ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 875/2021

Reconhece como essencial, no âmbito do Município de Lajes/RN, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, e dá outras providencias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica reconhecida como essencial, no âmbito do Munícipio de Lajes, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, como:

 

I – Cabelereiros;

II – Barbeiros;

III – Esteticistas;

IV – Maquiadores;

V – Manicures.

 

Art. 2°. Em caso de Calamidade Pública e Estado de Emergência, causado por qualquer desastre, natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social.

 

Parágrafo Único: As medidas mencionadas no caput, que devem se dar por decisão devidamente fundamentada e justificada da autoridade competente, tendo por base critérios técnicos e científicos, visam impedir aglomerações e a propagação de doenças.

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 874/2021

Dispõe sobre a reserva, de no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de emprego na área da construção civil de obras públicas e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino no município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A administração pública municipal direta e indireta fara constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e serviços de limpeza urbana e em todas as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino;

 

Art. 2°. A obrigação de que trata esta lei deverá ser obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública municipal direta e indireta;

 

Art. 3°. A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso;

 

Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 872/2021

Institui o Dia Municpal do Quadrileiro Junino e o Circuito de Quadrilhas Juninas no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituido o Dia Municipal do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado no dia 28 de junho e o evento cultural Circuito de Quadrilhas Juninas, a ser realizado no período de 28 a 30 de junho, realizando o encerramento das festas juninas, que serão incorporados ao calendário cultural oficial de eventos do Município.

 

§ 1º. O evento cultural intitulado, Circuito de Quadrilhas Juninas, deverá envolver os Grupos Artísticos e Culturais estilizados e tradicionais, como também Arraias de rua e todos os segmentos que se caracterizem do ciclo junino da cidade de Lajes-RN.

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 870/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim exclusivo sobre dados de vacinação no combate à doença COVID-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim de vacinação de combate a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim de divulgação será denominada de “Vacinómetro da COVID-19” e será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação atualizada das vacinas de combate à doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de vacinas recebidas pelo Município de Lajes, indicando qual o fabricante;

II. Total de vacinas aplicadas por cada dia, especificando a dose aplicada, a faixa etária das pessoas que receberam e esclarecendo o critério de aplicação;

III. Total de doses desperdiçadas.

 

Parágrafo único. O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 871/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim epidemiológico sobre à doença COV/D-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim epidemiológico sobre a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim epidemiológico de que trata o caput do art. 1° será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação epidemiológica atualizada da doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de casos confirmados,

II. Total de óbitos confirmados;

III. Totais de novos casos e óbitos;

IV. Total de pacientes recuperados,

V. Total de casos ativos em tratamento, devendo especificar quantas estão em tratamento domiciliar e quantos estão em internação hospitalar;

VI. Total de casos em investigação;

VII. Total de testes realizados, global e diário;

VIII. Total de leitos e respiradores disponíveis.

 

Parágrafo único: O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 869/2021

Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo institui a criação do Fundo Municipal de Turismo Lajes-RN e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Lajes/RN – FUMTUR, de natureza contábil, constituísse em instrumento de capitação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no município.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Turismo será composto por 3 (três) membros:

 

a) Secretário Municipal do Turismo;

b) Secretário Municipal de Finanças;

c) Um representante da sociedade civil indicado pelo conselho de turismo.

 

Art. 3º – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso da atividade turística no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos e melhoria na qualidade de vida da comunidade.

 

Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo no Município, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da correspondente ao turismo no âmbito do município de Lajes/RN.

 

Art. 4º – É de responsabilidade do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMTUR.

 

Art. 5º – A receita do FUMTUR se constituíra da seguinte forma:

 

I. Recursos orçamentários destinados pelo município ao turismo;

II. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies;

III. Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV. Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos de caráter turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

V. Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, editadas pelo poder público;

VI. Os recursos obtidos com participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

VII. Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo do município e repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX. Rendas eventuais oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo de Turismo.

 

Art. 6º– Destino e aplicação do FUMTUR:

 

a) Custear programas, projetos e executa obras para promover o turismo no município;

b) Melhoria na infraestrutura turística, e obtenção de insumo necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

c) Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de turismo;

d) Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo;

e) Criar programas de incentivo à divulgação e promoção do município e seus produtos turísticos;

f) Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico para o município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, social, negócios, cultura e lazer;

g) Criar e manter novos serviços de apoio ao turismo no município.

 

Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

 

Art. 8º – Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Finanças prestará contas à COMUT dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do Turismo Municipal.

 

Art. 9º – Anualmente será feito prestação de contas ao Conselho Municipal de Turismo, do FUMTUR.

 

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal