAL 129.886,00

 

Anexo II – Redução

 

UO Programa de Trabalho Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
01.001 01.031.0001.1201 Obras e Instalações 1 1500 4.4.90.51 129.886,00
TOTAL 129.886,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal