LEI Nº 752/2017 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 752/2017

Lei nº 752/2017

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para garantir a prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Farmacêutico/Bioquímico, com graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e setecentos reais), 20 (vinte) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

II – 02 (dois) cargo de Cirurgião Dentista, com graduação em Odontologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo, com graduação em Fonoaudiologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VII – 01 (um) cargo de Professor, com licenciatura Plena em Pedagogia, com vencimento básico no valor de R$ ,20 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII – 01 (um) cargo de Médico Veterinário, com graduação em Medicina Veterinária e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (dois mil e oitocentos reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IX – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, para execução dos Programas ligados a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Os profissionais aprovados em processos seletivos anteriores poderão ser convocados, como também firmarem novos contratos, pelo período de 12 (doze) mês, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Março de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




LEI Nº 753/2017 – Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 753/2017.

Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Poder Executivo promoverá o plantio de árvores frutíferas nos logradouros e praças públicas, encostas, parques e escolas da rede municipal de ensino público.

 

§ 1º – O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva.

§ 2º – Será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares.

 

Art. 2º – A partir do próximo exercício, poder-se-á consignar, no Orçamento Municipal, dotação especialmente destinada ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Março de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 751/2017 – Dispõe sobre a denominação do Centro Municipal de Artesanato e Balneário, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 751/2017

Dispõe sobre a denominação do Centro Municipal de Artesanato e Balneário, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a partir desta data oficializada a denominação do Centro Municipal de Artesanato e Balneário de “MARIA CARMELITA DE SÁ LEITÃO CABRAL”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Março de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 749/2017 – Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 749/2017.

Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica reajustada a Tabela de Vencimentos dos Professores em 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), passado a vigorar a partir do mês de Janeiro de 2017, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Os reajustes constantes nessa Lei se estendem aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

TABELA 30H PISO SALARIAL 2017

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PISO INICIAL

,20

,06

,31

,96

,00

,45

,31

,59

,30

,43

Mais 1,5%

MAIS 15%

,83

,31

,58

,69

,69

,64

,60

,63

,79

,14

Mais 3%

MAIS 20%

,39

,78

,30

,03

,03

,37

,12

,36

,15

,57

Mais 3%

MAIS 15%

,30

,39

,94

,03

,73

,13

,29

,31

,27

,26

Mais 3%

MAIS 10%

,93

,23

,24

,04

,71

,34

,02

,84

,89

,28

Mais 3%

TABELA 40H PISO SALARIAL 2017

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PISO INICIAL

,80

,28

,28

,81

,87

,46

,61

,31

,58

,43

Mais 1,5%

MAIS 15%

,62

,93

,62

,76

,42

,68

,62

,32

,86

,33

Mais 3%

MAIS 20%

,35

,52

,54

,51

,51

,62

,95

,59

,64

,19

Mais 3%

MAIS 15%

,20

,65

,38

,49

,08

,26

,14

,83

,43

,07

Mais 3%

MAIS 10%

,02

,41

,41

,14

,69

,19

,76

,51

,57

,08

Mais 3%

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 750/2017 – Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 750/2017.

Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído que a remuneração mínima dos servidores municipais será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a partir do mês de Janeiro.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal