ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 868/2021

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal do Turismo de Lajes/RN, revoga a lei municipal n° 586/2013 e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal do Turismo de Lajes RN tem como finalidade promover a gestão democrática da política Turística do município de Lajes RN, contribuindo com o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental dos equipamentos turísticos do município, seguido os termos do artigo 180 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Fica revogada a lei municipal n/ 586/2013.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo é de caráter consultivo e deliberativo, sendo misto em suas funções. Podendo tanto opinar, discutir e julgar assuntos apresentados, como também propor políticas em sua área de atuação.

 

Art. 3º – O papel do conselho é discutir, promover e criar propostas que contribua para o desenvolvimento do turismo no município, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo.

 

Art.4º – O conselho será formado por 05 (cinco) comissões, entre elas:

 

I. Fiscalização;

II. Visita;

III. Ouvidoria;

IV. Comunicação;

V. Solicitação e Projeto.

 

Art. 5º – cada comissão será composta por 03 (três) membros participantes do conselho, executando as funções de:

 

a) Presidente;

b) Relator;

c) Membro.

 

Art. 6º – Competências designadas ao conselho municipal de turismo:

 

I – Incentivar ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;

II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacione ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;

III – Elaborar leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;

VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;

V – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa publica e privada, que seja engajados e envolvidos com o progresso do turismo no município;

VI – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;

VII – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo o setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;

VIII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado e controle técnico;

IX – Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesse turístico;

X – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;

XI – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;

XII – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;

XIII – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XV – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVI – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;

XVII – Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, rural e sustentável;

XVIII – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;

XIX – Indicar, quando solicitado, representante, delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;

XX – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;

XXI – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Diretor de Turismo anua ou tri anuais quevisem o desenvolvimento e a expansão do Turismo.

 

Art. 7º – O Conselho municipal de turismo compor-se-á dos seguintes membros e seus respectivos titulares e suplentes:

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal do turismo Municipal;

II -; Dois representantes da Secretaria de Financias Municipal;

III – Dois representantes da Secretaria de Saúde Municipal;

IV – Dois representantes da Secretaria de Educação Municipal;

V – Dois representantes da Secretaria de Assistência Social;

VI – Dois representantes da Secretaria de Administração e Comunicação;

VII – Dois representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – Dois representantes dos meios de Hospedagem;

IX – Dois representantes dos Serviços de Alimentos e Bebidas como restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

X – Dois representantes dos Artesões do município;

XI – Dois representantes de Guia turístico do Município;

XII – Dois representantes dos meios de Transporte do Município;

XIII – Dois representantes do Segmento religioso Protestante do Município;

XIV – Dois representantes do Segmento religioso Católico do Município.

 

Art. 8º – Os membros do conselho terá mandato de dois não, podendo ser reconduzido por maios dois anos

.

Art. 9º – Os representantes serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição.

 

Art. 10º – Os representantes do governo serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal.

 

Art. 11º – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

Art. 13º – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

 

Art. 14º – O COMTUR deverá avaliar, anualmente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 15º – O COMTUR fica assim organizado:

 

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

 

Art. 16º – A Diretoria do COMTUR será constituída por:

 

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Primeiro Secretário;

IV. Segundo Secretário;

V. Diretor de Eventos.

 

Art. 17º – Todos os membros serão eleitos entre os seus Conselheiros, através de voto ditado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.

 

Art. 18º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 19º – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

 

Art. 20º – As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

 

Art. 21º – Quanto às reuniões, serão convocados todos os titulares e os suplentes;

 

Parágrafo Único – Titulares terão direito à voz e voto, o suplente terá direito a voz, só na fata do titular terá direito a voto.

 

Art. 22º – O membro do Órgão ou Entidade que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano.

 

Art. 23º – O Conselho Municipal de Turismo será mantido pelos recursos áridos dos seguintes meios:

 

I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Turismo;

II – Através de doações de instituições diversas;

III – Promoções realizadas pelo Conselho;

IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados;

V – Através de projetos e/ou convênios;

VI – Através de Leis de incentivo ao Turismo.

VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Turismo, através do Orçamento Municipal.

 

Art. 24º – O Conselho Municipal de Turismo realizará no mínimo uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 25º – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme Art. 7º desta Lei.

 

Art. 26º – O Conselho Municipal de Turismo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta Lei, para se reunir e escolher sua diretoria.

 

Art. 27º – O Município criará, por Lei, o Fundo Municipal de Turismo e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Turísticos.

 

Art. 28º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 867/2021

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica reformulado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Lajes-RN.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III – 1 (um) representante de organizações da sociedade civil;

IV – 1 (um) representante das escolas do campo.

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I – Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – Nos casos de organizações da sociedade civil, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – Desligamento por motivos particulares;

II – Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo único – Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 5°. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:

I – Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – Relatórios e pareceres;

V – Outros documentos produzidos pelo conselho.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

VI – Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 14.113/2020.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea “A”, desta lei.

 

Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10º. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 11º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – Não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores efetivos das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 13º. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Art. 14º. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV – Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 15º. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de março de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 866/2021

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia da corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

Art. 2º – O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.

 

Art. 3º – O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

 

Art. 4º – Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de março de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 865/2021 – REPUBLICADO

Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, usando de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no art. 88, XV, da Lei Orgânica Municipal de Lajes/RN, e considerando o disposto no art. 37, Inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, da Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020, e da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º– A partir de 1º de janeiro de 2021, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN, terá o seu valor equiparado ao valor do salário mínimo vigente, de acordo com as Normativas Federais, sobretudo, em consonância com a Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020 e o disposto no art. 88, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 54, da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN;

 

Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021, revogados as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 001/2021

Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no art. 88, XV, da Lei Orgânica Municipal de Lajes/RN, e considerando o disposto no art. 37, Inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, da Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020, e da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2021, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN, terá o seu valor equiparado ao valor do salário mínimo vigente, de acordo com as Normativas Federais, sobretudo, em consonância com a Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020 e o disposto no art. 88, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 54, da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN;

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de fevereiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal