ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 864/2020

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de bem público municipal referente a 03 (três) imóveis pertencentes ao Município de Lajes/RN aos Beneficiários: (A) Empresa M F da Silva Fernandes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 26.784.506/0001-22; Pessoa Física, a (B) Senhora Maria Gorete Batista, inscrita no CPF: 059.342.594-40; e Pessoa Física, a (C) Senhora Francisca Matias da Cunha Oliveira, inscrita no CPF 063.583.794-37, conforme discriminado abaixo:

 

Restaurante da Estação das Artes Poeta Antônio Cruz, Praça Manoel Januário Cabral – Centro – Lajes/RN.

Quiosque da Praça Agripino Joaquim de Albuquerque, Rua Alzira Soriano – Alto da Maternidade – Lajes/RN.

Quiosque da Praça Maria da Gloria Pereira de Araújo, localizada na Rua José Militão Martins – Boa Esperança – Lajes/RN

 

Art. 2º – A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo com cada beneficiário.

 

Art. 3º – A concessão de que trata o Art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 10 anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo, de forma gratuita, visando a contrapartida de geração de emprego e renda para o município.

 

§1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma vez, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

§2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse Artigo, o imóvel retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário.

 

Art. 4º – A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º – Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida em contrato, perdendo as benfeitorias que houver feito.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de Dezembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeitomunicipal 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 863/2020

Nomeclatura de PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS, na Praça Coronel Francisco Pedro, Centro, neste Município, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica denominada PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS “FRANCISCO CANINDÉ LUCAS”, localizado na Praça Coronel Francisco Pedro, debaixo do Pé de Figo, Árvore Centenária, em frente ao Centro Comercial Marcelo Montoril.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Novembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 861/2020

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 2º – Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores vinculados ao RPPS serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II – caput do art. 22.

 

Art. 3º – Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 4º – No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 5º – Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II – caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III – caput e §§ 1º e 2º do art. 21.

 

Art. 6º – A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 7º – A alíquota da contribuição previdenciária, de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município, fica majorada nas seguintes condições: 11% (onze por cento), para servidores ativos com faixa salarial de 01 (um) salário mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais); 12% (doze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais); 14% (quatorze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); 16% (dezesseis por cento) para servidores ativos com faixa salarial de 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 18% (dezoito por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); 20% (vinte por cento) para servidores ativos com faixa salarial acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

 

Parágrafo único: A alíquota de contribuição de aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município se dará sobre o que superar o limite máximo vigente estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Art. 8º – As alíquotas de contribuição ordinária e extraordinária, de responsabilidade dos Órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas de acordo com o Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA) de cada exercício.

 

Parágrafo único. O poder executivo municipal fica autorizado a regulamentar a implementação das alíquotas de contribuição dos órgãos e entidades municipais de acordo com o plano de amortização no Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA).

 

Art. 9º – Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal observada o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 10º – Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

 

I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 11º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município com data de ingresso até 13 de Novembro de 2019, terão idade mínima reduzida em 2 (dois) anos em relação as idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 12º – O servidor público efetivo que sofreu incremento no valor de sua contribuição previdenciária em virtude do previsto nesta Lei, fará jus a um abono de incremento de alíquota do RPPS equivalente ao valor do incremento da sua contribuição previdenciária, considerando:

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo em atividade quando do início da vigência desta lei;

§ 2º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo com remuneração igual ao salário-mínimo nacional vigente;

§ 3º O valor do abono de incremento de alíquota do RPPS é de caráter indenizatório e será equivalente ao valor do incremente da contribuição previdenciária a ser efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de incremento de alíquota do RPPS é de responsabilidade do Município, por um período de 2 anos e será devido a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor:

 

I – em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição vigentes.

 

Art. 14º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 558/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de Outubro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 859/2020

Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

 

Art. 2º – O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Lajes.

 

Art. 3º – A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.

 

Paragrafo Único: Fica determinado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênio com as entidades contempladas com Emendas Parlamentares apresentadas ao Orçamento do Município, na conformidade do objeto da emenda apresentada.

 

Art. 4º – A Prefeitura de Lajes, só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:

 

I – tenham fins lucrativos;

II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.

 

Art. 6º – O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:

 

I – Ter personalidade jurídica;

II – Possuir finalidade filantrópica;

III – Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;

IV – Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;

V – Ter corpo diretivo idôneo;

VI – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;

VII – Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.

 

Art. 7º – Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.

 

Art. 8º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

 

I – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;

II – Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;

III – Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.

 

Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal.

 

Art. 9º – As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

 

§ 1° – Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.

§ 2° – Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 10º – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15(quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

 

§ 1° – A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

 

I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

 

§ 2° – Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.

§ 3° – Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.

§ 4° – o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.

§ 5° – Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.

§ 6° – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.

§ 7° – Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.

§ 8° – Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

 

Art. 11º– Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Lajes elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.

 

Art. 12º – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Setembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 860/2020

Dispõe sobre a permissão de uso e o funcionamento de bens públicos para fins comerciais, e dá outras providências.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a permissão de uso e o funcionamento de bens públicos para fins comerciais de interesse econômico e social do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Os bens pertencentes ao município de Lajes/RN, instalados na área urbana e rural, poderão ser concedidos a terceiros, desde que seja para uso e benefício da comunidade local.

 

Art. 3ºA numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por ramo de atividade serão devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal por meio de decreto.

 

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 4º. Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares, dos espaços comerciais e outras finalidades existentes, proporcionando o desenvolvimento econômico e social, que deverão ser utilizados para fomentar a produção local.

 

§ 1º. Não poderão ser permissionários parentes de 1º e 2º grau de outros permissionários.

§ 2º. É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa.

§ 3º. Serão distribuídas e destinadas as atividades comerciais por grupos específicos, conforme segue:

 

a) Comercialização de produtos advindos da agricultura familiar e produção agrícola local, regional ou estadual, nos termos da Lei Nº 11.326/2006;

b) Comercialização de alimentos preparados (lanchonete/restaurante);

c) Comercialização de artesanato local;

d) Implantação de Projetos Produtivos que gerem empregos e renda para a população a comunidade, seja de iniciativa pública ou privada;

e) Projetos destinados a Educação, Cultura e Esporte;

f) Projetos destinados ao Desenvolvimento Social;

g) Projetos na área do Lazer;

h) Outros projetos de interesse do município, visando à função social dessa lei.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes atuais poderão concorrer a qualquer um dos espaços desde que cumpram com os requisitos previstos nesta lei.

 

Seção I

Do Processo de seleção

 

Art. 5º. Para a divulgação, cadastro e seleção das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ocupar os espaços acima descritos, o Poder Público se utilizará de edital de chamamento público, o qual estabelecerá os requisitos e os procedimentos de participação e formalização.

 

Art. 6º. O Poder Público dará ampla divulgação ao Edital, devendo ser afixado nos locais públicos de grande circulação, tais como sede da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, de Sindicatos, de Secretarias municipais e outros, sem prejuízo da publicidade já prevista em lei. Os sites oficiais deverão manter o edital disponível para leitura e download, durante todo o prazo de abertura.

 

Art. 7º. A seleção dos interessados na concessão de permissão de uso dos espaços comerciais levará em conta os critérios de priorização regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Paragrafo Único: os critérios de seleção serão estabelecidos em Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal de Vereadores e Vereadoras, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, de forma especifica para cada concessão pretendida.

 

Art. 8º. Durante o período previsto no edital de chamamento público o espaço comercial objeto da permissão será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

 

Seção II

Da Instalação do Espaço Comercial

 

Art. 9º. Após o encerramento do credenciamento e assinatura do Termo de Permissão de uso, será concedido ao permissionário, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento da taxa de utilização.

 

§ 1º. O prazo a que se refere o ‘caput’ deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 2º. O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato.

§ 3º. O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser efetuado o primeiro pagamento da taxa de utilização do preço público 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto.

 

Art. 10º. Após 60 (sessenta) dias da ocupação por parte do permissionário e antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de credenciamento.

 

Art. 11º. O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de chamamento público determinará a negativa do início das atividades comerciais pela Administração Municipal.

§ 1º. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 8º desta Lei.

§ 2º. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciados pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12º. O decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, independente da causa, desde que não ocasionadas pela Administração Municipal, ensejará a aplicação de multa mensal, aplicável proporcionalmente, no valor igual ao dobro da taxa de utilização do espaço comercial.

 

Parágrafo Único. Se o atraso decorrer por motivos excepcionais caracterizados como caso fortuito ou força maior o permissionário poderá formalizar requerimento junto à Administração para solicitar a prorrogação do prazo que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13º. Caso o permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

 

Seção III

Da Taxa de Utilização

 

Art. 14º. O preço público definido como taxa de utilização a ser cobrada pela concessão dos espaços, será estipulado por Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal de Vereadores e Vereadoras, de forma especifica para cada concessão pretendida.

 

§1°. Os custos referentes ao consumo de energia elétrica e água com medidores e hidrômetros individuais não serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio serão realizados de forma proporcional, devendo cada permissionário arcar individualmente com os débitos referentes à manutenção e bom funcionamento de seu espaço;

§2°. O consumo de luz elétrica e água dos estabelecimentos com medidores e hidrômetros de uso coletivo serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio será realizado de forma proporcional e de acordo com o que definir o decreto regulamentador;

§ 3º – Despesas futuras, identificadas como necessárias na composição dos custos da taxa de utilização, dependerão de prévia autorização legislativa;

§ 4º – Despesas com energia elétrica e água das áreas comuns, continuarão sendo custeadas pela Prefeitura Municipal de Lajes/RN.

 

Seção IV

Da Transferência da Permissão de Uso

 

Art. 15º. Os herdeiros do permissionário que vier a falecer durante o período da permissão assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, nos termos regulamentados posteriormente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Seção V

Da Extinção da Permissão

 

Art. 16º. A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:

I – quando constatada a participação de sócio do permissionário em empresa comercial ou industrial instalada em qualquer Município;

II – sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) taxas consecutivas;

III – sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;

IV – precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.

V – Fica assegurado ao permissionário o direito de parcelamento das 3 (três) taxas em atraso, nos 6 (seis) meses subsequentes, ou mediante melhores condições estabelecidas pelo poder público acordada com o permissionário, sendo a concretização do parcelamento, suficiente para extinção automática da consequência prevista no inciso II deste mesmo artigo;

VI – Concretizado o pagamento de no mínimo uma taxa em atraso, de 3 (três) existentes, afasta-se a consequência prevista no inciso II deste artigo

 

Art. 17º. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 18 desta Lei, a Administração Municipal convocará o próximo candidato credenciado se o edital de chamada pública ainda estiver válido ou determinará a realização de nova licitação para a concessão de permissão de uso.

 

Art. 18º. Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

 

Art. 19º. A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório, salvo se houver cadastro de reserva com edital válido.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 20º. Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial.

 

Art. 21º. As despesas de manutenção, limpeza, entre outras, referentes as áreas comuns, são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes, já as referidas despesas correspondentes a parte interna dos ambientes entregues aos permissionários, são de responsabilidade dos mesmos.

 

Art. 22º. O horário e demais condições de funcionamento dos bens serão definidos por decreto do Executivo Municipal.

 

Paragrafo Único: Nos espaços que não demandam ocupação de funcionários da Prefeitura Municipal de Lajes para funcionar, os horários e dias de funcionamento serão definidos pelos permissionários.

 

Seção II

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 23º. Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, respeitará as obrigações regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 24º – A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, entendendo-se a precariedade do título e, ainda quando ficarem comprovados requisitos previsto nesta lei

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25º. Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os permissionários de uso dos quiosques no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes, assim como para a constituição da pessoa jurídica através do apoio do Agente de Desenvolvimento do SEBRAE à disposição na prefeitura.

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal providenciará o recadastramento de todos os permissionários.

 

Art. 26º. Caberá à Administração coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos prédios municipais de que trata o presente decreto.

 

Paragrafo único: É assegurado aos permissionários o direito de exploração da publicidade, propaganda e comunicação nos ambientes entregues aos mesmos em suas respectivas concessões, ficando condicionada a autorização da Prefeitura Municipal de Lajes, essa exploração nos ambientes comuns.

 

Art. 27º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do termo de permissão, naquilo que for necessário.

 

Art. 28º. Este Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 29º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Setembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal