ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 645/2014

Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial e Comercial do Município de Lajes RN.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES RN

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO PDI LAJES

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial, Agroindustrial e Comercial do Município de Lajes RN – novo instrumento de execução da política industrial do Município de Lajes RN.

Parágrafo Único – O PDI LAJES RN congregará e compatibilizará todas as ações do Município de Lajes RN voltadas para o desenvolvimento da indústria da Agroindústria e do comercio, observadas as diretrizes do planejamento orçamentário.

 

SEÇÃO II

DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º – O PDI LAJES RN tem por objeto social contribuir para a continuidade, expansão e modernização do setor industrial, agroindustrial e Comercial de Lajes RN, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competividade municipal, com ênfase na geração de emprego e renda.

Art. 3º – O PDI LAJES RN compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial, agroindustrial e comercial de Lajes RN relacionada com:

 

§1º – assistência financeira a projetos industriais, agroindustriais e comerciais de iniciativa do setor privado nas seguintes modalidades:

 

I – Contribuição para pagamento de contas de água e luz;

II – Contribuição para pagamento de aluguéis de salas, prédios comerciais e galpões;

III – outras formas de assistência financeira;

 

§2º – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, agroindustriais e comerciais, nas áreas de:

 

I – ciência e tecnologia;

II – infraestrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

III – agroecologia;

IV – formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

V – promoção de investimentos;

VI – realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

VII – obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;

 

§3º – custeio e manutenção da estrutura municipal responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal;

§4º – incentivo fiscal.

§5º – A assistência financeira, por empresa, não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) salários mínimos e atender as normas do §2º, I do artigo 4º da lei de responsabilidade fiscal, bem como as dotações orçamentárias do exercício financeiro.

 

SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º – São beneficiários do PDI LAJES RN:

 

§1º – empresas industriais, agroindustriais e comerciais que realizem ou venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Município relativo a:

 

I – execução de atividade industrial, agroindustrial e comercial;

II – implantação de novo empreendimento;

III – expansão e diversificação da capacidade produtiva;

IV – modernização tecnológica;

V – gestão ambiental;

VI – aumento de competitividade;

VII – geração de emprego e renda;

 

§2º – agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse para o desenvolvimento industrial, agroindustrial e comercial do Município relacionado com:

 

I – invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

II – apoio infraestrutura a empreendimentos produtivos;

III – formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV – promoção institucional de investimentos;

V – realização de feiras, exposições e eventos promocionais correlatos;

VI – divulgação e marketing;

VII – outras ações correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA PRIORIDADE

 

Art. 5º – Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Município o empreendimento ou projeto industrial, agroindustrial e comercial que contribua intensivamente para a geração de emprego e renda.

 

SEÇÃO V

DA ORIGEM DOS RECURSOS

 

Art. 6º – Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial e agroindustrial, o PDI LAJES RN contará com recursos provenientes:

 

§1º – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Município de Lajes RN;

§2º – de repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, resguardadas suas normas e condições operacionais;

§3º – de transferências e repasses da União;

§4º – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;

§5º – de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

 

SEÇÃO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 7º – A administração do PDI LAJES RN será exercida pelo COMITÊ GESTOR que terá as seguintes atribuições:

 

§1º – aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

§2º – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

§3º – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PDI LAJES RN;

§4º – Sugerir ao Poder Executivo, modificações no disciplinamento jurídico do PDI;

§5º – aprovar normas e procedimentos operacionais;

§6º – aprovar projetos e concessão de benefício;

§7º – acompanhamento de execução dos projetos assistidos;

§8º – outras atribuições de ordem geral;

§9º – Comporão o COMITÊ GESTOR, mediante portaria do executivo municipal, os seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Mineral e suplente;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e suplente;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e suplente;

IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo e suplente;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRS) e suplente.

§10 – O PDI LAJES RN será presidido pelo Prefeito Municipal e os membros do COMITÊ GESTOR;

I – As decisões do PDI LAJES RN serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros assegurada ao seu Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate;

II – O PDI LAJES RN reunir-se-á, bimensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros.

III – Cada Membro do Conselho Gestor terá o seu suplente;

IV – Das decisões do PDI LAJES RN caberá recurso ao Prefeito Municipal.

V – O Comitê Gestor operacionalizar suas decisões através de portarias, resoluções e outros atos de natureza executiva;

VI – Fica o Comitê Gestor encarregado de elaborar o regimento interno do PDI LAJES RN e submetê-la a sua aprovação.

 

SEÇÃO VII

DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 8º – Para fins de enquadramento no PDI LAJES RN a empresa deverá:

Parágrafo Único – apresentar pedido de enquadramento, elaborado em formulário próprio, endereçado ao Presidente do Comitê Gestor, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

 

a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes;

b) Fotocópia autenticada dos documentos dos sócios;

c) Certidão negativa de tributos municipais, estadual e Federal;

d) Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos.

 

Art. 9º – Além dos documentos exigidos no artigo anterior, a empresa deverá apresentar documento hábil que ateste que 80% (oitenta por cento), no mínimo, da mão-de-obra empregada residem no Município de Lajes RN.

Parágrafo Único – O Conselho Gestor poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS/ INCENTIVOS

 

Art. 10º – Os benefícios/ incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente.

 

§ 1º – O prazo de fruição dos benefícios/ incentivos é de, no máximo, 05 (cinco) anos, contados a partir da implantação do projeto.

§ 2º – O Comitê Gestor poderá estabelecer prazos menores, sendo permitidas renovações sucessivas até o cômputo do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º – O Comitê revisará anualmente os benefícios/ incentivos concedidos na forma da lei.

§ 4º – O Comitê não fica adstrito ao pedido do benefício/ incentivo formulado pela empresa, podendo optar pela concessão ou disponibilização de outro.

§ 5º – A concessão de benefícios/ incentivos é passível de negativa, desde que devidamente justificado pelo Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS/ INCENTIVOS

 

Art. 11º – Os benefícios/ incentivos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

 

§ 1º – O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

 

I – a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias municipais, assim entendidos a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II – alteração do projeto sem comunicado e aprovação do COMITÊ GESTOR;

III – a não admissão ou redução do número mínimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada;

IV – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

V – paralisação das atividades.

 

§ 2º – O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

 

I – desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II – o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;

 

§ 3º – A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 4º – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12º – O Poder Executivo provisionará o PDI LAJES RN com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com a previsão orçamentária e disponibilidades do Tesouro Municipal, consignados na PPA, LDO e LOA.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

§1º – assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;

§2º – baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PDI LAJES/RN e a sua operacionalização em consonância com esta lei.

§3º – Criar Projeto/Atividade especifico, e Incluir no PPA, LDO e LOA a dotação as dotações e natureza de despesas, dentro do Orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, remanejando de outras rubricas.

 

Art. 14º – As ações já desenvolvidas pelo Governo Municipal no âmbito da política industrial, agroindustrial e comercial deverão ser enquadradas no PDI LAJES RN.

Parágrafo Único – O tempo de concessão das ações realizadas antes da publicação desta Lei não será computado para efeito do prazo previsto na presente lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito

 

*Republicação por incorreção




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 646/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional e interesse público, à Contratação de Serviços Pessoais, para Prestação Continuada de Serviços Essenciais de Interesse Público do Município de Lajes/RN.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, em nome do município a contratação de profissionais para execução dos Programas das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 2º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os cargos constantes do Anexo I.

Art. 3º – Os contratos por tempo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindido a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da Administração Pública.

Art. 4º – Os contratos serão celebrados de forma mediante realização de Processo Seletivo Simplificado.

Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta dos verbos consignados no Orçamento Geral do Município, em dotação especifica, em cada Secretaria constante do Anexo I.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DE SOLICITACÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

EXERCÍCIO DE 2015.

 

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Cargo: PSICÓLOGO
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Psicologia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais

 

Cargo: NUTRICIONISTA
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação Em Nutrição
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais

 

Cargo: FISIOTERAPEUTA CLÍNICO
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Fisioterapia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais)

 

Cargo: Médico Psiquiatra – NASF
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduado em Medicina e Especialização em Psiquiatria.
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Cargo: GINEGOLOGISTA – Especialidades
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Medicina com especialização e Ginecologia
Regime de Trabalho 20 horas
Vencimento R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

 

Cargo: ENFERMEIRO – ESF
Nº de Vaga 02
Escolaridade/Requisito Graduação em Enfermagem
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

Cargo: MÉDICO – CLINICA GERAL
Nº de Vaga 03
Escolaridade/Requisito Graduação em Medicina
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 11.000,00 (Onze mil reais)

 

Cargo: FISCAL VIGILANCA SANITÁRIA
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Nível Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – Salário mínimo.

 

Cargo: Auxiliar de Saúde Bucal
Nº de Vaga 02
Escolaridade/Requisito Ensino Médio ou Equivalente Acrescido do Curso de Auxiliar em Saúde Bucal.
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Cargo: Professor de Educação Infantil
Nº de Vaga 15
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ensino Fundamental I – Zona Urbana
Nº de Vaga 10
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ensino Fundamental I – Zona Rural
Nº de Vaga 15
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Monitor para Creche e Alunos Especiais do Ensino Fundamental – Zona Urbana
Nº de Vaga 12
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Monitor para Creche e Alunos Especiais do Ensino Fundamental – Zona Rural
Nº de Vaga 04
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Língua Português
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Letras
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ciência Biológica
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Biologia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de História
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em História
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Educação Física
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Educação Física
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Língua Inglesa
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação Letras – Língua inglesa
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Artes
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Artes
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ 1.272,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

3 – SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Cargo: Facilitador de Oficinas
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Ensino Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

Cargo: Auxiliar Administrativo
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Ensino Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

Cargo: Psicólogo
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Psicologia
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 644/2014

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o Exercício Financeiro de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que O Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta e ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 36.599.050,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 2.559.760,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e sessenta reais), perfazendo um total liquido de R$ 34.039.290,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais).

Art. 3º – As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 34.039.290,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais), desdobrados nos seguintes agregados:

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ 22.440.250,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.599.040,00 (onze milhões quinhentos e noventa e nove mil, quarenta reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação e superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e jutos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 643/2014

Dispõe sobre a doação de imóvel ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, uma área de 931.54m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes, RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 62,69 metros limitando-se com área pertencente ao Município de Lajes; ao sul, medindo 55,35 metros com área doada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; ao leste, medindo 16,67 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 16,67 metros com área pertencente à Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura; Partindo do vértice 6 com azimute de 86°22′ e uma distancia de 62.69 m chega-se ao vértice 17, partindo do vértice 17 com azimute de 202°18′ e uma distância de 16.67 m chega-se ao vértice 18, partindo do vértice 18 com azimute 264°38′ e uma distancia de 55.35 m chega-se ao vértice 5, partindo do vértice 5 com um azimute de 356°09′ e uma distancia de 16.67 m chega-se ao 6 que é o inicio desta descrição perimétrica que perfaz uma área total de 931.54 m2.

Art. 2º –O Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes disporá do prazo de 04 (quatro) anos para construir o prédio do Cartório. Findo o prazo sem a construção realizada, o bem retornará ao patrimônio público do Município de Lajes.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 642/2014

Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel público faticamente desafetado, de propriedade do Município, localizado na Rua Ver. Juvenal Laureano, 00121 – Antônio de Melo, Lajes/RN, área urbana do Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único – As descrições do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imóvel – Cadastro Multifinalitário – Certidão de Características nº 105/2014, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – A concessão de que trata o artigo 1º tem por finalidade estrita proporcionar a concessão do imóvel à iniciativa privada com a finalidade de gerar empregos e renda para a população do Município, uma vez que o bem se encontra inutilizado, sendo, portanto, uma forma de torná-lo produtivo e rentável para a municipalidade.

Art. 3º – A transferência do uso do bem público descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionária, denominado de contrato de concessão de uso de bem imóvel o qual deverá ser precedido de licitação, conforme versa o artigo 2° da Lei 8.666/93.

Art. 4º – Fica vedada a cessão, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienação do bem objeto da concessão de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 5º – O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o bem objeto da concessão a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessão.

Art. 6º – Na ocorrência de desvio da finalidade de que trata o artigo 2º desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessão, retornando o bem à posse do Município, com suas acessões e benfeitoriais, sem ensejar o pagamento de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Novembro de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 640/2014

Altera a Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal à Igreja de Cristo no Brasil, com sede no Município de Lajes, uma área de 1.158,74 m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes, RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 54,12 metros limitando-se com área de posse indefinida; ao sul, medindo 56,16 metros com área doada ao Ministério Público do Estado; ao leste, medindo 25,48 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 451,17 metros com área pertencente com a área da Avenida José Militão Martins; Partindo do vértice 11 com azimute de 79°16′ e uma distancia de 54.12 m chega-se ao vértice 12, partindo do vértice 12 com azimute de 173°19′ e uma distância de 25.55 m chega-se ao vértice 13, partindo do vértice 13 com azimute 268°33′ e uma distancia de 56.14 m chega-se ao vértice 10, partindo do vértice 10 com um azimute de 359°55′ e uma distancia de 16.72 m chega-se ao vértice 11 que é o inicio desta descrição perimétrica que perfaz uma área total de 1.158,74 m².

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Novembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício