ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 929/2022 – GP

“Declara como patrimônio histórico, cultural imaterial o Festival Literário do município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica declarada como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial o Festival Literário do Município de Lajes/RN – FLILAJES.

 

Art. 2º – Como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial O Festival Literário do Município de Lajes/RN – FLILAJES., deve ser preservado.

 

Parágrafo único – É de competência conjunta da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e Secretaria Municipal de Educação e Cultura a condução das iniciativas necessárias para promover a preservação deste Patrimônio.

 

Art. 3º – As decisões relacionadas diretamente a realização do Festival Literário do Município de Lajes/RN – FLILAJES, dependerão de prévia anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em concordância com a comunidade do município.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 927/2022

 

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Munícipio de Lajes, para pagamento de aposentados e pensionistas, e adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no art. 88, XV, da Lei Orgânica Municipal de Lajes/RN, e considerando o disposto no art. 37, Inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, da Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, e da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta lei trata de abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, bem como adequação das peças orçamentárias.

Art. 2º – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

Parágrafo Único: O valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

05.001 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

09.272.0028.2088. Benefícios Assistenciais aos Segurados.

 

3.1.90.01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas Fonte de Recurso: 18000000- Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) R$ 800.000,00
3.1.90.03 – Pensões Fonte de Recurso: 18000000- Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) R$ 50.000,00
TOTAL R$ 850.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de novembro de 2022.

 

Atenciosamente,

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 928/2022

“Institui a Semana Municipal da Mulher Rural no Município de Lajes e dá outras providências.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a “Semana Municipal da Mulher Rural” no Município de Lajes, que será comemorada, anualmente, na semana em que estiver incluído o dia 15 de outubro, Dia Internacional da Mulher Rural.

Parágrafo Único – A comemoração, referida no caput, deverá abranger profissionais de diversos setores da administração pública direta e indireta, bem como da sociedade civil, dentre outros.

Art. 2º – Para obtenção dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

§ 1º – Organizar palestras, conferências, rodas de conversas e atividades culturais que venham promover a defesa, atendimento, orientação social, jurídica e/ou psicológica às mulheres do campo, da floresta e das águas. Temas como a saúde física e mental da mulher, o empoderamento da mulher na agricultura e demais assuntos importantes, devem ser abordados, para se resgatar a importância da mulher rural na sociedade e com esses debates conscientizar e promover o bem-estar, auto estima e o envolvimento social das mesmas.

§ 2º – Firmar convênios e/ou parcerias com entidades que desenvolvam estudos e/ou serviços sobre as questões da mulher rural.

Art. 3º – A “Semana Municipal da Mulher Rural” passará a constar no calendário oficial de eventos do Município de Lajes, assim como o dia 15 de outubro passa a ser o “Dia Municipal da Mulher Rural”.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de novembro de 2022.

 

Atenciosamente,

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 926/2022

“Declara Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial da Cidade de Lajes RN o “Bloco Carnavalesco ZÉ PEREIRA” e dá outras providências.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º– Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Município de Lajes RN o “Bloco Carnavalesco ZÉ PEREIRA”.

Art. 2º– O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de outubro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 925/2022

“Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 602/2014 e dá outras providências.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal 602 de 25 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao mandato de Vereador.

Parágrafo único – O valor destinado à verba indenizatória será fixado por ato da Mesa Diretora até 31 de janeiro de cada ano para viger nos meses seguintes do mesmo exercício financeiro, observando-se os valores do duodécimo previsto para o ano seguinte.

Art. 2º – No exercício financeiro de 2022, a verba indenizatória será no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais), cabendo ao Chefe do Poder Legislativo adotar providências para adequação orçamentária.

Art. 3º – Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, a partir do mês em que for publicada esta Lei.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de outubro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 923/2022 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

“Denomina o Abatadouro Público do Municipal, ‘Abatedouro Francisco Canindé do Nascimento’ e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica denomina o local do Abatedouro Público Municipal,“ABATEDOURO FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTO”.

Art. 2º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN,em 14 de outubro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal