ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 641/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à dotação do orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, nos termos, dos artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica autorizada a abertura de crédito especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais): para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA previsto para o quadriênio 2014/2017, no programa 0009 – GESTÃO DA POLITICA MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL – Projeto/Atividade: 2111 – CAPACITAÇÃO E ACESSO AO TRABALHO, por ocasião da abertura do crédito especial.

Art. 3º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – Superávit Financeiro.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

FUNÇÃO: 08 – ASSISTENCIA SOCIAL

SUBFUNÇÃO: 244 – ASSISTENCIA COMUNITARIA

PROGRAMA: 0008 – BEM ESTAR DA POPULAÇÃO

PROJETO/ATIVIDADE: 2111 – CAPACITAÇÃO E ACESSO AO TRABALHO.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

3.1.90.04

Contratação Por Tempo Determinado

9.000,00

3.1.90.11

Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil

6.000,00

3.1.90.13

Obrigações Patronais

3.300,00

3.3.90.14

Diárias

2.100,00

3.3.90.30

Material de Consumo

10.000,00

3.3.90.32

Material de Distribuição Gratuita

5.000,00

3.3.90.36

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

15.000,00

3.3.90.39

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

20.000,00

TOTAL

70.400,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Novembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 639/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução aos Programas dos CRAS, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

II – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigerão de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Municipal de Assistência Social, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Outubro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 638/2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito Interno no valor de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal n.º 4320/64, Lei Complementar 101/2000, e Lei Municipal 591, de 02/12/2013, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Município de Lajes/RN, por intermédio do Poder Executivo, fica aprovado a Contratar Operação de Crédito Interno, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais).

Art. 2º – Os recursos provenientes da Operação de Crédito autorizada no capit deste artigo serão aplicados, exclusivamente, na aquisição de 03 (três) ônibus escolares, destinados ao transporte escolar do município, no âmbito do Programa Caminho da Escola, executado em parceria com o FNDE e o município de Lajes/RN.

Art. 3º – O município de Lajes/RN, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer, como contrapartida as receitas provenientes do artigo 156 e inciso I, alínea “b” do art. 159 todos da Constituição Federal.

Art. 4º – O Poder Executivo deverá incluir nos Projetos Atividades, da PPA, LDO e LOA da Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme anexo I a esta Lei.

Art. 5º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incluir no PPA, LDO e LOA os recursos necessários para cobertura de despesas com os encargos financeiros e as amortizações durante a vigência do contrato da Operação de Crédito.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

ANEXO I

CRÉDITO

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0012 – EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA

PROJETO/ATIVIDADE: 1011 – AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

FONTE: 146 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

44.90.52.00.00

Equipamento e Material Permanente.

765.000,00

TOTAL

765.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Outubro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI MUNICIPAL Nº 637/2014

EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Deficiente – COMUDEF

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA DA CÂMARA PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° propõe a criação do conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência – COMUDEF, tendo caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizatório e representativo com atribuições e constituição definida por essa lei.

Paragrafo Único: o conselho de que trata esta lei é vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de Municipal de Ação Social, que lhe fornecera todas as condições necessárias para o seu funcionamento.

Art. 2° é da competência do conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com deficiência COMUDEF:

I – formular e encaminhar propostas ao Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores, com a finalidade de implantação de politicas de interesse da Pessoa com deficiência;

II – levar aos órgãos e autoridades competentes, questões atinentes à formulação de uma politica municipal de realização dos direitos das pessoas com deficiência, abrangendo a toda administração Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;

III – zelar pela execução dessa política, atendidas as particularidades das pessoas com deficiência;

IV – estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos;

V – promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas deficientes na vida comunitária;

VI – denunciar o não respeito aos direitos das pessoas deficientes, por todos os meios legais que se façam necessários;

VII – analisar programas das entidades governamentais municipais, estaduais e federais acerca das pessoas com deficiência que operam no Município;

VIII – convocar e instituir grupos de trabalho, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;

IX – emitir parecer de cunho técnico quanto a trabalhar, campanhas. Projetos ou programas que envolvam pessoas com deficiência;

X – manifestar-se sobre a implantação de equipamentos sociais iniciativas e propostas relacionadas às pessoas com deficiência, observando as prioridades, conveniências, adequadas técnicas, sociais, educativa e cultural, tendo em vista a politica traçada para o setor;

XI – enviar anualmente, as prioridades que compõem a politica de promoção e integração da pessoa portadora de deficiência a ser desenvolvida no Município, através das Secretarias, a fim de orientar a elaboração do orçamento municipal;

XII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência, visando estabelecer contatos, pesquisas e informações sempre que necessário;

XIII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais cooperar na realização do censo municipal das pessoas com deficiência;

XIV – mobilizar a opinião publica no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das pessoas com deficiência;

XV – incentivar a capacidade e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequados trata com pessoas com deficiência;

XVI – fazer cumprir a Lei n° 1.018 19 de Junho de 1987, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;

XVII – fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal relativa às pessoas com deficiência;

XVIII – elaborar o seu Regimento Interno;

XIX – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho;

XX – solicitar as indicações para o preenchimento dos cargos de conselheiros efetivos e respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e promover eleição dos conselheiros e suplentes;

XXI – comunicar ao Poder Executivo e ao Ministério Publico, a vacância de cargo de Conselheiro e preparar a posse de novos Conselheiro, convocados dentre os suplentes, obedecendo à ordem e a paridade para esse fim;

XXII – promover a criação e implantação de programas de prevenção de deficiência;

XXIII – estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;

XXIV – promover intercâmbio com organismo ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XXV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XXVI – elaborar campanhas, inclusive com a distribuição de cartilhas e outros materiais, que divulguem a importância da utilização do desenho universal;

XXVII – coordenar e fiscalizar programas e politicas públicas de inserção do deficiente no mercado de trabalho;

§ 1° A Conferencia Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será dada ampla divulgação e deverá contar com a participação de órgãos e entidades, públicos e/ou privados, que atuem na área de proteção e apoio aos portadores de necessidades especiais.

§ 2° São atribuições da Conferencia, dentre outras correlatas às suas funções;

a) avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Politica da Pessoa com Deficiência;

b) apontar formas de fortalecimento de mecanismo de controle social;

Art.3° o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com deficiência – COMUDEF será paritário, constituído por 18(dezoito) membros e de 18(dezoito) suplentes, sendo;

I – 06(seis) representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos:

01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

01(um) representante da Secretara Municipal da Educação;

01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

02(dois) representantes do Legislativo Municipal.

II – 04(quatro) representantes das pessoas com deficiência, sendo um portador de deficiência física, um de deficiência auditiva, um de deficiência mental (ou seu representante legal).

III – 02(dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada ou clubes de serviços;

§ 1° – os quatro conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre pessoas com poder de decisão e experiências comprovada no atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, devendo ser adotado o mesmo critério na escolha dos respectivos suplentes.

§ 2° os representantes do Legislativo e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre pessoas com poder de decisão e experiência comprovada no atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

§ 3° Os membros do Conselho e os respectivos suplentes terão mandatos de 02(dois) anos, admitindo-se uma reeleição.

§ 4° quando houver renúncia ou substituição, por qualquer motivo, considera-se para efeito d renovação de mandato, como se este tivesse sido exercício integralmente.

§ 5° A função de membro e suplente do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6° A posse do Conselho será presidida pelo Prefeito Municipal convidando-se para o ato membros dos outros Conselhos, das Secretarias e demais órgãos municipais, do Ministério Público e da Câmara Municipal e realizar-se-á em cerimonia pública.

§ 7° o Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1° Secretario e o 2° Secretario.

§ 8° Para a escolha dos conselheiros para os cargos a que alude o parágrafo anterior, será observados os seguintes critérios:

I – dar-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3(terço) dos membros do Conselho;

II – deverá ser observada a paridade para o preenchimento dos cargos;

III – as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, serão definidas no regimento Interno do Conselho.

Art. 4° A substituição de qualquer conselheiro ou suplemente, independente de sua origem e indicação, ocorrerá por iniciativa pessoal do conselheiro, por decisão judicial, ou por voto de desconfiança de 2/3(dois terço) de seus membros.

Art. 5° A substituição de conselheiro titular ou suplente, quando requerida pelo Conselho, por órgãos públicos, entidades ou para deficientes, ocorrerá mediante processo administrativo, assegura a mais ampla defesa.

Paragrafo único. O conselheiro efetivo ou suplente a ser substituído tem direito a mais ampla defesa e o julgamento do processo administrativo dar-se-á em reunião extraordinária do conselho, especialmente convocada para este fim cuja deliberação observará, pelo menos, o voto favorável da maioria absoluta da referida reunião.

Art. 6° no caso de afastamento ou impedimento temporário de um de seu membro titular será convocado o suplente imediato sempre respeitado a paridade.

Art. 7° o conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente estabelecidas, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3(um terço) de seus membros.

§1°

Se no horário de inicio da reunião não houver quórum suficiente da maioria absoluta dos integrantes, será aguardada durante trinta minutos a composição do número legal.

§ 2° Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quórum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que seja realizada no prazo mínimo de 48(quarente e oito) horas e máximo de 72(setenta e duas) horas.

§3°A reunião de que trata o paragrafo 2/, será realizada com qualquer número de conselheiros presentes.

Art.8° As reuniões do Conselho serão abertas e, ressalvadas as disposições expressamente em contrárias contidas nesta Lei, as decisões plenárias serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros, presente, no mínimo. A maioria absoluta.

§1° Os interessados terão direito a voz nas reuniões do Conselho, pelo prazo de 20 minutos, desde que requerido com antecedência mínima de 48 horas da realização da reunião e contenha no requerimento a indicação do assunto a ser tratado, sob pena de indeferimento ou suspensão de suas falas a juízo do Presidente.

§2° O requisito da antecedência mínima de 48 horas previsto no §1° poderá ser dispensado quando favorável à maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 9° A convocação das reuniões ordinárias bem como as extraordinárias do Conselho, será feita por oficio encaminhado aos seus membros.

Art.10° Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registrada em livros próprios e arquivadas na Secretaria Municipal de Ação Social.

Art.11° O Conselho poderá manter contato e convidar os demais Conselho Municipais, Secretários Municipais ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de proposta, a fim de participação em reunião ou extraordinária de seus membros.

Art.12° No prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta lei, deverá ser instalado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com deficiência – COMUDEF.

Art. 13° Uma vez instalado, o Conselho terá o prazo improrrogável de 45(quarente e cinco) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que deverá conter dentre outras disposições. A instituição da Secretaria Executiva, órgão encarregado de fornecer os meios necessários à operacionalização do Conselho.

 

Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 635/2014

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FECHAMENTO DE PRÉDIO PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica proibido o fechamento de prédio público no âmbito do Município de Lajes/RN por período superior a 12 meses, exceto nos casos em que o mesmo ofereça risco iminente de desabamento total ou parcial comprovado por meio de laudo técnico.

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN responsável pelo estabelecimento de mecanismos de reutilização de prédios públicos que se encontrem fechados, ou inutilizáveis para o fim a qual foi idealizado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 633/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO DE CRIANÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica determinado a Prefeitura Municipal de Lajes/RN a aquisição dos dispositivos de retenção de crianças para veículos automotores pertencentes a frota do Município adquiridos a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2° – Entende-se por dispositivo de retenção de crianças o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajustes, parte de fixação e, em certos casos: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

Art. 3º – Para os veículos adquiridos via convênio o Município dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias para aquisição dos dispositivos de retenção de crianças, contados a partir da data de recebimento do veículo.

Art. 4º – A aquisição objeto desta Lei refere-se aos três tipos de dispositivos de retenção de crianças:

I – Bebê conforto: Para uso de crianças com até um ano de idade.

II – Cadeirinha: Para uso de crianças com idade superior a um ano de idade e inferior ou igual a quatro anos.

III – Assento de elevação: Para uso de crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio.

Parágrafo único: As crianças menores de 10 (dez) anos de idade deverão ser transportadas nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente na forma prevista neste artigo.

Art. 5° – Esta Lei não se aplica na aquisição de veículos com capacidade de passageiros acima de 7 (sete) lugares, que tenham finalidade de transporte de cargas, máquinas, entre outros que não sejam destinadas ao transporte de pessoas.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes-RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário