ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 973, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$214.989,16 (Duzentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) às dotações especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II desta lei.

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I – Acréscimo

 

UO Função rogramática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
01.001. 01.031.0001.2001 Indenizações e restituições trabalhistas 1 1500 3.1.90.94 30.000,00
01.001. 01.031.0001.2001 Diárias -civil 1 1500 3.3.90.14 7.000,00
01.001. 01.031.0001.2001 Outros serviços de terceiros – PJ 1 1500 3.3.90.39 101.180,54
01.001. 01.031.0001.2001 Indenizações e restituições 1 1500 3.3.90.93 76.808,62
TOTAL 214.989,16

 

Anexo II – Redução

 

UO Ação Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
04.001 2115 Obras e Instalações 1 1500 4.4.90.51 214.989,16
TOTAL 214.989,16

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:0E52C6F9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2023. Edição 3158
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, aos artesãos, produtores rurais e agricultores familiares pelo município de Lajes/RN, modifica a Lei Complementar n.º 489/2009 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com as prerrogativas legais consignadas da Lei Federal nº. 10.820/2003, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. – Esta Lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às pessoas jurídicas classificadas como microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empreendimentos econômico-solidários e a elas equiparadas, tais como artesões, agricultores familiares e produtor rural.

Parágrafo único. As disposições desta lei seguem os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

Art. 2º. – Para fins desta Lei, conceitua-se:

– Pequenos negócios: aqueles caracterizados pela atividade econômica na forma de microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP, agricultor familiar, produtor rural, artesão e empreendimento econômicos solidários;

– Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

– Grau de risco: classificação dos riscos aos quais uma empresa está submetida no desempenho de suas atividades, que exponham à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência do exercício de atividade econômica;

– Microempresa e empresa de pequeno porte: de acordo com o estabelecido no art.

3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

– Agricultor familiar: de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei federal nº 11.326/2006;

– Produtor rural: pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, nos termos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

– Microempreendedor Individual: de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 18- A da Lei Complementar nº 123/2006;

– Artesão: de acordo com o estabelecido nos termos da Lei nº 13.180/2015;

– Pesquisa prévia de viabilidade de instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos do Código de Obras e do Plano Diretor Municipais;

– Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio.

– REDESIM: portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que é uma rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios, portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas.

CGSIM – Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM.

Art. 3º. – Todos os Órgãos da Administração Pública direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos e instrumentos em que forem parte, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta Lei.

Art. 4º. – Constituem Políticas de Desenvolvimento as seguintes iniciativas e programas que busquem instaurar ambientes e instrumentos específicos de promoção do empreendedorismo como principal fator do desenvolvimento econômico, social, ambiental e tecnológico do Município de Lajes:

educação empreendedora e inovação;

desburocratização;

instituição da Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento;

ampliação da participação dos pequenos negócios nas compras públicas;

estímulo ao microempreendedor individual, aos empreendimentos econômico- solidários e aos negócios de impacto social;

estímulo à capitalização do microcrédito; e,

incentivos tributários e de infraestrutura.

Art. 5º. – Constituem objetivos da Política de Desenvolvimento:

– Promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

– Fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura empreendedora; III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de pequenos negócios;

– Fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos econômico-financeiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às pessoas jurídicas destinatárias desta Lei;

– Estimular a participação das MPEs, EPPs e MEIs locais nas compras no mercado interno e externo, em especial nas governamentais;

– Apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e as pessoas jurídicas destinatárias desta Lei instaladas no Município;

– Fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação;

– Estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios.

Art. 6º. – Para articular as políticas públicas destinadas à promoção e ao desenvolvimento das pessoas jurídicas destinatárias desta Lei instaladas em seu território, o Município designará Agentes de Desenvolvimentos – AD, nomeados por ato do Poder Executivo.

Art. 7º. – A designação do Agente de Desenvolvimento deve atender aos seguintes requisitos:

residir na área da comunidade em que atuar;

concluir, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

possuir, preferencialmente, formação superior ou experiência compatível com a função a ser exercida;

ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

§ 1 A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§2º. Alterações na denominação e nas atribuições conferidas ao servidor designado como Agente de Desenvolvimento serão objeto de Decreto.

§3º. O desempenho das atividades do Agente de Desenvolvimento poderá, havendo compatibilidade legal, se constituir como função gratificada.

Art.8º. – As entidades municipais e as de apoio e representação empresarial prestarão suporte ao referido Agente de Desenvolvimento na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Art. 9º. – Fica instituída a Sala do Empreendedor, que tem como finalidade ser a sede de referência e articulação da administração municipal com os destinatários desta Lei, e sua regulamentação será feita por decreto.

§1º. Para o efetivo cumprimento do disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros ajustes com órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos destinatários desta Lei.

§2º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo em 120 dias.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVAÇÃO

 

Art. 10. – O Município por si, ou mediante parcerias com instituições públicas, privadas, ou entidades sem fins lucrativos, fomentará uma cultura e educação empreendedoras.

§1º Poderá o município inserir componente extracurricular, a título de atividade complementar, à base comum curricular, destinada a educação financeira e empreendedora, dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, bem como ofertar educação de jovens e adultos em articulação com curso de qualificação profissional.

§2º Deverá o município realizar, direta ou indiretamente, ações e programas visando as capacitações em empreendedorismo para população.

Art. 11. – Na escolha do objeto das parcerias referidas no Art.10 terão prioridade projetos que:

– Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

– Sejam profissionalizantes; e,

– Beneficiem pessoas com deficiência; idosos; mulheres e jovens provenientes de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 12. – O Município apoiará, mediante convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos, a criação e o desenvolvimento de entidade ou associação civil constituída e gerida, exclusivamente, por estudantes, universitários ou tecnólogos, que tenham dentre seus objetivos estatutários o desenvolvimento dos beneficiários desta Lei.

Art. 13. – A Administração Pública Municipal, direta e indireta, promoverá um programa de inovação para pequenos negócios com foco em pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos, de modo a atender às prioridades da Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 14. – O Poder Executivo divulgará a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos municipais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas em Lajes.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio as microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º O disposto no § 1º compreende:

– a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas;

– a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

– Apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;

– Recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas;

– Promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

 

CAPÍTULO III

DA DESBUROCRATIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

BERTURA, ALTERAÇÃO, MANUTENÇÃO E BAIXA DE EMPREENDIMENTOS

 

Art.15. – O Município deverá integrar os seus órgãos e entidades envolvidos direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção e fechamento de empreendimentos locais por meio do Portal da REDESIM, para:

– Compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, garantindo-se a linearidade dos processos;

– Evitar a duplicidade de exigências; e,

– Administrar, atualizar e disponibilizar aos entes diretamente envolvidos, ou a terceiros mediante convênio, por intermédio da Secretaria responsável pela coordenação da política de desenvolvimento dos pequenos negócios, os sistemas e os bancos de dados de que trata esta Lei, observado, sempre, o sigilo fiscal das informações.

Art. 16. – É da responsabilidade do órgão municipal gestor da REDESIM disponibilizar de forma presencial, ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa das empresas aqui referidas.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, serão observados os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e as Resoluções do Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM.

Art. 17. – No âmbito desta Lei os procedimentos de competência municipal são:

– Integração gradual dos sistemas eletrônicos municipais, estaduais e federais que guardem ou venha a guardar pertinência com o tema;

– Pesquisa prévia de viabilidade;

– Inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários; e,

– Certidão de inexigibilidade e licenciamento dos empreendimentos.

Parágrafo único. A administração da atualização e a disponibilização de sistemas e bancos de dados de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria competente, ressalvados o sistema de administração tributária e dados relativos ao licenciamento, que são responsabilidade das respectivas Secretarias.

 

SEÇÃO II

DA PESQUISA PRÉVIA DE LOCALIZAÇÃO

 

Art.18. – Entende-se por pesquisa prévia de localização a solicitação, disponibilizada de forma gratuita, realizada pelo interessado por meio de acesso ao sistema da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas Negócios (REDESIM), com o intuito de verificar a possibilidade do exercício da atividade econômica no endereço informado.

§1º A instalação, a operação e o funcionamento da atividade proposta irão depender de seus devidos licenciamentos – urbanístico e ambiental.

§2º Será gratuita a Pesquisa Prévia de Viabilidade de que trata esta Seção.

Art. 19. – A instalação, operação e o funcionamento da atividade proposta irão depender dos respectivos licenciamentos, salvo quando dispensados de liberação prévia.

Art. 20. – O prazo para a resposta à pesquisa prévia será de 02 (dois) dias úteis contados do protocolo do requerimento.

Art.21. – Ao ser concluída a pesquisa prévia, poderão retornar os seguintes resultados:

– Atividade passível de instalação (deferimento da consulta): caso em que serão informados os demais licenciamentos (urbanístico e ambiental) necessários para que haja a instalação e operação da atividade; ou

– Atividade não passível de instalação (indeferimento da consulta): quando o uso pretendido não atender à legislação de uso e ocupação do solo ou quando houver insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos de que trata esta Lei.

Art. 22. – A atividade passível de instalação receberá o deferimento da pesquisa prévia, seguido das informações necessárias ao licenciamento (urbanístico e ambiental), para que haja a instalação, a operação e o funcionamento da atividade.

Art. 23. – O usuário deverá realizar seu aceite quanto ao resultado fornecido na pesquisa prévia de viabilidade em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo deste artigo sem o referido aceite, o usuário deverá iniciar uma nova consulta.

Art. 24. – Quando houver o indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade por insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, o retorno irá seguido de nota na qual constará de forma clara e sucinta o motivo do indeferimento.

Art. 25. – A pesquisa prévia de viabilidade não substitui ou dispensa a necessidade de obtenção dos demais tipos de licenciamentos, sendo apenas uma análise prévia referente a possibilidade da instalação das atividades informadas no local pretendido, com base na legislação em vigor.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS

 

Art. 26. – A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, nos casos de registros realizados pelo Sistema Integrador-REDESIM, aproveitará os dados previamente preenchidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade da base de dados cadastrais.

Art. 27. – O número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, gerado pela Secretaria Municipal de Tributação, nos termos do art. 26, será disponibilizado por meio da REDESIM ao final das validações, com resultado satisfatório, pelas três esferas de governo, o que não impede a continuidade do processo eletrônico de licenciamento, nem pressupõe o cumprimento de normas de posturas urbanas, sanitárias, de segurança ou qualquer outra necessária e imprescindível ao seu licenciamento.

Art. 28. – A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao Microempreendedor Individual, à Microempresa e a elas equiparadas para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Parágrafo único. O benefício concedido pressupõe o desenvolvimento das atividades profissionais em sua própria residência, não podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 29. – Poderão instalar-se em um único endereço 02 (dois) ou mais microempreendedores individuais exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o Município deverá buscar integração com Órgãos Estaduais.

Art. 30. – É vedado aos órgãos participantes dos processos de registro, alteração e baixa de empresas, a criação de qualquer exigência não prevista em Lei.

 

SEÇÃO IV

DA DISPENSA DE LICENÇA E DA LICENÇA SIMPLIFICADA UNIFICADA.

 

Art. 31. – Para os fins de registro e legalização das MPEs e a elas equiparadas, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser, no âmbito de suas competências, simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos, na abertura, alteração, manutenção e fechamento.

Art. 32. – Será admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito de todos os órgãos municipais com interface para os empreendedores, relativos ao licenciamento sanitário, ambiental e urbanístico, bem como suas análises e vistorias.

Art. 33. – Para proceder a dispensa de exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica e o devido licenciamento, o Município deverá observar os dispositivos de classificações de riscos das atividades econômicas previstas nas Resoluções do CGSIM e demais instituições que tratem da matéria.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 34. – A licença poderá ser expedida sem obrigatoriedade da vistoria prévia para os beneficiários desta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 35. – A dispensa da comprovação prévia de exigências para o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo e médio risco não os eximem de observar as condições necessárias para a instalação e funcionamento das atividades, bem como obter e manter disponíveis as documentações para fiscalização os respectivos documentos.

Art. 36. – O empresário, o empreendedor ou o responsável técnico que prestar declaração fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, caso seja verificada falsidade nas declarações prestadas aos órgãos públicos.

Art. 37. – Se, por ocasião de vistoria, for constatada inconsistência ou violação aos termos desta Lei, o empresário ou responsável legal firmará Termo de Ciência e Responsabilidade no qual constarão as exigências e o prazo em que deverão ser sanados.

Art. 38. – A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios, no que se refere às edificações e áreas de risco não enquadradas como alto risco terão licenciamento simplificado, com a prestação de informações por parte do proprietário do imóvel ou responsável pelo uso, podendo ser classificadas em baixo risco ou médio risco, nos termos da Lei Complementar nº 704 de 1º de abril de 2017, na sua atual redação (Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte).

§ 1º As edificações e áreas de risco serão classificadas como baixo ou médio risco, conforme parâmetros estabelecidos em Instrução ou Resolução Técnica específica.

§ 2º As edificações e áreas de risco classificadas como baixo risco serão dispensadas de atos públicos de licenciamento, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, entretanto, estas devem possuir os dispositivos de segurança mínimos necessários conforme estabelecido em Instruções e Resoluções Técnicas, podendo ser fiscalizadas a qualquer tempo.

§ 3º As edificações e áreas de risco classificadas como médio risco terão licenciamento auto declaratório e automático sendo dispensadas de vistoria prévia, devendo possuir os dispositivos de segurança mínimos necessários conforme estabelecidos em Instruções e Resoluções Técnicas, podendo ser fiscalizadas a qualquer tempo.

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 40. – Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123/2006, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, responsáveis pela fiscalização de atividade, instituirão procedimentos fiscalizatórios de natureza orientadora, quando:

I – A atividade contida na solicitação for considerada de baixo e médio risco;

II – Não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude ou resistência.

Parágrafo único. O Disposto desta Seção será regulamentado por Decreto, em prazo de 180 dias.

Art. 41. – A fiscalização disciplinada por esta lei adota, sob pena de nulidade, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 42. – A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior de caráter punitivo, quando constatada irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 43. – Quando, na visita, for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo razoável, sem aplicação de penalidade.

§1º Quando o prazo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá requerer ao órgão responsável a formalização de Termo de Ajuste e Compromisso, estabelecendo as condições e cronograma para a regularização.

§2º Decorrido os prazos especificados no caput ou no Termo de Compromisso, sem a regularização necessária, ou justificativa, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

§3º. O termo de verificação e orientação não caracterizará um laudo técnico, apenas pontuará as irregularidades existentes.

 

SEÇÃO VI

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 44. – Será garantido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas sediadas no Município, visando à promoção de acessibilidade, para os fins de aplicação da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015.

Art. 45. – Para fins do disposto nesta lei considera-se:

– Acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

– Adaptações razoáveis – adoção de medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência.

Art. 46. – Para fins da realização de adaptações razoáveis, acima descritas, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados àquelas que não acarretam ônus desproporcional e indevido em relação ao faturamento da empresa.

Art. 47. – Os microempreendedores individuais-MEI’s ficam dispensados do cumprimento do disposto neste capítulo, quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DA REDE MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 48. – Fica instituída à Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento, como instância governamental municipal competente para a implementação desta Lei, competindo-lhe estimular, dentre outros:

I – As operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;

II – A visibilidade dos produtos e serviços produzidos no município;

– O compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;

– O acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;

– A elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;

– O acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde do trabalhador;

– A ampliação da base tributária pela redução da informalidade nas atividades empresariais;

– Treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;

– A inovação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; X – o empreendedorismo familiar;

XI – O fomento à economia criativa.

Art. 49. – A Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento será composta por representantes da Administração Pública e de instituições da sociedade civil e regulamentada por Decreto, em prazo de 120 dias.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPRAS PÚBLICAS

 

Art. 50. – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e negócios econômicos solidários, com o objetivo de:

I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – Ampliar a eficiência das políticas públicas;

– Incentivar a inovação tecnológica;

– Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 51. – Para fomentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e equiparados e dos Empreendimentos Econômico-solidários nas compras governamentais, compete à Administração Pública Municipal:

– Instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os destinatários desta Lei sediados localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de informações sobre as licitações e aferir a participação destes nas compras municipais;

– Estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, calendário das contratações e a fonte de recursos;

– Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as empresas equiparadas para que realizem as adequações necessárias de seus processos produtivos;

– Utilizar especificações claras na definição do objeto da contratação, para que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos destinatários desta Lei sediados localmente/regionalmente;

– Elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;

– Condicionar, sempre que possível, a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

Art. 52. – As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

 

SEÇÃO I

DO COMITÊ GESTOR DE COMPRAS PÚBLICAS

 

Art. 53. – Fica instituído o Comitê Gestor de Compras – CGC, órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação, preferencialmente, da Secretaria a qual esteja vinculada a presente Política de Desenvolvimento, composto preferencialmente pelo:

I – Representante do Gabinete do Prefeito;

II – Secretário Municipal de Administração; III- Secretário Municipal de Saúde;

IV- Secretário Municipal de Planejamento;

V – Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; VI – Controlador Geral do Município;

VII – Servidor da Comissão Permanente de Licitação. VII – Secretário Municipal de Educação.

§1º. Os Secretários Municipais de Saúde e de Assistência Social só deverão ser convocados quando às aquisições envolverem recursos financeiros da respectiva pasta.

§2º. A designação do titular faz-se conjuntamente com um suplente.

Art. 54. – Compete ao CGC:

– Capacitar a equipe sobre o tema Compras Públicas;

– Analisar as compras públicas realizadas anteriormente para planejar e definir quantitativos, padronização, especificações, demandas;

– Identificar, ajustar e aplicar, no âmbito municipal, boas práticas de compras, facilitando o acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais; e,

– Dinamizar a economia, estimulando o desenvolvimento sustentável e o empreendedorismo na região, mediante:

O estabelecimento de licitações com participação exclusiva;

A previsão de subcontratação do objeto licitado;

A reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva;

A possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal e trabalhista;

A faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não beneficiária das regras da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

A estimulação de compras sustentáveis.

– Propor normas e procedimentos relacionados a Compras, buscando a padronização dos critérios de aquisição de cada segmento de produtos e serviços;

– Rever os modelos propostos a cada dois anos, através de grupos de trabalhos especialistas, com vistas a atualizá-los, quando necessário;

– Elaborar o Banco Anual de Oportunidades de Compras para as empresas destinatárias desta Lei com os itens que o Município se propõe a adquirir.

Art. 55. – A formação do Banco Anual de Oportunidades tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas de aquisição de bens e serviços com a política de fomento aos destinatários desta Lei nas contratações públicas.

Art. 56. – As decisões do CGC serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente do Comitê o desempate.

Art. 57. – Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

SEÇÃO II

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

 

Art. 58. – Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa, da empresa de pequeno porte e dos microempreendedores individuais a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 59. – A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§2º Para aplicação do disposto no §1º, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

Art. 60. – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os destinatários desta lei.

§1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas por outros licitantes sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

§2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 05% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por algum dos destinatários desta Lei.

§4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

– Ocorrendo o empate, o destinatário desta Lei melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

– Não ocorrendo a contratação de destinatário desta Lei, na forma do inciso I, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

– No caso de equivalência dos valores apresentados pelos destinatários desta Lei que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o destinatário desta Lei melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada ao destinatário desta lei mais bem classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

Art. 61. – Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 62. – Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

– Percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

– Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

– Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no

§ 1º do art. 4º;

– Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

– Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

– Microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;

– Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Estatuto Licitatório vigente;

– Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§6º São vedadas:

– Subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

– Subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;

– Subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 63. – Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25%(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§4º Nas licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando a contratação possuir valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no Art. 61 desta Lei.

Art. 64. – Para aplicação dos benefícios previstos nesta lei:

– Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item;

– Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por centos superiores ao menor preço;

a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

Nas licitações a que se refere o art. 60 a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual sediado local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente;

Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com o estatuto licitatório e decretos vigentes de aplicação das margens de preferência; e,

A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei . Complementar nº 123, de 2006.

Art. 65. – Para efeitos desta Lei, considera-se:

– Local ou municipal: o limite geográfico do município;

– Regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:

O âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE para o Rio Grande do Norte;

O âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de distância, definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município; e,

Outro critério superior aos limites geográficos do próprio Município, dentro do Estado, desde que justificado.

Art. 66. – Não se aplica o disposto nos artigos 61 ao 63 quando:

– Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MPE, EPP ou MEI sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

– O tratamento diferenciado e simplificado para as pessoas citadas no item anterior não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

– A licitação for dispensável ou inexigível, os termos do Estatuto Licitatório vigente; e,

– O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 5º desta Lei.

Parágrafo únicoPara o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I- Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II – A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 67. – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as empresas que trata este Lei deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AOS MICROEMPREENDEDORES, AOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICO-SOLIDÁRIOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL. DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 68. – Compete ao Município, por meio da Rede Municipal de Desenvolvimento, promover e fomentar, em conjunto com as entidades de classe, a mobilização em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei.

Art. 69. – Deverá o Município estimular a capacitação, a desburocratização e o acesso ao crédito e ao financiamento diferenciados, bem como o apoio à comercialização e a assessoria técnica necessária à organização, à produção e à comercialização de produtos e serviços voltados ao Microempreendedor Individual e aos Empreendimentos Econômico-solidários.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal:

– Conferir suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;

–Promover o acesso a espaços físicos e bens públicos municipais, garantindo prioridade à exposição e comercialização dos empreendimentos da Economia Solidária em mercados públicos, feiras livres e outras do gênero; e,

– Apoiar eventos de Economia Solidária.

Art.70. – Os benefícios concedidos ao Microempreendedor Individual-MEI’s previsto no § 3º, do Art. 4º da Lei Complementar 123/2006, estende-se ao produtor rural, agricultor familiar e artesão.

Art. 71. – O Município estimulará a organização de empreendedores, podendo fomentar a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), nos termos da Lei Federal n.º 123/2006, formada por destinatários desta Lei, destinada ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Parágrafo únicoNão poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 72. – Poderá o Município celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se Condomínio Socioprodutivo a entidade sem fins econômicos que congrega, institucionalmente, os destinatários desta Lei e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de previdência social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 73. – Poderá o Município identificar linhas de crédito disponibilizadas por instituições financeiras aos destinatários desta lei.

Art. 74. – Todas as orientações necessárias ao acesso das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio do atendimento integrado e simplificado.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 75. – O Município poderá instituir Plano de Incentivo Tributário com o intuito de fomentar a abertura de novas microempresas, pequenas empresas e de microempreendedores individuais, ou ampliação dos negócios já existentes, obedecidos os critérios previstos em lei específica e as seguintes condições, a saber:

– Serão direcionados para atividades de interesse do município que visem ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, intelectual ou social;

– Poderão prever contrapartidas dos beneficiários em equipamentos de interesse social ou coletivo;

– Serão concedidos por tempo determinado;

– Deverão ser pautados pelos princípios da legalidade, da transparência e da impessoalidade, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

– A Secretaria Municipal de Tributação será consultada acerca de toda e qualquer proposta de incentivo tributário, ou que diga respeito ao Cadastro de Contribuintes do Município, bem como nos casos que influenciem e/ou promovam alterações nos procedimentos de responsabilidade da Secretaria, cabendo a este órgão proferir parecer final fundamentado a respeito da proposta.

Parágrafo único. A instituição do Plano de Incentivo Tributário referido no caput deste artigo deverá observar o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 76. – O Município e o Poder Legislativo poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor dos beneficiários desta Lei.

Art. 77. – O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas e ações destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta Lei, de modo a possibilitar, com o tratamento diferenciado e favorecido, a melhoria do ambiente institucional e a geração de oportunidades para os beneficiários desta Lei.

Art. 78. – O Município, por meio de lei específica, poderá criar um Fundo de Incentivo às atividades dos beneficiários desta Lei.

Art. 79. – O Município poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de instituições e organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei.

Art. 80. – O acesso à justiça aos destinatários desta lei seguirá o disposto no capítulo XII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 81. – Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa no dia 05 de outubro de cada ano.

Art. 82. – Não se aplicam aos beneficiários desta Lei Complementar às disposições da Lei Complementar n.º 489/2009, de 08 de setembro de 2009.

Art. 83. – Será acrescido o artigo 421 à Lei Complementar nº 489, de 08 de setembro de 2009, Código de Posturas do Município de Lajes, com a seguinte redação:

“Art. 421 – o disposto nesta Lei Complementar não se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empreendimentos econômicos- solidários e a elas equiparadas, tais como artesões, agricultores familiares e produtor rural de que trata a Lei Federal Complementar nº 123/2006, que seguirá Lei Complementar municipal específica.”

Art. 84. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B2B61CD1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/11/2023. Edição 3154
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 971, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

“Denomina a Unidade de Pronto Atendimento do município de Lajes/RN, ‘Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes’, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denomina o local da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Lajes, Unidade de Pronto Atendimento Edvan Secundo Lopes”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9CB2F59F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/11/2023. Edição 3151
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 970, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

“Regulamenta pactuações do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando as Leis nº 9.637 de 15 de maio 1998 e 13.019, de 31 de julho de 2014, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. – Fica o Poder Público Municipal de Lajes/RN autorizado a pactuar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas do Terceiro Setor, para a realização de programas, projetos e ações que estejam em consonância com as diretrizes estratégicas da administração pública municipal, e que promovem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º. – O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de educação, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de assistência social, de meio ambiente e de promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo da Controladoria Geral do Município.

 

Seção II

Dos Requisitos e Procedimentos para Qualificação das Organizações Sociais

 

Art. 3º. – A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado da comprovação do cumprimento de todos os requisitos a seguir:

I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básico previstas nesta Lei;

d) previsão de participação obrigatória, no Conselho de Administração, voltado para a atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria Executiva;

f) obrigatoriedade de publicação anual, em Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade

i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município;

j) comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no artigo 1º desta Lei.

II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal ou titular de órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

§1º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumento congêneres que sejam suportados em todo ou em parte por recursos oriundos de repasse da União, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e que comprovem ter no mínimo 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação.

§2º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumento congêneres que sejam suportados em todo ou em parte por recursos oriundos de repasse do Estado, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos e que comprovem ter no mínimo 02 (dois) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação.

§3º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumentos congêneres que sejam suportados em todo ou em parte por recursos oriundos de repasse do próprio Município, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 02 (dois) anos e que comprovem ter no mínimo 01 (um) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação.

§4º Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem qualificadas como Organizações Sociais, no âmbito das atividades previstas nesta Lei, em outros Estados ou Municípios e que sejam constituídas nos termos dos parágrafos anteriores e comprovem possuírem contratos de gestão e/ou outros instrumentos congêneres vigentes há mais de 02 (dois) anos.

§5º A comprovação da experiência dar-se-á através da apresentação de atestados que demonstrem ter celebrado e/ou instrumentos congêneres.

§6º A celebração da parceria será precedida de consulta aos bancos de dados cadastrais, a fim de verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação.

Art. 4º. – Além dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, são condições específicas a qualificação como Organização Social:

I – Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III – documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação a que se dispõe, nos termos do art. 1º desta Lei, preferencialmente, atestados de capacidade técnica, acompanhados do instrumento de pactuação e seus planos de trabalho e/ou outros documentos hábeis e íntegros.

Art. 5º. – Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, será deferida pelo Prefeito, ou por delegação a quem lhe competir, a qualificação da entidade como organização social.

Art. 6º. – O requerimento de que trata esta Seção será submetido à avaliação do Agente de Contratação do Município, para que emita parecer técnico, no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade da Administração indireta, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.

Art. 7º. – Antes de promover a verificação dos documentos apresentados pela entidade, o Agente de Contratação do Município procederá consulta aos bancos de dados cadastrais, a fim de verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação.

Art. 8º. – Após a emissão do parecer técnico pelo Agente de Contratação do Município, caberá Prefeito proferir a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação, que será publicada no Diário Oficial.

Art. 9º. – No caso de deferimento dos pedidos, o Prefeito Municipal formalizará a qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de até 03 (três) dias contados da publicação do respectivo ato, por meio de emissão de Certificado de Qualificação.

Art. 10º. – O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 11º. – Ocorrendo a hipótese prevista no Art. 10 desta Lei, o Agente de Contratação do Município poderá conceder à requerente o prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos.

Art. 12º. – A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 13º. – As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar com o Poder Público Municipal contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, nos termos das Leis nº 9.637/1998 e nº 13,019/2014, a fim de absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público.

Art. 14º. – Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificativa, à Secretaria responsável ou ente da administração indireta responsável, sob pena de cancelamento da qualificação.

 

Seção III

Do Conselho de Administração

 

Art. 15º. – O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I – Ser composto por:

a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II – Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;

III – O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV – O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V – O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI – Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII – Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 16º. – Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

I – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II – Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV -Fixar a remuneração dos membros da diretoria;

V -Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VI – Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

VIII – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

Seção I

Dos Conceitos

 

Art. 17º. – São instrumentos de formalização de acordo entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social:

I – Contrato de gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades ou projetos relativos às áreas da saúde, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente, e deverá observar os princípios do artigo 37, da Constituição Federal.

II – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

III – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

IV – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são firmadas parcerias pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único – As organizações sociais da saúde, educação e assistência social deverão, respetivamente, observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e o Plano Nacional de Educação expressos na Constituição da República e nas Leis nº 8.080/1990, nº 9.394/1996 e nº 8.742/1993 e serão, para todos os efeitos, os instrumentos, computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários desses sistemas.

 

Seção II

Do Procedimento para Formalização do Instrumento de Parceria

 

Art. 18º. – A celebração de qualquer desses instrumentos será iniciada com a publicação, no Diário Oficial utilizado em âmbito municipal, e, se for o caso, do Estado de Rio Grande do Norte, conforme legislação vigente, e em jornal de grande circulação, de Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar a parceria com Organização Social, indicando o objeto da parceria que a Secretaria responsável pretende pactuar:

I – O Comunicado deverá indicar o local onde os interessados poderão obter as informações detalhadas, como a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;

II – Possibilidade de visita técnica na unidade em questão;

III – outras informações julgadas pertinentes;

§1º O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos de gestão.

§2º A decisão de se firmar a parceria deverá ser fundamentada tecnicamente.

Art. 19º. – A celebração de qualquer instrumento de parceria será precedida de comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior.

§1º Quando houver possibilidade de mais de uma Organização Social qualificada a celebrar em igualdade de condições parceria com o Poder Público, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as que preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de cada uma delas.

§2º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social qualificada a celebrar parceria, mas o fomento e a execução não puderem ser divididos, poderá ser realizado através de chamamento público.

§3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à celebração da parceria, é inexigível o processo seletivo, por meio de chamamento público, divulgado no Diário Oficial de âmbito municipal, e se for o caso do Estado, conforme legislação vigente.

Art. 20º. – O edital de Chamamento Público será publicado em forma resumida nos Diários Oficiais e em jornal diário de grande circulação, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data limite prevista para apresentação das propostas pelas Organizações Sociais.

Parágrafo único – Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 21º. –. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma desta lei, na data da publicação do edital no Diário Oficial.

Art. 22º. – Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – Descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira distinta, precisa e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;

III – programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV – Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V – Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VI – Capacidade técnica e gerencial para execução do objeto.

§ 1º Com base no edital publicado pela Administração Pública, entidade qualificada como organização social interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, e as exigidas por esta Lei.

§ 2º Poderá ser dispensada a apresentação de plano de trabalho pela entidade qualificada como organização social, quando a Administração Pública definir, no instrumento convocatório, todos os elementos exigidos pelo art. 22 da Lei nº 13.019/2014.

Art. 23º. – Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único – A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei.

Art. 24º. – O processo de Chamamento Público observará as seguintes etapas:

I – Publicação e divulgação do edital;

II – Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;

III – julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;

IV – Publicação do resultado.

Art. 25º. – O edital do chamamento público observará, no mínimo:

I – A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II – O objeto da parceria;

III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V – O valor previsto para a realização do objeto;

VI – As condições para interposição de recurso administrativo;

VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Parágrafo único – É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I – A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

II – O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Art. 26º. – Qualquer pessoa ou entidade qualificada como Organização Social poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.

Parágrafo único – A impugnação não impedirá a entidade qualificada como organização social de participar do chamamento.

Art. 27º. – Nos casos de contratação direta com a entidade qualificada como organização social, devem ser observadas as disposições contidas na legislação federal, em especial a Lei nº 9.637/1998, Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 8.666/93.

Art. 28º. – Serão juntados aos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I – Relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;

II – Comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar parceria com Organização Social, do edital de Chamamento Público e respectivos anexos;

III – ato de designação da Comissão Especial de Seleção;

IV – Programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;

V – Atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato;

VI – Pareceres técnicos e jurídicos;

VII – recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII – despachos decisórios do Secretário Municipal responsável;

IX – Minuta de instrumento de parceria;

§1º As minutas do edital de Chamamento Público e do instrumento de parceria deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de Assessoramento Jurídico do Município, e no caso das entidades da administração indireta pelas assessorias destas.

§2° A Comissão Especial de Seleção a que se refere o inciso III do caput deste artigo será constituída por ato do chefe do Poder Executivo e será formada, preferencialmente, no mínimo, por 03 (três) servidores, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, o Agente de Contratação do Município.

§3° O edital conterá:

I – Descrição detalhada da atividade a ser transferida;

II – Inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;

III – critério de julgamento, objetivamente definido;

IV – Minuta do instrumento de parceria.

Art. 29º. – O edital de Chamamento Público não poderá conter disposições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção.

Art. 30º. – Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital.

 

Seção III

Do Julgamento das Propostas

 

Art. 31º. – No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

I – Economicidade;

II – Otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Art. 32º. – O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.

Art. 33º. – Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção.

Art. 34º. – Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, com a divulgação da ordem de classificação, devendo o Prefeito homologar o resultado através de ato próprio.

Art. 35º. – Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como, contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.

§ 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.

§ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.

Art. 36º. – A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes no Diário Oficial.

Parágrafo único – A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.

 

Seção IV

Da Celebração do Instrumento de Parceria

 

Art. 37º. – Após a homologação do resultado, e não havendo nenhum fato impeditivo, a Comissão dará início ao processo para a assinatura do instrumento de parceria, que obrigatoriamente deverá explicitar as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade; no caso da saúde, em consonância com as garantias estabelecidas na Constituição Federal, e com o disposto nas Leis nº 8.080/1990, nº 9.394/1996 e nº 8.742/1993.

§1º. As Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações da área.

§2º. A pactuação das metas e dos valores do instrumento levará em conta os recursos financeiros e patrimoniais colocados pelo Município à disposição da Organização Social.

§3º. Após a assinatura do instrumento de parceria, a Secretaria Municipal responsável providenciará sua publicação, de forma resumida, no Diário Oficial do Município e, se for o caso, da União e do Estado, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA

Sessão I

Da Execução

 

Art. 37º. – A execução do instrumento celebrado entre as partes será supervisionada, avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§1º A Organização Social deverá apresentar quadrimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomenda o interesse público, prestação de contas à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública, na forma de relatório pertinente à execução da parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas e respectivos demonstrativos financeiros correspondentes ao período avaliado.

§2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da Organização Social a serem apresentados serão dispostas no instrumento de parceria.

§3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.

§4° Os resultados atingidos com a execução da parceria devem ser analisados, periodicamente, por comissão, constituída por ocasião da formalização do instrumento, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

§5° A Comissão de que trata o §4º deste artigo será composta por no mínimo 05 membros, cuja nomeação e escolha compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§6º O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão.

§7º A Comissão deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Sessão II

Da Fiscalização

 

Art. 39º. – Os responsáveis pela fiscalização da execução do instrumento celebrado, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social, dela darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao órgão de controle interno do Município, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 40º. – Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

§1º Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

§2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Sessão III

Da intervenção do Poder Público na Organização Social

 

Art. 41º. – O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento de parceria.

§1º A intervenção far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.

§2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da organização social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal.

 

Sessão IV

Dos Resultados

 

Art. 42º. – A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação da parceria, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do instrumento celebrado, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Prefeito e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

Parágrafo único – Caso as metas pactuadas no instrumento não sejam cumpridas em, pelo menos 80% (oitenta por cento), o Prefeito, deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo Controladoria-Geral do Município decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do instrumento e a abertura de processo administrativo para desqualificação da Organização Social.

 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES E DA CESSÃO DE BENS

 

Art. 43º. – Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do instrumento.

§1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no instrumento.

§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do instrumento de parceria, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso no contrato de gestão.

§ 4º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto da parceria.

Art. 44º. – São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:

I – As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do Respectivo instrumento;

II – As subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo instrumento;

III – as receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV – As doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;

V – Os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração;

VI – Outros recursos que lhes venham a ser destinados.

Art. 45º. – A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada parceria.

Art. 46º. – A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os recebeu.

Parágrafo único – Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, e com a devida autorização legislativa quando a legislação determinar, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO V

DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES

 

Art. 47º. – É facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as organizações sociais, para atuarem no âmbito da parceria, com ônus para a origem e/ou para o concessionário.

§1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes da parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 48º. – A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial na internet do órgão ou da entidade da Administração Pública.

Art. 49º. – A prestação de contas apresentada pela entidade qualificada como organização social deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

§ 2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 50º. – A entidade qualificada como organização social apresentará os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:

I – Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização social, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

II – Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

III – comprovante ou demonstração de execução financeira, assinada pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

IV – Cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados, valorados, específicos à organização social e à parceria a que se referem;

V – Extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

VI – Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

VII – material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

VIII – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IX – Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

X – A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.

§ 1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.

§ 2º A memória de cálculo referida no inc. X do caput deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente á referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.

Art. 51º. – As regras suplementares expedidas por cada órgão ou entidade da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:

I – Análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado;

II – Emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria.

§ 1º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:

I – Os resultados de cada análise a que se refere o inc. I do caput deste artigo, de cada prestação de contas;

II – Os relatórios técnicos a que se refere o inc. II do caput deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º O previsto no § 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inc. I e dos relatórios previstos no inc. II, ambos do caput deste artigo.

§ 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 5º A análise da prestação de contas de que trata o inc. I do caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 6º Nos termos do § 4º do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I – Os resultados já alcançados e seus benefícios;

II – Os impactos econômicos ou sociais;

III – o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;

IV – A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.

§7º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

§8º Transcorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Da análise da Prestação de Contas

 

Art. 52º. – A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

I – Análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II – Análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

§ 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no art. 50 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 51, ambos desta Lei.

§ 2º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

§ 3º Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

§ 4º Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde que justificadamente, adotar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.

Art. 53º. – Os recursos da parceria geridos pelas organizações sociais não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

Parágrafo único – Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Administração Pública como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 54º. – A prestação de contas será apresentada pela organização social:

I – Para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano: no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;

II – Para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos do § 2º do art. 67 e art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que devidamente justificado.

§ 2º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

§ 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

Seção IV

Do Julgamento da Prestação de Contas

 

Art. 55º. – A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo dispor sobre:

I – Aprovação da prestação de contas;

II – Aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; ou

III – rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

§ 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I – Nos casos em que o Plano de Trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;

II – A inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

§ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado danos ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

§ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no inc. III do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como:

I – Quando não for executado o objeto da parceria;

II – Quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

§ 5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§ 6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 7º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

§ 8º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação.

 

CAPÍTULO VII

DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 56º. – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no instrumento de parceria, incluindo o descumprimento das metas pactuadas.

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das demais sanções.

§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, bem como a imediata rescisão do instrumento firmado com o Poder público Municipal, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 57º. –. No caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, os recursos e bens a ela destinados no âmbito da parceria deverão ser integralmente incorporados ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município de Lajes da mesma área de atuação, de acordo com deliberação do município ou ao patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 58º. – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, em especial nos casos de:

a) qualificação ou desqualificação da entidade solicitante como Organização Social;

b) julgamento das propostas; anulação ou revogação do processo de Chamamento Público;

c) rescisão do contrato da parceria.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59º. – As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 60º. – Resta autorizado, por meio desta Lei, todas as adequações orçamentárias necessárias para a efetiva implementação desta regulamentação.

Art. 61º. – As entidades devem possuir regulamento de aquisições, respeitando, principalmente, os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.

Art. 62º. – Também se submetem ao regime desta lei e estão legitimadas a contratar com o Poder Público Municipal:

I – as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

II – As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Art. 63º. –. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos com base na Lei nº 9.637/1998 e Lei nº 13.019/2014.

Art. 64º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de outobro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9E7E2007

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 972, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

“O presente projeto de lei visa autorizar a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, no valor total de R$ 2.120.000,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS), oriundos de emendas parlamentares federais. Esses recursos serão aplicados no fortalecimento da atenção primária à saúde, propósito de incrementar o custeio e investimento dos serviços de assistênciahospitalar, melhoria da infraestrutura urbana e da mobilidade da população, através da pavimentação e drenagem de vias públicas. Além disso, o projeto prevê a construção de um monumento em homenagem a Alzira Soriano, primeira prefeita eleita no Brasil, que governou o município de Lajes-RN entre 1929 e 1930. Ademais, esta lei busca adequar as peças orçamentárias de governo, a fim de melhorar a gestão e a transparência dos recursos públicos. A abertura desse Crédito Adicional Suplementar não impactará o equilíbrio financeiro do município, dessa forma, espera-se que essa medida contribua para o desenvolvimento social e econômico do município, bem como para a qualidade de vida dos seus moradores O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Esta lei trata da abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emenda de bancada específicas: n° 20237121005 – BANCADA DO RN: R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS), emenda especial 202330540003 – BETO ROSADO: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), Emenda especial nº 202338860002-JEAN PAUL PRATES: R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), Emenda nº 350 – GUSTAVO CARVALHO: R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), Emenda nº 111 – EUDIANE MACEDO: R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). Emenda nº 202341630016 – NATÁLIA BONAVIDES: R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), O valor total de R$ R$ 2.120.000,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS) com o objetivo de incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde para cumprimento de metas, bem como inclinação das peças orçamentárias.

Art. 2º. – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Adicional Suplementar no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será de R$ 1.320.000,00 (HUM MILHAO, TREZENTOS E VINTE MIL REAIS), e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos será de R$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS) cujas fontes de recursos advêm das emendas de bancada e emendas especiais mencionados no art. 1;

 

02.004 – SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
AÇÃO – 1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA
ELEMENTO FONTE VALOR
449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 1700 500.000,00
AÇÃO – 2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
ELEMENTO FONTE VALOR
449051449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 1706 300.000,00
03.0001 –FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO – 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 300.000,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 300.000,00
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17103210 120.000,00
AÇÃO – 2025 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 200.000,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 200.000,00
AÇÃO – 2076 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ELEMENTO FONTE VALOR
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 200.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:2773BC76

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 969, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM. AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica autorizado o Município de Lajes a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma à manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

Art. 2º. – O CIM.AMLAP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação.

Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.

Art. 3º. – O Município poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM.AMLAP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.

Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

Art. 4º. – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo único – Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

Art. 5º. – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6º. – Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM.AMLAP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

Parágrafo único – Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 7°. – A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM.AMLAP.

Art. 8°. – A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.

Art. 9º. – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 10 – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:7B09FCA9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
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