ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 768/2017

Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG e o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS COMPETENCIAS

 

Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG, compete:

 

I –Analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de Segurança pública;

II –Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;

III –Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

IV –Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias;

V –Propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;

VI –Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relativas à segurança pública e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;

VII – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII –Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;

IX – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem à melhoria da segurança do Município;

X – Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG será composto por:

 

I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um titular e um suplente;

II – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

IV – Dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

V – Dois representantes das Organizações Não Governamentais do município, sendo um titular e um suplente;

VI – Dois representantes das Igrejas, sendo um titular e um suplente;

VII – Dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

VIII – Dois representantes do Comercio Local, sendo um titular e um suplente;

IX – Dois representantes de mídias de comunicação local, sendo um titular e um suplente;

X – Dois representantes do Poder Legislativo, sento um titular e um suplente.

 

Parágrafo Único – O representante suplente poderá participar das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG:

 

I – Realizar a eleição da Comissão Executiva;

II – Criar os de Grupos de Trabalhos;

III – constituir o Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º – As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG, assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º – Os representantes do Poder Executivo terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º – A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do COMSEG;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário; e

– Tesoureiro.

 

Art. 8º – Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do COMSEG;

III – Coordenar a execução das deliberações do COMSEG;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º – Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

 

Art. 10 – Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho;

IX – Abrir contas em bancos e gerir os recursos financeiros em conjunto com o Tesoureiro;

X – Celebrar Convênios com órgãos públicos, Federal, Estadual e Municipal, bem como com Instituições Privadas, do Comercio, Indústria, Bancos entre outras;

XI – Cumprir e fazer cumprir as normas e decisão aprovadas pelo COMSEP;

XII – Outras atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único – Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

 

Art. 12 – Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

 

Art. 13 – Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14 – Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Art. 15 – Compete ao Tesoureiro:

 

I – Gerir os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG;

II – Abrir e movimentar contas em bancos em conjunto com o Presidente ou vice-presidente;

III – Manter a contabilidade do FUMSEG em funcionamento, organizada e em conformidade com a legislação em vigor, bem como cumprir os prazos estabelecidos para entregas dos documentos aos órgãos de controle interno e externo;

IV – Prestar informações a Diretoria do COMSEG quando solicitada e relatório anual;

V – Elaborar o orçamento do FUMSEG e demais instrumentos de Planejamentos;

VI – Instaurar procedimentos de aquisição de bens, materiais e serviços, mediante procedimento de licitação, nos termos da legislação em vigor.

VII – Zelar pelo patrimônio do FUMSEG;

VIII – Outras atividades inerentes ao cargo.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 16 – A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

 

Art. 17 – A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

 

Art. 18 – Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

 

Art. 19 – Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do COMSEG para as diferenças áreas de atuações.

 

Art. 20 – Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

Parágrafo Único – Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

 

Art. 21 – Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

 

Art. 22 – O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

 

Art. 23 – Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 24 – Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do COMSEG.

 

Art. 25 – A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LAJES

 

Art. 26 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança de Lajes – COMSEG, serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único – Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LAJES

 

Art. 27 – O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

 

Art. 28 – As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

 

Art. 29 – Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

CAPÍTULO IX – FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMCEG

 

Art. 30 – O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG é uma entidade com personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com as atividades de segurança pública.

 

§ 1ºOs recursos do FUMSEG podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade.

 

§ 2ºÉ vedado o repasse de recursos do FUMSEG para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.

 

Art. 31 – São beneficiários do FUMSEG entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEG a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.

 

Art. 32º – São recursos do FUMSEG:

 

I –Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

II –Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

III –Recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;

IV –Dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V –Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI –Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.

 

Art. 33 – As receitas e despesas do FUMSEG são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

 

Art. 34 – Os demonstrativos financeiros do FUMSEG obedecem ao disposto naLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.

Parágrafo único.Os demonstrativos financeiros do FUMSEG são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEG e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 35 -O FUMSEG tem prazo de duração indeterminado.

 

Art. 36 -O FUMSEG somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.

Parágrafo único.O patrimônio apurado na extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de seus direitos Creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 – Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes/RN não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

 

Art. 38 – O mandato dos membros do COMSEG será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 39 – A designação dos membros do COMSEG dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 580/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Julho de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 766/2017

“Dispõe sobre a Criação da Galeria Gilson Cassiano Sobrinho no Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral e dá Outras Providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica criado a Galeria Gilson Cassiano Sobrinho no Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal responsável por reservar um espaço físico no Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral para que seja estabelecida a Galeria Gilson Cassiano Sobrinho.

Art. 2º – A Galeria Gilson Cassiano Sobrinho funcionará com os seguintes objetivos:

 

§ 1º – Favorecer o convívio social dos visitantes do Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral com a comunidade lajense, especialmente os moradores do Bairro São Judas Tadeu através da exibição de troféus e outros objetos representativos da vida comunitária do referido bairro de maneira permanente.

§ 2º – Proporcionar um amplo conhecimento da cultura local através da exposição das mais variadas expressões culturais existentes no Município.

§ 3º – Garantir uma vitrine permanente por meio de fotos e outros instrumentos expositivos dos inúmeros talentos do Município.

 

Art. 3º – O espaço da Galeria Gilson Cassiano Sobrinho deverá favorecer a realização de cursos, oficinas, palestras, capacitações, entre outras atividades com a comunidade e os artesãos.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Junho de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 765/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) que será consignado nas dotações orçamentárias constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Os recursos necessários para cobertura do Crédito Especial será proveniente de transferências do Governo Federal para o Fundo Municipal de Assistência Social para execução do programa Criança Feliz.

 

Art. 3º – O sistema de contabilidade terá que fazer os ajustes no PPA, LDO e LOA/2017.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

Órgão 04 – Fundo Municipal de Assistência Social
Unidade 001 – Fundo Municipal de Assistência Social
Função 08 – Assistência Social
Sub-Função 244 – Assistência Comunitária
Programa 0008 – Bem Estar Social da População
Projeto Atividade 2119 – Primeira Infância no SUAS

 

Natureza de Despesa Fonte Valor
3190-04 – Contrato por Tempo Determinado Recursos Federais 10.000,00
3190-11 – Vencimento e Vantagens Fixas Recursos Federais 10.000,00
3190-13 – Obrigações Patronais Recursos Federais 2.000,00
3190-13 – Contribuições Patronais Recursos Federais 1.500,00
3390-14 – Diária – Pessoal Civil Recursos Federais 2.000,00
3390-30 – Material de Consumo Recursos Federais 7.000,00
3390-32 – Material para Distribuição Gratuita Recursos Federais 2.000,00
3390-36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Recursos Federais 11.500,00
3390-39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Recursos Federais 18.000,00
Total 64.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Maio de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 764/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° 11.977/2009 – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, ao Senhor OSTIVAM EZEQUIEL DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 626.530.674-04, RG sob o nº 636.566 – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N° 11.977/2009.

§ Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado na Rua Agua Marinha, S/N, Alto da Maternidade, CEP 59.535-000 – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 10,00m com a Rua Aguas Marinhas;

Ao Sul: medindo 10,00m com o Riacho do Bosque das Pedras;

Ao Leste: medindo 20,00m com a Sra. Maria Jaires Martins;

Ao Oeste: medindo 20,00m com o Terreno Municipal.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade do Senhor OSTIVAM EZEQUIEL DE SOUZA, qualificado acima, não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de Maio de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 763/2017

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018 e da outras Providencias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Capitulo I

DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2018, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

as disposições relativa a dívida pública municipal;

as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no plano plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

 

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

 

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

 

Art 5º O projeto de Lei Orçamentária de 2018, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

 

Art. 14. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2014 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

 

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

§4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica.

 

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 a, no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

 

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

 

I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II – para atender programação ou necessidade específica.

 

Capitulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 24. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

 

§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DA TRANSPARENCIA

 

Art. 29. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1o Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2018, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III) a Lei Orçamentária de 2018 e seus anexos;

IV) os créditos adicionais e seus anexos;

V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2018 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 30. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 31. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

 

§ 1o Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2018 na internet.

 

§ 2o Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 32. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre.

 

Capitulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 34. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 36. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de Maio de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 762/2017

Dispõe sobre denominação do Ginásio de Esportes na Avenida José Militão Martins, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica a partir desta data oficializada a denominação do Ginásio de Esporte da Avenida José Militão Martins de “FRANCISCO CANINDÉ PEREIRA”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Maio de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal