LEI MUNICIPAL N° 964/2023 – “Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão’, e dá outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 964, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão’, e dá outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica denominado o local do Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil do Município de Lajes/RN, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão,’

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:C2F77A7B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/09/2023. Edição 3118
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LEI MUNICIPAL N° 961/2023 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a promove adequação orçamentária no âmbito do município de Lajes/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de 120.942,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nova centavos), valor que será acrescido à Lei Orçamentaria Anual – LOA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 961, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promove adequação orçamentária no âmbito do município de Lajes/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nova centavos), valor que será acrescido à Lei Orçamentaria Anual – LOA, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Lajes/RN, crédito especial, no valor de R$ ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme dotação abaixo identificada:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2205 – APOIO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ ,69
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,69
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2206– APOIO A SALAS DE CINEMAS E CINECLUBE
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ ,07
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,07
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2207– FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,31
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2208 – APOIO A DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, QUE NÃO SEJA AUDIOVISUAL
NATUREZA DA DESPESA R$ ,75
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

Art. 2º. – Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada abaixo:

 

NATUREZA DE RECEITA FONT E ESFERA VALOR (em R$)
– Outras Trasferências de Recursos da União e de suas Entidades 1700 Fiscal ,59
TOTAL ,59

 

Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:6A236587

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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LEI MUNICIPAL N° 960/2023 – Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 960, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituída a ação de manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância de Lajes/RN, destinada ao desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com o objetivo de oferecer cursos e programas de educação superior e pós-graduação no Município, em parceria com o Ministério da Educação, por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, denominado Polo UAB Lajes/RN.

 

– SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – Manutenção do Polo UAB
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 15001001 ,00
339036 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15001001 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001001 ,00
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001001 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a realizar as adequações necessárias nas peças orçamentárias, a fim de assegurar os recursos indispensáveis para a manutenção do Sistema Universidade Aberta do Brasil, na modalidade de ensino a distância, previstos nos arts. 80 e 81 da Lei , de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto nº , de 8 de junho de 2006.

Art. 2º. – A presente ação é justificada pela anulação parcial de dotação orçamentária conforme planilha;

 

– SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2033 – MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR – FUNDAMENTAL
ELEMENTO FONTE VALOR
339037 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15001001 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Art. 3º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.

Art. 4º. – Caberá à Secretaria Municipal de Educação prover a manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor e fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 5º. – Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:

I – Ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública e pós-graduação;

II – Oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

III – Oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV – Dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;

V – Articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;

VI – Abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

Art. 6º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e a Secretaria Municipal de Educação-SME, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.

Art. 7º. – Para a formalização do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.

Art. 8º. – A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação-SME, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.

Art. 9º. – Competirá à Secretaria Municipal de Educação-SME a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 10º. – A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

Art. 11º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terá a seguinte estrutura física:

I – Coordenação;

II – Secretaria;

III – Biblioteca;

IV – Laboratório de informática;

V – Sala de tutoria;

VI – Salas de aula; e

VII – Banheiros.

Parágrafo Único – O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores do quadro efetivo para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança do polo de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 12º. – Será designado para o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral.

Parágrafo Único – O coordenador deverá pertencer ao quadro efetivo de docentes da educação da rede municipal.

Art. 13º. – As despesas decorrentes da manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas a presente Lei.

Art. 14º. – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B4A67FFF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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LEI MUNICIPAL N° 958/2023 – “Dispõe sobre a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas n° 202330540006, 202330540002 – BETO ROSADO, 202339170008, 202339170001 – BENES LEOCADIO, com o propósito de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar, bem como a atenção primária. Adicionalmente, esta lei busca promover a adequação das peças orçamentárias de governo, visando aprimorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 958, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas n° 202330540006, 202330540002 – BETO ROSADO, 202339170008, 202339170001 – BENES LEOCADIO, com o propósito de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar, bem como a atenção primária. Adicionalmente, esta lei busca promover a adequação das peças orçamentárias de governo, visando aprimorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Esta lei trata da abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas: n° 202330540006-BETO ROSADO, no valor de R$ ,00; 202339170008-BENES LEOCADIO, no valor de R$ ,00, com o objetivo de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas; 202330540002-BETO ROSADO, no valor de R$ ,00; e 202339170001-BENES LEOCADIO, no valor de R$ ,00, com o objetivo de incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde para cumprimento de metas, bem como inclinação das peças orçamentárias.

Art. 2º. – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito adicional especial no Fundo Municipal de Saúde será de R$ ,00 (Um milhão, quinhentos e sessenta e três mil reais), cujas fontes de recursos advêm das emendas parlamentares mencionados no art. 1º.

 

–FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO – 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
AÇÃO – 2076 – ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Art. 3º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 957/2023 – “Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito suplementar no valor global de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 957, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito suplementar no valor global de R$ ,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder legislativo autorizado a abrir por resolução um crédito adicional suplementar na importância de R$ ,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais), para as dotações constantes no anexo I desta Lei.

Art. 2º. – Os recursos necessários à abertura do crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de igual importância, das dotações discriminadas no Anexo II a desta lei.

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I – ACRESCIMO

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
Outros serviços de terceiros – PJ R$,00
Serviços de tecnologia da informação e comunicação – PJ R$,00
Indenizações e restituições R$,00
TOTAL   R$,00

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2200 – VERBA INDENIZATORIA DO EXERCICIO PARLAMENTAR

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
Indenizações e restituições R$,00
TOTAL   R$,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 955/2023 – “Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, da Cultura e do Meio Ambiente, Revoga a Lei 869/2021, institui a criação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 955, DE 22 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, da Cultura e do Meio Ambiente, Revoga a Lei 869/2021, institui a criação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA, de natureza contábil. Constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo, da cultura e do meio ambiente no município de Lajes, RN.

Art. 2º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será composto por 3 (três) membros:

a) Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

b) Secretário(a) Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

c) Presidente(a) do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art. 3º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA – tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso das atividades turísticas, culturais e ambientais no município de Lajes, visando movimentar a economia do município, valorizando a geração de oportunidades de novos empregos e a melhoria na qualidade de vida da comunidade.

Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município será gerida e administrada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no âmbito do município de Lajes/RN.

Art. 4º. – É de responsabilidade do COMTUCMA (Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente) fiscalizar e acompanhar a destinação e a aplicação dos recursos do FUMTUCMA.

Art. 5º. – As receitas do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA se constituíra da seguinte forma:

I – Recursos orçamentários que lhe sejam destinados pelo município, para fomentar atividades de apoio ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente;

II – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas e donativos em bens móveis ou imóveis ou em espécie;

III – Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – Valores de cessão de espaços públicos para fins comerciais, para eventos de caráter turístico, de negócios, culturais ou voltados ao meio ambiente e o resultado de suas bilheterias, quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

V – Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, culturais ou ambientais, editadas pelo poder público;

VI – Os recursos obtidos com participação na renda de produções culturais, filmes e vídeos de cunho turístico, cultural ou ambiental do município, produzidos para estes fins;

VII – Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente do município e os repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;

IX – Rendas oriundas de leis, portarias, editais, programas governamentais, emendas parlamentares e afins que se proponham a contribuir para as atividades de cunho turístico, cultural ou ambiental do município de Lajes, RN.

X – Rendas eventuais oriundas de convênios, que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art. 6º. – Destino e aplicação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA:

I – Custear programas, projetos e executar obras para promover o turismo, a cultura e a sustentabilidade ambiental no município de Lajes, RN;

II – Melhorar a infraestrutura turística, cultural e ambiental e obter insumos necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços nas áreas de turismo, cultura e meio ambiente;

III – Custear construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços que promovam o turismo, a cultura e a preservação do meio ambiente;

IV – Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente;

V – Criar programas de incentivo à divulgação e à promoção do município e seus produtos turísticos, culturais e ambientais;

VI – Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico, cultural ou sustentável para o município, podendo ser eventos de ordem empresarial, artístico, esportivo, social, de negócios, cultura e lazer; criar e/ou manter novos serviços de apoio ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município.

Art. 7º. – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA.

Art. 8º. – A cada reunião ordinária do COMTUCMA, poderá ser feita a prestação de contas parcial dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo;

Art. 9º. – Anualmente, os membros do FUMTUCMA prestarão contas ao COMTUCMA dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo durante o exercício financeiro do ano em questão, em reunião especialmente organizada para esta finalidade;

Art. 10º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário, inclusive a Lei Municipal nº 869/2021.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 954/2023 – “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN; Revoga as leis municipais n° 454/2007, 455/2007, 868/2021 e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 954, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN; Revoga as leis municipais n° 454/2007, 455/2007, 868/2021 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN.

Parágrafo único – Ficam revogadas as leis municipais nº 454/2007; 455/2007; 868/2021.

Art. 2º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres.

Art. 3º. – É papel do conselho discutir, promover e criar propostas que contribuam para o desenvolvimento do turismo no município, incentivando a valorização da cultura e a preservação do meio ambiente, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente.

Art. 4º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Turismo:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;

II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacionem ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;

III – Opinar e apoiar Projetos de Leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;

VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;

VII – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa pública e privada que sejam engajadas e envolvidas com o progresso do turismo no município;

VIII – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;

IX – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;

X – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários, para um adequado controle técnico;

XI- Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesses coletivos.

XII – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;

XIII – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;

XIV – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;

XV – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

XVI – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XVII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVIII – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;

XIX- Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, cultural, rural e sustentável, entre outras;

XX – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;

XXI – Indicar, quando solicitado, representante para delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;

XXII – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;

XXIII – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXIV – Analisar, quando houver reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo.

Art. 5º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante à Cultura:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento da Cultura no município, acompanhando e orientando a política municipal de cultura;

II – Deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação;

III – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;

IV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão da Cultura.

V – Assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes a devida liberdade de expressão;

VI – Fomentar a criação de entidades locais de Cultura;

VII – Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

VIII – Propor e incentivar projetos culturais;

IX – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;

X – Fiscalizar a outorga de títulos honoríficos;

XI – Manter Intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros municípios;

XII – Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura.

Art. 6º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Meio Ambiente:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do Meio Ambiente no município, acompanhando e orientando a política municipal de Meio Ambiente;

II – Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;

III – Apreciar e pronunciar-se sobre estudos e relatórios de impacto ambiental no município de Lajes;

IV – Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais e naturais do município;

V – Propor normas, padrões e procedimentos, visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do município;

VI – Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;

VII – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;

VIII – Propor projetos de leis e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes;

IX – Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;

X – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;

XI – Propor e promover a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

XII – Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

XIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

Art. 7º. – O conselho poderá formar 03 (três) Câmaras Internas, para melhor desenvolver suas atividades de acompanhamento, fiscalização, visita e proposições.

a) Câmara Interna de Assuntos Turísticos;

b) Câmara Interna de Assuntos Culturais;

c) Câmara Interna de Assuntos Ambientais;

Art. 8º. – Cada comissão será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) participantes do Conselho, executando as funções de:

a) 01 Presidente;

b) 01 Relator;

c) 01 ou 03 membros.

Art. 9º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;

VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;

IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;

X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;

XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;

XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;

XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;

XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;

XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Câmara Municipal de Vereadores;

Art. 10º. – Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, baseado em seus perfis. A secretaria responsável por organizar o COMTUCMA, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Parágrafo Único – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

Art. 11º. – Os membros que compõem o COMTUCMA terão seus assentos com duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 12º. – Os integrantes do COMTUCMA serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUCMA.

Art. 13º. – Os representantes para composição da Presidência do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição.

Parágrafo Único – A presidência do Conselho será composta pelas seguintes funções:

a)Presidente

b) Vice-presidente

c) 1º Secretário

2º Secretário

Art. 14º. – O COMTUCMA reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial.

Art. 15º. – As decisões do COMTUCMA serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.

Art. 16º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se reunir e eleger a sua Presidência.

Parágrafo Único – Cabe aos conselheiros a elaboração do Regimento Interno do Conselho, em conformidade com sua lei de criação, após a eleição da Presidência.

Art. 17º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 953/2023 – Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes, para adequação das peças orçamentárias de governo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 953, DE 19 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes, para adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei trata de abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, bem como adequação das peças orçamentárias.

Art. 2º – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ ,00 (trezentos mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

Parágrafo Único: O valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ ,00 (trezentos mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

– FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

. Administração do Regime Próprio de Previdência.

 

 – Sentenças Judiciais Fonte de Recurso: 18000000– Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) R$ ,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 952/2023 – Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 952, DE 05 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – O valor do salário-mínimo será de R$ ,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo único: Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 951/2023 – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 951, DE 22 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (Cento e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais) às dotações especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II desta lei.

Art. 3º– Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I – Acréscimo

 

UO Função Programática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
. Outros serviços de terceiros – PJ 1 1500 ,00
TOTAL ,00

 

Anexo II – Redução

 

UO Programa de Trabalho Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
Obras e Instalações 1 1500 ,00
TOTAL ,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal