ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 798/2018.

EMENTA: INSTITUI O DIA DO MÚSICO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Fica Instituído o DIA MUNICIPAL DO MÚSICO.

 

Art. 2º. A comemoração dar-se-á anualmente no dia 01 (primeiro) de Dezembro.

 

§ 1º. A data deverá ser incluída na agenda dos departamentos municipais de cultura, educação, turismo, promoção, assistência social e esporte e lazer, com a promoção de eventos alusivos á história, cultura, teoria e prática musical e em homenagem aos artistas, bandas e corporações da música local, regional, estadual e nacional.

§ 2º. Poderão ser criados honrarias e concursos culturais com a intenção de incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais.

 

Art. 3º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de Novembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal de Lajes




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI ORCAMENTARIA ANUAL

LEI N° 797 de 20 de Novembro de 2018.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

 

• O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

• O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$38.903.000,00(trinta eoito milhões,novecentos e três milreais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$3.188.000,00(três milhões cento eoitenta eoitomil reais), perfazendo um total líquido deR$ 35.715.000,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e quinze mil reais).

 

Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixadaR$ 35.715.000,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e quinze mil reais), desdobradas nos seguintes agregados

 

• Orçamento Fiscal, em R$23.286.500,00(vinte e trêsmilhões,duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais).

 

• Orçamento da Seguridade Social, em R$12.428.500,00(doze milhões,quatrocentos e vinte e oito mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.

 

Capítulo III

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

• Anulação parcial ou total de dotações;

 

• Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

Parágrafo único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentesaamortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

• Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

• Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

• Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

 

• Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionadosáManutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

• Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superiorásprevisões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocadosàdisposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionadaàcelebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Capítulo Único

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 14 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Lajes, em 20 de novembro de 2018.

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 799/2018

Altera a redação da Lei Municipal n.º 607/2014 e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A presente Lei altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 607/2014, que passa a contar com a seguinte redação:

 

(…)

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas de programas e projetos extraordinários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em dotações especificas.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Novembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 796/2018

Altera as Leis Municipais n.º 521, de 06 de outubro de 2010, e 587, de 29 de outubro de 2013, e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal n.º 521, de 06 de outubro de 2016, alterado pela Lei n.º 587, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. O imóvel de que trata esta Lei será incorporado ao patrimônio público do Município de Lajes, caso não seja construída a sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no período de até 06 (seis) anos, vedada a utilização para outros fins.

 

Art. 2º O prazo fixado nesta Lei contar-se a partir da data de sua publicação,

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 11 de Outubro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN




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GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 795/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º – Os recursos para cobertura do presente crédito será anulação parcial constante na Dotação constante do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
02.006.12.365.0116.2036 Manutenção do ensino infantil 33.90.93 143.000,00
TOTAL 143.000,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
02.006.12.361.0116.1011 Aquisição de transporte escolar 4490-52 143.000,00
TOTAL 143.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Agosto de 2018.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




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GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 793/2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019 e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Capitulo I

DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2019, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV- as disposições relativa a dívida pública municipal;

V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII- as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no plano plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

 

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

 

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

 

Art 5º O projeto de Lei Orçamentária de 2019, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2019, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

 

Art. 14. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2016 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

 

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

§4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica.

 

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 a, no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

 

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

 

I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II – para atender programação ou necessidade específica.

 

Capitulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 24. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

 

§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DA TRANSPARENCIA

 

Art. 29. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1o Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2019, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III) a Lei Orçamentária de 2019 e seus anexos;

IV) os créditos adicionais e seus anexos;

V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2019 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 30. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 31. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

 

§ 1o Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2019 na internet.

 

§ 2o Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 32. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, o Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 33. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capitulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 35. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 36. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 37. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 11 de Maio de 2018.

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal