LEI MUNICIPAL Nº 864/2020 – Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 864/2020

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de bem público municipal referente a 03 (três) imóveis pertencentes ao Município de Lajes/RN aos Beneficiários: (A) Empresa M F da Silva Fernandes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ; Pessoa Física, a (B) Senhora Maria Gorete Batista, inscrita no CPF: ; e Pessoa Física, a (C) Senhora Francisca Matias da Cunha Oliveira, inscrita no CPF , conforme discriminado abaixo:

 

Restaurante da Estação das Artes Poeta Antônio Cruz, Praça Manoel Januário Cabral – Centro – Lajes/RN.

Quiosque da Praça Agripino Joaquim de Albuquerque, Rua Alzira Soriano – Alto da Maternidade – Lajes/RN.

Quiosque da Praça Maria da Gloria Pereira de Araújo, localizada na Rua José Militão Martins – Boa Esperança – Lajes/RN

 

Art. 2º – A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo com cada beneficiário.

 

Art. 3º – A concessão de que trata o Art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 10 anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo, de forma gratuita, visando a contrapartida de geração de emprego e renda para o município.

 

§1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma vez, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

§2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse Artigo, o imóvel retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário.

 

Art. 4º – A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º – Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida em contrato, perdendo as benfeitorias que houver feito.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de Dezembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeitomunicipal 




LEI MUNICIPAL Nº 863/2020 – Nomeclatura de PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS, na Praça Coronel Francisco Pedro, Centro, neste Município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 863/2020

Nomeclatura de PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS, na Praça Coronel Francisco Pedro, Centro, neste Município, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica denominada PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS “FRANCISCO CANINDÉ LUCAS”, localizado na Praça Coronel Francisco Pedro, debaixo do Pé de Figo, Árvore Centenária, em frente ao Centro Comercial Marcelo Montoril.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Novembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL Nº 862/2020 – LOA | 2021

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LEI MUNICIPAL Nº 861/2020 – Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 861/2020

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 2º – Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores vinculados ao RPPS serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II – caput do art. 22.

 

Art. 3º – Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 4º – No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 5º – Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II – caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III – caput e §§ 1º e 2º do art. 21.

 

Art. 6º – A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 7º – A alíquota da contribuição previdenciária, de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município, fica majorada nas seguintes condições: 11% (onze por cento), para servidores ativos com faixa salarial de 01 (um) salário mínimo até R$ ,00 (dois mil reais); 12% (doze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ ,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ ,00 (três mil reais); 14% (quatorze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ ,01 (três mil reais e um centavo) até R$ ,00 (dez mil reais); 16% (dezesseis por cento) para servidores ativos com faixa salarial de ,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ ,00 (vinte mil reais); 18% (dezoito por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ ,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ ,00 (trinta e nove mil reais); 20% (vinte por cento) para servidores ativos com faixa salarial acima de R$ ,00 (trinta e nove mil reais).

 

Parágrafo único: A alíquota de contribuição de aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município se dará sobre o que superar o limite máximo vigente estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Art. 8º – As alíquotas de contribuição ordinária e extraordinária, de responsabilidade dos Órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas de acordo com o Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA) de cada exercício.

 

Parágrafo único. O poder executivo municipal fica autorizado a regulamentar a implementação das alíquotas de contribuição dos órgãos e entidades municipais de acordo com o plano de amortização no Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA).

 

Art. 9º – Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal observada o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 10º – Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

 

I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 11º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município com data de ingresso até 13 de Novembro de 2019, terão idade mínima reduzida em 2 (dois) anos em relação as idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 12º – O servidor público efetivo que sofreu incremento no valor de sua contribuição previdenciária em virtude do previsto nesta Lei, fará jus a um abono de incremento de alíquota do RPPS equivalente ao valor do incremento da sua contribuição previdenciária, considerando:

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo em atividade quando do início da vigência desta lei;

§ 2º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo com remuneração igual ao salário-mínimo nacional vigente;

§ 3º O valor do abono de incremento de alíquota do RPPS é de caráter indenizatório e será equivalente ao valor do incremente da contribuição previdenciária a ser efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de incremento de alíquota do RPPS é de responsabilidade do Município, por um período de 2 anos e será devido a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor:

 

I – em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição vigentes.

 

Art. 14º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 558/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de Outubro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 859/2020 – Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 859/2020

Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

 

Art. 2º – O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Lajes.

 

Art. 3º – A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.

 

Paragrafo Único: Fica determinado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênio com as entidades contempladas com Emendas Parlamentares apresentadas ao Orçamento do Município, na conformidade do objeto da emenda apresentada.

 

Art. 4º – A Prefeitura de Lajes, só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:

 

I – tenham fins lucrativos;

II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.

 

Art. 6º – O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:

 

I – Ter personalidade jurídica;

II – Possuir finalidade filantrópica;

III – Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;

IV – Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;

V – Ter corpo diretivo idôneo;

VI – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;

VII – Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.

 

Art. 7º – Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.

 

Art. 8º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

 

I – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;

II – Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;

III – Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.

 

Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal.

 

Art. 9º – As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

 

§ 1° – Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.

§ 2° – Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 10º – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15(quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

 

§ 1° – A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

 

I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

 

§ 2° – Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.

§ 3° – Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.

§ 4° – o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.

§ 5° – Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.

§ 6° – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.

§ 7° – Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.

§ 8° – Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

 

Art. 11º– Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Lajes elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.

 

Art. 12º – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Setembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 860/2020 – Dispõe sobre a permissão de uso e o funcionamento de bens públicos para fins comerciais, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 860/2020

Dispõe sobre a permissão de uso e o funcionamento de bens públicos para fins comerciais, e dá outras providências.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a permissão de uso e o funcionamento de bens públicos para fins comerciais de interesse econômico e social do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Os bens pertencentes ao município de Lajes/RN, instalados na área urbana e rural, poderão ser concedidos a terceiros, desde que seja para uso e benefício da comunidade local.

 

Art. 3ºA numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por ramo de atividade serão devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal por meio de decreto.

 

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 4º. Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares, dos espaços comerciais e outras finalidades existentes, proporcionando o desenvolvimento econômico e social, que deverão ser utilizados para fomentar a produção local.

 

§ 1º. Não poderão ser permissionários parentes de 1º e 2º grau de outros permissionários.

§ 2º. É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa.

§ 3º. Serão distribuídas e destinadas as atividades comerciais por grupos específicos, conforme segue:

 

a) Comercialização de produtos advindos da agricultura familiar e produção agrícola local, regional ou estadual, nos termos da Lei Nº ;

b) Comercialização de alimentos preparados (lanchonete/restaurante);

c) Comercialização de artesanato local;

d) Implantação de Projetos Produtivos que gerem empregos e renda para a população a comunidade, seja de iniciativa pública ou privada;

e) Projetos destinados a Educação, Cultura e Esporte;

f) Projetos destinados ao Desenvolvimento Social;

g) Projetos na área do Lazer;

h) Outros projetos de interesse do município, visando à função social dessa lei.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes atuais poderão concorrer a qualquer um dos espaços desde que cumpram com os requisitos previstos nesta lei.

 

Seção I

Do Processo de seleção

 

Art. 5º. Para a divulgação, cadastro e seleção das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ocupar os espaços acima descritos, o Poder Público se utilizará de edital de chamamento público, o qual estabelecerá os requisitos e os procedimentos de participação e formalização.

 

Art. 6º. O Poder Público dará ampla divulgação ao Edital, devendo ser afixado nos locais públicos de grande circulação, tais como sede da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, de Sindicatos, de Secretarias municipais e outros, sem prejuízo da publicidade já prevista em lei. Os sites oficiais deverão manter o edital disponível para leitura e download, durante todo o prazo de abertura.

 

Art. 7º. A seleção dos interessados na concessão de permissão de uso dos espaços comerciais levará em conta os critérios de priorização regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Paragrafo Único: os critérios de seleção serão estabelecidos em Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal de Vereadores e Vereadoras, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, de forma especifica para cada concessão pretendida.

 

Art. 8º. Durante o período previsto no edital de chamamento público o espaço comercial objeto da permissão será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

 

Seção II

Da Instalação do Espaço Comercial

 

Art. 9º. Após o encerramento do credenciamento e assinatura do Termo de Permissão de uso, será concedido ao permissionário, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento da taxa de utilização.

 

§ 1º. O prazo a que se refere o ‘caput’ deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 2º. O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato.

§ 3º. O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser efetuado o primeiro pagamento da taxa de utilização do preço público 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto.

 

Art. 10º. Após 60 (sessenta) dias da ocupação por parte do permissionário e antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de credenciamento.

 

Art. 11º. O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de chamamento público determinará a negativa do início das atividades comerciais pela Administração Municipal.

§ 1º. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 8º desta Lei.

§ 2º. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciados pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12º. O decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, independente da causa, desde que não ocasionadas pela Administração Municipal, ensejará a aplicação de multa mensal, aplicável proporcionalmente, no valor igual ao dobro da taxa de utilização do espaço comercial.

 

Parágrafo Único. Se o atraso decorrer por motivos excepcionais caracterizados como caso fortuito ou força maior o permissionário poderá formalizar requerimento junto à Administração para solicitar a prorrogação do prazo que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13º. Caso o permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

 

Seção III

Da Taxa de Utilização

 

Art. 14º. O preço público definido como taxa de utilização a ser cobrada pela concessão dos espaços, será estipulado por Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal de Vereadores e Vereadoras, de forma especifica para cada concessão pretendida.

 

§1°. Os custos referentes ao consumo de energia elétrica e água com medidores e hidrômetros individuais não serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio serão realizados de forma proporcional, devendo cada permissionário arcar individualmente com os débitos referentes à manutenção e bom funcionamento de seu espaço;

§2°. O consumo de luz elétrica e água dos estabelecimentos com medidores e hidrômetros de uso coletivo serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio será realizado de forma proporcional e de acordo com o que definir o decreto regulamentador;

§ 3º – Despesas futuras, identificadas como necessárias na composição dos custos da taxa de utilização, dependerão de prévia autorização legislativa;

§ 4º – Despesas com energia elétrica e água das áreas comuns, continuarão sendo custeadas pela Prefeitura Municipal de Lajes/RN.

 

Seção IV

Da Transferência da Permissão de Uso

 

Art. 15º. Os herdeiros do permissionário que vier a falecer durante o período da permissão assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, nos termos regulamentados posteriormente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Seção V

Da Extinção da Permissão

 

Art. 16º. A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:

I – quando constatada a participação de sócio do permissionário em empresa comercial ou industrial instalada em qualquer Município;

II – sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) taxas consecutivas;

III – sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;

IV – precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.

V – Fica assegurado ao permissionário o direito de parcelamento das 3 (três) taxas em atraso, nos 6 (seis) meses subsequentes, ou mediante melhores condições estabelecidas pelo poder público acordada com o permissionário, sendo a concretização do parcelamento, suficiente para extinção automática da consequência prevista no inciso II deste mesmo artigo;

VI – Concretizado o pagamento de no mínimo uma taxa em atraso, de 3 (três) existentes, afasta-se a consequência prevista no inciso II deste artigo

 

Art. 17º. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 18 desta Lei, a Administração Municipal convocará o próximo candidato credenciado se o edital de chamada pública ainda estiver válido ou determinará a realização de nova licitação para a concessão de permissão de uso.

 

Art. 18º. Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

 

Art. 19º. A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório, salvo se houver cadastro de reserva com edital válido.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 20º. Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial.

 

Art. 21º. As despesas de manutenção, limpeza, entre outras, referentes as áreas comuns, são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes, já as referidas despesas correspondentes a parte interna dos ambientes entregues aos permissionários, são de responsabilidade dos mesmos.

 

Art. 22º. O horário e demais condições de funcionamento dos bens serão definidos por decreto do Executivo Municipal.

 

Paragrafo Único: Nos espaços que não demandam ocupação de funcionários da Prefeitura Municipal de Lajes para funcionar, os horários e dias de funcionamento serão definidos pelos permissionários.

 

Seção II

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 23º. Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, respeitará as obrigações regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 24º – A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, entendendo-se a precariedade do título e, ainda quando ficarem comprovados requisitos previsto nesta lei

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25º. Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os permissionários de uso dos quiosques no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes, assim como para a constituição da pessoa jurídica através do apoio do Agente de Desenvolvimento do SEBRAE à disposição na prefeitura.

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal providenciará o recadastramento de todos os permissionários.

 

Art. 26º. Caberá à Administração coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos prédios municipais de que trata o presente decreto.

 

Paragrafo único: É assegurado aos permissionários o direito de exploração da publicidade, propaganda e comunicação nos ambientes entregues aos mesmos em suas respectivas concessões, ficando condicionada a autorização da Prefeitura Municipal de Lajes, essa exploração nos ambientes comuns.

 

Art. 27º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do termo de permissão, naquilo que for necessário.

 

Art. 28º. Este Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 29º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Setembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal 




LEI MUNICIPAL Nº 856/2020 – Altera os artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Lei 455/2007 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Cultura de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura têm suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 856/2020

Altera os artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Lei 455/2007 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Cultura de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura têm suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – O art. 3º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 13 (treze) membros, sendo 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, 01 (um) representante do legislativo e 07 (sete) representantes da sociedade artístico e cultural lajense, com a seguinte composição:

 

I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;

II – Coordenador Administrativo de Cultura;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

V – 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

VII – 01 (um) representante da Casa de Cultura Popular;

VIII – 01 (um) representante de Associações e Fundações que trabalham a cultura no nosso município;

IX – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

X – 01 (um) representante do Sindicato dos Professores;

XI – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Teatros e Danças;

XII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural da Música;

XIII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Artesanato.”

 

§ 1º – A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;

 

Art. 2º – O art. 5º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – O Secretário Municipal de Educação e Cultura e o Coordenador Administrativo de Cultura comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos com reeleição.”

 

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

 

Art. 3º – O art. 6º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho será presidido pelo Coordenador Administrativo de Cultura, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.”

 

Art. 4º – O art. 8º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º – O Conselho terá sede na Casa dos Conselhos, situado na praça Januário Cabral, e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.”

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Julho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 857/2020 – Dispõe sobre a regularização de uso do terreno onde fica situada a Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 857/2020

Dispõe sobre a regularização de uso do terreno onde fica situada a Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização do uso do terreno do patrimônio do Município de Lajes localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , com uma área total de ,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados);

 

Art. 2º. O terreno com a área total de ,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados), pertencente ao Município de Lajes/RN, será dividido em duas áreas georreferenciadas, sendo uma destinada à incorporação do patrimônio da Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros, e a outra com o Ginásio de esportes, permanecem integrando o patrimônio do Município de Lajes;

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO DE USO

 

Art. 3º. Fica regularizado o uso da área total do terreno em duas áreas distintas, sendo uma transferida à Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros – CNPJ  com a área de ,89 m² (dois mil novecentos e setenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros quadrados), e a outra área com ,11 m² (dois mil novecentos e setenta e seis metros e onze centímetros quadrados), com o Ginásio de Esportes, permanecendo como patrimônio do Município de Lajes.

 

Parágrafo Primeiro. O terreno com a área total de ,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , pertencente ao patrimônio do Município de Lajes, tem o perímetro de 316m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N ,22m E ,22m; deste segue com azimute de 96°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M02, de coordenadas N ,21m E ,86m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 48,10m, até o ponto M03, de coordenadas N ,28m E ,31m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 47,90m, até o ponto M04, de coordenadas N ,55m E ,81m ; deste segue com azimute de 276°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M05, de coordenadas N ,56m E ,17m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 44,82m, até o ponto M06, de coordenadas N ,28m E ,00m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 51,18m, até o ponto M01, onde teve inicio essa descrição.

 

Parágrafo Segundo. O terreno transferido ao patrimônio da Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros – CNPJ  com a área de ,89 m² (dois mil novecentos e setenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , tem o perímetro de 220,88 m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N ,22m e E ,22m; deste segue com azimute de 96°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M02, de coordenadas N ,21m e E ,86m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 48,10m, até o ponto M03, de coordenadas N ,28m e E ,31m ; deste segue com azimute de 273°40’32” por uma distância de 62,44m, até o ponto M06, de coordenadas N ,28m e E ,00m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 51,18m, até o ponto M01, onde teve inicio essa descrição.

 

Parágrafo Terceiro. O terreno com um Ginásio de Esportes, com a área de ,11 m² (dois mil novecentos e setenta e seis metros e onze centímetros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , continuará integrando o patrimônio do Município de Lajes e tem o perímetro de 217,19m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M06, de coordenadas N ,28m e E ,00m; deste segue com azimute de 93°40’32” por uma distância de 62,44m, até o ponto M03, de coordenadas N ,28m e E ,31m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 47,90m, até o ponto M04, de coordenadas N ,55m e E ,81m ; deste segue com azimute de 276°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M05, de coordenadas N ,56m e E ,17m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 44,82m, até o ponto M06, onde teve inicio essa descrição.

Art. 4º. Integra e complementa esta lei os anexos das plantas georreferenciadas de localização e situação atual do terreno e de situação do desmembramento da área total do terreno.

 

Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Julho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 853/2020 | LDO 2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 853/2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Capitulo I

DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2021, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativa a dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII – as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos na Lei 789/2017 que dispõe sobre o plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

 

Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária de 2021, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº , de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº , os seguintes demonstrativos:

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

 

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

 

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º. – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º. – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º , não inferior a 20% (vinte por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

 

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II – para atender programação ou necessidade específica.

 

Capitulo V

DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa cientifica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições;

I – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº de 23 de março de 1999;

II – sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº , de 15 de maio de 1988;

III – sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº , de 31 de julho de 2014.

 

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

 

I – autorização legislativa;

II – estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº ;

III- ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº ;

IV – declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado conforme art. 34, inciso VII da Lei Federal nº , comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme art. 33, inciso V da Lei Federal nº ;

V – aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal nº ;

VI – estejam registradas no Conselho Municipal de Politicas Publicas pertinentes;

VII – celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;

VIII – manifestação previa e expressa dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente;

IX – aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;

X – apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União;

XI – apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

XII – apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII – apresentação de certidão negativa de tributos municipais;

XIV – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

XV – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de pessoas físicas – CPF da Receita Federal do Brasil – RFB;

XVI – declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau conforme art. 39 da Lei Federal nº ;

XVII – declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 39 da Lei e alterações;

XVIII – declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Púbica convenente, bem como seus respectivos conjugues, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIX – declaração de que possui experiencia previa na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33 – V – b da Lei Federal nº ;

XX – declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33 V – c da Lei Federal nº ;

XXI – declaração de que a Entidade possui conta bancaria especifica para movimentação dos recursos do convenio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agencia e o número da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº ;

XXII – declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº ;

XXIII – declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº ;

XXIV – declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentarias.

 

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº ;

§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.

I – para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DA TRANSPARENCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1o Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III) a Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos;

IV) os créditos adicionais e seus anexos;

V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2020 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

§ 1o Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2021 na internet.

§ 2o Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capitulo IX

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.

§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º A limitação a que se refere o § 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2º desta Lei.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Capitulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. A Lei Orçamentaria Anual, deverá reservar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015.

 

Art. 39. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2021 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.

 

Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei

 

Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.

 

No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação (IPCA-E):

 

VARIAVEIS

2019

2020

2021

PIB real (crescimento anual)

2,51

2,57

0,50

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)

8,00

8,00

3,00

Câmbio (R$ / US$ – Final do ano)

3,51

3,51

4,75

Inflação Média (% anual) projetada c/ base em índice oficial de inflação

4,50

4,50

2,00

Projeção do PIB do Estado – R$ milhares

 

No tocante às Receitas Tributárias, a constante otimização das políticas de fiscalização e cobranças tributárias busca minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira.

 

Com relação às Receitas de Dívida Ativa, as ações propostas pela Procuradoria do Município e pela Secretaria Municipal de Tributação tendem a resultar num grande incremento nesta receita.

 

No que tange às transferências, estas têm sofrido as mesmas influências das Receitas Tributárias face a instabilidade que a economia brasileira vem sofrendo, diante das expectativas geradas pela situação provocada pela Pandemia do COVID-19.

 

A pandemia de coronavírus impactou significativamente a confiança empresarial, houve piora expressiva das expectativas em todos os setores, especialmente no Comércio e em Serviços, enquanto a percepção sobre a situação corrente piorou relativamente pouco.

 

Ainda assim, segmentos que vinha evoluindo favoravelmente no ano, como a Indústria e a Construção, acusaram o baque e sinalizam redução do nível de atividade no mês. Enquanto persistirem os impactos da pandemia no país nos próximos meses, o cenário de confiança em queda deve se manter.

 

Contudo, foi considerado o possível incremento provocado pela geração de novos pontos de comércio no Município. A exceção se dá em função das receitas derivadas do SUS, FNDE e FUNDEB, visto que a variação existente nas transferências ocorre por conta destas.

 

As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de a maioria das receitas ser proveniente de convênios ou empréstimos regulamentados por contratos. É por conta disso que são considerados os contratos já firmados e não a série histórica.

 

Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer com que as despesas variem na mesma proporção que as receitas. Além disso, vêm sendo adotadas medidas a fim de se reduzir o custeio e, consequentemente, desenvolver novas frentes para investimentos no Município.

 

Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados uma série histórica da arrecadação municipal com os dados dos balanços de 2018 e 2019, a previsão orçamentária para 2020 e as projeções para os exercícios de 2021 considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos.

 

Em relação à origem dos recursos que compõem o tesouro do Município, é importante observar que grande parte desse montante é oriundo de transferências diretas da União, além das transferências do Estado.

 

Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais previstas para os três exercícios anteriores e os dois posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados no anexo de metas fiscais.

 

As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos e as receitas de privatizações.

 

A Despesa Primária corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.

 

O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.

 

Entende-se como Receita Primária a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Município excluindo-se as receitas financeiras. Como Despesa Primária, as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com dívidas financeiras.

 

Para o cálculo do Resultado Nominal é necessário chegarmos a Dívida Fiscal Líquida, que é a Dívida Consolidada Líquida mais Receita de Privatizações. A Dívida Consolidada Líquida leva sempre em consideração a Dívida Pública Consolidada menos o total do Ativo Financeiro, ou seja, a disponibilidade de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres. Com o objetivo de medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida, o Resultado Nominal é obtido pela diferença entre o saldo da Dívida Fiscal Líquida do exercício em exame em relação ao saldo da Dívida Fiscal Líquida no período anterior ao de referência.

 

O § 1º do art. 1º da LRF, dispõem sobre a Responsabilidade na Gestão Fiscal e por conseguinte, impõe uma ação planejada frente aos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, assim a LRF em seu art. 4º, § 3º instituiu o Anexo de Riscos Fiscais.

 

Para prevenção das contingências passivas, a área Tributária analisou o cenário econômico do nosso Município para o próximo ano e levou em consideração os prováveis riscos fiscais como: Retração na Economia (quedas nas vendas de serviços e produtos); Retração na inflação (redução do valor nominal); Desemprego (Queda no poder aquisitivo com estagnação da renda); Renúncias de receitas; Renegociação da Dívida do Simples Nacional (Refis); Aumento de empresas no Simples (redução da receita do ISS e repasse do ICMS) e Aumento da carga tributária (causando inadimplência). Aliado a isso foi levado em consideração os riscos provenientes da gestão administrativa, com falta de condições para cobranças de dívidas ajuizadas e não ajuizadas, bem como o descrédito do contribuinte junto à administração pública.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 854/2020 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ 2.973.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 854/2020

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ ,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ ,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0026 – Expansão da Oportunidade de Emprego, Projeto/Atividade: – Implantação de Unidade de Corte Têxtil, por ocasião da abertura do crédito especial.

 

Art. 3.º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – – Outras Transferências de convênios da União.

 

Art. 4ª – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DES ECONOMICO E RECURSOS MINERAIS

FUNÇÃO: 11 – TRABALHO

SUBFUNÇÃO: 333 – EMPREGABILIDADE

PROGRAMA: 0026 – EXPANSAO DA OPORTUNIDADE DE EMPREGO

PROJETO/ATIVIDADE:  – IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CORTE TEXTIL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal