ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 856/2020

Altera os artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Lei 455/2007 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Cultura de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura têm suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – O art. 3º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 13 (treze) membros, sendo 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, 01 (um) representante do legislativo e 07 (sete) representantes da sociedade artístico e cultural lajense, com a seguinte composição:

 

I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;

II – Coordenador Administrativo de Cultura;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

V – 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

VII – 01 (um) representante da Casa de Cultura Popular;

VIII – 01 (um) representante de Associações e Fundações que trabalham a cultura no nosso município;

IX – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

X – 01 (um) representante do Sindicato dos Professores;

XI – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Teatros e Danças;

XII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural da Música;

XIII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Artesanato.”

 

§ 1º – A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;

 

Art. 2º – O art. 5º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – O Secretário Municipal de Educação e Cultura e o Coordenador Administrativo de Cultura comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos com reeleição.”

 

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

 

Art. 3º – O art. 6º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho será presidido pelo Coordenador Administrativo de Cultura, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.”

 

Art. 4º – O art. 8º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º – O Conselho terá sede na Casa dos Conselhos, situado na praça Januário Cabral, e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.”

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Julho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 857/2020

Dispõe sobre a regularização de uso do terreno onde fica situada a Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização do uso do terreno do patrimônio do Município de Lajes localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP 59.535-000, com uma área total de 5.952,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados);

 

Art. 2º. O terreno com a área total de 5.952,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados), pertencente ao Município de Lajes/RN, será dividido em duas áreas georreferenciadas, sendo uma destinada à incorporação do patrimônio da Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros, e a outra com o Ginásio de esportes, permanecem integrando o patrimônio do Município de Lajes;

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO DE USO

 

Art. 3º. Fica regularizado o uso da área total do terreno em duas áreas distintas, sendo uma transferida à Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros – CNPJ 03.141.002/0001-99 com a área de 2.975,89 m² (dois mil novecentos e setenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros quadrados), e a outra área com 2.976,11 m² (dois mil novecentos e setenta e seis metros e onze centímetros quadrados), com o Ginásio de Esportes, permanecendo como patrimônio do Município de Lajes.

 

Parágrafo Primeiro. O terreno com a área total de 5.952,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP 59.535-000, pertencente ao patrimônio do Município de Lajes, tem o perímetro de 316m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N 9.369.135,22m E 804.896,22m; deste segue com azimute de 96°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M02, de coordenadas N 9.369.128,21m E 804.957,86m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 48,10m, até o ponto M03, de coordenadas N 9.369.081,28m E 804.947,31m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 47,90m, até o ponto M04, de coordenadas N 9.369.034,55m E 804.936,81m ; deste segue com azimute de 276°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M05, de coordenadas N 9.369.041,56m E 804.875,17m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 44,82m, até o ponto M06, de coordenadas N 9.369.085,28m E 804.885,00m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 51,18m, até o ponto M01, onde teve inicio essa descrição.

 

Parágrafo Segundo. O terreno transferido ao patrimônio da Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros – CNPJ 03.141.002/0001-99 com a área de 2.975,89 m² (dois mil novecentos e setenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP 59.535-000, tem o perímetro de 220,88 m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N 9.369.135,22m e E 804.896,22m; deste segue com azimute de 96°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M02, de coordenadas N 9.369.128,21m e E 804.957,86m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 48,10m, até o ponto M03, de coordenadas N 9.369.081,28m e E 804.947,31m ; deste segue com azimute de 273°40’32” por uma distância de 62,44m, até o ponto M06, de coordenadas N 9.369.085,28m e E 804.885,00m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 51,18m, até o ponto M01, onde teve inicio essa descrição.

 

Parágrafo Terceiro. O terreno com um Ginásio de Esportes, com a área de 2.976,11 m² (dois mil novecentos e setenta e seis metros e onze centímetros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP 59.535-000, continuará integrando o patrimônio do Município de Lajes e tem o perímetro de 217,19m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M06, de coordenadas N 9.369.085,28m e E 804.885,00m; deste segue com azimute de 93°40’32” por uma distância de 62,44m, até o ponto M03, de coordenadas N 9.369.081,28m e E 804.947,31m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 47,90m, até o ponto M04, de coordenadas N 9.369.034,55m e E 804.936,81m ; deste segue com azimute de 276°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M05, de coordenadas N 9.369.041,56m e E 804.875,17m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 44,82m, até o ponto M06, onde teve inicio essa descrição.

Art. 4º. Integra e complementa esta lei os anexos das plantas georreferenciadas de localização e situação atual do terreno e de situação do desmembramento da área total do terreno.

 

Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Julho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 853/2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Capitulo I

DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2021, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativa a dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII – as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos na Lei 789/2017 que dispõe sobre o plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

 

Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária de 2021, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

 

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

 

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º. – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º. – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não inferior a 20% (vinte por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

 

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II – para atender programação ou necessidade específica.

 

Capitulo V

DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa cientifica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições;

I – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;

II – sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988;

III – sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

 

I – autorização legislativa;

II – estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014;

III- ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado conforme art. 34, inciso VII da Lei Federal nº 13.019/2014, comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme art. 33, inciso V da Lei Federal nº 13.019/2014;

V – aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;

VI – estejam registradas no Conselho Municipal de Politicas Publicas pertinentes;

VII – celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;

VIII – manifestação previa e expressa dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente;

IX – aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;

X – apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União;

XI – apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

XII – apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII – apresentação de certidão negativa de tributos municipais;

XIV – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

XV – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de pessoas físicas – CPF da Receita Federal do Brasil – RFB;

XVI – declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau conforme art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XVII – declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 39 da Lei 13.019/2014 e alterações;

XVIII – declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Púbica convenente, bem como seus respectivos conjugues, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIX – declaração de que possui experiencia previa na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33 – V – b da Lei Federal nº 13.019/2014;

XX – declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33 V – c da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXI – declaração de que a Entidade possui conta bancaria especifica para movimentação dos recursos do convenio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agencia e o número da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXII – declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXIII – declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXIV – declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentarias.

 

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014;

§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.

I – para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DA TRANSPARENCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1o Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III) a Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos;

IV) os créditos adicionais e seus anexos;

V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2020 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

§ 1o Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2021 na internet.

§ 2o Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capitulo IX

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.

§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º A limitação a que se refere o § 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2º desta Lei.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Capitulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. A Lei Orçamentaria Anual, deverá reservar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015.

 

Art. 39. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2021 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.

 

Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.

 

No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação (IPCA-E):

 

VARIAVEIS

2019

2020

2021

PIB real (crescimento anual)

2,51

2,57

0,50

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)

8,00

8,00

3,00

Câmbio (R$ / US$ – Final do ano)

3,51

3,51

4,75

Inflação Média (% anual) projetada c/ base em índice oficial de inflação

4,50

4,50

2,00

Projeção do PIB do Estado – R$ milhares

71.859

71.859

71.859

 

No tocante às Receitas Tributárias, a constante otimização das políticas de fiscalização e cobranças tributárias busca minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira.

 

Com relação às Receitas de Dívida Ativa, as ações propostas pela Procuradoria do Município e pela Secretaria Municipal de Tributação tendem a resultar num grande incremento nesta receita.

 

No que tange às transferências, estas têm sofrido as mesmas influências das Receitas Tributárias face a instabilidade que a economia brasileira vem sofrendo, diante das expectativas geradas pela situação provocada pela Pandemia do COVID-19.

 

A pandemia de coronavírus impactou significativamente a confiança empresarial, houve piora expressiva das expectativas em todos os setores, especialmente no Comércio e em Serviços, enquanto a percepção sobre a situação corrente piorou relativamente pouco.

 

Ainda assim, segmentos que vinha evoluindo favoravelmente no ano, como a Indústria e a Construção, acusaram o baque e sinalizam redução do nível de atividade no mês. Enquanto persistirem os impactos da pandemia no país nos próximos meses, o cenário de confiança em queda deve se manter.

 

Contudo, foi considerado o possível incremento provocado pela geração de novos pontos de comércio no Município. A exceção se dá em função das receitas derivadas do SUS, FNDE e FUNDEB, visto que a variação existente nas transferências ocorre por conta destas.

 

As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de a maioria das receitas ser proveniente de convênios ou empréstimos regulamentados por contratos. É por conta disso que são considerados os contratos já firmados e não a série histórica.

 

Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer com que as despesas variem na mesma proporção que as receitas. Além disso, vêm sendo adotadas medidas a fim de se reduzir o custeio e, consequentemente, desenvolver novas frentes para investimentos no Município.

 

Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados uma série histórica da arrecadação municipal com os dados dos balanços de 2018 e 2019, a previsão orçamentária para 2020 e as projeções para os exercícios de 2021 considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos.

 

Em relação à origem dos recursos que compõem o tesouro do Município, é importante observar que grande parte desse montante é oriundo de transferências diretas da União, além das transferências do Estado.

 

Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais previstas para os três exercícios anteriores e os dois posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados no anexo de metas fiscais.

 

As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos e as receitas de privatizações.

 

A Despesa Primária corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.

 

O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.

 

Entende-se como Receita Primária a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Município excluindo-se as receitas financeiras. Como Despesa Primária, as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com dívidas financeiras.

 

Para o cálculo do Resultado Nominal é necessário chegarmos a Dívida Fiscal Líquida, que é a Dívida Consolidada Líquida mais Receita de Privatizações. A Dívida Consolidada Líquida leva sempre em consideração a Dívida Pública Consolidada menos o total do Ativo Financeiro, ou seja, a disponibilidade de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres. Com o objetivo de medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida, o Resultado Nominal é obtido pela diferença entre o saldo da Dívida Fiscal Líquida do exercício em exame em relação ao saldo da Dívida Fiscal Líquida no período anterior ao de referência.

 

O § 1º do art. 1º da LRF, dispõem sobre a Responsabilidade na Gestão Fiscal e por conseguinte, impõe uma ação planejada frente aos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, assim a LRF em seu art. 4º, § 3º instituiu o Anexo de Riscos Fiscais.

 

Para prevenção das contingências passivas, a área Tributária analisou o cenário econômico do nosso Município para o próximo ano e levou em consideração os prováveis riscos fiscais como: Retração na Economia (quedas nas vendas de serviços e produtos); Retração na inflação (redução do valor nominal); Desemprego (Queda no poder aquisitivo com estagnação da renda); Renúncias de receitas; Renegociação da Dívida do Simples Nacional (Refis); Aumento de empresas no Simples (redução da receita do ISS e repasse do ICMS) e Aumento da carga tributária (causando inadimplência). Aliado a isso foi levado em consideração os riscos provenientes da gestão administrativa, com falta de condições para cobranças de dívidas ajuizadas e não ajuizadas, bem como o descrédito do contribuinte junto à administração pública.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 854/2020

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ 2.973.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ 2.973.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0026 – Expansão da Oportunidade de Emprego, Projeto/Atividade: 1.103 – Implantação de Unidade de Corte Têxtil, por ocasião da abertura do crédito especial.

 

Art. 3.º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – 2.4.1.8.10.9.1.00.00.00 – Outras Transferências de convênios da União.

 

Art. 4ª – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DES ECONOMICO E RECURSOS MINERAIS

FUNÇÃO: 11 – TRABALHO

SUBFUNÇÃO: 333 – EMPREGABILIDADE

PROGRAMA: 0026 – EXPANSAO DA OPORTUNIDADE DE EMPREGO

PROJETO/ATIVIDADE: 1.103 – IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CORTE TEXTIL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 2.973.000,00
TOTAL 2.973.000,00

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 855/2020

EMENTA: “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Lajes/RN, para a Legislatura 01/01/2021 a 31/12/2024 e dá outras Providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Subsídio mensal do Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

 

Art. 2º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 3º – Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período Legislativo de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).

§ 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

§ 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

 

Art. 4º – O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara para legislatura mensal no período de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024 fica estabelecido em parcela única no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber a verba representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.

 

Art. 5º – O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, em parcela única no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

 

Art. 6º – O subsídio recebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas às sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

 

Art. 7º – É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).

 

Art. 8° – Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura.

 

Art. 9º – Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

 

Art. 10º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 852/2020 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Altera o artigo 33 da Lei 500 de 16 de novembro de 2009 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – O art. 33 da Lei Municipal nº 500/2009, de 16 de novembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 – Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:

I – Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;

II – Administrar o sistema de ensino;

III – Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;

IV – Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar;

V – Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar;

VI – Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência;

VII – Articular ações com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federal, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos para complementar o atendimento especializado nas áreas de educação e cultura;

VIII – Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação;

IX – Criar e implementar o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;

X – Instituir e orientar os conselhos escolares;

XI – Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, professores e funcionários;

XII – Implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos públicos municipais de ensino;

XIII – Participar efetivamente nos conselhos municipais;

XIV – Prover de transporte escolar, sempre que necessário, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola;

XV – Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e participar do processo de reorganização e readequação do Sistema de Avaliação de Desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na Secretaria;

XVI – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

XVII – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

XVIII – Estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;

XIX – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

XX – Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;

XXI – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;

XXII – Organizar, administrar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação, do ensino, inclusive da pré-escola e da alfabetização de adultos e da área cultural;

XXIII – Apoiar e orientar a iniciativa privada nos campos da educação, do ensino e da cultura;

XXIX – Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações”.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá, em sua estrutura:

 

a) Secretário Municipal;

b) Secretaria Adjunta;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretorias de Unidades Escolares;

e) Vice-Diretorias de Unidades Escolares;

f) Coordenadoria Pedagógica

g) Coordenadoria Administrativa de Educação Especial;

h) Coordenadoria Administrativa da Merenda Escolar;

i) Coordenadoria Administrativa do Centro Rural;

j) Coordenadoria Administrativa de Atividades Culturais;

k) Coordenadoria Administrativa do Censo Escolar e Frequência Escolar;

l) Coordenadoria Administrativa de Supervisão Escolar;

m) Coordenadoria Administrativa de Transportes;

n) Administração da Biblioteca Pública;

o) Maestro da Banda Marcial (Lei 563/2013)

p) Coordenador de Informática (Lei complementar 004/2015).

 

Art. 2º – Ficam criados os cargos comissionados especificados no Anexo I, os quais passam a fazer parte integrante do quadro de Cargos Comissionados deste Município.

Art. 3. Ficam estabelecidos os vencimentos dos cargos comissionados a partir de 1º de Março de 2020, constantes na tabela no Anexo II, o qual faz parte integrante da presente lei.

Art. 4. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Município.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

JOSE MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Lei Municipal nº 852/2020 QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargo: COORDENADORIA ADMINISTRATIVO
Vagas: 07
Carga horária: 40 horas semanais
 

Atribuições:

– Programar, organizar, orientar, chefiar, controlar e coordenar as atividades da respectiva Coordenadoria, de acordo com o regimento interno da Secretaria de Município ou órgão equiparado, com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e determinações da autoridade hierárquica superior;

– Exercer a coordenação da gestão das políticas públicas, dos sistemas e programas relativos à respectiva Coordenadoria;

– Promover contatos com os diversos setores envolvidos com os sistemas e programas de responsabilidade da respectiva Coordenadoria, necessários ao desenvolvimento pleno das atividades;

– Dirigir e coordenar o trabalho dos agentes públicos vinculados diretamente à Coordenadoria de que é responsável;

– Promover reuniões com os servidores para distribuição das atividades operacionais da respectiva Coordenadoria;

– Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua competência;

– Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de chefia e coordenação.

Vencimento: R$ 1.200,00 mensais
Exigências / Habilitação: Ensino Médio Completo

 

Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Vagas: 10
Carga horária: 40 horas semanais
  – Coordenar o planejamento e a avaliação técnico pedagógica do ensino municipal;

– Auxiliar na elaboração da proposta político pedagógica propor normas, procedimentos e formular diretrizes para o serviço escolar e orientação pedagógica;

– Coordenar as atividades técnico-pedagógicas a serem implantadas e desenvolvidas nas unidades educacionais, bem como a difusão e utilização de

 

Atribuições: técnicas e orientação e coordenação pedagógica junto aos profissionais da rede municipal;

IV – Assessorar, assistir e orientar os especialistas em educação na compreensão e implantação das propostas para educação do município;

Vencimento: R$ 2.500,00 mensais
Exigências / Habilitação: Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós Graduação na área de Gestão Escolar, garantida nesta formação a Base Comum Nacional.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

(Lei Municipal nº 852/2020) VENCIMENTO BASE DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Coordenador Pedagógico CC-7 10 2.500,00
Coordenador Administrativo CC-8 07 1.200,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal