LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 007/2017 – Dispõe sobre a atualização da Lei Complementar nº 003/2014, (Código Tributário do Município de Lajes), nos termos da Lei Complementar 157/2016, onde autoriza a cobrança do ISS, assim como outros benefícios fiscais para esta municipalidade e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 007/2017

Dispõe sobre a atualização da Lei Complementar nº 003/2014, (Código Tributário do Município de Lajes), nos termos da Lei Complementar 157/2016, onde autoriza a cobrança do ISS, assim como outros benefícios fiscais para esta municipalidade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE Lajes, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º – O Código Tributário do Município de Lajes (Lei Complementar n.º 003/2014, de 24 de dezembro de 2014), passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 30 – O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.
– Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
– Programação. 5%
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
– Assessoria e consultoria em informática. 5%
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5%
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
– Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5%
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5%
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
– Medicina e biomedicina. 5%
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5%
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5%
– Instrumentação cirúrgica. 5%
– Acupuntura. 5%
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
– Serviços farmacêuticos. 5%
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
– Nutrição. 5%
– Obstetrícia. 5%
– Odontologia. 5%
– Ortóptica. 5%
– Próteses sob encomenda. 5%
– Psicanálise. 5%
– Psicologia. 5%
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 5%
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5%
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  

5%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
– Medicina veterinária e zootecnia. 5%
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5%
– Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
– Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 5%
– Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5%
– Demolição. 5%
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
– Calafetação. 5%
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5%
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5%
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5%
– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de recursos minerais. 5%
– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).  

5%

– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5%
– Guias de turismo. 5%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
– Agenciamento de notícias. 5%
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
– Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de aeronaves. 5%
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
– Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
– Espetáculos teatrais, ballet, danças, óperas, concertos, recitais e congêneres. 3%
– Exibições cinematográficas. 5%
– Espetáculos circenses. 5%
– Programas de auditório. 5%
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
– Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
– Shows, desfiles, bailes, festivais e congêneres. 5%
– Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
– Corridas e competições de animais. 5%
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
– Execução de música. 5%
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  

5%

– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
– Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5%
– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
– Assistência técnica. 5%
– Recondicionamentos de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
– Recauchutagem ou regeneração de pneus. (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
– Colocação de molduras e congêneres. 5%
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5%
– Tinturaria e lavanderia. 5%
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
– Funilaria e lanternagem. 5%
– Carpintaria e serralheria. 5%
– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere. 5%
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.  

5%

– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
– Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5%
– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congênere. 5%
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5%
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5%
– Franquias (franchising). 5%
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
– Leilão e congêneres. 5%
– Advocacia. 5%
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
– Auditoria. 5%
– Análise de Organização e Métodos. 5%
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
– Estatística. 5%
– Cobrança em geral. 5%
– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5%
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 – Serviços de terminais rodoviários.
– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusivesuas operações, logística e congêneres. 5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
25 – Serviços funerários.
– Funerais, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; desembaraço de certidão de óbito; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5%
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
– Planos ou convênio funerários. 5%
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
– Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 – Serviços de assistência social.
– Serviços de assistência social. 5%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 – Serviços de biblioteconomia.
– Serviços de biblioteconomia. 5%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
– Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 – Serviços de meteorologia.
– Serviços de meteorologia. 5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 – Serviços de museologia.
– Serviços de museologia. 5%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
– Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
– Obras de arte sob encomenda. 5%

 

§ 1.º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2.º – Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3.º – O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4.º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 30-A –A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens , e da lista anexa a esta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

§2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeitar as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

§3oA nulidade a que se refere o § 2odeste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

Art. 32 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1odo art. 105desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem e da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o , da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII –do domicílio do tomador dos serviços dos subitens , e

;(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem ;(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens e .(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o– No caso dos serviços a que se refere o subitem da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem .

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 30-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

Art. 34 – É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do art. 30 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens , , , , , , , , , , , , e , constante na lista de serviços do art 30 desta Lei Complementar.

§ 1º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras descritos nos subitens e , o valor do imposto é devido ao Município declarado omo domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este;

§ 2º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartaão de crédito e débito, descritos no subitem , os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017 – Dispõe sobre a efetivação dos Agentes de Combate às Endemias, por força da Emenda Constitucional n° 51/2006 e Lei Federal n° 11.350/2006 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017

Dispõe sobre a efetivação dos Agentes de Combate às Endemias, por força da Emenda Constitucional n° 51/2006 e Lei Federal n° e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Lajes, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados 04 cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias, em cumprimento ao TAC firmado no dia 24 de agosto de 2017 na Promotoria de Justiça de Lajes/RN, conforme anexo I.

Art. 2º – Os cargos criados pela presente Lei serão ocupados pelos Agentes de combate às Endemias contratados temporariamente e que passaram por processo seletivo em 2005, com fundamento no Art. 198, §§4° a 6° da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal n° , de 05 de outubro de 2006.

Art. 3º – Os Agentes de Combate às Endemias passam a integrar o quadro permanente de Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias somente terão seus vínculos extintos nas hipóteses previstas na Lei Federal n° , Art. 10, II, III, IV, bem como, nas hipóteses previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes (LC n° 001/1997).

Art. 5º – Os efeitos da alteração do regime jurídico aplicado aos Agentes de Combate às Endemias que por acaso tenham sido contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT retroagem a julho de 2005.

Art. 6º – Ficam garantidas aos Agentes de Combate às Endemias efetivos, todas as vantagens previstas na Lei complementar n° 001/1997 e demais legislações em vigor no âmbito do Município de Lajes/RN.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO – I

 

Nº ORDEM MATRICULA CARGO NOME
01 550 Agente de Endemias GERANDRO PEREIRA DA COSTA
02 430 Agente de Endemias JOSÉ BENEDITO MARTINS FILHO
03 560 Agente de Endemias JOSELI HONORATO
04 547 Agente de Endemias SIDINEY SALVADOR MENDES

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Setembro de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI Nº 781/2017 – Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 781/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (trezentos e noventa mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (trezentos e noventa mil reais), destinado a reforma e/ou melhorias do campo de futebol do município de Lajes/RN, 4ª Etapa, conforme dotação especificada no Anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Os recursos para cobertura do crédito são oriundos do Contrato de Repasse nº 838394/2016/ME/Caixa de igual valor.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

Órgão 02 – Poder Executivo
Unidade 009 – Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer
Função 27 – Desporto e Lazer
Subfunção 812 – Desporto Comunitário
Programa 0017 – Educação Física e Desporto
Projeto Atividade 1016 – Construção e Reforma do Estádio Municipal
Valor R$ ,00 (trezentos e noventa mil reais)
Natureza Despesa 4490-51 – Obras e Instalações

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Setembro de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI Nº 778/2017 – Altera Cargos em Comissão Criados pela Lei nº 500/2009, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 778/2017

Altera Cargos em Comissão Criados pela Lei nº 500/2009, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Excluir 01 (um) cargo em comissão – CC-1.1 de Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, criado pela Lei nº 500/2009, com remuneração de R$ ,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 2º – Criar 01 (um) cargo em comissão – CC-1.2 de Gestor de Contrato no Gabinete do Prefeito com remuneração de R$ ,00 (dois mil reais).

Art. 3º – Os recursos destinados para cobertura de despesa decorrente desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada na LOA do exercício de 2017.

Art. 4º – , Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 777/2017 – Autoriza o Poder Executivo Alienar Bens Móveis e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 777/2017

Autoriza o Poder Executivo Alienar Bens Móveis e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos a seguir:

 

a) Veículo tipo Gol, placa NNO1925, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00157591220;

b) Veículo tipo Kombi, placa NNU7470, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00191029645;

c) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MYI9532, ano de fabricação 2004, modelo 2004, RENAVAM 00825543444;

d) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MYA8852, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 0079680692;

e) Veiculo tipo Fiat/Uno Mille WAY Econ, placa NNR3530, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00184122422;

f) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MZD6210, ano de fabricação 2002, modelo 2003, RENAVAM 00796803692.

 

Art. 2º – Os recursos arrecadados com a alienação serão incorporados ao orçamento do município no exercício vigente.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 779/2017 – Dispõe Sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 779/2017

Dispõe Sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada Praça Francisco Venâncio o canteiro localizado na Rua Pedro Barbosa com a Rua Pedro Lopes.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 775/2017 – Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 775/2017

Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituído dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto Taxista, a ser comemorado no 1º (primeiro) DOMINGO do mês de DEZEMBRO de cada ano.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 776/2017 – Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 776/2017

Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada Praça Juvenal Laureano Alves o canteiro localizado na Rua Pico do Cabugi.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 774/2017 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 774/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº , para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando o seguinte:

 

I – À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ARSEP;

II – À transferência, por delegação, da organização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por intermédio do Contrato de Programa.

 

§ 1º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as partes.

§ 2º No ato da celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº

 

§ 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput deverá ter prazo compatível com Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.

 

Art. 3º – O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº

Art. 4º – As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

 

I – Captação, adução e tratamento de água bruta;

II – Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o Município integre sistema intermunicipal;

III – Adução de água tratada;

IV – Reservação e distribuição de água tratada;

V – Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.

 

Art. 5º – O convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I – Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;

II – Os direitos e obrigações do Município;

III – Os direitos e obrigações do Estado, e;

IV – As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 773/2017 – Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 773/2017

Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão constante do Anexo da Lei nº 500/2009, do Gabinete do Prefeito de Assessor de Contábil e Financeiro, para ser denominado de Assessor de Planejamento, Contábil e Financeiro.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal