ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 913/2022

Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 2º – Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 3º – As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º – Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos. no âmbito do Município de Lajes/RN, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

Art. 5º – Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.

 

§ 1º – A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.

§ 2º – Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especia

 

Art. 6º – As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 912/2022

Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 2º – Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 3º – As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º – Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos. no âmbito do Município de Lajes/RN, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

Art. 5º – Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.

 

§ 1º – A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.

§ 2º – Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especia

 

Art. 6º – As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de junho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 912/2022

Estabelece diretrizes para a implantação do programa “Rede De Proteção Da Mulher” no município de Lajes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art.  – Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa “Rede de Proteção da Mulher” no Município de Lajes/RN com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.

 

Art. 2º – São diretrizes do Programa “Rede de Proteção da Mulher”:

 

I – Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres;

II – Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;

III – promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;

IV – Monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei;

V – Garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

 

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:

 

I – Identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Delegacia e do Poder Judiciário;

II – Promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;

III – verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;

IV – Encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;

V – Capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;

VI – Realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

 

Art.  – A gestão do Programa “Rede de Proteção da Mulher” ficará a critério dos órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentárias 2171 – Ação – 2169 – Serviço de Proteção Social Especial – Função – 08 – Subfunção – 422 – Fundo de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de maio de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 911/2022

“Dispõe sobre criação de programa e ação para adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o poder executivo autorizado a realizar a criação de mecanismos complementares as peças orçamentarias para Construção de Ponto de Apoio de Atendimento – PAA, no assentamento Três de Agosto, no Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único: O valor total da obra que será incorporado ao orçamento por meio da criação de programa e ação específico, será de R$ 195.076,16(cento e noventa e cinco mil, setenta e seis reais, dezesseis centavos), cujas fontes de recursos advêm da emenda parlamentar nº 91000792 no valor de R$ 169.987,00 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais.), e de recursos próprios como contrapartida no valor de R$ 25.089,16 (vinte e cinco mil, oitenta e nove reais, dezesseis centavos).

Art. 2º – Fica o poder executivo autorizado a realizar a criação de mecanismos complementares as peças orçamentarias para Construção de um Polo Básico de Academia da Saúde, no assentamento Três de Agosto, no Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único: O valor total da obra que será incorporado ao orçamento por meio da criação de programa e ação específico, será de R$ 198.874,77(cento e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais, setenta e sete centavos), cujas fontes de recursos advêm da emenda parlamentar nº 202139170004 no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais.), e de recursos próprios como contrapartida no valor de R$ 48.474,77 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, setenta e sete centavos).

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de maio de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 909/2022

“Institui o projeto câmara cultural com a denominação de “câmara cultural de lajes/RN, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Fica instituído o projeto ‘Câmara Cultural”, com a denominação de Câmara Cultural de LAJES”, que tem por objetivo a apresentação e exposição da arte cultural do município de LAJES/RN.

Art. 2º. O projeto a que se refere o artigo acima realizar-se-á em datas, cujas escolhas ficarão à critério da mesa diretora, com a participação de artistas locais e potiguares e entidades culturais e artísticas deste Estado, ligadas a todas as modalidades artísticas, bem como filantrópicas que apresentam atividade cultural, a câmara de Lajes poderá fazer convenio com entidades culturais dos governos estadual e federal do Brasil.

 

I. Poderão participar do projeto entidades culturais e artísticas devidamente registradas, artesãos e artistas amadores desportistas, devendo todos ser cadastrados.

II. Os artistas amadores, artesãos e desportistas, enquanto pessoas físicas, poderão participar após previa inscrição e o deferimento de seus pedidos, pela presidência, dependerá do espaço disponível no prédio sede da Câmara Municipal ou do local a ser disponibilizado pela Câmara Municipal para realização do evento.

III. A comissão encarregada de proceder ao cadastramento dos participantes é de livre escolha da Presidência da Câmara Municipal.

IV. A divulgação do evento poderá ser realizada através de quadro de aviso, do site da Câmara Municipal, das mídias sociais, de jornais, de rádios, de carros de som ou quaisquer outros meios permitidos.

 

Art. 3º. Não havendo inscrições à apresentação da Câmara Cultural, poderão se convidados artistas e entidades culturais de renome neste estado.

Art. 4º. A Câmara Municipal poderá realizar parcerias ou convênios visando atender aos objetivos da Câmara Municipal.

Art. 5º. As despesas necessárias à realização do evento correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de maio de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 910/2022

“Dispõe sobre a denominação da “FEIRA DE ANIMAIS” para pequenos criadores de Lajes, criada pela Lei Municipal 907/2022.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada a “Feira de Animais” para pequenos criadores de suínos, bovinos, caprinos, equinos, ovinos, avicultores e apicultores do município de Lajes/RN, criada pela Lei Municipal 907/2022, como sendo “FEIRA DE ANIMAIS JÚLIO SALVIANO DE OLIVEIRA”;

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de maio de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal