LEI MUNICIPAL Nº 824/2019 – Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN, na forma que indica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 824/2019

Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN, na forma que indica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda.

§1 A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho.

§2 Consideram-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n° , de 02 de dezembro de 2004:

I – pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:

1. Comunicação;

2. Cuidado pessoal;

3. Habilidades sociais;

4. Utilização dos recursos da comunidade;

5. Saúde e segurança;

6. Habilidades acadêmicas;

7. Lazer e;

8. Trabalho;

9. Deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; e

II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

Art. 2° Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução previstas no caput do artigo 1° desta lei, será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e outro, deste que periódica.

 

Art. 3° Para se fazer jus ao beneficio desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município;

II – Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidade especial.

Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.

 

Art. 4° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes.

Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.

 

Art. 5° A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 822/2019 – Revoga a Lei Municipal nº 518/2010, que “Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município à União, para usufruto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, objetivando a construção do Fórum Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral do Município de Lajes/RN, e dá outras providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 822/2019

Revoga a Lei Municipal nº 518/2010, que “Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município à União, para usufruto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, objetivando a construção do Fórum Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral do Município de Lajes/RN, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogada a doação à União, para uso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, do terreno público municipal situado na Avenida José Militão Martins, s/n, Centro, na zona urbana do Município de Lajes/RN, medindo 600 m² de superfície, sendo 20 m de frente e 30 m de fundos, com os seguintes limites e dimensões: Norte: com terras do Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição; Sul: com Núcio Pinto de Medeiros; Leste: com Avenida José Militão Martins; e Oeste: com a Rua Antônio Telmo, cujo imóvel pertence ao patrimônio público municipal, devidamente registrado no Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL Nº 823/2019 – Dispõe sobre a extinção de escolas municipais nas zonas urbana e rural do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 823/2019

Dispõe sobre a extinção de escolas municipais nas zonas urbana e rural do Município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam extintas as escolas do Sistema de Ensino Municipal a seguir especificadas:

 

NOME DA UNIDADE ESCOLAR CÓDIGO DO INEP LOCALIDADE
Escola Comercial São Domingos Sávio (Instituto Pio X) 24027588 Zona Urbana
Escola Municipal Coronel Felix Teixeira 24081027 Zona Rural
Escola Municipal Tomaz Pereira de Araújo 24080110 Zona Rural
Escola Municipal Professora Vina Cunha 24063193 Zona Urbana
Escola Municipal Maria Plácida F Martins 24027502 Zona Urbana
Escola Municipal Professora Arilda Antunes 24063185 Zona Urbana
Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição 24027499 Zona Rural
Escola Municipal Francisco José Fernandes 24027413 Zona Rural
Escola Municipal Professor Pedro Augusto de Almeida 24027510 Zona Rural
Escola Municipal Professora Severina Salviano 24027529 Zona Rural

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de Abril de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 821/2019 – Altera a Lei n.º 803/2018 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 821/2019

Altera a Lei n.º 803/2018 e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o art. 7º da Lei n.º 803/2018, passando a vigorar a com a seguinte redação:

 

Art. 7º – Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes ao vencimento base, sobre os quais incidem gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente previstas para os respectivos cargos.

 

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput aos cargos de Enfermeiro, Dentista, Médico e Médico/Ginecologista, cujo valor constante no Anexo I corresponde ao vencimento base acrescidos de gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente previstas para os respectivos cargos.

§ 2º. Fica ressalvada a extinção ou criação de acréscimos aos vencimentos base referidos no caput, desde que precedidas de disposição legal.

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei n.º 803/2018 inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 820/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 820/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõem sobre a Concessão de Títulos de Reconhecimento e Agradecimento pelos Serviços Prestados as Mulheres Empreendedoras do Município de Lajes e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º – Ficam instituídos no município de Lajes os títulos de reconhecimento e agradecimento pelos serviços prestados as Mulheres Empreendedoras deste município.

 

Art. 2º – Os títulos acima referidos, serão outorgados na seguinte conformidade:

 

I. Mulher Empreendedora – outorgado a uma mulher empreendedora de Lajes que se destaque no meio empresarial, comercial, industrial, do agro negócio, agricultura familiar ou de prestação de serviços;

II. Mulher Empreendedora homenageada – outorgado a mulher que busca empreender na vida pública, social e ou comunitária em órgãos públicos ou privados de caráter público, em entidades comunitárias, instituições de ensino, religiosas ou sociais, órgãos de classe, sindicatos patronais ou de trabalhadores, entre outros.

III. Mulher Empreendedora Emérita – outorgado a Mulher Empreendedora que tenha se destacado como empresária e que se encontre aposentada ou no recesso de suas funções empresariais, mas que sua atuação tenha contribuído para com o desenvolvimento histórico, econômico e ou, social do município de Lajes.

 

Art.3º A escolha e a concessão dos títulos de homenagens para o título de Mulher Empreendedora serão realizadas pela Câmara de Vereadores de Lajes.

 

Art. 4º A sessão de entrega das homenagens a que se refere esta Lei serão realizadas com data a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em evento aberto ao público no mês de Dezembro de cada ano, por ocasião das comemorações de aniversário do município de Lajes, ou eventualmente no mês de março, mês de homenagem ao Dia Internacional da Mulher, limitando a 05 (cinco) homenagens por categoria ao ano.

 

Parágrafo Único: As homenagens deverão ser realizadas através da entrega de certificado, placas ou troféus comemorativos evidenciando o Brasão ou Símbolo oficial do município.

 

Art. 5.º As indicações deverão ser feitas diretamente na secretaria da Câmara de Vereadores de Lajes, que terá as seguintes regras de indicações e escolhas das homenageadas com os seguintes critérios:

 

I. Deverão considerar que a homenageada resida no mínimo há dois (02) anos no município e que tenha ação empreendedora por no mínimo o mesmo período.

II. Serão realizadas através de indicação de entidades, instituições como, poder público, através dos conselhos municipais, empresas, órgãos de classe, sindicatos patronais e de trabalhadores,

III. Cada indicação deverá estar acompanhada de um breve currículo ou histórico, bem como das considerações pelas quais está sendo indicada;

IV. Cada homenageada poderá ser indicada apenas uma vez em cada categoria, oportunizando assim que mais mulheres sejam homenageadas em seus empreendimentos;

V. Os critérios de escolha das homenageadas caberão ao Poder Legislativo de Lajes, através de uma comissão constituída com no mínimo 03 (três) parlamentares que farão a analise da homenagem para apreciação final do Plenário da Câmara Municipal.

VI. A comissão de escolha poderá consultar o Conselho Municipal da Mulher e outras entidades que entender necessária.

 

Parágrafo primeiro: Todas as homenagens deverão ser submetidas à apreciação plenária através de Projeto de Resolução da Câmara de Vereadores.

Parágrafo segundo: Na ausência de entidade legal da categoria no Município as representantes serão indicadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Ficam as despesas que se fizerem necessárias para realização das homenagens por conta do Poder Legislativo de Lajes, bem como da aquisição dos certificados, placas, ou troféus as homenageadas;

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 818/2019 – Dispõem sobre a Concessão de Títulos de Reconhecimento e Agradecimento pelos Serviços Prestados as Mulheres Empreendedoras do Município de Lajes e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 818/2019

Dispõem sobre a Concessão de Títulos de Reconhecimento e Agradecimento pelos Serviços Prestados as Mulheres Empreendedoras do Município de Lajes e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º – Ficam instituídos no município de Lajes os títulos de reconhecimento e agradecimento pelos serviços prestados as Mulheres Empreendedoras deste município.

 

Art. 2º – Os títulos acima referidos, serão outorgados na seguinte conformidade:

 

I. Mulher Empreendedora – outorgado a uma mulher empreendedora de Lajes que se destaque no meio empresarial, comercial, industrial, do agro negócio, agricultura familiar ou de prestação de serviços;

II. Mulher Empreendedora homenageada – outorgado a mulher que busca empreender na vida pública, social e ou comunitária em órgãos públicos ou privados de caráter público, em entidades comunitárias, instituições de ensino, religiosas ou sociais, órgãos de classe, sindicatos patronais ou de trabalhadores, entre outros.

III. Mulher Empreendedora Emérita – outorgado a Mulher Empreendedora que tenha se destacado como empresária e que se encontre aposentada ou no recesso de suas funções empresariais, mas que sua atuação tenha contribuído para com o desenvolvimento histórico, econômico e ou, social do município de Lajes.

 

Art.3º A escolha e a concessão dos títulos de homenagens para o título de Mulher Empreendedora serão realizadas pela Câmara de Vereadores de Lajes.

 

Art. 4º A sessão de entrega das homenagens a que se refere esta Lei serão realizadas com data a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em evento aberto ao público no mês de Dezembro de cada ano, por ocasião das comemorações de aniversário do município de Lajes, ou eventualmente no mês de março, mês de homenagem ao Dia Internacional da Mulher, limitando a 05 (cinco) homenagens por categoria ao ano.

 

Parágrafo Único: As homenagens deverão ser realizadas através da entrega de certificado, placas ou troféus comemorativos evidenciando o Brasão ou Símbolo oficial do município.

 

Art. 5.º As indicações deverão ser feitas diretamente na secretaria da Câmara de Vereadores de Lajes, que terá as seguintes regras de indicações e escolhas das homenageadas com os seguintes critérios:

 

I. Deverão considerar que a homenageada resida no mínimo há dois (02) anos no município e que tenha ação empreendedora por no mínimo o mesmo período.

II. Serão realizadas através de indicação de entidades, instituições como, poder público, através dos conselhos municipais, empresas, órgãos de classe, sindicatos patronais e de trabalhadores,

III. Cada indicação deverá estar acompanhada de um breve currículo ou histórico, bem como das considerações pelas quais está sendo indicada;

IV. Cada homenageada poderá ser indicada apenas uma vez em cada categoria, oportunizando assim que mais mulheres sejam homenageadas em seus empreendimentos;

V. Os critérios de escolha das homenageadas caberão ao Poder Legislativo de Lajes, através de uma comissão constituída com no mínimo 03 (três) parlamentares que farão a analise da homenagem para apreciação final do Plenário da Câmara Municipal.

VI. A comissão de escolha poderá consultar o Conselho Municipal da Mulher e outras entidades que entender necessária.

 

Parágrafo primeiro: Todas as homenagens deverão ser submetidas à apreciação plenária através de Projeto de Resolução da Câmara de Vereadores.

Parágrafo segundo: Na ausência de entidade legal da categoria no Município as representantes serão indicadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Ficam as despesas que se fizerem necessárias para realização das homenagens por conta do Poder Legislativo de Lajes, bem como da aquisição dos certificados, placas, ou troféus as homenageadas;

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 816/2019 – Cria o cargo de Orientador Social e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 816/2019

Cria o cargo de Orientador Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de ORIENTADOR SOCIAL na Estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Parágrafo Único – O cargo criado por esta Lei será ocupado pelos profissionais aprovados, mediante concurso público, para o cargo de Monitor do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, sem alteração das siglas, das unidades subordinadas e da remuneração.

 

Art. 2º – Deverão ser publicadas novas portarias para os servidores titulares do cargo efetivo que passarão a ocupar o cargo criado por esta Lei.

 

Art. 3º – Compete ao ORIENTADOR SOCIAL:

 

I – Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;

II – Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;

III – Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

IV – Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;

V – Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;

VI – Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;

VII – Apoiar e participar no planejamento das ações;

VIII – Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;

IX – Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;

X – Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;

XI – Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;

XII – Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;

XIII – Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;

XIV – Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

XV – Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

XVI – Apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;

XVII – Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

XVIII – Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

XIX – Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

XX – Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

XXI – Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;

XXII – Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas;

XXIII – Exercer outras funções correlatas.

 

Art. 4º – Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificadas no conjunto de Leis que regem o Orçamento municipal.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n.º 102/2016 e as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Março de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 817/2019 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 817/2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com a devolução de recursos oriundos de Emenda Parlamentar via Programa Requalifica UBS.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (cento e noventa e cinco mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Indenizações e Restituições ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Implantação do Centro de Especialidades Médicas ,00
Aquisição de Veículos ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Março de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 815/2019 – Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 815/2019

Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica definido em R$ ,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) o valor do Piso Salarial Profissional do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Lajes/RN, nos termos do art. 5ª da Lei n.º e dos art. 6º e art. 9º da Lei Municipal n.º 531/2011, passando a vigorar, a partir do mês de janeiro de 2019, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Os reajustes constantes nessa Lei se estendem aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

TABELA 30H PISO SALARIAL 2019

 

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 
PISO INICIAL

R$,31

R$,08

R$,29

R$,93

R$,02

R$,56

R$,56

R$,02

R$,96

R$,37

Mais 1,5%
MAIS 15%

R$,05

R$,23

R$,40

R$,61

R$,93

R$,42

R$,14

R$,16

R$,56

R$,40

Mais 3%
MAIS 20%

R$,26

R$,68

R$,48

R$,73

R$,52

R$,90

R$,97

R$,80

R$,47

R$,08

Mais 3%
MAIS 15%

R$,35

R$,68

R$,75

R$,64

R$,44

R$,24

R$,11

R$,17

R$,49

R$,19

Mais 3%
MAIS 10%

R$,79

R$,25

R$,73

R$,31

R$,09

R$,16

R$,62

R$,58

R$,14

R$,40

Mais 3%

 

TABELA 40H PISO SALARIAL 2019

 

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 
PISO INICIAL

R$,74

R$,11

R$,05

R$,57

R$,69

R$,41

R$,74

R$,69

R$,28

R$,49

Mais 1,5%
MAIS 15%

R$,40

R$,64

R$,53

R$,15

R$,57

R$,89

R$,19

R$,55

R$,08

R$,86

Mais 3%
MAIS 20%

R$,68

R$,57

R$,64

R$,98

R$,69

R$,87

R$,62

R$,06

R$,29

R$,43

Mais 3%
MAIS 15%

R$,13

R$,91

R$,33

R$,52

R$,59

R$,65

R$,82

R$,22

R$,99

R$,25

Mais 3%
MAIS 10%

R$,05

R$,00

R$,97

R$,08

R$,45

R$,21

R$,50

R$,44

R$,19

R$,87

Mais 3%

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 812/2019 – Altera a redação do art. 74, § 1º, I, a, da Lei Municipal n.º 558/2013 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 812/2019

Altera a redação do art. 74, § 1º, I, a, da Lei Municipal n.º 558/2013 e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o § 1º, I, alínea a, do artigo 74 da Lei Municipal nº 558/2013, de 2 de janeiro de 2013, que passará ter a seguinte redação:

 

Art. 74º – O Conselho de Previdência, órgão de natureza superior, será integrado por cinco membros, e igual número de suplentes, nomeados por ato do prefeito municipal.

 

§ 1º. Compõem o Conselho de Previdência:

 

I – Como membros natos:

 

a) Um dos Secretários Municipais, a ser indicado por ato do Chefe do Executivo, ou seu representante;

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 558/2013, inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal