LEI MUNICIPAL N° 876/2021 – Inclui nas atividades consideradas essenciais os serviços musicais no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 876/2021

Inclui nas atividades consideradas essenciais os serviços musicais no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica incluÍdo no rol de atividades essenciais os serviços musicais, incluindo a música ao vivo em bares e restaurantes, casas de show, serviços de karaokê, aulas de música, bem como outros relacionados às atividades musicais, no âmbito do município de Lajes, inclusive em tempos de pandemia e/ou calamidade pública.

 

Parágrafo Único: As atividades musicais descritas no caput deverão ocorrer resguardando a segurança e a saúde de todos os envolvidos, garantindo distanciamento mínimo e o uso de máscara quando o momento assim exigir.

 

Art. 2° – Em caso de calamidade pública e estado de emergência, causado por qualquer desastre natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 878/2021 – Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 878/2021

Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Lajes-RN, a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente na semana que compreende o Dia da Juventude no Brasil, comemorado no dia 22 de setembro.

 

Art. 2° – A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de formação dos jovens nas dimensões social, politica, cultural, educacional e pessoal.

 

Art. 3° – Na semana da juventude poderá acontecer a Conferência da Juventude, que terá como finalidade discutir, avaliar e porpor politicas públicas de atendimento a esse público, considerando sua pluralidade.

 

Art. 4° – Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socieducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:

 

I. Problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;

II. Doenças sexualmente transmissíveis;

III. Prostituição infantil;

IV. Relacionamento familiar;

V. Debates sobre a prática saudável de esportes;

VI. Saúde mental da juventude;

VII. Outros temas afetados à juventude.

 

Art. 5° – Durante essa semana, o município, em parceria com instituições locais, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, e demais atividades relacionadas à juventude.

 

Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 877/2021 – Institui o Dia Municipal do Trilheiro no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 877/2021

Institui o Dia Municipal do Trilheiro no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituído o dia 02 de maio, como Dia Municipal do Trilheiro em Lajes-RN.

 

Parágrafo Único: O poder público e o setor privado poderão custear eventos, divulgação e demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 873/2021 – Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Lajes em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 873/2021

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Lajes em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica reconhecida no Município de Lajes, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias ou catástrofes naturais.

 

Parágrafo Único: Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão motivos e critérios técnicos e científicos embasados nas restrições que porventura venham a ser expostas.

 

Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 875/2021 – Reconhece como essencial, no âmbito do Município de Lajes/RN, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, e dá outras providencias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 875/2021

Reconhece como essencial, no âmbito do Município de Lajes/RN, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, e dá outras providencias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica reconhecida como essencial, no âmbito do Munícipio de Lajes, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, como:

 

I – Cabelereiros;

II – Barbeiros;

III – Esteticistas;

IV – Maquiadores;

V – Manicures.

 

Art. 2°. Em caso de Calamidade Pública e Estado de Emergência, causado por qualquer desastre, natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social.

 

Parágrafo Único: As medidas mencionadas no caput, que devem se dar por decisão devidamente fundamentada e justificada da autoridade competente, tendo por base critérios técnicos e científicos, visam impedir aglomerações e a propagação de doenças.

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 874/2021 – Dispõe sobre a reserva, de no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de emprego na área da construção civil de obras públicas e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino no município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 874/2021

Dispõe sobre a reserva, de no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de emprego na área da construção civil de obras públicas e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino no município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A administração pública municipal direta e indireta fara constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e serviços de limpeza urbana e em todas as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino;

 

Art. 2°. A obrigação de que trata esta lei deverá ser obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública municipal direta e indireta;

 

Art. 3°. A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso;

 

Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 872/2021 – Institui o Dia Municpal do Quadrileiro Junino e o Circuito de Quadrilhas Juninas no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 872/2021

Institui o Dia Municpal do Quadrileiro Junino e o Circuito de Quadrilhas Juninas no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituido o Dia Municipal do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado no dia 28 de junho e o evento cultural Circuito de Quadrilhas Juninas, a ser realizado no período de 28 a 30 de junho, realizando o encerramento das festas juninas, que serão incorporados ao calendário cultural oficial de eventos do Município.

 

§ 1º. O evento cultural intitulado, Circuito de Quadrilhas Juninas, deverá envolver os Grupos Artísticos e Culturais estilizados e tradicionais, como também Arraias de rua e todos os segmentos que se caracterizem do ciclo junino da cidade de Lajes-RN.

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 870/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim exclusivo sobre dados de vacinação no combate à doença COVID-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 870/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim exclusivo sobre dados de vacinação no combate à doença COVID-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim de vacinação de combate a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim de divulgação será denominada de “Vacinómetro da COVID-19” e será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação atualizada das vacinas de combate à doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de vacinas recebidas pelo Município de Lajes, indicando qual o fabricante;

II. Total de vacinas aplicadas por cada dia, especificando a dose aplicada, a faixa etária das pessoas que receberam e esclarecendo o critério de aplicação;

III. Total de doses desperdiçadas.

 

Parágrafo único. O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 871/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim epidemiológico sobre à doença COV/D-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 871/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim epidemiológico sobre à doença COV/D-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim epidemiológico sobre a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim epidemiológico de que trata o caput do art. 1° será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação epidemiológica atualizada da doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de casos confirmados,

II. Total de óbitos confirmados;

III. Totais de novos casos e óbitos;

IV. Total de pacientes recuperados,

V. Total de casos ativos em tratamento, devendo especificar quantas estão em tratamento domiciliar e quantos estão em internação hospitalar;

VI. Total de casos em investigação;

VII. Total de testes realizados, global e diário;

VIII. Total de leitos e respiradores disponíveis.

 

Parágrafo único: O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 869/2021 – Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo institui a criação do Fundo Municipal de Turismo Lajes-RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 869/2021

Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo institui a criação do Fundo Municipal de Turismo Lajes-RN e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Lajes/RN – FUMTUR, de natureza contábil, constituísse em instrumento de capitação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no município.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Turismo será composto por 3 (três) membros:

 

a) Secretário Municipal do Turismo;

b) Secretário Municipal de Finanças;

c) Um representante da sociedade civil indicado pelo conselho de turismo.

 

Art. 3º – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso da atividade turística no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos e melhoria na qualidade de vida da comunidade.

 

Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo no Município, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da correspondente ao turismo no âmbito do município de Lajes/RN.

 

Art. 4º – É de responsabilidade do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMTUR.

 

Art. 5º – A receita do FUMTUR se constituíra da seguinte forma:

 

I. Recursos orçamentários destinados pelo município ao turismo;

II. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies;

III. Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV. Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos de caráter turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

V. Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, editadas pelo poder público;

VI. Os recursos obtidos com participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

VII. Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo do município e repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX. Rendas eventuais oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo de Turismo.

 

Art. 6º– Destino e aplicação do FUMTUR:

 

a) Custear programas, projetos e executa obras para promover o turismo no município;

b) Melhoria na infraestrutura turística, e obtenção de insumo necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

c) Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de turismo;

d) Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo;

e) Criar programas de incentivo à divulgação e promoção do município e seus produtos turísticos;

f) Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico para o município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, social, negócios, cultura e lazer;

g) Criar e manter novos serviços de apoio ao turismo no município.

 

Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

 

Art. 8º – Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Finanças prestará contas à COMUT dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do Turismo Municipal.

 

Art. 9º – Anualmente será feito prestação de contas ao Conselho Municipal de Turismo, do FUMTUR.

 

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal