LEI MUNICIPAL N° 972/2023 – O presente projeto de lei visa autorizar a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, no valor total de R$ 2.120.000,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS)…

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 972, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

“O presente projeto de lei visa autorizar a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, no valor total de R$ ,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS), oriundos de emendas parlamentares federais. Esses recursos serão aplicados no fortalecimento da atenção primária à saúde, propósito de incrementar o custeio e investimento dos serviços de assistênciahospitalar, melhoria da infraestrutura urbana e da mobilidade da população, através da pavimentação e drenagem de vias públicas. Além disso, o projeto prevê a construção de um monumento em homenagem a Alzira Soriano, primeira prefeita eleita no Brasil, que governou o município de Lajes-RN entre 1929 e 1930. Ademais, esta lei busca adequar as peças orçamentárias de governo, a fim de melhorar a gestão e a transparência dos recursos públicos. A abertura desse Crédito Adicional Suplementar não impactará o equilíbrio financeiro do município, dessa forma, espera-se que essa medida contribua para o desenvolvimento social e econômico do município, bem como para a qualidade de vida dos seus moradores O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Esta lei trata da abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emenda de bancada específicas: n° 20237121005 – BANCADA DO RN: R$ ,00 (SEISCENTOS MIL REAIS), emenda especial 202330540003 – BETO ROSADO: R$ ,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), Emenda especial nº 202338860002-JEAN PAUL PRATES: R$ ,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), Emenda nº 350 – GUSTAVO CARVALHO: R$ ,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), Emenda nº 111 – EUDIANE MACEDO: R$ ,00 (DUZENTOS MIL REAIS). Emenda nº 202341630016 – NATÁLIA BONAVIDES: R$ ,00 (TREZENTOS MIL REAIS), O valor total de R$ R$ ,00 (DOIS MILHOES, CENTO E VINTE MIL REAIS) com o objetivo de incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde para cumprimento de metas, bem como inclinação das peças orçamentárias.

Art. 2º. – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Adicional Suplementar no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será de R$ ,00 (HUM MILHAO, TREZENTOS E VINTE MIL REAIS), e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos será de R$ ,00 (OITOCENTOS MIL REAIS) cujas fontes de recursos advêm das emendas de bancada e emendas especiais mencionados no art. 1;

 

– SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
AÇÃO – 1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA
ELEMENTO FONTE VALOR
449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 1700 ,00
AÇÃO – 2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
ELEMENTO FONTE VALOR
449051449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 1706 ,00
–FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO – 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17103210 ,00
AÇÃO – 2025 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
AÇÃO – 2076 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ELEMENTO FONTE VALOR
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:2773BC76

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 969/2023 – “Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM. AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 969, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM. AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica autorizado o Município de Lajes a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – , constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº , de forma à manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

Art. 2º. – O é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação.

Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº e Constituição Federal, artigos 180 e 241.

Art. 3º. – O Município poderá firmar contrato de gestão associada com o , visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.

Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

Art. 4º. – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo único – Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

Art. 5º. – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6º. – Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

Parágrafo único – Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 7°. – A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do .

Art. 8°. – A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.

Art. 9º. – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº , de 06 de abril de 2005 e no Decreto , de 17 de janeiro de 2007.

Art. 10 – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:7B09FCA9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 968/2023 – Altera e acrescenta artigos à Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e das outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 968, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

“Altera e acrescenta artigos à Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e das outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – A ementa da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude e do Fundo Municipal da Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

Art. 2º. – Os incisos VIII, IX e XI do artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. – (…)

VIII- 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

IX – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

XI -1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação;

Art. 3º. – Ficam acrescidos os incisos XIII e XV ao artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º. – (…)

XIII- 1 representante e seu respectivo suplente de Organizações ou Grupos de Juventudes com Deficiência, da Diversidade Racial, Sexual e de Gênero;

XIV – 1 representante e seu respectivo suplente do Gabinete do Prefeito;

XV – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde”

Art. 4º. – Ficam acrescidos os artigos 10 ao 16 a Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 10º. – Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV, de natureza contábil, constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento da juventude no município.

Art. 11º. – O Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV tem por objetivo fomentar projetos com ações relacionados com o progresso da atividade para a juventude no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos destinados à juventude, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer.

Parágrafo único. É de responsabilidade do CMJ (Conselho Municipal da Juventude) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMJUV.

Art. 12º. – A receita do FUMJUV será constituída da seguinte forma:

I – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMJUV;

II – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies;

III – recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privado, nacional ou estrangeiro;

IV – Direitos que poderão vir a se constituir;

V – Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos, negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

VI – Os recursos obtidos da venda de publicações, editadas pelo poder público;

VII – os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados a pasta da juventude do Município e repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX – Eventuais rendas como recursos oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo da juventude;

Art. 13º. – Destino e aplicação do FUMJUV:

a) custear programas, projetos e execução de obras para promover a juventude no seu desenvolvimento em todo território do município;

b) melhoria e obtenção de insumo necessário para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços da juventude;

c) construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para os desenvolvimentos de atividade voltada para a juventude;

d) desenvolver programas de treinamento, capacitação, cursos, formações e aperfeiçoamento de profissionais vinculados;

e) criar programas de incentivo à divulgação e promoção da juventude municipal;

f) atrair, captar e promover eventos de interesse do município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, cultural e social;

g) manter e criar serviços de apoio à juventude no município.

Art. 14º. – Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV.

Art. 15ª. – Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Juventude, Esporte e Lazer prestará contas ao Conselho Municipal de Juventude, dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento da Juventude Municipal.

Parágrafo único – Anualmente será feito prestação de contas, do FUMJUV ao Conselho Municipal da Juventude.

Art. 16º. – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.”

Art. 5º – Fica revogado o inciso XII do artigo 5º Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013.

Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:AAD0EE3D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/10/2023. Edição 3142
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 971/2023 – “Denomina a Unidade de Pronto Atendimento do município de Lajes/RN, ‘Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes’, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 971, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

“Denomina a Unidade de Pronto Atendimento do município de Lajes/RN, ‘Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes’, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denomina o local da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Lajes, Unidade de Pronto Atendimento Edvan Secundo Lopes”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:FD5ABDB4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 966/2023 – Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 966, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde, com base na Portaria nº, de 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Parágrafo único – O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.” (NR).

Art. 2 º. – O Incentivo Variável por Desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde possui os seguintes objetivos:

I – Estimular a participação dos profissionais da atenção primaria a Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

II – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III – Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de resultados melhores para a qualidade de vida da população;

IV – Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º. – O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Programa de Saúde Bucal – será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de LAJES de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Saúde Bucal.

Parágrafo único – O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

Art. 4º. – Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho – Programa Saúde Bucal” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

§1º. Será destinado 100% (CEM POR CENTO) do montante recebido ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde Bucal – ESB, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

§2º. Os profissionais e trabalhadores que receberão a gratificação de desempenho serão classificados somente em único grupo.

Art. 5º. – Poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho –Programa saúde Bucal” são: Odontólogos, Auxiliares de Saúde Bucal, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

Parágrafo Único – Caso haja alterações na legislação do programa fica determinado ao Executivo Municipal regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 6º. – O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Saúde Bucal.

Parágrafo Único – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.

Art. 7º. – O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:

I – Férias por período superior a 15 (quinze) dias;

II – Licenças com período superior a 10 (dez) dias;

III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

IV – Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.

§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

§3º. O pagamento dos valores aos profissionais do município de LAJES fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente.

II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

III – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 8 º. – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 9 º. – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Saúde Bucal, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 º. – A avaliação dos indicadores será realizada por quadrimestre, no ano de 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma:

I – Nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e

II – Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. ” (NR).

Art. 11 º. – Os indicadores do pagamento por desempenho encontram-se na classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho na composição:

 

ESB – MODALIDADE I – CIRURGIÃO-DENTISTA, AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL OU TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ ,00
AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ ,00
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ ,00

Art. 12 º. – O pagamento do incentivo/gratificação de que trata esta Lei deverá ser pago com base nos critérios estabelecidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar da temática.

 

Art. 13 º. – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:27F2D99A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 967/2023 – “Cria auxílio transporte para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Lajes/RN e abre crédito especial na Lei Orçamentária Anual de 2023, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 967, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Cria auxílio transporte para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Lajes/RN e abre crédito especial na Lei Orçamentária Anual de 2023, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado em conformidade com a Art. 9º-H da Lei Federal nº , de 5 de outubro de 2006 e Lei Federal nº , de 14 de agosto de 2018, incluir Meta e Prioridade para o ano de 2023, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, Lei nº 932/2023, para indenizar custo de transporte dos Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2°. – Os agentes públicos exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, que atuam na Zona Rural, receberão indenização de transporte por utilizarem veículo próprio para realizar as atribuições concernentes ao cargo no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

§ 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho;

§ 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades do exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.

§ 3º Durante o período de férias não receberá a indenização;

§ 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 5º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índice do aumento salarial dos servidores.

§ 6 O valor do reajuste anual do auxílio-transporte será realizado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 3º. – É aberto um Crédito Especial no valor de R$ ,00 (dois mil reais), para atendimento de despesa conforme especificação abaixo:

 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 SAÚDE

301 ATENÇÃO BÁSICA

0109 SAÚDE PARA TODOS

2021 PROGRAMA DE AGENTE COMUNITARIOS DE SAUDE

 AUXÍLIO TRANSPORTE

VALOR: R$ ,00 (DOIS MIL REAIS)

Art. 4º. – Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei servir-se-á o Poder Executivo Municipal da redução de dotação orçamentária de acordo com as seguintes especificações:

 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 SAÚDE

301 ATENÇÃO BÁSICA

0109 SAÚDE PARA TODOS

2114 PROGRAMA MAIS MEDICO

339048 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS

VALOR: R$ ,00 (DOIS MIL REAIS)

Art. 5°.  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2023, ficando revogadas as disposições em sentido contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B0BC55E9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 965/2023 – “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 965, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. –Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, retroagindo aos meses de maio, junho. Julho e agosto, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º , de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º. – O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º , de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

Art. 3º. – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Parágrafo único – Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 4º. – Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º , o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.

§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – As gratificações por título;

II- O adicional de insalubridade;

III – o abono permanência;

IV – O salário família;

V – A gratificação por exercício de função.

VI – Os adicionais por tempo de serviço.

Art. 5º. – O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º

Art. 6º. – Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, conforme demonstrado nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 7º. – Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2023.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D379C162

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 962/2023 – “Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2023.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 962, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2023.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar o limite para abertura de créditos adicionais suplementares no exercício vigente, estabelecido no Art. 13º da Lei Municipal nº 931, 26 de setembro de 2022, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes/RN para o Exercício Financeiro de 2023 – LOA 2023.

Art. 2º. – Fica o Município de Lajes/RN autorizado a ampliar em 3% (três por cento) o percentual estabelecido no artigo 13º da Lei Municipal nº 931/2022

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:F45C6E3A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 964/2023 – “Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Textil, ‘Galpão Industrial Cesar Augusto de Medeiros Martins’, e dá outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 964, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Textil, ‘Galpão Industrial Cesar Augusto de Medeiros Martins’, e dá outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica denominado o local do Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil do Município de Lajes/RN, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão,’

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:121EA9A2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 963/2023 – “Revoga dispositivo da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 963, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Revoga dispositivo da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica revogado o inciso XV do art. 9º da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;

VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;

IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;

X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;

XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;

XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;

XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;

XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;

XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9CBCEF7F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: