ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 964, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Textil, ‘Galpão Industrial Cesar Augusto de Medeiros Martins’, e dá outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica denominado o local do Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil do Município de Lajes/RN, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão,’

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:121EA9A2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 963, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Revoga dispositivo da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica revogado o inciso XV do art. 9º da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;

VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;

IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;

X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;

XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;

XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;

XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;

XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;

XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9CBCEF7F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 964, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão’, e dá outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica denominado o local do Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil do Município de Lajes/RN, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão,’

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:C2F77A7B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/09/2023. Edição 3118
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 961, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promove adequação orçamentária no âmbito do município de Lajes/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de 120.942,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nova centavos), valor que será acrescido à Lei Orçamentaria Anual – LOA, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Lajes/RN, crédito especial, no valor de R$ 120.942,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme dotação abaixo identificada:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2205 – APOIO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
NATUREZA DA DESPESA 33.90.36 – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ 32.037,69
NATUREZA DA DESPESA 33.90.39 – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ 32.037,69
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2206– APOIO A SALAS DE CINEMAS E CINECLUBE
NATUREZA DA DESPESA 33.90.36 – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ 7.323,07
NATUREZA DA DESPESA 33.90.39 – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ 7.323,07
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2207– FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO
NATUREZA DA DESPESA 33.90.39 – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ 7.353,31
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2208 – APOIO A DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, QUE NÃO SEJA AUDIOVISUAL
NATUREZA DA DESPESA 33.90.31 – R$ 34.867,75
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

Art. 2º. – Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada abaixo:

 

NATUREZA DE RECEITA FONT E ESFERA VALOR (em R$)
1.7.1.9.99.0.0 – Outras Trasferências de Recursos da União e de suas Entidades 1700 Fiscal 120.942,59
TOTAL 120.942,59

 

Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:6A236587

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 960, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituída a ação de manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância de Lajes/RN, destinada ao desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com o objetivo de oferecer cursos e programas de educação superior e pós-graduação no Município, em parceria com o Ministério da Educação, por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, denominado Polo UAB Lajes/RN.

 

02.006 – SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – Manutenção do Polo UAB
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 15001001 20.000,00
339036 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15001001 10.000,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001001 20.000,00
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001001 30.000,00
VALOR TOTAL 80.000,00

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a realizar as adequações necessárias nas peças orçamentárias, a fim de assegurar os recursos indispensáveis para a manutenção do Sistema Universidade Aberta do Brasil, na modalidade de ensino a distância, previstos nos arts. 80 e 81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006.

Art. 2º. – A presente ação é justificada pela anulação parcial de dotação orçamentária conforme planilha;

 

02.006 – SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2033 – MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR – FUNDAMENTAL
ELEMENTO FONTE VALOR
339037 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15001001 80.000,00
VALOR TOTAL 80.000,00

 

Art. 3º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.

Art. 4º. – Caberá à Secretaria Municipal de Educação prover a manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor e fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 5º. – Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:

I – Ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública e pós-graduação;

II – Oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

III – Oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV – Dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;

V – Articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;

VI – Abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

Art. 6º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e a Secretaria Municipal de Educação-SME, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.

Art. 7º. – Para a formalização do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.

Art. 8º. – A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação-SME, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.

Art. 9º. – Competirá à Secretaria Municipal de Educação-SME a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 10º. – A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

Art. 11º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terá a seguinte estrutura física:

I – Coordenação;

II – Secretaria;

III – Biblioteca;

IV – Laboratório de informática;

V – Sala de tutoria;

VI – Salas de aula; e

VII – Banheiros.

Parágrafo Único – O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores do quadro efetivo para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança do polo de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 12º. – Será designado para o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral.

Parágrafo Único – O coordenador deverá pertencer ao quadro efetivo de docentes da educação da rede municipal.

Art. 13º. – As despesas decorrentes da manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas a presente Lei.

Art. 14º. – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B4A67FFF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 958, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas n° 202330540006, 202330540002 – BETO ROSADO, 202339170008, 202339170001 – BENES LEOCADIO, com o propósito de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar, bem como a atenção primária. Adicionalmente, esta lei busca promover a adequação das peças orçamentárias de governo, visando aprimorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Esta lei trata da abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas: n° 202330540006-BETO ROSADO, no valor de R$ 83.023,00; 202339170008-BENES LEOCADIO, no valor de R$ 863.000,00, com o objetivo de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas; 202330540002-BETO ROSADO, no valor de R$ 416.977,00; e 202339170001-BENES LEOCADIO, no valor de R$ 200.000,00, com o objetivo de incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde para cumprimento de metas, bem como inclinação das peças orçamentárias.

Art. 2º. – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito adicional especial no Fundo Municipal de Saúde será de R$ 1.563.000,00 (Um milhão, quinhentos e sessenta e três mil reais), cujas fontes de recursos advêm das emendas parlamentares mencionados no art. 1º.

 

03.0001 –FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO – 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 150.000,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 550.000,00
AÇÃO – 2076 – ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 863.000,00
VALOR TOTAL 1.563.000,00

 

Art. 3º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal