ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 846/2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar em lajes, o Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Lajes – PROMIAL.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no Município de Lajes, o Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Lajes – PROMIAL, nas condições fixadas na presente Lei.

 

Art. 2º – O Programa Municipal de Incentivo à Avicultura, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem como objetivos principais:

 

I – Estimular a organização e o desenvolvimento da cadeia produtiva da avicultura extensiva de corte e postura nas comunidades rurais e Assentamentos do nosso município, visando contribuir para melhoria da qualidade de vida e a permanência das famílias no campo;

II – Fornecer aos produtores, através de parcerias, pintos destinados a corte ou postura a preços subsidiados;

III – Garantir pintos com um dia de vida devidamente vacinados e em bom estado de sanidade;

IV – Capacitar os produtores através de parcerias com entidades públicas e privadas, entre elas SENAR e SEBRAE, no intuito de viabilizar as adequações necessárias na propriedade para novas atividades, aliado a visitas técnicas para implantação e acompanhamento do Projeto;

V – Apoiar o desenvolvimento de parceiros para garantir a comercialização dos produtos;

VI – Garantir uma melhoria na alimentação familiar;

VII Desenvolver mecanismos para diminuição nos custos dos insumos, tais como: Capacitação para produção de rações, compras coletivas, dentre outras ações.

 

Parágrafo Único: O subsídio a que se refere o inciso II deste artigo, que compreende o valor que ficará a cargo do Município para a aquisição das aves será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de compra destas.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal deverá para o cumprimento dos objetivos do programa:

 

I. Elaborar materiais técnicos (cartilhas) visando orientar os avicultores;

II. Realizar o cadastro dos avicultores com a finalidade de selecioná-los para adesão ao programa;

III. Definir um Coordenador responsável pelo programa e um responsável técnico pelo projeto nas unidades familiares.

IV. Visitar as propriedades selecionadas para prestação de orientações técnicas sobre a avicultura.

 

Parágrafo Único: Os Quantitativos dos insumos e materiais a serem empregados na execução do Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de LAJES – PROMIAL serão determinados em cada exercício.

 

Art. 4º – Serão beneficiados por este programa os produtores rurais domiciliados no município de Lajes, enquadrados como agricultores, filiados e não filiados em Associações, Cooperativas e Sindicatos, respeitando-se os seguintes critérios:

 

I. O beneficiário ser um agricultor familiar;

II. Atender prioritariamente uma pessoa por unidade familiar;

III. Possuir cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura de Lajes;

IV. O produtor beneficiado só poderá realizar uma nova compra a cada dois meses, após a visita e o parecer do responsável técnico pelo projeto.

V Apresentar a documentação exigida para cadastramento nos seguintes termos:

 

a) Para a compra de pessoa física (individual): Apresentação do RG, CPF;

b) Para a compra de pessoa jurídica (coletiva): CNPJ, Lista de Filiados atualizada, Ata da última Eleição;

 

Art. 5º – A aquisição de aves por meio do PROMIAL respeitará os seguintes limites:

 

I Compra individual por produtor não associado: Cota única de 100 (Cem) pintos.

II Compra coletiva através de Associação/Cooperativa: Mínimo 100 (cem) pintos, Máximo 500 (quinhentos) pintos.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a criar dotação orçamentária, no valor de 13.000,00 (treze mil reais), destinado a custear despesas do Programa de incentivo à Avicultura – PROMIAL.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 21 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal 




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 844/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de crianças na rede de ensino no município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° – As escolas da Rede Pública e Particular de ensino do Município deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos com idade até 9 anos de idade, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.

 

Art. 2° – Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização da mesma.

§ 1° – Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 30 dias.

§ 2° – Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no parágrafo anterior, não impossibilitará a matrícula, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período. Ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.

§ 3° – O cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

 

Art. 3° – Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e a Secretaria de Saúde para as providências cabíveis.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 21 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 843/2019

Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo Prática de Esportes para Idosos com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Município, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com os ditames da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); da Lei 11.438, de 2006 (Lei Pelé).

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

I- Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como Olimpíadas da Terceira Idade envolvendo todo Município principalmente zona rural através das associações, fazer parceria com as entidades da sociedade civil organizadas;

III – Fomentar parcerias e convênios com as faculdades publica e privadas de educação física.

 

Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

 

Art. 4º Para a execução da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para a pessoa idosa, as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria da Juventude Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando- se a legislação vigente.

§ 1°. Os recursos que trata o art. 4º serão destinados, prioritariamente para o incentivo a realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.

§ 2°. As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas do Estado do RN.

 

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 842/2019

Nomenclatura da Estação Ferroviária, na Praça Manuel Januário Cabral, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominada ESTAÇÃO DAS ARTES POETA ANTONIO CRUZ, a Estação Ferroviária neste Município.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 837/2019.

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES, Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Adolescente no Município de Lajes, que será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A data de que trata o art. 1º desta Lei contará com a programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município e o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes de Lajes/RN, e passará a constar no calendário oficial de eventos do Município.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

 

I – Promover palestras, conferências, fóruns, seminários e outras atividades que venham a oferecer atendimento, orientação social, jurídica, psicológica, educacional e cultural, além de criar grupos terapêuticos, de jogos poliesportivos e entretenimento aos adolescentes e seus responsáveis, promovendo a defesa dos direitos humanos dos adolescentes em seus mais variados temas e âmbitos;

II – Desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, corpo docente e discente e à sociedade;

III – Realizar concursos culturais de música, pintura, fotografia, redação e gincanas junto à comunidade escolar do ensino municipal;

IV – Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana do Adolescente e suas atividades; e

V – Efetuar, junto à rede pública de ensino e à sociedade, campanha de incentivo à educação, cultura, prevenção às drogas, combate às diversas formas de violência e divulgação dos direitos universais do adolescente.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias, com os Governos federal e estadual, instituições privadas e fundações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 836/2019

EMENTA: Nomenclatura de UBS, no Assentamento Boa Vista, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominado Posto de Saúde MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, a UBS – Unidade Básica de Saúde do Assentamento Boa Vista neste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal