ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 774/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando o seguinte:

 

I – À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ARSEP;

II – À transferência, por delegação, da organização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por intermédio do Contrato de Programa.

 

§ 1º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as partes.

§ 2º No ato da celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput deverá ter prazo compatível com Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.

 

Art. 3º – O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

Art. 4º – As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

 

I – Captação, adução e tratamento de água bruta;

II – Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o Município integre sistema intermunicipal;

III – Adução de água tratada;

IV – Reservação e distribuição de água tratada;

V – Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.

 

Art. 5º – O convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I – Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;

II – Os direitos e obrigações do Município;

III – Os direitos e obrigações do Estado, e;

IV – As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 773/2017

Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão constante do Anexo da Lei nº 500/2009, do Gabinete do Prefeito de Assessor de Contábil e Financeiro, para ser denominado de Assessor de Planejamento, Contábil e Financeiro.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 772/2017

Altera o Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Gestão Pública, passa a ser denominado de Assessor de Infraestrutura e Gestão de Obras Públicas.

 

Art. 2º – O referido cargo será transferido do Gabinete do Prefeito para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 770/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que será consignado nas dotações orçamentárias constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Para cobertura do presente crédito será utilizado crédito consignado na dotação constante do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
02.004.04.122.0003.2041 Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 3390-35 15.000,00
TOTAL 15.000,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
02.004.04.122.0003.2041 Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 3390-37 15.000,00
TOTAL 15.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 771/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas dotações constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Para cobertura do crédito especial serão anuladas dotações constantes do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
02.006.13.392.0013.2110 Apoio a Projetos Culturais. 3390-30 5.000,00
3390-36 3.000,00
3390-39 7.000,00
TOTAL 15.000,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
02.006.13.392.0013.2110 Apoio a Projetos Culturais. 3350-41 5.000,00
02.006.13.392.0013.2092 Manutenção da Banda de Musica Municipal. 3390-30 5.000,00
3390-36 5.000,00
TOTAL 15.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 769/2017

Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel público de propriedade do Município, localizado na Rua Aureliano Moura do Vale, 300 – Alto da Beleza, Lajes/RN, área urbana do Município de Lajes/RN, área construída de 220m².

Parágrafo Único. As descrições do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imóvel – Cadastro Multifinalitário – Certidão de Características nº 338/2017, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – A concessão de que trata o artigo 1º tem por finalidade da concessão do imóvel à empresa FRANCISCO ERIVELTON MACIAL DOS SANTOS – MEI, inscrito no CNPJ de n° 23.115.492/0001-66, que tem como objeto a instalação da empresa acima citada.

Art. 3º – A transferência do uso do bem público descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionária, denominado de contrato de concessão de uso de bem imóvel o qual deverá ser precedido em conformidade com o artigo 2° da Lei 8.666/93.

Art. 4º – Fica vedada a cessão, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienação do bem objeto da concessão de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 5º – O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o bem objeto da concessão a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessão.

Art. 6º – Na ocorrência de desvio da finalidade de que trata o artigo 2º desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessão, retornando o bem à posse do Município, com suas acessões e benfeitoriais, sem ensejar o pagamento de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 7º – A cessão será por 05 (cinco) anos e poderá ser prorrogado de igual período, quantas vezes forem necessárias, desde que seja para o mesmo objeto, ou seja, o funcionamento e instalação da empresa no município de Lajes RN.

Art. 8º – A empresa cessionária será responsável pela manutenção do imóvel, bem como, as taxas de água e esgoto, energia e outras taxas.

Paragrafo Único – A empresa é responsável pela manutenção física e estrutural do imóvel durante o período em que estiver a posse, devendo entregar em perfeito estado de conservação e não poderá haver qualquer mudança da estrutura física sem autorização do município de Lajes RN.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal