LEI MUNICIPAL N° 960, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituída a ação de manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância de Lajes/RN, destinada ao desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com o objetivo de oferecer cursos e programas de educação superior e pós-graduação no Município, em parceria com o Ministério da Educação, por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, denominado Polo UAB Lajes/RN.
02.006 – SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
AÇÃO – Manutenção do Polo UAB |
ELEMENTO |
FONTE |
VALOR |
339030 – MATERIAL DE CONSUMO |
15001001 |
20.000,00 |
339036 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA |
15001001 |
10.000,00 |
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
15001001 |
20.000,00 |
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
15001001 |
30.000,00 |
VALOR TOTAL |
80.000,00 |
Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a realizar as adequações necessárias nas peças orçamentárias, a fim de assegurar os recursos indispensáveis para a manutenção do Sistema Universidade Aberta do Brasil, na modalidade de ensino a distância, previstos nos arts. 80 e 81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006.
Art. 2º. – A presente ação é justificada pela anulação parcial de dotação orçamentária conforme planilha;
02.006 – SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
AÇÃO – 2033 – MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR – FUNDAMENTAL |
ELEMENTO |
FONTE |
VALOR |
339037 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
15001001 |
80.000,00 |
VALOR TOTAL |
80.000,00 |
Art. 3º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.
Art. 4º. – Caberá à Secretaria Municipal de Educação prover a manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor e fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 5º. – Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:
I – Ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública e pós-graduação;
II – Oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;
III – Oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV – Dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;
V – Articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;
VI – Abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Art. 6º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e a Secretaria Municipal de Educação-SME, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.
Art. 7º. – Para a formalização do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.
Art. 8º. – A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação-SME, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.
Art. 9º. – Competirá à Secretaria Municipal de Educação-SME a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 10º. – A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.
Art. 11º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terá a seguinte estrutura física:
I – Coordenação;
II – Secretaria;
III – Biblioteca;
IV – Laboratório de informática;
V – Sala de tutoria;
VI – Salas de aula; e
VII – Banheiros.
Parágrafo Único – O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores do quadro efetivo para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança do polo de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 12º. – Será designado para o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral.
Parágrafo Único – O coordenador deverá pertencer ao quadro efetivo de docentes da educação da rede municipal.
Art. 13º. – As despesas decorrentes da manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas a presente Lei.
Art. 14º. – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B4A67FFF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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