LEI MUNICIPAL N° 914/2022
” Dispõe sobre a realização de processo seletivo com fins de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Lajes poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei:
Art. 2º – Realização de Processo Seletivo para cadastro de reserva.
Parágrafo único: O Processo Seletivo para cadastro de reserva será realizado mediante publicação de edital próprio a este fim, no qual deve constar justificativa para sua realização, as vagas necessárias ao serviço público, os valores a serem pagos aos profissionais, os requisitos necessários para ocupar as vagas por tempo determinado e os critérios de avaliação para a seleção dos profissionais.
Art. 3º – O pessoal aprovado no processo seletivo para cadastro de reserva poderá ser convocado em decorrência da conveniência administrativa, que obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame.
Parágrafo único: O vínculo temporário se dará por meio de um Contrato de prestação de Serviços por tempo determinado.
Art. 4º – O pessoal aprovado no processo seletivo e contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado.
III – Pela extinção ou conclusão das atividades definidas pela contratante.
Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada pela parte proponente à parte afetada, com a antecedência mínima de 20 dias.
Art. 06º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de junho de 2022.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal