LEI MUNICIPAL Nº 634/2014
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS POR TEMPO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EDUCATIVOS, ESPORTIVOS, CULTURAIS, RELIGIOSOS OU DE OUTRA NATUREZA QUE VISE O INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizada a utilização dos prédios públicos no âmbito do Município de Lajes/RN por tempo determinado para realização de eventos educativos, esportivos, culturais, religiosos ou de outra natureza que vise o interesse público.
Art. 2º – A utilização dos prédios públicos será concedida aos interessados que apresentarem requerimento escrito com exposição de justificativa ao órgão responsável pelo prédio requerido.
§ 1º – O requerimento de solicitação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data solicitada.
§ 2º – Atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.
§ 3º – O uso de prédio escolar é permitido desde que não prejudique o funcionamento normal da Escola no período de aula ou de atividades extracurriculares.
Art. 3º – Será devolvido e solicitada a correção aos requerimentos que:
I – Não conste a assinatura do responsável.
II – Não conste a justificativa pela qual está sendo requerido o prédio.
III – Não conste o período no qual o prédio será utilizado.
Art. 4º – No ato do recebimento do prédio o requerente assinará um termo de responsabilidade pelo estabelecimento durante o período no qual o mesmo estiver sob seu domínio.
§ 1º – Durante o tempo de utilização do prédio o responsável deverá estabelecer mecanismos que incentive a conservação do mesmo.
§ 2º – Quando da comprovação de danos ao prédio ou aos utensílios presentes no mesmo, o responsável que constou sua assinatura no termo de responsabilidade terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para reparar os danos causados ao patrimônio público.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.
Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014
Mesa Diretora
CLOVIS SECUNDO VALE
Presidente
JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA
Vice-Presidente
FRANCISCO GILMAR GOMES
1º Secretário
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
2º Secretário