ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI MUNICIPAL Nº 636/2014

EMENTA: Denominação de logradouro de público e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica denominada Praça Maria da Gloria Pereira de Araújo, localizada na Rua José Militão Martins, Bairro Boa Esperança, neste Município.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LAJES, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 634/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS POR TEMPO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EDUCATIVOS, ESPORTIVOS, CULTURAIS, RELIGIOSOS OU DE OUTRA NATUREZA QUE VISE O INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica autorizada a utilização dos prédios públicos no âmbito do Município de Lajes/RN por tempo determinado para realização de eventos educativos, esportivos, culturais, religiosos ou de outra natureza que vise o interesse público.

Art. 2º – A utilização dos prédios públicos será concedida aos interessados que apresentarem requerimento escrito com exposição de justificativa ao órgão responsável pelo prédio requerido.

§ 1º – O requerimento de solicitação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data solicitada.

§ 2º – Atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.

§ 3º – O uso de prédio escolar é permitido desde que não prejudique o funcionamento normal da Escola no período de aula ou de atividades extracurriculares.

Art. 3º – Será devolvido e solicitada a correção aos requerimentos que:

I – Não conste a assinatura do responsável.

II – Não conste a justificativa pela qual está sendo requerido o prédio.

III – Não conste o período no qual o prédio será utilizado.

Art. 4º – No ato do recebimento do prédio o requerente assinará um termo de responsabilidade pelo estabelecimento durante o período no qual o mesmo estiver sob seu domínio.

§ 1º – Durante o tempo de utilização do prédio o responsável deverá estabelecer mecanismos que incentive a conservação do mesmo.

§ 2º – Quando da comprovação de danos ao prédio ou aos utensílios presentes no mesmo, o responsável que constou sua assinatura no termo de responsabilidade terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para reparar os danos causados ao patrimônio público.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 632/2014

ALTERA O ARTIGO 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 558 DE 02 DE JANEIRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 91 da Lei Municipal nº 558/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. É facultado ao gabinete do prefeito municipal indicar os membros do Conselho de Previdência, na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 90”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Setembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 631/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 591 de 02 de dezembro de 2013, artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo autorizado a abertura de Crédito Especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ 540.933,19 (quinhentos e quarenta mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), para atender às programações constantes do Anexo I, nos termos da Lei nº 591/2013.

Art. 2º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o Art. 1º decorrem de:

I – Saldo financeiro do Convênio firmado com o FNDE/Proinfância, conforme extrato bancário.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

ANEXO I

CRÉDITO

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0020 – MANUTENÇÃO E RVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL

PROJETO/ATIVIDADE: 1012 – CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

44.90.51.00.00

Obras e Instalações.

540.933,19

TOTAL

540.933,19

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Setembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 630/2014

Alterar a Lei Municipal nº 525 de 16 de Novembro de 2010, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº 525 de 16 de Novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Tribunal de Justiça do Norte, uma área de 1.901,00m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes/RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 55,35 metros limitando-se com área destinada ao Cartório de Registros Públicos da Comarca de Lajes; ao sul, medindo 33,97 metros com área pertencente à Unidade de Pronto Atendimento; ao leste, medindo 48,43 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 42,04 metros com a área pertencente à Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura; partindo do vértice 5 com azimute de 84º38’ e uma distância de 55,35 metros chega-se ao vértice 18 partindo do vértice 18 com um azimute de 202º18’ e uma distância de 48,43 metros chega-se ao vértice 19, partindo do vértice 19 com azimute de 266º06’ e uma distância de 33,97 metros chega-se ao vértice 4 partindo do vértice 4 com um azimute de 356º08’ e uma distância de 42,04 metros chega-se ao vértice 5 que totaliza a área total de 1.901,00 metros quadrados”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de Setembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 628/2014

Alterar a Lei Municipal nº 518 de 23 de Agosto de 2010, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº 518 de 23 de Agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal para a União Federal, para uso exclusivo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, uma área de 1.030,80m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes/RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 75,25 metros limitando-se com área destinada ao Ministério Público do Estado; ao sul, medindo 68,59 metros com área pertencente ao município; ao leste, medindo 15,00 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 15,00 metros com a área pertencente à Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura; partindo do vértice 8 com azimute de 88º33’ e uma distância de 77,25 metros chega-se ao vértice 15 com azimute de 202º18’ e uma distância de 15,00 metros chega-se ao vértice 16, partindo do vértice 16 com azimute de 267º30’ e uma distância de 68,59 metros chega-se ao vértice 7, com um azimute de 256º08’ e uma distância de 15,00 chega-se ao vértice 8, que totaliza a área total de 1.030,80 metros quadrados”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de Setembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício