LEI N° 748/2016 – ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 748/2016

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ ,00 (trinta e quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ ,00 (dois milhões, novecentos e quatro mil reais), perfazendo um total líquido de R$ ,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos reais).

 

Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ ,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos reais), desdobradas nos seguintes agregados

 

Orçamento Fiscal, em R$ ,00 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta e oito mil reais).

 

Orçamento da Seguridade Social, em R$ ,00 (doze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais, quinhentos reais).

 

O valor de R$ ,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), foi incorporado ao orçamento através de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual, em atendimento do Art. 141-A da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº , autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

Anulação parcial ou total de dotações;

 

Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

Parágrafo único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

 

Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 14 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lajes, em 29 de dezembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCADIO DE ARAUJO

 

Prefeito Municipal 




LEI COMPLEMENTAR Nº 747/2016 – Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 747/2016

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário.

Art. 2º – Compete ao Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário:

 

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº , de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

XXV – Planejar, ordenar e controlar as condições e licenças de transporte público municipal;

XXVI – Controlar os serviços de transporte público, tais como: Taxi, ou qualquer outro tipo de transporte;

XXVII – Definir a política de transporte público, bem como elaborar as planilhas de custo e para fixação das tarifas a serem cobradas, mediante sua preposição ao executivo municipal;

XXVIII – Definir os itinerários das linhas de transporte público municipal;

XXIX – Outras atribuições inerentes à pasta.

Art. 3º – O Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário terá a seguinte estrutura de cargos em Comissão, e tabela de vencimentos constantes do Anexo I, desta Lei:

 

I – Coordenador Geral;

II – Coordenador de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração;

III – Coordenador de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito.

 

Art. 4º – Ao Coordenador Geral do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário compete:

 

I – a administração e gestão do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, implementando planos, programas e projetos;

II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

 

Parágrafo Único – O Coordenador Geral do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 5º – À Coordenadoria de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

 

I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II – planejar o sistema de circulação viária do município;

III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

VII – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

VIII – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

XIX – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

X – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

XI – operar em segurança das escolas;

XII – operar em rotas alternativas;

XIII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

XIV – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

 

Art. 6º – À Coordenadoria de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito:

 

I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

III – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

IV – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

V – controlar os veículos registrados e licenciados no município;

VI – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

 

Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º , de 23-9-1997.

Art. 8º – Fica criada no Município de Lajes/RN uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário criado nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência. (ver Resolução Contran n.º 357/2010).

Art. 9º – A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

 

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 2º È facultada à suplência;

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Art. 10º – A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

 

Art. 11º – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 13º – Esta Lei entrará em vigor 02 (dois) anos após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lei Complementar nº 747/2016

 

ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGO QUANTIDADE SIMBOLO VALOR REMUNERAÇÃO
Coordenador Geral. 01 CC – 2 R$ ,00
Coordenador de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Trafego e Administração. 01 CC – 4 R$ ,00
Coordenador de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito. 01 CC – 4 R$ ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de Dezembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 746/2016 – Denominação de Logradouro Público localizado na Rua Mariana Gomes, e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 746/2016

Denominação de Logradouro Público localizado na Rua Mariana Gomes, e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º –Fica denominada Praça LUIZ PEDRO DE MELO, os canteiros localizados na Rua Mariana Gomes.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de Dezembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 745/2016 – Denominação de Logradouro Público localizado na Rua José Reinaldo da Silva, e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 745/2016

Denominação de Logradouro Público localizado na Rua José Reinaldo da Silva, e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º –Fica denominada Praça CREUZA SECUNDO CAVALCANTE, os canteiros localizados na Rua José Reinaldo da Silva.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de Dezembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

 




LEI Nº 744/2016 – Altera o Artigo 8º da Lei nº 702/2015, de 28/12/2015 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 744/2016

Altera o Artigo 8º da Lei nº 702/2015, de 28/12/2015 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o Artigo 8º da Lei nº 702/2015, de 28 de Dezembro de 2015, que passará ter a seguinte redação:

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais decisões constitucionais e nos termos da Lei nº , autorizado a Abrir Créditos Adicionais Suplementares até, 32% (trinta e dois por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade social, com finalidade de incorporar valores excedentes as previsões constantes desta Lei, e anulações parciais de outros Projetos/Atividade.

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 702/2015, inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de Dezembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 743/2016 – Altera o artigo 81 da Lei Complementar n° 03/2014 para estabelecer outros requisitos legais para isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 743/2016

Altera o artigo 81 da Lei Complementar n° 03/2014 para estabelecer outros requisitos legais para isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Ao artigo 81 do Código Tributário do Município de Lajes será acrescido o parágrafo único com a seguinte redação, mantendo-se o inteiro teor da redação do caput, seus incisos I, II e III, e respectivas alíneas:

Parágrafo Único – Além da observância do limite de consumo previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, o possuidor de imóvel residencial situado no Município de Lajes que pretenda ser beneficiado com a isenção da CSIP, deverá comprovar, simultaneamente, que está inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e ingressar com pedido administrativo junto à Prefeitura”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de Novembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal 




LEI Nº 742/2016 – Altera o Artigo 1º da Lei nº 741/2016, de 12/08/2016 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 742/2016

Altera o Artigo 1º da Lei nº 741/2016, de 12/08/2016 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 741/2016, de 12 de Agosto de 2016, que passará ter a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo, autorizado a ceder em regime de comodato o terreno de propriedade do município de Lajes/RN, localizado no lago da estação, na Rua Cel. Joaquim Teixeira, com uma área de 756,2 m²:

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 741/2016, inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Outubro de 2016.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal