LEI MUNICIPAL Nº 855/2020 – EMENTA: “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Lajes/RN, para a Legislatura 01/01/2021 a 31/12/2024 e dá outras Providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 855/2020

EMENTA: “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Lajes/RN, para a Legislatura 01/01/2021 a 31/12/2024 e dá outras Providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Subsídio mensal do Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ ,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

 

Art. 2º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ ,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 3º – Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período Legislativo de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, no valor de R$ ,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).

§ 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

§ 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

 

Art. 4º – O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara para legislatura mensal no período de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024 fica estabelecido em parcela única no valor de R$ ,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber a verba representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.

 

Art. 5º – O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, em parcela única no valor de R$ ,00 (quatro mil e cem reais).

 

Art. 6º – O subsídio recebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas às sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

 

Art. 7º – É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).

 

Art. 8° – Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura.

 

Art. 9º – Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

 

Art. 10º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal 




LEI MUNICIPAL Nº 852/2020 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 852/2020 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Altera o artigo 33 da Lei 500 de 16 de novembro de 2009 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – O art. 33 da Lei Municipal nº 500/2009, de 16 de novembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 – Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:

I – Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;

II – Administrar o sistema de ensino;

III – Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;

IV – Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar;

V – Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar;

VI – Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência;

VII – Articular ações com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federal, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos para complementar o atendimento especializado nas áreas de educação e cultura;

VIII – Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação;

IX – Criar e implementar o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;

X – Instituir e orientar os conselhos escolares;

XI – Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, professores e funcionários;

XII – Implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos públicos municipais de ensino;

XIII – Participar efetivamente nos conselhos municipais;

XIV – Prover de transporte escolar, sempre que necessário, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola;

XV – Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e participar do processo de reorganização e readequação do Sistema de Avaliação de Desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na Secretaria;

XVI – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

XVII – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

XVIII – Estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;

XIX – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

XX – Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;

XXI – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;

XXII – Organizar, administrar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação, do ensino, inclusive da pré-escola e da alfabetização de adultos e da área cultural;

XXIII – Apoiar e orientar a iniciativa privada nos campos da educação, do ensino e da cultura;

XXIX – Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações”.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá, em sua estrutura:

 

a) Secretário Municipal;

b) Secretaria Adjunta;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretorias de Unidades Escolares;

e) Vice-Diretorias de Unidades Escolares;

f) Coordenadoria Pedagógica

g) Coordenadoria Administrativa de Educação Especial;

h) Coordenadoria Administrativa da Merenda Escolar;

i) Coordenadoria Administrativa do Centro Rural;

j) Coordenadoria Administrativa de Atividades Culturais;

k) Coordenadoria Administrativa do Censo Escolar e Frequência Escolar;

l) Coordenadoria Administrativa de Supervisão Escolar;

m) Coordenadoria Administrativa de Transportes;

n) Administração da Biblioteca Pública;

o) Maestro da Banda Marcial (Lei 563/2013)

p) Coordenador de Informática (Lei complementar 004/2015).

 

Art. 2º – Ficam criados os cargos comissionados especificados no Anexo I, os quais passam a fazer parte integrante do quadro de Cargos Comissionados deste Município.

Art. 3. Ficam estabelecidos os vencimentos dos cargos comissionados a partir de 1º de Março de 2020, constantes na tabela no Anexo II, o qual faz parte integrante da presente lei.

Art. 4. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Município.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

JOSE MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Lei Municipal nº 852/2020 QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargo: COORDENADORIA ADMINISTRATIVO
Vagas: 07
Carga horária: 40 horas semanais
 

Atribuições:

– Programar, organizar, orientar, chefiar, controlar e coordenar as atividades da respectiva Coordenadoria, de acordo com o regimento interno da Secretaria de Município ou órgão equiparado, com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e determinações da autoridade hierárquica superior;

– Exercer a coordenação da gestão das políticas públicas, dos sistemas e programas relativos à respectiva Coordenadoria;

– Promover contatos com os diversos setores envolvidos com os sistemas e programas de responsabilidade da respectiva Coordenadoria, necessários ao desenvolvimento pleno das atividades;

– Dirigir e coordenar o trabalho dos agentes públicos vinculados diretamente à Coordenadoria de que é responsável;

– Promover reuniões com os servidores para distribuição das atividades operacionais da respectiva Coordenadoria;

– Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua competência;

– Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de chefia e coordenação.

Vencimento: R$ ,00 mensais
Exigências / Habilitação: Ensino Médio Completo

 

Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Vagas: 10
Carga horária: 40 horas semanais
  – Coordenar o planejamento e a avaliação técnico pedagógica do ensino municipal;

– Auxiliar na elaboração da proposta político pedagógica propor normas, procedimentos e formular diretrizes para o serviço escolar e orientação pedagógica;

– Coordenar as atividades técnico-pedagógicas a serem implantadas e desenvolvidas nas unidades educacionais, bem como a difusão e utilização de

 

Atribuições: técnicas e orientação e coordenação pedagógica junto aos profissionais da rede municipal;

IV – Assessorar, assistir e orientar os especialistas em educação na compreensão e implantação das propostas para educação do município;

Vencimento: R$ ,00 mensais
Exigências / Habilitação: Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós Graduação na área de Gestão Escolar, garantida nesta formação a Base Comum Nacional.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

(Lei Municipal nº 852/2020) VENCIMENTO BASE DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Coordenador Pedagógico CC-7 10 ,00
Coordenador Administrativo CC-8 07 ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 852/2020 – Altera o artigo 33 da Lei 500 de 16 de novembro de 2009 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 852/2020

Altera o artigo 33 da Lei 500 de 16 de novembro de 2009 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – O art. 33 da Lei Municipal nº 500/2009, de 16 de novembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 – Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:

 

I – Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;

II – Administrar o sistema de ensino;

III – Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;

IV – Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar;

V – Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar;

VI – Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência;

VII – Articular ações com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federal, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos para complementar o atendimento especializado nas áreas de educação e cultura;

VIII – Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação;

IX – Criar e implementar o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;

X – Instituir e orientar os conselhos escolares;

XI – Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, professores e funcionários;

XII – Implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos públicos municipais de ensino;

XIII – Participar efetivamente nos conselhos municipais;

XIV – Prover de transporte escolar, sempre que necessário, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola;

XV – Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e participar do processo de reorganização e readequação do Sistema de Avaliação de Desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na Secretaria;

XVI – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

XVII – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

XVIII – Estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;

XIX – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; XX – Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;

XX – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;

XXI – Organizar, administrar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação, do ensino, inclusive da pré-escola e da alfabetização de adultos e da área cultural;

XXII – Apoiar e orientar a iniciativa privada nos campos da educação, do ensino e da cultura;

XXIII – Manter a integridade do patrimônio no âmbito da Secretaria e informar comunicando ao órgão responsável qualquer movimentação ou alteração dos bens ao órgão responsável.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá, em sua estrutura:

 

a) Secretário Municipal;

b) Secretaria Adjunta;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretorias de Unidades Escolares;

e) Vice-Diretorias de Unidades Escolares;

f) Coordenadoria Pedagógica;

g) Coordenadoria Administrativa de Educação Especial;

h) Coordenadoria Administrativa da Merenda Escolar;

i) Coordenadoria Administrativa do Centro Rural;

j) Coordenadoria Administrativa de Atividades Culturais;

k) Coordenadoria Administrativa do Censo Escolar e Frequência Escolar;

l) Coordenadoria Administrativa de Supervisão Escolar;

m) Coordenadoria de Transportes;

n) Administrador da Biblioteca Pública;

o) Maestro da Banda Marcial;

p) Coordenador de Informática.

 

Art. 2º – Ficam criados os cargos comissionados especificados no Anexo I, os quais passam a fazer parte integrante do quadro de Cargos Comissionados deste Município.

Art. 3. Ficam estabelecidos os vencimentos dos cargos comissionados a partir de 1º de Março de 2020, constantes na tabela no Anexo II, o qual faz parte integrante da presente lei.

Art. 4. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Município.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

JOSE MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Lei Municipal nº 852/2020

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargo: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Vagas: 07
Carga horária: 40 horas semanais
Atribuições: I – Programar, organizar, orientar, chefiar, controlar e coordenar as atividades da respectiva Coordenadoria, de acordo com o regimento interno da Secretaria de Município ou órgão equiparado, com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e determinações da autoridade hierárquica superior;

II – Exercer a coordenação da gestão das políticas públicas, dos sistemas e programas relativos à respectiva Coordenadoria;

III – Promover contatos com os diversos setores envolvidos com os sistemas e programas de responsabilidade da respectiva Coordenadoria, necessários ao desenvolvimento pleno das atividades;

IV – Dirigir e coordenar o trabalho dos agentes públicos vinculados diretamente à Coordenadoria de que é responsável;

V – Promover reuniões com os servidores para distribuição das atividades operacionais da respectiva Coordenadoria;

VI – Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua competência;

VII – Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de chefia e coordenação.

Vencimento: R$ ,00 mensais
Exigências / Habilitação: Ensino Médio Completo

 

Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Vagas: 10
Carga horária: 40 horas semanais
Atribuições: I – Coordenar o planejamento e a avaliação técnico pedagógica do ensino municipal;

II – Auxiliar na elaboração da proposta político pedagógica propor normas, procedimentos e formular diretrizes para o serviço escolar e orientação pedagógica;

III – Coordenar as atividades técnico-pedagógicas a serem implantadas e desenvolvidas nas unidades educacionais, bem como a difusão e utilização de técnicas e orientação e coordenação pedagógica junto aos profissionais da rede municipal;

IV – Assessorar, assistir e orientar os especialistas em educação na compreensão e implantação das propostas para educação do município;

Vencimento: R$ ,00 mensais
Exigências / Habilitação: Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós Graduação na área de Gestão Escolar, garantida nesta formação a Base Comum Nacional.

 

ANEXO II

(Lei Municipal nº 852/2020)

 

VENCIMENTO BASE DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

N.º NOME CARGO Venc. Básico QTDE
1 SECRETÁRIO MUNICIPAL CC-1 R$ ,00 1
2 SECRETÁRIO ADJUNTO CC-2 R$ ,00 1
3 CHEFE DE GABINETE CC-3 R$ ,00 1
4 DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR CC-4 * 8
5 VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR CC-4 * 8
6 COORDENADOR PEDAGÓGICO CC-1.1 R$ ,00 10
7 COORD. ADMINISTRATIVO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CC-4 R$ ,00 1
8 COORD. ADMINISTRATIVO DA MERENDA ESCOLAR CC-4 R$ ,00 1
9 COORD. ADMINISTRATIVO DO CENTRO RURAL CC-4 R$ ,00 1
10 COORD. ADMINISTRATIVO DE ATIVIDADES CULTURAIS CC-4 R$ ,00 1
11 COORD. ADMINISTRATIVO DO CENTRO DO CENSO ESCOLAR E FREQUÊNCIA ESCOLAR CC-4 R$ ,00 1
12 COORD. ADMINISTRATIVO DE SUPERVISÃO ESCOLAR CC-4 R$ ,00 1
13 COORD. DE TRANSPORTES CC-4 R$ ,00 1
14 ADMINISTRADOR DA BIBLIOTECA PÚBLICA CC-5 R$ 800,00 1
15 MAESTRO DA BANDA MARCIAL CC-2 R$ ,00 1
16 COORD. DE INFORMÁTICA CC-4 R$ ,00 8
(*) Vencimento definido em por Lei específica.

 

JOSE MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal