ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 756/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º – Os recursos para cobertura do presente crédito será anulação parcial constante na Dotação constante do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
03.001.10.301.0009.1005 Infraestrutura Administrativa. 4490-92 55.000,00
TOTAL 55.000,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
03.001.10.301.0009.1005 Infraestrutura Administrativa. 4490-52 55.000,00
TOTAL 55.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Março de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

– Prefeito Municipal –




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 755/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), oriundo de Emenda Parlamentar, incluso no Orçamento Geral da União, destinado a construção da Unidade Básica de Saúde, no Assentamento Boa Vista, Zona Rural do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – O referido crédito será consignado na Dotação Orçamentária constante do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
03.001.10.301.0009.1004 Construção e Ampliação de Unidade de Saúde. 4490-51 408.000,00
TOTAL 408.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Março de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

– Prefeito Municipal –




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 754/2017

Altera os dispositivos da Lei 649/2014 e dá outras providencia.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 649/2014, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), do Ministério da Saúde no âmbito do Município de Lajes RN, conforme artigos seguintes.

 

Art. 2º – Ficam revogados o Paragrafo único do artigo 2º e o artigo 4º

da Lei 649/2014.

 

Art. 3º – Os profissionais quem tem direito a receber o incentivo são aqueles que fazem partes das equipes de atenção básica, cadastradas e avaliadas, conforme a atribuição especifica delimitada no anexo I da Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011.

 

Art. 4º – As incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 649/2014, passará ter a seguinte redação:

 

I – 40% (quarenta por cento) para os profissionais cadastrados ao programa com as atribuições especificas, conforme estabelecido no artigo 3º desta lei.

II – 60% (sessenta por cento) para aplicação em investimentos e custeio no âmbito da atenção básica, a critério do município.

 

Parágrafo Único – O incentivo será repassado aos profissionais de cada Equipe de Saúde da Família e de Saúde Bucal de acordo com a Avaliação Externa realizada pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 5º – Ficam inalterados os demais artigos da Lei nº 649/2014.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Março de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

 

– Prefeito Municipal –




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 752/2017 – REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para garantir a prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Farmacêutico/Bioquímico, com graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), 20 (vinte) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

II – 02 (dois) cargo de Cirurgião Dentista, com graduação em Odontologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo, com graduação em Fonoaudiologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VII – 01 (um) cargo de Professor, com licenciatura Plena em Pedagogia, com vencimento básico no valor de R$ 1.724,20 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII – 01 (um) cargo de Médico Veterinário, com graduação em Medicina Veterinária e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IX – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, para execução dos Programas ligados a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Os profissionais aprovados em processos seletivos anteriores poderão ser convocados, como também firmarem novos contratos, pelo período de 12 (doze) mês, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Março de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 752/2017

Lei nº 752/2017

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para garantir a prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Farmacêutico/Bioquímico, com graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), 20 (vinte) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

II – 02 (dois) cargo de Cirurgião Dentista, com graduação em Odontologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo, com graduação em Fonoaudiologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VII – 01 (um) cargo de Professor, com licenciatura Plena em Pedagogia, com vencimento básico no valor de R$ 1.724,20 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII – 01 (um) cargo de Médico Veterinário, com graduação em Medicina Veterinária e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e oitocentos reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IX – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, para execução dos Programas ligados a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Os profissionais aprovados em processos seletivos anteriores poderão ser convocados, como também firmarem novos contratos, pelo período de 12 (doze) mês, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Março de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 753/2017.

Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Poder Executivo promoverá o plantio de árvores frutíferas nos logradouros e praças públicas, encostas, parques e escolas da rede municipal de ensino público.

 

§ 1º – O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva.

§ 2º – Será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares.

 

Art. 2º – A partir do próximo exercício, poder-se-á consignar, no Orçamento Municipal, dotação especialmente destinada ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Março de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

 

Prefeito Municipal