ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 942/2022

“Dispõe sobre auxílio alimentação no âmbito da Câmara Municipal do Lajes, revoga o inciso III da Lei Municipal nº 602/2014 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal do Lajes, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos ativos, efetivos e de provimento em comissão, e Parlamentares do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções, na forma definida e estabelecida na presente lei.

§1º. – O auxílio-alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque.

§2º. – Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal de Lajes/RN, para serem beneficiados pelo auxílio alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 2º. – O valor do auxílio alimentação fixado nesta Lei, será pago diretamente ao beneficiário, especificado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º. – O requerimento para receber o auxílio alimentação deverá ser direcionado à Presidência da Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 4º. – Quando do requerimento, o servidor especificado no artigo 1º desta Lei, deverá declarar expressamente que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 5.º – Os requerimentos protocolados na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Lajes/RN, após parecer deste setor, serão encaminhados à apreciação da Presidência da Casa Legislativa, para concessão ou não do auxílio alimentação.

Art. 6º. – O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato do requerimento do auxílio alimentação, e durante todo o período de recebimento do mesmo.

Parágrafo único – O servidor beneficiário deverá comunicar, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de recebimento do auxílio alimentação, no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido.

Art.7º. – São requisitos para recebimento do auxílio alimentação:

I – O auxílio alimentação:

a) Não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara;

b) Estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 8º. – Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores e os vereadores:

I – Que não esteja em efetivo exercício;

II – Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

III – Que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.

IV – Licença para tratar de interesses particulares.

Art. 9º. – O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos;

II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

III – Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV – Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 10º. – O valor do auxílio alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ele alocados, correspondendo a R$ 585,00 (Quinhentos e oitenta e cinco reais) para os vereadores, R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais) para os servidores, comissionados, e de natureza política, R$ 300,00 (Trezentos reais) para os demais servidores de provimento comissionados.

Art. 11º. – Para fazer jus ao benefício o servidor beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal de Lajes/RN;

II – Protocolar requerimento na forma prevista no artigo 3º e 4º desta Lei.

III – Apresentar prova, se necessário, que não recebe benefício idêntico ou similar na Câmara Municipal de Lajes/RN.

Art. 12º. – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.

Parágrafo único – Fica autorizado a criação e suplementação da dotação orçamentaria especifica para auxilio alimentação, por anulação parcial de dotação.

Art. 13º. – O servidor beneficiário do auxílio alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias recebidas, através de requerimento.

Art. 14º. – O auxilio alimentação será reajustado anualmente pelo IPCA, ou índice que o substitua, sempre na mesma na data da concessão do benefício.

Art. 15º. – Fica revogado o inciso III da Lei Municipal nº 602/2014.

Art. 16º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023, revogada as disposições em contrário

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de fevereiro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 934/2022

“Dispõe sobre a revogação do artigo 8º da Lei Municipal nº 534/2011 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Lajes/RN:

 

Art. 1º. – Fica revogado o artigo 8º da Lei Municipal nº 534/2011.

Art. 2º. – Com a mencionada alteração passa a estar revogada a revogação do conteúdo dos artigos que tratam sobre o Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio) e sobre a Licença Prêmio na Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município, de modo que retornam ao seu conteúdo, em especial, as seguintes redações:

“Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.

Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

[…]

Art. 88. Podem ser concedidas ao servidos as seguintes licenças:

[…]

IV – prêmio por assiduidade;

[…]

Art. 95. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, desde que não tenha sofrido penalidade disciplinar ou se afastado do serviço público com remuneração, salvo em caso de opção por outra de cargo eletivo ou comissionado.

Parágrafo único: O número de servidores em gozo de licença prêmio não pode ser superior a 1/5 por unidade administrativa.”

Art. 3º. – As disposições contidas na presente lei entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2023, não possuindo qualquer efeito retroativo, passando os direitos dela advindos a serem contabilizados a partir da referida data, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 935/2022

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas, revoga a Lei nº 500/2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Lajes/RN:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. – A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é estabelecida nos termos esta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. – O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto integrado de diferentes órgãos, cuja estrutura administrativa e organizacional serve de alicerce para nortear suas ações, obedecendo às seguintes diretrizes:

I – Otimização da estrutura e do funcionamento da administração, com vistas ao atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela sociedade;

II – Estruturação da atuação dos órgãos, em consonância com a orientação estratégica do Governo Municipal, com vistas ao fortalecimento da interlocução com o Poder Legislativo, com os setores econômicos, acadêmicos e sociais;

III – Racionalização da estrutura administrativa, por meio da adaptação dos órgãos que compõem a administração do Município às prioridades de governo;

IV – Definição e operacionalização dos objetivos da ação governamental;

V – Evidenciação das ações estratégicas, especialmente as relações com outros entes federativos para promoção do desenvolvimento local e regional;

VI – Adequação da estrutura administrativa ao modelo de gestão, integrando as políticas públicas ao processo de planejamento participativo, desenvolvimento sustentável, monitoramento de programas, projetos e ações com base no território;

VII – Valorização dos recursos humanos da municipalidade e sua participação no planejamento, na gestão e no monitoramento das ações de governo.

Art. 3º. – Os diversos órgãos da Administração Municipal têm por finalidade implementar as atividades e serviços definidos na área de atuação de cada um, e de implantar programas e projetos destinados à concretização das diretrizes referidas no artigo anterior; devendo, para isso, desenvolver esforços e articulações junto à Câmara Municipal e órgãos pertencentes a outras esferas do Poder Público e da Iniciativa Privada.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º. – São órgãos da Administração Direta do Município de Lajes:

I- Gabinete do Prefeito;

II- Procuradoria Geral do Município;

III- Controladoria Geral do Município;

IV- Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública;

V- Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

VI- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

VII- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VIII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

IX- Secretaria Municipal de Educação;

X- Secretaria Municipal de Saúde;

XI- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

XII- Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

XIII- Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único: Todos os órgãos da Administração Direta estão subordinados ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Seção I

Gabinete do Prefeito Municipal

 

Art. 5º. – O Gabinete do Prefeito possui as competências de pautas audiências, viagens e eventos do Prefeito do Município, recepção de autoridades, acompanhamento das ações dos serviços públicos delegados, promover articulação política, cerimonial, auxiliar na elaboração de atos jurídicos, de planejamento e contratações; bem como desenvolver apoio direto e imediato ao Chefe do Executivo, de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e demais assuntos relacionados à administração pública municipal, além da articulação com os demais órgãos públicos.

 

Parágrafo único: Caberá ao Gabinete do Prefeito, por intermédio dos servidores vinculados, a condução dos processos de licitação.

 

Seção II

Procuradoria Geral do Município

 

Art. 6º. – A Procuradoria Geral do Município deve assessorar e orientar juridicamente e normativamente o Município de Lajes, possuindo competências para exercer a representação judicial e extrajudicial do Município e das suas entidades de direito público interno, além de prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Prefeito do Município e prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como normatizar a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Município de Lajes e zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais.

 

Seção III

Controladoria Geral do Município

 

Art. 7º. – Compete à Controladoria Geral do Município coordenar o sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, promovendo a prevenção e o combate à corrupção, a defesa do patrimônio público, o fomento ao controle social, à melhoria da qualidade do gasto, o apoio ao controle externo e a transparência, bem como analisar atos de correição e exercer funções de controladoria e auditoria.

 

Parágrafo único: As requisições da Controladoria Geral do Município, inerentes as atribuições e auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, obrigam os órgãos da Administração Pública ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Seção IV

Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública

 

Art. 8º. – O Secretário Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública possui competências específicas a cada grande área de atuação.

Art. 9º. – Aos assuntos relacionados à Administração, compete o planejamento, desenvolvimento e coordenação de sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Municipal; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação e promover a modernização administrativa do Município de Lajes e o desenvolvimento organizacional aplicados à administração pública.

Art. 10º. – Aos assuntos relacionados à Comunicação, compete planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal, objetivando a indispensável uniformização de conceitos; promover a divulgação de atos e atividades da administração municipal; facilitar a comunicação da imprensa com o Prefeito Municipal, Secretários Municipais e demais autoridades do Município de Lajes; manter arquivo ordenado e sistematizado de notícias e comentários da imprensa do Estado do Rio Grande do Norte sobre as atividades da administração municipal; e promover pesquisa de opinião pública.

Art. 11º. – Aos assuntos relacionados à Segurança Pública, compete planejar e coordenar políticas municipais de ordem pública, através de ações e programas, em articulação e parceria com entidades, Estado e União, visando a redução de fatores de risco social e índices de criminalidade, de proteção aos munícipes e do patrimônio no âmbito do Município.

 

Seção V

Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças

 

Art. 12º. – Compete à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças atribuições referentes à tributação, planejamento, desenvolvimento econômico e financeiro municipal.

Art. 13º. – Aos aspectos referentes à fazenda municipal, compete o desenvolvimento e execução de política tributária do Município, com a fiscalização da receita tributária municipal e a normatização dos procedimentos relativos à elaboração da programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Município; da capacitação e aplicação de recursos e promover o relacionamento do Município de Lajes com organizações financiadoras dos programas e políticas públicas de desenvolvimento municipal.

Art. 14º. – Aos aspectos referentes ao planejamento municipal, competente o planejamento, desenvolvimento e acompanhamento de ações que visem o desenvolvimento territorial, econômico, social e de inovação do município; coordenar o processo de planejamento municipal e de descentralização das ações, por meio da gestão estratégica, territorial e participativa no planejamento e aprimoramento do modelo de gestão municipal e da capacitação de recursos para projetos estratégicos; bem como promover e apoiar o desenvolvimento técnico-científico em gestão pública dos servidores municipais.

Art. 15º. – Aos aspectos referentes às finanças pública, compete efetuar os pagamentos das despesas realizadas pelos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, em conjunto com os demais Secretários.

 

Seção VI

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente

 

Art. 16º. – Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente executar atividades que promovam e incentivem o turismo e cultura municipal, bem como a valorização e preservação do meio ambiente.

Art. 17º. – Com relação ao Turismo e Meio Ambiente, compete planejar e promover o turismo econômico sustentável e ações de sustentabilidade e preservação do Meio Ambiente, em articulação com o Estado, a União e a sociedade civil; superintender as atividades de elaboração e execução das políticas de proteção e desenvolvimento sustentação do meio ambiente.

Art. 18º. – Com relação à Cultura, compete à Secretaria estimular, apoiar, elaborar e executar, com a cooperação de conselhos da sociedade civil, a política cultural do Município. Além disso, compete à Secretaria coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, os projetos e eventos culturais; gerir o orçamento, materiais, equipamentos e pessoal vinculados à Secretaria.

 

Seção VII

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos

 

Art. 19º. – Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos formular, planejar, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura do Município; fazer a gestão de zeladoria do Município; executar políticas de proteção e desenvolvimento sustentação do ambiente urbanístico do Município.

 

Seção VIII

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação

 

Art. 20º. – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação compete articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar atividades de políticas públicas para as áreas de direitos humanos, cidadania, qualidade de vida, inclusão social, trabalho e habitação, inclusive a gestão de equipamentos públicos com tais finalidades, visando o desenvolvimento social do município e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.

 

Seção IX

Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 21º. – Compete à Secretaria Municipal de Educação garantir o acesso da população à educação básica e manter a rede pública municipal de ensino, além de promover ações articuladas com os demais entes federados relacionados à educação e supervisionar instituições públicas da rede municipal de educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoraria da qualidade do ensino, da modernização pedagógica e da capacitação do quadro técnico da educação municipal; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral e formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de educação.

 

Seção X

Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 22º. – À Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, desenvolver e executar a política de atendimento integral das necessidades de saúde da população e desenvolver políticas de fortalecimento ao sistema de atendimento especializado de média e alta complexidade, tanto hospitalar, quanto ambulatorial; bem como exercer as atividades de fortalecimento da rede de atenção básica e psicossocial; coordenar e acompanhar as ações e políticas do Sistema Único de Saúde – SUS; planejar, desenvolver e executar a política sanitária municipal, implementado ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária, de vacinação e da atenção básica; além de promover políticas de inovação na rede de saúde do Município e outras atividades correlatas às competências do órgão.

 

Seção XI

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar

 

Art. 23º. – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar compete superintender, planejar e executar as políticas públicas municipais voltadas à agricultura e ao desenvolvimento rural, especialmente as destinadas à agricultura familiar, ao agronegócio, a água, aos recursos minerais e de abastecimento, em articulação regional, estadual e nacional, além de outras atividades correlatas às competências do órgão.

 

Seção XII

Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer

 

Art. 24º. – Compete à Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer elaborar e executar o plano municipal de juventude, esporte e lazer; coordenador, supervisionar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; cooperar com as demais esferas da Administração Municipal na promoção de eventos esportivos e recreativos, jogos e campeonatos; apoiar o esporte profissional e de alto rendimento, bem como manter bom relacionamento com os clubes, entidades e organizações esportivas; apoiar, desenvolvimento e estimular ações e projetos de esporte e lazer voltados a incluir, estimular e atender as pessoas com dificuldade de locomoção; além de administrar os equipamentos esportivos do município de Lajes.

 

Seção XIII

Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana

 

Art. 25º. – Compete à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana superintender, planejar, executar e fiscalizar a mobilidade urbana e o trânsito municipal. Além disso, cabe à Secretaria a gestão dos transportes vinculados ao município, ao patrimônio e almoxarifado.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DOS FUNDOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Órgãos Colegiados

 

Art. 26º. – São órgãos colegiados do Poder Executivo os Conselhos Municipais já existentes e os que vierem a ser criados por lei específica.

 

Parágrafo único: Cada Conselho terá um regimento interno que regulamentará suas competências, devendo a minuta final ser aprovada pela Secretaria Municipal a que o Conselho estiver vinculado ou diretamente pelo Prefeito Municipal. Em qualquer caso, a Procuradoria Geral do Município emitirá parecer de legalidade da minuta.

 

Seção II

Fundos Municipais

 

Art. 27º. – São fundos municipais os já existentes e os que vierem a ser criados por lei específica, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 28º. – Os atos de gestão administrativa e financeira são de competência dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador Geral do Município, responsáveis diretos pelos atos por eles praticados, devendo ordenar despesas e demais atos administrativos no âmbito das respectivas unidades administrativas, nos limites dos créditos orçamentários.

§ 1º A ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta caberá à unidade administrativa de origem e o processamento e liquidação à Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.

§ 2º Excluem-se da competência estabelecida no caput do presente artigo:

I- As operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito do Município;

II- Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e os instrumentos de cessão de pessoal.

§ 3º Entende-se como ordenador de despesa a autoridade investida de poder de realizar despesa que compreenda a autorização de despesas, contratação, os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda.

§ 4º O ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

Art. 29º. – As notas de empenho constarão, em local apropriado, o nome do ordenador de despesa e seu cargo.

Parágrafo único: Nenhuma despesa referente a compras ou serviços poderá ser realizada sem o prévio empenho.

Art. 30º. – É de competência dos Secretários Municipais e dos órgãos equiparados o ato de liquidar despesas nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único: Após concluída a aferição de toda a documentação apresentada na solicitação de cobrança, antes da liquidação, a despesa será submetida à Controladoria Geral do Município para averiguação de conformidade.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31º. – Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam esta Lei estão incluídos no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lajes, com simbologia, remuneração, quantidade e atribuições gerais regulados nos anexos que a integram.

Art. 32º. – Os Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município serão remunerados por igual subsídio e gozam do mesmo tratamento protocolar e posição hierárquica.

Art. 33º. – Os Presidentes de Conselhos não serão remunerados e não será remunerada a participação em reuniões de órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento, exceto os casos e condições previstos em Lei.

Art. 34º. – Aplica-se aos cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal.

Art. 35º. – O servidor efetivo do Município que ocupar cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único: Optando pela remuneração do cargo efetivo, poderá receber, a título de gratificação, 60% (sessenta por cento) da remuneração total do respectivo cargo em comissão, limitado ao teto remuneratório do Município.

Art. 36º. – O servidor de outro ente federado ou instituição pública cedido à Prefeitura Municipal de Lajes para ocupar cargo em comissão na organização administração municipal, poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único: Optando pela remuneração do cargo efetivo, poderá receber, a título de gratificação, 60% (sessenta por cento) da remuneração total do respectivo cargo em comissão, limitado ao teto remuneratório do Município.

Art. 37º. – O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará a organização e as adequações necessárias para o regular funcionamento dos órgãos da Administração Pública Direta, definirá os respectivos níveis hierárquicos, descreverá as atribuições adicionais específicas dos serviços investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento e fixará normas gerais de trabalho, respeitadas as disposições contidas nesta Lei.

Parágrafo único: A regulamentação prevista no caput não acarretará:

I- Aumento de despesa;

II- Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos;

III- Alteração das referências de remuneração e dos requisitos para provimento dos cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 38º. – O Prefeito Municipal poderá designar servidor para responder pela Secretaria Municipal durante as ausências e impedimentos do Secretário titular, cabendo ao substituto todas as responsabilidades decorrentes do cargo.

Parágrafo único: A substituição será gratuita, salvo se a designação ultrapassar trinta dias, quando o substituto poderá optar pelo subsídio integral do Secretário Municipal em substituição da remuneração do cargo de lotação originária.

Art. 39º. – É permitida a relotação, de ofício ou a requerimento do interessado, observado:

I- A existência de anuência do órgão de destino;

II- De ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um para outro Poder ou órgão equivalente;

III- Atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo ou função e sua compatibilidade com a competência do órgão a que se refira.

Parágrafo único: O ato de relotação depende de expressa autorização do Prefeito do Município.

Art. 40º. – Todos os órgãos da Administração Pública deverão:

I- Cumprir a legislação e normas regulamentadoras dos órgãos de controle interno e externo;

II- Prezar pela transparência como regra e princípio norteador dos atos administrativos, respeitado o sigilo nas hipóteses legais;

III- Elaborar relatórios referente à Secretaria quando solicitados pelo Secretário, para afins de observação de cumprimento de metas estabelecidas;

IV- Executar outras tarefas correlatas, sempre que solicitadas.

Art. 41º. – Anualmente, o Chefe do Executivo Municipal enviará proposta de atualização salarial, com base em índices usualmente praticados, acompanhado de estudo de impacto orçamentário.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42º. – Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados pela Lei nº 500/2009, ficam transformados nos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 43º. – As portarias de nomeação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas criadas deverão fazer expressa indicação do órgão administrativo para qual se destina.

Art. 44º. – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, via Decreto, as medidas que se fizerem necessárias para a compatibilização desta Lei com a Lei Orçamentária Anual – LOA do corrente ano de aprovação, promovendo as adaptações dos programas de trabalhos dos órgãos municipais, em virtude das alterações introduzidas na Administração Direta do Município.

Art. 45º. – O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária para atender as projeções das despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como a existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o Artigo 169, §1º da Constituição Federal, respeitando a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 46º. – Revoga-se a Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009 e quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 47º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2023.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

ESTABELECE OS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, REMUNERAÇÃO E QUANTIDADES

 

ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS
Cargo Símbolo Venc. Básico
Secretário(a) Municipal CC-1 R$ 4.100,00
Procurador(a) Geral do Município CC-1 R$ 7.700,00
Controlador(a) Geral do Município CC-1 R$ 7.700.00
Assessor(a) Técnico CC-2 R$ 3.900,00
Assessor(a) CC-3 R$ 3.250,00
Gestor(a) CC-3.1 R$ 3.250,00
Diretor(a) Administrativo(a) da UPA CC-3.2 R$ 6.500,00
Diretor(a) Médico(a) da UPA CC-3.3 R$ 13.000,00
Diretor(a) de Enfermagem da UPA CC-3.4 R$ 6.500,00
Comandante da Guarda Municipal CC-3.5 R$ 3.250,00
Diretor(a) de Unidade Escolar CC-4 Definido por Lei Específica
Diretor(a) CC-4 R$ 2.600,00
Vice-Diretor(a) de Unidade Escolar CC-4.1 Definido por Lei Específica
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00
Coordenador(a) Técnico(a) CC-6 R$ 2.600,00
Coordenador(a) CC-6.1 R$ 1.900,00
Mestre de Obras CC-7 R$ 2.600,00
Maestro CC-8 R$ 2.600,00

 

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO PREFEITO
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Assessor Técnico Jurídico CC-2 R$ 3.900,00 1
Assessor Técnico de Arquitetura CC-2 R$ 3.900,00 2
Assessor Técnico de Engenharia CC-2 R$ 3.900,00 2
Assessor Técnico de Tecnologia de Informática CC-2 R$ 3.900,00 1
Assessor Técnico de Licitação CC-2 R$ 3.900,00 2
Assessor de Gabinete CC-3 R$ 3.250,00 1
Assessor do Vice-Prefeito CC-3 R$ 3.250,00 1
Assessor de Relações Institucionais CC-3 R$ 3.250,00 1
Assessor de Planejamento CC-3 R$ 3.250,00 1
Assessor de Cidadania CC-3 R$ 3.250,00 1
Assessor de Articulação Distrital CC-3 R$ 3.250,00 1
Assessor de Articulação Rural CC-3 R$ 3.250,00 1
Assessor de Articulação Política CC-3 R$ 3.250,00 1
Coordenador Técnico de Licitação CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador de Licitação CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Cerimonial e Eventos CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Procurador Geral do Município CC-1 R$ 7.700,00 1
Assessor Técnico Jurídico CC-2 R$ 3.900,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Controlador Geral do Município CC-1 R$ 7.700,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Assessor Técnico de Controle Interno CC-2 R$ 3.900,00 1
Coordenador de Controle Interno CC-6.1 R$ 1.900,00 3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor de Pessoal e Recursos Humanos CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Patrimônio CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Compras CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Contratos CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Coordenador de Conselhos Municipais CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Pessoal e Recursos Humanos CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador da Junta de Serviço Militar CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Imprensa Oficial CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Imprensa CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Comunicação CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Mídias Sociais CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor de Tributos CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Planejamento Contábil e Financeiro CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Coordenador Técnico de Recursos Minerais CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Tributos CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador de Empenho e Orçamento CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Serviços Contábeis e Pagamentos CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Desenvolvimento Econômico CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor de Meio Ambiente CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Turismo CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Coordenador Técnico de Atividades Culturais CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Turismo CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Meio Ambiente CC-6 R$ 2.600,00 1
Maestro de Banda Marcial CC-8 R$ 2.600,00 1
Maestro de Filarmônica CC-8 R$ 2.600,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Meio Ambiente CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Cultura CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor de Infraestrutura CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Serviços Urbanos CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Mestre de Obras CC-7 R$ 2.600,00 1
Coordenador de Obras e Manutenção CC-6.1 R$ 1.900,00 5
Coordenador de Infraestrutura CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador do Mercado Público e Feira Livre CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Cemitérios CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Serviços Urbanos CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador da Estação de Transbordo CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor de Habitação CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Coordenador Técnico de Gestão do Programa Criança Feliz CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico do CRAS CC-6 R$ 2.600,00 2
Coordenador Técnico de Habitação CC-6 R$ 2.600,00 1
Mestre de Obras CC-7 R$ 2.600,00 1
Coordenador de Projetos Sociais CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Proteção Social Básica CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador do Proteção Social Especial CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo do CRAS CC-6.1 R$ 1.900,00 2
Coordenador Administrativo do CCI CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Gestão do SUAS CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Trabalho e Emprego CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor Pedagógico da Educação Infantil CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor Pedagógico do Ensino Fundamental anos iniciais CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor Pedagógico do Ensino Fundamental anos finais CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor Pedagógico da Educação Especial CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Coordenador Técnico de Bibliotecas e Ações de Leitura CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Assuntos Contábeis CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Assistência ao Ensino Superior CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Ações Pedagógicas CC-6 R$ 2.600,00 2
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 4
Coordenador de Merenda Escolar CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Documentação e Arquivo das Escolas Desativadas CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Frequência e Censo Escolar CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Supervisão Escolar CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Transporte CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Informática CC-6.1 R$ 1.900,00 9
Diretor de Unidade Escolar CC-4 Definido por Lei Específica 8
Vice-Diretor de Unidade Escolar CC-4.1 Definido por Lei Específica 8
Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar CC-6.1 Definido por Lei Específica 8

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor de Média de Alta Complexidade CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Atenção Básica à Saúde CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Vigilância em Saúde CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Coordenador Técnico de Atenção Básica CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Epidemiologia CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Regulação CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Média e Alta Complexidade CC-6 R$ 2.600,00 1
Diretor de Unidade Básica de Saúde CC-4 R$ 2.600,00 6
Diretor de Estratégias de Saúde no Campo CC-4 R$ 2.600,00 1
Diretor da Farmácia Básica CC-4 R$ 2.600,00 1
Coordenador de Transportes CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio da Casa de Apoio CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo da Casa de Apoio CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Regulação CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Média e Alta Complexidade CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Atenção Básica CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Endemias CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Vigilância Sanitária CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Laboratório CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Farmácia Básica CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Agricultura CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico de Desenvolvimento Rural CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Desenvolvimento Rural CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Agricultura Familiar CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Segurança Hídrica CC-6.1 R$ 1.900,00 4
Coordenador de Assistência Fundiária CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo do Abatedouro CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Defesa Civil CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Coordenador Técnico da Criança e do Adolescente CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador da Juventude CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Esportes CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Políticas Públicas para Juventude CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Desenvolvimento de Modalidades Esportivas CC-6.1 R$ 1.900,00 5
Coordenador de Espaços de Esporte e Lazer CC-6.1 R$ 1.900,00 5
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA
 
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Secretário Municipal CC-1 R$ 4.100,00 1
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 2.600,00 1
Gestor de Transportes CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Abastecimento de Frota CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Gestor de Trânsito CC-3.1 R$ 3.250,00 1
Coordenador Técnico de Trânsito CC-6 R$ 2.600,00 1
Coordenador de Trânsito CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Transportes CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador Administrativo CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado CC-6.1 R$ 1.900,00 1
Coordenador de Higienização e Manutenção CC-6.1 R$ 1.900,00 1

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS
 
Função Símbolo Valor Quantidade
Função Gratificada 1 FG1 R$ 1.750,00 5
Função Gratificada 2 FG2 R$ 1.000,00 10
Função Gratificada 3 FG3 R$ 700,00 20
Função Gratificada 4 FG4 R$ 500,00 20

ANEXO II

ESTABELECE OS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÕES.

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
 
Secretário Municipal Livre Nomeação Estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades do órgão, ordenando despesas e demais atos administrativos no âmbito das respectivas unidades administrativas, bem como assessorar o Prefeito do Município no âmbito dos assuntos do seu órgão.
Procurador Geral do Município Graduação em Direito, com inscrição na OAB e efetivo exercício da profissão. Assessorar, coordenar e orientar juridicamente o Município de Lajes; representar judicialmente e extrajudicialmente o Município e suas entidades de direito público interno, bem como prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Prefeito Municipal e consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; zelar pela observância dos princípios da Administração Pública.
Controlador Geral do Município Nível Superior Coordenar o sistema de controle interno da administração pública municipal, promovendo a prevenção e o combate à corrupção, a defesa do patrimônio público, o fomento ao controle social, à melhoria da qualidade do gasto, o apoio ao controle externo e a transparência; analisar atos de correição, bem como exercer funções de controladoria e auditoria.
Assessor Técnico Nível Superior Responsável por prestar assessoria específica à Administração Pública, com vinculação direta ao Gestor Municipal, Procurador(a) e Controlador(a) Geral, competindo-lhe auxiliar a chefia imediata na execução das atividades planejadas.
Assessor Livre Nomeação Prestar assessoria ao Gestor Municipal, auxiliando-o nos assuntos administrativos e políticos de sua competência junto ao gabinete.
Gestor Livre Nomeação Responsável pela gestão da área específica de cada órgão da Administração Pública, com vinculação direta ao Secretário Municipal de sua pasta de lotação, competindo-lhe auxiliar a Secretaria na gestão das diretrizes estratégicas do respectivo órgão.
Comandante da Guarda Municipal Nível Médio Comandar, gerenciar e superintender as ações e atividades da Guarda Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.
Chefe de Gabinete Livre Nomeação Coordenar os trabalhos e gerenciar os expedientes, prestar assessoramento imediato ao titular do gabinete a que estiver vinculado; gerenciar diariamente as atividades concernentes às áreas administrativas; coordenar ações de apoio direto e imediato ao gestor correspondente, de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e demais assuntos relacionados à administração pública municipal; tomar providências e gerenciar as atividades relacionadas ao gabinete e prestar assessoramento direto em eventos específicos e também nos deslocamentos normais e rotineiros; controlar a pauta de audiências, despachos e eventos onde haja participação do titular da unidade administrativa; coordenar, em harmonia com o cerimonial, a recepção de autoridades e as tarefas protocolares; facilitar e atuar na articulação do gabinete ao qual estiver vinculado, com os demais órgãos e entidades da Administração do Município; demais atribuições que lhe forem destacadas pelo dirigente da pasta-fim.
Coordenador Técnico Nível Superior Responsável pela coordenação da área específica de cada órgão da Administração Pública, com vinculação direta ao Secretário Municipal de sua pasta de lotação, competindo-lhe auxiliar o Secretário Municipal na execução das atividades planejadas.
Coordenador Livre Nomeação Responsável pela coordenação de equipes ou atividades específicas, desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais.
Diretor Médico da UPA Nível Superior em Medicina Responsável pela direção médica da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), competindo-lhe as funções concernentes às demandas médicas da respectiva unidade.
Diretor de Enfermagem da UPA Nível Superior em Enfermagem Responsável pela direção de enfermagem da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), competindo-lhe as funções concernentes às demandas de enfermagem da respectiva unidade.
Diretor Administrativo da UPA Nível Superior Responsável pela direção administrativa da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), competindo-lhe as funções concernentes às demandas administrativas da respectiva unidade.
Diretor de Unidade Escolar Nível Superior Responsável pela direção de unidade escolar, competindo-lhe as funções administrativas da respectiva unidade.
Diretor Livre Nomeação Responsável pela direção de órgão administrativo de média complexidade, competindo-lhe a execução das funções do respectivo órgão
Vice-Diretor de Unidade Escolar Livre Nomeação Responsável, na ausência do Diretor, pela direção de unidade escolar, competindo-lhe as funções administrativas da respectiva unidade. Auxiliar o Diretor na execução das atividades.
Mestre de Obras Livre Nomeação Supervisionar em caráter geral a condução das obras municipais, bem como o serviço dos coordenadores de obras e manutenção lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, responsável pela organização em geral do trabalho de outros profissionais.
Maestro Nível Superior Responsável por dirigir um coro ou orquestra musical. Atuar como profissional que auxilia na execução de atividades culturais executadas gestão municipal.

 

ESTABELECE OS REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

TIPO REQUISITOS ESPECIFICAÇÕES
Função Gratificada 1 Ocupante de Cargo Público Destinada a servidores públicos municipais que estão exercendo funções relacionadas à área de licitações e contratos.
Função Gratificada 2 Ocupante de Cargo Público Destinada a função de direção, chefia, assessoramento e secretariado, a serem exercidos em órgãos de alta complexidade.
Função Gratificada 3 Ocupante de Cargo Público Destinada a função de direção, chefia, assessoramento e secretariado, a serem exercidos em órgãos de média complexidade.
Função Gratificada 4 Ocupante de Cargo Público Destinada a função de direção, chefia, assessoramento e secretariado, a serem exercidos em órgãos de baixa complexidade.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 932/2022 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias Estima a receita e fixa a despesa do município de lajes, estado do rio grande do Norte, para o exercício financeiro de 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 93.959.287,00(noventa e três milhões novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 5.784.750 (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), perfazendo um total líquido de R$ 82.386.787 (oitenta e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais).

Art. 3°. – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4°. – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5°. – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ R$ 88.171.534 (oitenta e oito milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais), desdobradas nos seguintes agregados.

Orçamento Fiscal, em R$ 53.881.669 (cinquenta e três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais).

Orçamento da Seguridade Social, em R$ 34.289.865 (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais).

III. Reserva conforme Art. 38 da LDO para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional n° 86 de 17 de março de 2015.

Art. 6°. – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7°. – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8°. – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 8% (oito) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

Parágrafo único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9°. – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções, ações e da mesma categoria econômica;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º. – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º. – Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa.

Art. 13º. – Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contragarantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa.

Art. 14º. – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º. – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 933/2022

“Dispõe sobre criação de programa e ação para adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 01º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões), destinado a “CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CORTE TÊXTIL”:

04.001 – Fundo Municipal de Assistência Social

2115 – Promoção de Oportunidade, Geração de Renda e Trabalho

44.90.51.00 – Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 166500000 – Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social

 

Parágrafo Único – O Valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Especial, será especificamente a construção, cujas fontes de recursos próprios advindo do orçamento municipal, destinando-se ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 02º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil), destinado a “AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DE ÔNIBUS RURAL ESCOLAR (ORE)”:

02.006 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

2036 – Manutenção do Ensino Infantil

15420000 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT

Fonte de Recurso: 15400000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos.

 

Parágrafo Único – O Valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Especial, será especificamente a aquisição de veículos, cujas fontes de recursos advindo do orçamento municipal, destinando-se a Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assistência social.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 930/2022 – GP

Dispõe sobre a concessão do décimo terceiro subsídio e terço sobre férias aos Vereadores do Município de Lajes, RN.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Os agentes políticos do Município de Lajes/RN ocupantes do cargo de Vereador perceberão, anualmente, o décimo terceiro subsídio, nos termos do inciso VIII, do art. 7º da Constituição Federal.

 

§1º – O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por cada mês de efetivo exercício no cargo.

 

§2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§3º – O décimo terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

§4º – O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§5º – Caso o agente político deixe o cargo, décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

 

Art. 2º – Os agentes políticos do Município de Lajes/RN ocupantes do cargo de Vereador perceberão, anualmente, o terço sobre férias por ocasião do recesso parlamentar, nos termos do inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão a partir do exercício financeiro de 01 de janeiro do ano de 2023.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal