ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 968, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
“Altera e acrescenta artigos à Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e das outras providências.”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – A ementa da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude e do Fundo Municipal da Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providências.”
Art. 2º. – Os incisos VIII, IX e XI do artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. – (…)
VIII- 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;
IX – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
XI -1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 3º. – Ficam acrescidos os incisos XIII e XV ao artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 5º. – (…)
XIII- 1 representante e seu respectivo suplente de Organizações ou Grupos de Juventudes com Deficiência, da Diversidade Racial, Sexual e de Gênero;
XIV – 1 representante e seu respectivo suplente do Gabinete do Prefeito;
XV – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde”
Art. 4º. – Ficam acrescidos os artigos 10 ao 16 a Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 10º. – Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV, de natureza contábil, constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento da juventude no município.
Art. 11º. – O Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV tem por objetivo fomentar projetos com ações relacionados com o progresso da atividade para a juventude no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos destinados à juventude, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer.
Parágrafo único. É de responsabilidade do CMJ (Conselho Municipal da Juventude) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMJUV.
Art. 12º. – A receita do FUMJUV será constituída da seguinte forma:
I – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMJUV;
II – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies;
III – recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privado, nacional ou estrangeiro;
IV – Direitos que poderão vir a se constituir;
V – Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos, negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;
VI – Os recursos obtidos da venda de publicações, editadas pelo poder público;
VII – os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados a pasta da juventude do Município e repasses federais, estaduais ou municipais;
VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX – Eventuais rendas como recursos oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo da juventude;
Art. 13º. – Destino e aplicação do FUMJUV:
a) custear programas, projetos e execução de obras para promover a juventude no seu desenvolvimento em todo território do município;
b) melhoria e obtenção de insumo necessário para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços da juventude;
c) construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para os desenvolvimentos de atividade voltada para a juventude;
d) desenvolver programas de treinamento, capacitação, cursos, formações e aperfeiçoamento de profissionais vinculados;
e) criar programas de incentivo à divulgação e promoção da juventude municipal;
f) atrair, captar e promover eventos de interesse do município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, cultural e social;
g) manter e criar serviços de apoio à juventude no município.
Art. 14º. – Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV.
Art. 15ª. – Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Juventude, Esporte e Lazer prestará contas ao Conselho Municipal de Juventude, dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento da Juventude Municipal.
Parágrafo único – Anualmente será feito prestação de contas, do FUMJUV ao Conselho Municipal da Juventude.
Art. 16º. – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.”
Art. 5º – Fica revogado o inciso XII do artigo 5º Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de outubro de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:AAD0EE3D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/10/2023. Edição 3142
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