ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 785/2017

Altera o Artigo 8º da Lei nº 748/2016, de 29/12/2016 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o Artigo 8º da Lei Municipal nº 748/2016, de 29 de Dezembro de 2016, que passará ter a seguinte redação:

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais decisões constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a Abrir Créditos Adicionais Suplementares até 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade social, com finalidade de incorporar valores excedentes as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 748/2016, inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Novembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 784/2017

Institui o Programa de Incentivo à Doação de Sangue entre os Servidores Municipais.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Ficam pelo presente Lei, autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a criarem e implantarem o Programa de Doação de Sangue que se destina a incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos municipal.

Art. 2º – O Município promoverá campanhas de estímulo à doação de sangue no âmbito de suas secretarias, autarquias e fundações, para divulgar e esclarecer todos os servidores com a finalidade de estimular a doação de sangue.

Art. 3º – O Programa de Doação de Sangue será administrado pelo hemocentro.

 

I – Devendo elaborar o cadastramento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta que voluntariamente se dispõem a doar sangue;

II – Expedir aos servidores municipais doadores de sangue uma “carteira de identidade de doador”;

III – Organizar uma Agenda de Doação, através da qual o Hemocentro, poderá entrar em contato com os doadores voluntários do funcionalismo municipal, visando notificá-los quanto à periodicidade em que os mesmos estarão aptos a doar sangue ao longo do tempo, observando o número de servidores de cada setor que poderá ser dispensado na mesma data, considerando-se a demanda de serviços.

 

Art. 4º – O servidor público municipal que doar sangue de forma voluntária e regular por pelo menos 02 (duas) vezes a cada ano, além de ter justificado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a uma folga do serviço de 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho.

 

I – A referida folga ocorrerá obrigatoriamente durante o ano em que o servidor em questão tenha doado sangue;

II – O Hemocentro fornecerá ao servidor o comprovante da doação para apresentação à chefia imediata, que posteriormente deverá enviar ao setor de pessoal da sua secretaria, autarquia ou fundação para as devidas providências.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Outubro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 783/2017

Institui o Programa Permanente de Incentivo à Leitura.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa Permanente de Incentivo à Leitura a ser desenvolvido no âmbito do município de Lajes.

Art. 2º – O incentivo de que trata o artigo primeiro desta lei terá os seguintes objetivos:

 

I – estimular o hábito da leitura

II – facilitar o acesso às obras literárias

III – estimular o surgimento de novos autores

IV – contribuir para a preservação da língua e cultura nacional

V – contribuir para a formação crítica e cultural da população lajense

 

Art. 3º – As ações do Programa Permanente de Incentivo à Leitura incluirão:

 

I – estímulo à realização de visitas dos autores junto à rede de ensino municipal e bibliotecas municipais;

II – estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal;

III – estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas nas bibliotecas municipais;

IV – elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas bibliotecas municipais;

V – realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede municipal de ensino e bibliotecas municipais;

VI – edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estão em domínio público;

 

Parágrafo Único – O Executivo poderá divulgar novos autores em seu sítio ou outras publicações oficiais.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 782/2017

Dispõe sobre Incentivo ao Esporte e a Cultura, no âmbito do município de Lajes RN e dá outras providencias.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de Lajes RN, incentivos fiscais para o Esporte e a Cultura, por meio de Projetos Culturais e Esportivos independentes de caráter não comercial e não lucrativo, a ser concedida a pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município, na forma desta Lei, observando o seguinte:

I – as modalidades e atividades esportivas abrangidas por esta Lei são:

a) Atividades dos esportes olímpicos;

b) Atividades desportivas pan-americanas;

c) Atividades desportivas praticadas pela comunidade do município de Lajes RN;

d) Manutenção de selecionados e equipes que representem o município de Lajes RN em campeonatos, torneio e eventos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas ou entidades;

e) Manutenção de atletas que sejam convocados para disputarem modalidades olímpicas e que residem no município de Lajes RN há pelos menos 05 (cinco) anos;

f) Realização de eventos esportivos que destaquem o município em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, inclusive futebol de salão, e;

g) Recuperação e manutenção de áreas e polos esportivos da cidade de Lajes RN.

 

II – os segmentos culturais abrangidos por esta Lei são:

a) Musica;

b) Biblioteca pública;

c) Dança;

d) Teatro;

e) Circo;

f) Cinema;

g) Fotografia;

h) Vídeo;

i) Literatura;

j) Editoração de obras de arte;

k) Folclore;

l) Artes plásticas;

m) Acervo de museus e centros culturais e patrimônio histórico e cultural;

n) Artes gráficas e artesanato em suas diversas manifestações;

o) Cultura popular, como festas juninas, carnaval, folclore entre outras.

 

Art. 2º – O Poder Executivo publicará, uma vez ao ano e com trinta dias de antecedência, no Diário Oficial dos Municípios edital convocatório em que constarão as normas e os critérios para concessão dos benefícios esportivos e culturais.

Paragrafo Primeiro – O órgão responsável pela Cultura e Esporte no município de Lajes RN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos, publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores.

Paragrafo Segundo – Poderão inscrever seus projetos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que promovam a cultura e ou o esporte, que expressem esta condição em seus estatutos e que tenham seu trabalho declaradamente reconhecido como de utilidade pública.

Art. 3º – O Poder Público expedirá, para os projetos aprovados de acordo com a esta Lei, certificados correspondente ao valor dos incentivos autorizado pelo Executivo Municipal, que terão prazo de validade de até 02 (dois) anos, contados da data de expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Paragrafo Único – Os Certificados serão em valores correspondentes a doação, patrocínio ou investimento de contribuintes nos projetos.

Art. 4º – Somente serão aceitos projetos por proponentes, pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, que comprovem, respectivamente, residir ou estar devidamente constituída e estabelecida em Lajes RN, há pelo menos 05 (cinco) anos, anteriores a data de apresentação do projeto.

Art. 5º – Os contribuintes portadores dos certificados de que trata o art. 3º desta lei, poderão usá-la para pagamento de até 10% (dez) por cento do que for devido do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial (IPTU), vincendos.

Art. 6º – Os contribuintes que pagarem tributos municipais parceladamente também poderão patrocinar os projetos pela presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, nestes casos, definir, com o órgão responsável pela Cultura e Esporte, a operacionalização do sistema. Desde que o certificado seja utilizado como entrada para o respectivo parcelamento junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 7º – Para o pagamento referido no art. 5º, o valor de face dos certificados correspondente a 100% (cem) por cento do valor neles registrados.

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto noinciso II do caput do art. 5ºe noart. 14 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o§ 6ºdo art. 165 da Constituiçãoque acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, fixando, anualmente, no orçamento do Município, o valor que deverá ser usado como incentivos esportivos e culturais, que não poderá ser superior a 10% (dez) por cento da receita proveniente dos impostos a serem utilizados.

Paragrafo Único – Os benefícios fiscais constantes nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto nocaput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo municipal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma doart. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, sendo tais valores fixados anualmente no orçamento do município divididos, na mesma proporção, para cultura e o esporte.

Art. 9º – O Gestor municipal poderá aprovar projetos culturais e esportivos diretos com a pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, utilizando os mesmos parâmetros de seleção, bem como definir os valores que serão destinados aos respectivos beneficiários, através de edital de seleção dos projetos.

Art. 10º – O Prefeito Municipal deverá criar por Decreto, até 30 dias após a publicação desta Lei uma Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização de Execução de Projetos – CAAFEP, autônoma e independente, formada por representante dos setores esportivo e cultural do Município e por integrantes da Administração municipal e do Poder Legislativo municipal.

Paragrafo Único – A Comissão que trata o caput deste artigo ficará incumbida da definição das normas e critérios gerais adotados para a apresentação de projetos esportivos e culturais, bem como a respectiva averiguação, analise, seleção, aprovação e avaliação dos mesmos.

Art. 11º – A CCAFEP será composta por 02 membros do segmento esportivo, 02 do segmento cultural, 02 do Poder Legislativo e 03 do Poder executivo, assim discriminados:

I – Secretario Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

II – Secretario Municipal de Educação e Cultura;

III – Secretario Municipal de Planejamento e Finanças;

IV – 02 representantes dos responsáveis pelo esporte;

V – 02 representantes das atividades culturais;

VI – 02 representantes do Poder Legislativo.

§1° – A CAAFEP terá por finalidade definir prioridade, analisar o aspecto orçamentário e o mérito dos projetos, que serão apresentados pelos proponentes junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Lajes RN, o que determinará a ordem cronológica para analise dos projetos.

§2° – As reuniões da CAAFEP far-se-ão setorialmente, e contarão apenas com a presença dos representantes da comissão, afetos ao segmento constante da pauta de discussão, financeiro, esportivo ou cultural.

§3° – Os servidores das secretarias municipais atuarão como auxiliares da CAAFEP para analisar os critérios técnicos do projeto, sem direito a voto ou manifestação sobre o mérito, a exceção do Presidente da CAAFEP, que terá direito a voz e o “voto de Minerva”.

§4° – A CAAFEP, sempre convocada formalmente, deverá se reunir ordinariamente pelos menos uma vez ao mês, para tratar dos tópicos relativos à cultura ou esporte, respectivamente, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, para tratar dos assuntos pertinentes as atribuições da comissão.

§5° – A Presidência da CAAFEP poderá ser o representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, cabendo ao gestor municipal a sua indicação, que será feita por portaria.

Art. 12º – Para a obtenção dos incentivos a que se trata esta Lei deverá o proponente apresentar projeto em 03 (três) vias impressas e gravado em meio magnético “CD ROM”, no formato “WORD FOR WINDOWS” em qualquer versão, explicitando detalhadamente os objetivos, calendário de execução, formato de competições, patrocínio entre outros, bem como o curto total do projeto, além dos demais documentos exigidos no Edital.

Art. 13º – O Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal dos projetos aprovados, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a formal notificação pela CAAFEP.

Art. 14º – Os Projetos que resultarem na incorreta aplicação desta Lei, por dolo ou por desvio de objetos ou dos recursos obtidos, resultará, a seus representantes legais, em sanções penais cabíveis, podendo receber multas até 10 (dez) vezes o valor total do certificado.

§1° – Os responsáveis pelos projetos beneficiados deverão prestar contas da utilização dos recursos em conformidade com o que foi planejado e aprovado.

§2° – Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças analisar as contas apresentadas e fiscalizar a utilização dos recursos dos projetos aprovados.

§3° – Caberá a Controladoria Geral do Município de Lajes RN encaminhar relatório de qualquer irregularidade na utilização dos recursos dos Projetos aprovados no âmbito desta Lei.

§4° – A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ao constatar qualquer irregularidade deverá comunicar de imediato a Controladoria Geral do Município para que a mesma adote as providencias necessárias para apurar e fazer os encaminhamentos e adotar medidas de correção e sanções que a lei permite.

Art. 15º – Os eventos e as atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serão, respectivamente, realizados e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial no município de Lajes RN, devendo elas divulgar o apoio institucional do município e servir exclusivamente ao caráter comunitário.

Art. 16º – Cada beneficiário por esta Lei, só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos aprovados, salvo nos casos de impossibilidade de execução devidamente justificada.

Art. 17º – Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistente ou não captados poderão ser transferidos, por solicitação e orientação cronológica da CAAFEP, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, para outro projeto que tenha comprovado mérito e desenvolvimento, justificada a sua necessidade.

Art. 18º – Os eventos resultantes de projetos beneficiados pela presente Lei, farão parte do calendário oficial do município, reservando ao Poder Público critérios próprios, as suas custas, de divulgação de mídia dos mesmos, além dos eventualmente contidos no projeto.

Art. 19º – As Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas de Esporte e Cultura poderão realizar suas atividades esportivas e culturais, respectivamente, de forma direta com os beneficiários, realizando eventos esportivos e culturais.

Paragrafo Primeiro – Para execução dos eventos de esportes e culturais, fazem-se necessários a edição de regulamento que terá que ser publicados no Diário Oficial dos Municípios com antecedência de 30 (trinta) dias do inicio das atividades.

Paragrafo Segundo – Os órgãos gestores da cultura e esporte poderão realizar eventos culturais e de esportes, bem como participar de eventos fora do município, custeando as despesas com inscrições, taxas, deslocamento e demais despesas inerentes a cada evento.

Art. 20º – O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro, denominada “Bolsa Atleta”, destinado ao custeio de despesas relacionadas com a participação na competição, para atletas de Alto Nível que estejam inscritos em competições de alto rendimento e tenham possibilidade de participar de eventos Nacionais, Internacionais e Estaduais.

Paragrafo Primeiro – O poder executivo regulamentará a concessão da bolsa através de Decreto, estabelecendo os limites de valores, critérios de inscrição, avaliação, período de pagamento e manutenção do benefício.

Paragrafo Segundo – O Poder Executivo publicará, uma vez ao ano e com trinta dias de antecedência, no Diário Oficial dos Municípios, edital para inscrição e critérios de seleção dos bolsistas.

Paragrafo Terceiro – A Comissão de Avaliação, Acompanhamento, Fiscalização e execução de Projeto, serão responsáveis pela seleção dos candidatos a bolsistas, e publicará no Diário Oficial dos Municípios a relação dos aprovados, de acordo com os prazos previstos no edital.

Paragrafo Quarto – O Poder executivo consignará na PPA, LDO e LOA, projetos Atividades e consignações e previsão de recursos orçamentários destinados à cobertura das despesas com os pagamentos das bolsas para custeio das despesas dos atletas nas competições.

Art. 21º – O executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 22º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 007/2017

Dispõe sobre a atualização da Lei Complementar nº 003/2014, (Código Tributário do Município de Lajes), nos termos da Lei Complementar 157/2016, onde autoriza a cobrança do ISS, assim como outros benefícios fiscais para esta municipalidade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE Lajes, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º – O Código Tributário do Município de Lajes (Lei Complementar n.º 003/2014, de 24 de dezembro de 2014), passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 30 – O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 – Programação. 5%
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5%
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 – Medicina e biomedicina. 5%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 – Acupuntura. 5%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
4.10 – Nutrição. 5%
4.11 – Obstetrícia. 5%
4.12 – Odontologia. 5%
4.13 – Ortóptica. 5%
4.14 – Próteses sob encomenda. 5%
4.15 – Psicanálise. 5%
4.16 – Psicologia. 5%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 5%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  

5%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 5%
6.06 – Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5%
7.04 – Demolição. 5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 – Calafetação. 5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de recursos minerais. 5%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).  

5%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5%
9.03 – Guias de turismo. 5%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 – Agenciamento de notícias. 5%
10.07 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
10.08 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.09– Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de aeronaves. 5%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais, ballet, danças, óperas, concertos, recitais e congêneres. 3%
12.02 – Exibições cinematográficas. 5%
12.03 – Espetáculos circenses. 5%
12.04 – Programas de auditório. 5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 – Shows, desfiles, bailes, festivais e congêneres. 5%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 – Corridas e competições de animais. 5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.12 – Execução de música. 5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  

5%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5%
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.02 – Assistência técnica. 5%
14.03 – Recondicionamentos de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere. 5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.  

5%

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congênere. 5%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5%
17.07 – Franquias (franchising). 5%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 – Leilão e congêneres. 5%
17.13 – Advocacia. 5%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 – Auditoria. 5%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.20 – Estatística. 5%
17.21– Cobrança em geral. 5%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 – Serviços de terminais rodoviários.
20.01 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusivesuas operações, logística e congêneres. 5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; desembaraço de certidão de óbito; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5%
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 5%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5%

 

§ 1.º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2.º – Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3.º – O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4.º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 30-A –A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

§2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeitar as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

§3oA nulidade a que se refere o § 2odeste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

Art. 32 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1odo art. 105desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII –do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e

5.09;(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o– No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 30-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

Art. 34 – É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do art. 30 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09, constante na lista de serviços do art 30 desta Lei Complementar.

§ 1º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado omo domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este;

§ 2º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartaão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017

Dispõe sobre a efetivação dos Agentes de Combate às Endemias, por força da Emenda Constitucional n° 51/2006 e Lei Federal n° 11.350/2006 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Lajes, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados 04 cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias, em cumprimento ao TAC firmado no dia 24 de agosto de 2017 na Promotoria de Justiça de Lajes/RN, conforme anexo I.

Art. 2º – Os cargos criados pela presente Lei serão ocupados pelos Agentes de combate às Endemias contratados temporariamente e que passaram por processo seletivo em 2005, com fundamento no Art. 198, §§4° a 6° da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Art. 3º – Os Agentes de Combate às Endemias passam a integrar o quadro permanente de Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias somente terão seus vínculos extintos nas hipóteses previstas na Lei Federal n° 11.350/2006, Art. 10, II, III, IV, bem como, nas hipóteses previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes (LC n° 001/1997).

Art. 5º – Os efeitos da alteração do regime jurídico aplicado aos Agentes de Combate às Endemias que por acaso tenham sido contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT retroagem a julho de 2005.

Art. 6º – Ficam garantidas aos Agentes de Combate às Endemias efetivos, todas as vantagens previstas na Lei complementar n° 001/1997 e demais legislações em vigor no âmbito do Município de Lajes/RN.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO – I

 

Nº ORDEM MATRICULA CARGO NOME
01 550 Agente de Endemias GERANDRO PEREIRA DA COSTA
02 430 Agente de Endemias JOSÉ BENEDITO MARTINS FILHO
03 560 Agente de Endemias JOSELI HONORATO
04 547 Agente de Endemias SIDINEY SALVADOR MENDES

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Setembro de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal