ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2014, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014

ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei Complementar atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município de Lajes:

 

I – as normas gerais de legislação tributária instituída pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II – o Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional; e

III – os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º – São tributos do Município de Lajes:

 

I – Impostos:

 

a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

a) Taxa de Licença de Atividade Econômica;

b) Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;

c) Taxa de Licença de Publicidade;

d) Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;

 

III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;

b) Taxa de Segurança de Bens, Serviços e Instalações;

 

IV – Contribuições:

 

a) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 3º – O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º – Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 4º – É contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica:

 

I – proprietária do imóvel;

II – titular do domínio útil do imóvel;

III – possuidora, a qualquer título, do imóvel.

 

Art. 5º – É responsável pelo imposto a pessoa física ou jurídica:

 

I – locatária ou arrendatária do imóvel;

II – o ocupante, a qualquer título, do imóvel na referida no inciso I.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 6º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único – Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 7º – O valor venal do imóvel será determinado:

 

I – tratando-se de imóvel por acessão física (construído), pelo valor da construção somado ao valor do terreno;

II – tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da terra nua.

 

Art. 8º – Para fins de apuração do valor venal a que se refere o artigo anterior, será utilizada Planta de Valores Genéricos, contendo os seguintes elementos:

 

I – valor de metro quadrado (m²) do imóvel por natureza (terreno);

II – valor de metro quadrado (m²) do imóvel por acessão física (construção);

III – localização do imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção);

IV – redução do valor total do imóvel por natureza (terreno) e por acessão física (construção) em função dos fatores pedologia (P), topografia (T), situação (S) e estado de conservação (C).

§ 1º – O valor de metro quadro (m²) do imóvel por natureza (terreno) e por acessão física (construção) a que se referem os incisos I e II, será apurado por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

§ 2º – A apuração a que se refere o parágrafo anterior utilizará, dentre outros, os seguintes meios:

I – cadastro imobiliário do Município;

II – apuração de campo;

III – informações de órgãos técnicos, especialmente quanto ao valor de m² (metro quadrado) de imóvel por natureza (terreno) e por acessão física (construção).

Art. 9º – O valor venal dos imóveis por natureza (terrenos) e por acessão física (construídos) será atualizado anualmente, considerando em conjunto ou isoladamente:

I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde sejam localizados;

II – os preços correntes de mercado; e

III – a variação do índice de preços da construção civil.

 

Parágrafo Único – Alternativamente à forma prevista no caput e incisos, o valor venal dos imóveis será atualizado no mês de janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10º – O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva, com dedução nas alíneas “b”, “c” e “d”, dos incisos I e II seguintes, da soma dos valores já tributados nas alíneas anteriores:

 

I – imóvel por natureza (terreno):

 

TIPO/IMÓVEL

VALOR VENAL

%

DEDUÇÃO R$

ACIMA

ATÉ

IMÓVEL POR NATUREZA (TERRENO MURADO/CERCADO)

0,00

10.000,00

0,25

0,00

10.000,00

30.000,00

0,50

25,00

30.000,00

50.000,00

0,75

100,00

50.000,00

99.999.999,99

1,00

225,00

IMÓVEL POR NATUREZA (TERRENO MURADO/CERCADO)

0,00

10.000,00

0,75

0,00

10.000,00

30.000,00

1,00

25,00

30.000,00

50.000,00

1,25

100,00

50.000,00

99.999.999,99

1,50

225,00

 

II – imóvel por acessão física (construído):

 

TIPO/IMÓVEL

VALOR VENAL

%

DEDUÇÃO R$

ACIMA

ATÉ

IMÓVEL POR ACESSÃO FÍSICA CONSTRUÍDA

0,00

20.000,00

0,25

0,00

20.000,00

40.000,00

0,50

25,00

40.000,00

60.000,00

0,75

100,00

60.000,00

99.999.999,99

1,00

225,00

 

Parágrafo Único – Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor do Município, para fins do disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imóvel por natureza (terreno) sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 11º – É isento do imposto:

I – o imóvel por natureza (terreno), que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);

b) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e

c) destine-se à construção da própria residência do contribuinte.

II – o imóvel por acessão física (construção), que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) com até 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída;

b) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e

c) sirva de residência ao contribuinte.

Parágrafo Único – A isenção de que trata o inciso I só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado da data de início de vigência da presente Lei Complementar ou da data de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior à data de início de vigência mencionada.

Art. 12º – O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 10 é reduzido:

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

II – em 3% (três por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Lajes, se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos.

§ 1º – A redução a que se refere o inciso II depende de requerimento do contribuinte fazendo prova de regularidade de recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor.

§ 2º – As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 13º – Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou desmembramento.

Parágrafo Único – A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:

I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;

II – construção, reforma ou demolição;

III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto.

Art. 14º – A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.

Art. 15º – O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:

I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;

II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.

Parágrafo Único – É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.

Art. 16º – Todos os imóveis por natureza (terrenos) ou acessão física (construídos) existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.

Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.

Art. 17º – Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.

Art. 18º – A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 19º – O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.

Art. 20º – A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou em Edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.

Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.

Art. 21º – O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 12, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.

Parágrafo Único – O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.

CAPÍTULO II

DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 22º – O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 23º – O imposto não incide sobre a transmissão:

I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 24º – É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 25º – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I – o transmitente;

II – o cedente;

III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

Art. 26º – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos imóveis apurado para fins do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, lançado ou a ser lançado no exercício em curso.

Art. 27º – A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Art. 28º – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

Art. 29º – O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente e como condição para o registro imobiliário.

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 30º – O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de

programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento de notícias.

10.07 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.08 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.09 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, defiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica e financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – Serviços de terminais rodoviários.

20.01 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadevérico; fornecimento de flores, coroas e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.05 – Planos ou convênio funerários.

25.06– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1.º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2.º – Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3.º – O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4.º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 31º – O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 32º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do art. 30;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

 

§ 1.º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2.º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 33º – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.

Art. 34º – É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do art. 30 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 1º – Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

§ 2.º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é responsável pelo imposto:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 35º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 36º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art. 37º – Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

Art. 38º – A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições:

 

I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e asfalto, e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos;

II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela administração;

III – é limitada ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 88, incisos I e II do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela administração, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.

 

Art. 39º – O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 40º – O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável que tenha efetuado a retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.

 

SEÇÃO V

DO INCENTIVO FISCAL

 

Art. 41º – Para atender a política de desenvolvimento econômico local, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e a alíquota mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 88, caput e incisos do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º – Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.

§ 2º – Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter transitório, decorrentes de contratação do Município ou prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 42º – São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:

 

I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município.

III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO MOBILIÁRIO

 

Art. 43º – O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

Parágrafo Único – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.

Art. 44º – Além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição o contribuinte deverá apresentar cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:

 

I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, se for o caso;

IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 45º – Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.

Art. 46º – Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com imposição da respectiva multa.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 47º – A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica industrial, comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a efeito na zona urbana ou rural do Município.

Art. 48º – A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III – da existência de estabelecimento fixo;

IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 49º – É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer ou continuar exercendo atividade econômica ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

Parágrafo Único – É responsável pela taxa o proprietário, detentor do domínio útil ou da posse, a qualquer título, do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construção), localizado na zona urbana ou rural em que seja executada a atividade econômica.

Art. 50º – A taxa é calculada da seguinte forma:

I – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar):

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)/ano;

II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar:

a) com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kw – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;

b) com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kw e até 10.000 (dez mil) kw – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;

c) com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kw e até 20.000 (vinte mil) kw – R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ano;

d) com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kw e até 40.000 (quarenta mil) kw – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano; e

e) com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kw – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)/ano;

III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/ano;

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais)/ano;

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais)/ano;

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)/ano; e

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 700,00 (setecentos reais)/ano;

IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil:

a) estabelecimento bancário – R$ 4.000,00 (quatro mil reais)/ano;

b) casa lotérica, posto de serviço ou correspondente bancário – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

c) caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário ou de posto de serviço – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

V – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de comunicações:

a) rede de transmissão de energia – R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;

b) poste de rede de transmissão de energia – R$ 50,00 (cinqüenta reais)/unidade/ano;

c) rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;

d) poste de rede de distribuição de energia – R$ 50,00 (cinqüenta reais)/unidade/ano;

e) torre ou antena de comunicações em geral:

e.1) até 25 (vinte e cinco) metros de altura – R$ 1.000,00 (hum mil eais)/unidade/ano;

e.2) acima de 25 (vinte e cinco) metros e até 50 (cinquenta) metros de altura – R$ 2.000,00 (dois mil reais)/unidade/ano;

e.3) acima de 50 (cinquenta) metros de altura – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/unidade/ano;

f) rede de transmissão e distribuição de comunicações em geral – R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;

VI – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)/ano

VII – Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:

a) até 15 (quinze) dias de permanência – R$ 100,00 (cem reais);

b) acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência – R$ 200,00 (duzentos reais);

c) acima de 30 (trinta) dias de permanência – o valor da alínea “b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais;

VIII – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I, III e VI levará em conta o faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte, conforme o caso:

I – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

III – Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte.

§ 2º – Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE LOTEAMENTOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 51º – A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

Art. 52º – Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo Único – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 53º – A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:

I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 500 unidades de medida):

a) medidas em metro linear (m) – R$ 10,00 (dez reais)/m;

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 15,00 (quinze reais)/m²;

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 20,00 (vinte reais)/m³;

II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 250 e até 500 unidades de medida):

a) medidas em metro linear (m) – R$ 5,00 (cinco reais)/m;

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 8,00 (oito reais)/m²;

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 10,00 (dez reais)/m³;

III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 250 unidades de medida):

a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,25 (vinte e cinco centavos)/m;

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 0,50 (cinqüenta centavos)/m²;

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos)/m³.

Parágrafo Único – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III reduzidos em até 70% (setenta por cento), por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

IV – Loteamento:

a) lote de até 300m² – R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote;

b) lote acima de 300m² – R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/lote.

Parágrafo Único – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 54º – A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade através dos seguintes meios:

I – Autofalante fixo ou volante;

II – Faixa afixada em vias publicas;

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros;

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana;

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.

Art. 55º – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de publicidade ou que dele se utilize.

Parágrafo Único – O contratante e beneficiário da publicidade é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 56º – A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:

I – Autofalante fixo ou volante:

a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 50,00 (cinqüenta reais)/mês;

b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 100,00 (cem reais)/mês;

c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

II – Faixa afixada em vias públicas:

a) até 15 dias isento;

b) a cada dia excedente dos 15 primeiros dias – R$ 5,00 (cinco reais)/unidade/dia;

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros:

a) em caráter permanente/até 1m² – R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/ano ou fração;

b) em caráter permanente/acima de 1m² – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)/ano ou fração;

c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

d) em caráter temporário ou eventual/acima de 1m² – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

Parágrafo Único – O previsto nas alíneas “a” e “b” não se aplica a placa principal fixada na fachada do ambiente comercial destinada a sua identificação.

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana:

a) até 6 m²/unidade – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)/dia;

b) acima de 6m²/unidade – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;

a) lote até 5.000 isenta;

b) lote acima de 5.000 – R$ 10,00 (dez reais);

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores:

a) Valor fixado por estimativa.

Art. 57º – O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior.

Art. 58º – A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta da taxa de que trata o presente Capítulo.

Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput fica condicionada ao reconhecimento pelo Secretário Municipal a que incumba a administração tributária à vista de requerimento apresentado pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não inferior a 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 59º – A taxa tem como fato gerador:

I – o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua renovação, independentemente da operação;

II – a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;

III – o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da operação de pesquisa, extração ou beneficiamento.

Parágrafo Único – A ocorrência do fato gerador dar-se-á:

I – na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de lavra e sua renovação, no caso do inciso I;

II – na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de beneficiamento, no caso do inciso II; e

III – em 1º de janeiro de cada ano subsequente, no caso do inciso III.

Art. 60º – É contribuinte da taxa a pessoa jurídica autorizatária ou concessionária do direito de pesquisa e exploração.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 61º – A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente a cada período ou unidade de medida:

I – registro ou renovação de registro de autorização ou de concessão – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II – início de operação de pesquisa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – início de operação de extração ou beneficiamento – R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da operação de pesquisa, extração ou beneficiamento – 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados nos incisos I a III.

Art. 62º – O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Único e incisos do art. 59.

TÍTULO IV

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 63º – A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 64º – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

Art. 65º – A taxa será calculada em valores absolutos progressivos, considerando o disposto nas alíneas “a” a “d”, dos inciso I e II, do art. 10:

I – imóveis por natureza (terrenos):

a) de pequeno porte – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

b) de médio porte – R$ 30,00 (trinta reais)/ano;

c) de grande porte – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano.

II – imóvel por acessão física (construído)

a) de uso industrial, comercial e de serviços de pequeno porte – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

b) de uso industrial, comercial e de serviços de médio porte – R$ 25,00 (vinte e cinco reais)/ano;

c) de uso industrial, comercial e de serviços de grande porte – R$ 35,00 (trinta e cinco reais)/ano;

d) de uso residencial de pequeno porte – R$ 10,00 (dez reais)/ano;

e) de uso residencial de médio porte – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

f) de uso residencial de grande porte – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

Parágrafo Único – A classificação do porte dos imóveis leva em conta o valor venal, como previsto no art. 10 desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I – imóvel por natureza (terreno):

a) de pequeno porte – compreendido na alínea “a” do inciso I;

b) de médio porte – compreendidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I;

c) de grande porte – compreendido na alínea “d” do inciso I;

II – imóvel por acessão física (construído):

a) de pequeno porte – compreendido na alínea “a” do inciso II;

b) de médio porte – compreendido nas alíneas “b” e “c” do inciso II;

c) de grande porte – compreendido na alínea “d” do inciso II;

 

Art. 66º – O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo Único – A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SEGURANÇA DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 67º – A taxa de segurança pública de bens, serviços e instalações tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público de segurança prestado pela guarda municipal.

Art. 68º – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso ou ainda o seu ocupante ou usuário para fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

Art. 69º – A taxa será calculada nos seguintes valores absolutos progressivos, considerando o uso do imóvel e a distância do posto de guarda:

I – imóvel de uso residencial:

a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda – R$ 10,00 (dez reais)/ano;

b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – R$ 5,00 (cinco reais)/ano;

c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – isento;

II – imóvel de uso comercial ou de serviço:

a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – R$ 10,00 (dez reais)/ano;

c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – isento;

III – imóvel de uso industrial:

a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

b) localizado além de 500 (quinhentos) metros e até 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – isento.

Parágrafo Único – A prestação do serviço de segurança pública de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

Art. 70º – O lançamento, cobrança e recolhimento da taxa são efetuados em conjunto com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º – O lançamento, cobrança e recolhimento da taxa de segurança de bens, serviços e instalações será permitida impreterivelmente quando da existência da Guarda Municipal com efetivo mínimo que possibilite a disponibilização de 5 agentes por dia;

§ 2º – Os recursos provenientes do pagamento da taxa de segurança de bens, serviços e instalações serão utilizados unicamente para manutenção da Guarda Municipal em todos os aspectos necessários.

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 71º – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

§ 1º – Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:

I – urbanização e reurbanização;

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

§ 2º – A contribuição não incide nos casos de:

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III – colocação de guias e sarjetas.

Art. 72º – Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 73º – A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

I – pesquisa de valores de mercado;

II – valores de transações correntes;

III – declarações dos contribuintes;

IV – planta genérica de valores de terreno;

V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.

Art. 74º – Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

I – descrição e finalidade da obra;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

Art. 75º – Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo Único – A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.

Art. 76º – A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.

Art. 77º – O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.

Art. 78º – A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 79º – O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.

Art. 80º – Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

Art. 81º – A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:

I – consumidor residencial/kwh:

a) até 50 – isento;

b) acima de 50 e até 100 – R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos);

c) acima de 100 e até 200 – R$ 10,00 (dez reais);

d) acima de 200 e até 400 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

e) acima de 400 e até 800 – R$ 15,00 (quinze reais);

f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 20,00 (vinte reais);

g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

h) acima de 2.000 – R$ 30,00 (trinta reais);

II – consumidor comercial/kwh:

a) até 30 – isento;

b) acima de 30 e até 100 – R$ 10,00 (dez reais);

c) acima de 100 e até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos);

d) acima de 200 e até 400 – R$ 15,00 (quinze reais);

e) acima de 400 e até 800 – R$ 20,00 (vinte reais);

f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 30,00 (trinta reais);

h) acima de 2000 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

III – consumidor industrial/kwh:

a) até 30 – isento;

b) acima de 30 e até 100 – R$ 15,00 (quinze reais);

c) acima de 100 e até 200 – R$ 20,00 (vinte reais);

d) acima de 200 e até 400 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

e) acima de 400 e até 800 – R$ 30,00 (trinta reais);

f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 40,00 (quarenta reais); e

h) acima de 2.000 – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Art. 82º – O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83º – Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 84º – O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal de Tributação para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.

Art. 85º – As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

I – multa;

II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;

III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

IV – interdição da atividade;

V – suspensão ou cancelamento de inscrição.

Parágrafo Único – A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

Art. 86º – As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:

I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;

II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;

III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;

IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);

V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da infração.

TÍTULO VII

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 87º – Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:

I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento;

II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e

III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento.

§ 1º – Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.

§ 2º – Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.

Art. 88º – Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo Único – Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.

Art. 89º – O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

§ 1.º – A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.

§ 2.º – A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.

Art. 90º – O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, na forma disposta em Decreto.

TÍTULO VIII

DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 91º – O Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos:

I – redução dos acréscimos de juros e multa até o percentual de 80% (oitenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;

II – redução dos acréscimos legais nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:

a) em até 3 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento);

b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);

c) entre 7 (sete) e 9 (nove) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);

d) entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento).

e) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 30% (trinta por cento);

Parágrafo Único – Os acréscimos legais compreendem multa de mora, juros de mora e multa por infração.

Art. 92º – A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em conformidade com o inciso II do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na consequente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.

Art. 93º – Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.

Parágrafo Único – O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 5 (cinco) anos.

TÍTUTO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS

Art. 94º – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 95º – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 96º – O procedimento fiscal tem início com:

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II – a apreensão de documentos ou livros;

§ 1º – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º – Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 97º – Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.

Art. 98º – A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

Art. 99º – O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 100º – A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do notificado;

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo Único – Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 101º – O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 102º – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 103º – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Art. 104º – A impugnação mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º – Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

§ 2º – A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º – A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

§ 4º – Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 105º – Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 106º – A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo Único – Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

Art. 107º – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 108º – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

Art. 109º – Far-se-á a intimação:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º – Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

II – uma única vez no Diário Oficial do Município.

§ 2º – Considera-se feita a intimação:

I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º – Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 110º – O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:

I – em primeira instância, ao Secretário Municipal de Tributação ou equivalente;

II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

Art. 111º – A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.

Art. 112º – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.

Parágrafo Único  No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

Art. 113º – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único – O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 114º – São definitivas as decisões:

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;

II – de segunda instância.

Art. 115º – A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 116º – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

Art. 117º – O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.

Art. 118º – A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária.

Art. 119º – Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.

Art. 120º – A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação.

Art. 121º – A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou auto lançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

Art. 122º – No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 123º – Não produzirá efeito a consulta formulada:

I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 124º – O julgamento da consulta compete:

I – em primeira instância ao Secretário Municipal incumbido da administração tributária;

II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.

Art. 125º – Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.

Art. 126º – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

Art. 127º – São nulos:

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

Art. 128º – As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 129º – Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, desprezadas as frações de valores resultantes.

Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita pelo que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.

Art. 130º – As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação em Decreto do Poder Executivo.

Art. 131º – As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de tarifas ou preços públicos cujos valores serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observadas as condições previstas em lei.

Art. 132º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 428, de 14 de dezembro de 2005, a Lei nº 381, de 30 de dezembro de 2002 e a Lei nº 539, de 9 de novembro de 2011, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 648/2014

“Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em Situação de Privação Temporária do Convívio com a Família de Origem, Denominado Serviço Família Acolhedora.”

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º –Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de LAJES RN, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º – O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de LAJES RN, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca do município de Lajes RN.

Art. 3º –Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º –Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 5º – O Serviço Família Acolhedora objetiva:

 

I- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II- oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

III- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

IV- oportunizar as crianças e aos adolescentes acessos aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

V- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

Art. 6º –O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de LAJES RN, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

Art. 7º –Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

 

CAPITULO II

DOS PARCEIROS

 

Art. 8º –O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:

 

I– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Vara da Infância e Juventude da Comarca de município de Lajes RN;

III– Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;

IV- Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º – As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:

 

I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II- acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

 

CAPITULO III

CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

 

Art. 10º –A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedoras será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo I, apresentando os documentos:

 

I- Carteira de Identidade;

II- Certidão de Nascimento ou Casamento;

III- Comprovante de Residência;

IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitidas pela Vara de Criminal da Comarca do município de LAJES RN, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.

 

Parágrafo Único- Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

Art. 11º –As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedoras deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I- não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

II- ter moradia fixa no Município de LAJES RN há mais de 01 (um) ano;

III- ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

IV- ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

V- ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

VI- gozar de boa saúde;

VII- declaração de não ter interesse em adoção;

VIII- apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;

IX- apresentar parecer psicossocial favorável.

 

Parágrafo Primeiro –A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

Parágrafo Segundo – O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

Parágrafo Terceiro – Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

Parágrafo Quarto – Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

 

Art. 12º –As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo Único- A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

 

I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II- participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem doEstatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III- participação em cursos e eventos de formação.

 

CAPITULO IV

PERÍODO DE ACOLHIMENTO

 

Art. 13º- O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo Único- O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

Art. 14º – Os profissionais do Serviço Família Acolhedores efetuará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 15º –Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.

Art. 16º – Oencaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente.

Art. 17º – Os técnicos dos Serviços acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18º –A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Art. 19º – Otérmino do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

 

I- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

IV- envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude do município de LAJES RN comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

 

Art. 20º –A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

 

CAPITULO V

RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 21º –A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

 

I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33doEstatuto da Criança e do Adolescente;

II- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III- prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV- manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI- nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

 

CAPITULO VI

DO SERVIÇO

 

Art. 22º –Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:

 

I- 01 (um) Assistente Social;

II- 01 (um) Psicólogo.

 

Parágrafo Primeiro – a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhida no Serviço família acolhedora deverá ser acrescido 01 (um) profissional da Assistência Social e 01 (um) psicólogo.

Parágrafo Segundo – A contratação e capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 23º –A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 24º – Oacompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

 

I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II- atendimento psicológico;

III- presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

 

Art. 25º – Oacompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

 

Parágrafo Primeiro – Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

Parágrafo Segundo – A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

Parágrafo Terceiro –A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

Parágrafo Quarto – Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, à equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

Parágrafo Quinta – Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.

 

CAPITULO VII

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 26º –As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedoras, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

 

I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferir a 01 mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;

II- nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;

III – Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído.

 

Art. 27º- A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora.

Parágrafo Único – O valor da bolsa auxílio não será inferior à terça parte do Salário Mínimo.

Art. 28º –A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de LAJES RN.

Parágrafo Único – A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido e interesse do Poder Executivo.

Art. 29º – O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.

 

Parágrafo Primeiro – A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Parágrafo Segundo – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30º – Odescumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo33doEstatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 31º –Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias.

Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 649/2014

Dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do Ministério da Saúde no âmbito do Município de Lajes, revoga as Leis Municipais nº 546/2012 e n° 553/2012 e dá outras providências.

 

Art. 1º – O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

Art. 2º – O teor e o cumprimento desta lei municipal ficam condicionados às diretrizes contidas nas portarias específicas que regulamentam o PMAQ, divulgadas pelo Ministério da Saúde através do portal da saúde ou do portal Brasil SUS, disponíveis na internet.

Parágrafo Único – A vigência desta Lei está condicionada ainda à existência do PMAQ Nacional.

Art. 3º – A operacionalização do Programa, os Princípios e Diretrizes Gerais da Atenção Básica e suas funções, responsabilidades comuns aos entes federados, processo de trabalho das equipes de Atenção Básica com as respectivas atribuições dos profissionais, as disposições acerca do financiamento federal desta política e demais informações específicas devem observância à Portaria n° 2.488 de 21 de Outubro de 2011 cumulado com o disposto na Portaria n° 1.654 de 19 de Julho de 2011 e legislação correlata.

Art. 4º – Para cumprir com seu objetivo, o PMAQ se dará através de monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é variável e depende dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal.

Parágrafo único – Os profissionais que tem direito a receber o incentivo são aqueles que fazem parte das equipes de atenção básica, cadastradas e avaliadas, conforme as atribuições específicas delimitadas no anexo I da Portaria n° 2.488 de 21 de Outubro de 2011.

Art. 5º – Os recursos advindos da união serão destinados exclusivamente para a operacionalização do PMAQ-AB serão rateados pelo município de seguinte forma:

 

I – 50% para os profissionais cadastrados ao programa com atribuições específicas, conforme estabelecido no art. 4°, parágrafo único desta lei.

II – 50% para aplicação em investimentos e custeio no âmbito da atenção básica, a critério do município.

 

Parágrafo único – Os recursos repassados aos profissionais serão distribuídos igualmente por equipe cadastrada em cada unidade de referência, de acordo com a certificação do ministério da saúde e a avaliação feita pela secretaria de saúde, sendo assim classificado de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio Ministério da Saúde no artigo 14 da Portaria n° 1.654/2011, transcritos no quadro abaixo:

 

Mediano ou abaixo da média Regular
Acima da média Bom
Muito acima da média Ótimo

 

Art. 6º – O pagamento dos valores aos profissionais do município de Lajes fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

 

I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do PMAQ caso o programa deixe de existir.

II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

II – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PMAQ, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 7º – O município avaliará a cada ano, os resultados alcançados ao longo do período, após avaliação pelo ministério da saúde, com o objetivo de medir o impacto do PMAQ, o que poderá implicar em revisão dos percentuais a serem repassados.

Parágrafo único – A modificação dos percentuais definidos no artigo 5° desta Lei poderá ser feita através de decreto do Poder Executivo.

Art. 8º – É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não façam parte das equipes cadastradas ao programa, observadas ainda as vedações expressas no artigo 6° da Portaria n° 204/GM de 29 de janeiro de 2007.

Art. 9º – Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao incentivo do PMAQ, sendo esse valor revertido para a secretaria de saúde, para que seja aplicado no custeio da atenção básica.

Parágrafo único – O profissional que estiver de férias ou afastado do exercício profissional em razão de licença não fará jus ao incentivo.

Art. 10º – O incentivo do PMAQ, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário, bem como está desvinculado de eventual reajuste nas remunerações dos servidores, por se tratar de uma espécie remuneratória denominada Prêmio, dada a sua natureza de incentivo produtivo, devendo, portanto, incidir os descontos legais de ordem fiscal e previdenciária, em virtude da habitualidade e por integrar o conjunto remuneratório.

Art. 11º – A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 546/2012 e n° 553/2012.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014

Altera o Anexo Único da Lei nº 500/2009 e dá Outras Providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º –Fica criado na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito o cargo em comissão de ASSESSORIA ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CC-1.

Art. 2º – O Assessor Jurídico de Licitação é uma Assessoria Especial específica na Comissão de Licitações, no qual compete:

 

a) Emitir Parecer Prévio nos Processos de Licitação promovido pela Gestão Municipal;

b) Assessorar a Comissão Permanente de Licitação e os Membros da Comissão;

c) Assessorar o Gabinete do Prefeito e demais órgãos municipais nos assuntos ligados a Licitação;

d) Prestar informações quando solicitado, sobre os processos licitatórios promovidos pelo município em qualquer época;

e) Exercer outras atividades correlatas, especialmente os que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º –O Parágrafo Único, do Artigo 8º da Lei nº 500/2009, passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º ………..

Parágrafo Único – A Assessoria Especial será composta por 05 (cinco) Assessores Especiais, de livre escolha e nomeação do Prefeito que terão funções de Assessorar aos Programas, Projetos e Atividades desenvolvidas pelo município, sobretudo quanto à legalidade e ecomicidade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 4º –A remuneração do cargo em comissão de Assessor Especial de Licitação é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), equivalente aos Secretários Municipais e demais Assessores Especiais, Símbolo CC-1.

Art. 5º – As despesas decorrentes a execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito.

Art. 6º –Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014

Atualiza o valor da Verba Indenizatória.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica atualizada o valor da verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais).

Art. 2º – O referido valor passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2015.

Art. 3º –Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 650/2014

CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica criado o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Lajes/RN, composto por todas as linhas regulares já estabelecidas e as que vierem a ser implantadas, após a realização de estudo de viabilidade econômica, dentro dos limites municipais, através de ônibus, microônibus e/ou lotação.

Art. 2º – Os serviços de transporte coletivo municipal serão prestados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante outorga a terceiros, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou permissão, precedida o devido processo licitatório, na forma prevista nessa lei e na legislação federal vigente.

 

§ 1º – a prestação dos serviços por meio de ônibus ou microônibus será precedida da outorga de concessão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares.

§ 2º – A prestação dos serviços por meio de lotação será precedida da outorga de permissão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares.

§ 3º – Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, microônibus e lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente motivado pela Autoridade competente.

 

Art. 3º – Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação.

Parágrafo Único – compreende-se, para efeito deste artigo, como:

 

a) Ônibus – o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte em pé, até o máximo de cinco.

 

b) Microônibus – o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pé.

c) Lotação – o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 4º – A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação, nos termos da lei.

 

§ 1º – O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço.

§ 2º – O ato administrativo de justificação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razoes de ordem técnica ou econômica, se for o caso.

 

Art. 5º – As concessões poderão ser feitas por linhas individuais ou por lotes num sistema de compensação onde seja concedida uma linha lucrativa e outra sede baixa arrecadação, visando proporcionar aos usuários um atendimento satisfatório e com tarifas módicas, compatíveis com a realidade social da população.

Art. 6º – Os modelos de veículos serão definidos nos estudos técnicos para cada trajeto, devendo, porém, serem veículos tipo ônibus padrão urbano, com ou sem bancada especial, e de microônibus também padrão urbano.

 

§ 1º – Todos os veículos autorizados a atenderem as linhas urbanas deverão possuir assentos diferenciados para atender usuários com dificuldade de locomoção e considerados de atendimento preferencial, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º – O número de assentos destinados aos usuários preferenciais será de, no mínimo 15% (quinze por cento) do total de assentos ofertados no veículo e com cores diferenciadas e avisos colocados em locais visíveis.

 

Art. 7º – As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.

 

§ 1º – Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá à nova licitação, nos termos da lei.

§ 2º – As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válido até a vigência do contrato de outorga que as substituirão, oriundo do devido processo licitatório.

 

Art. 8º – Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários, obrigando-se as outorgadas, sob pena de multa, a regularizar qualquer situação desconforme encontrada.

 

§ 1º – Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados, pelo menos, a cada 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º – A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo município de Lajes/RN, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

 

Art. 9º – Os veículos a serem utilizados no cumprimento do contrato previsto na presente lei, não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser substituídos imediatamente quando atingi-la, sob pena de multa.

Art. 10º – A frota dos veículos autorizados no transporte coletivo urbano municipal deverá ser composta de veículos adaptados ao transporte de usuários portadores de necessidades especiais, com elevadores ou rampas de acesso a cadeirantes e necessariamente com tripulação treinada para atender e dar suporte a estes usuários.

Parágrafo Único – Poderá o Poder Executivo prever percentuais mínimos de veículos adaptados em cada linha, de acordo com as necessidades da população, mediante decisão motivada e fundamentada em mapeamento dos usuários com essas necessidades.

Art. 11º – Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo município.

Art. 12º – Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários conduzindo passageiros.

Art. 13º – As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de R$ 1.000,00 (Mil reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do regulamento.

Art. 14º – A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista nesta lei, no edital e no contrato.

 

§ 1º – A tarifa será paga diretamente pelo usuário ou através de vales transporte, e não será subordinada à legislação específica anterior.

§ 2º – O Poder Executivo poderá incentivar ou obriga os concessionários a implantar sistema de bilhetagem eletrônica, mediante estudos técnicos de viabilidade econômica e devidamente justificados.

§ 3º – As receitas acessórias aos contratos de concessão, como exploração publicitária nos veículos, serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo, sendo vedada a veiculação de mensagens políticas, de cigarros, bebidas alcoólicas e qualquer outra que ofenda a moral e os bons costumes e a legislação pertinente.

 

Art. 15º – Poderá ser implantado sistema de integração tarifária e temporal, visando reduzir custos aos usuários e melhoras a operação do sistema, mediante os estudos técnicos necessários e com a concordância dos concessionários.

Art. 16º – A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço ente os usuários pagantes e será calculada com base no numero de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.

 

§ 1º – O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir descriminados:

 

I – Custos variáveis:

 

a) Combustível;

b) Lubrificantes;

c) Rodagem;

d) Peças e acessórios;

e) Outros de natureza semelhante.

 

II – Custos fixos:

 

a) Custo de capital (depreciação e remuneração);

b) Despesas com pessoal;

c) Despesas administrativas;

d) Outros de mesma natureza.

 

§ 2º – O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos tributos e encargos constantes na legislação vigentes.

§ 3º – São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor até 06 (seis) anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou responsáveis, o maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo a outorgada o direito de exigir a comprovação dessa mediante apresentação do documento de identificação civil, bem como todos aqueles previstos na legislação municipal vigente.

§ 4º – Fica assegurado o direito a meia passagem aos alunos regularmente matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensinos infantil e fundamental, médio, tecnológicos, superior, pós-graduação, supletivo, preparatórios para vestibulares, cursos de línguas, cursos vinculados às instituições de ensino superior e cursos livres de educação teológica, todos com duração mínima de seis meses, devidamente reconhecidos pelos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes dentro de suas esferas de atribuição.

 

I – A compra do passe Estudantil ou passagem, junto a instituição credenciada para a comercialização, ficará assegurada ao portador da identidade estudantil, emitida por qualquer entidades legalmente constituída.

 

Art. 17º – Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, mediante requerimento administrativo devidamente protocolado, sempre que:

 

I – após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas;

II – houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico financeiro.

 

§ 1º – A outorgada do serviço deverá comprovar ao município, com documentos haveis e memória de cálculo, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.

§ 2º – Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro.

V

Art. 18º – Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois de aprovada pelo município e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias na imprensa local, sendo os custos dessa divulgação por conta da outorgada do serviço.

Parágrafo Único – A alteração das passagens será promovida por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 19º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito