ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 568/2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 e da outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de LAJES, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2014, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

a estrutura e organização dos orçamentos;

II – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

III – as disposições relativa a divida publica municipal;

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município para o exercício correspondente;

VI – as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no plano plurianual 2014-2017, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – Para efeito desta lei entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

§2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos: fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11º – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13º – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64.

Art. 14º – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 15º – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 16º – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§1º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2011 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

 

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§4º – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica.

 

Art. 17º – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18º – As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19º – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20º – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Capitulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 21º – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 22º – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 23º – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 24º – No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 26º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27º – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 28º – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micros e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2º – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29º – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 30º – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Art. 31º – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 32º – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 34º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 13 de Maio de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 567/2013

Altera a Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O artigo 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Fica instituída a Procuradoria Geral do Município na estrutura orgânica do Município de Lajes, cabendo a este órgão a defesa judicial e administrativa do município em todas as instâncias judiciais:

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal submetem-se à Lei Complementar nº 001 e ao Estatuto da Advocacia.

Art. 11. O cargo de Procurador Municipal é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo ser ocupado por bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 12. A estrutura funcional da Procuradoria Geral do Município é composta pelos seguintes cargos de provimento em comissão:

a) Procurador Geral do Município;

b) Chefe de Gabinete;

c) Assessor de Gabinete.

 

Art. 2º – O artigo 18 da Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. Ficam criados na estrutura orgânica da Controladoria-Geral do Município os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo em comissão de Controlador-Geral do Município – símbolo CC-1;

II – 01 (um) cargo em comissão de Controlador-Geral Adjunto do Município – símbolo CC-2;

III – 03 (três) cargos em comissão de Técnico de Controle Interno – símbolo CC-3.

 

Art. 3º –Os ocupantes do cargo de Diretor de Unidade Escolar perceberão a título de vencimento básico o valor pago ao Professor da Educação Básica – Nível II, Classe A e ao Vice-Diretor o valor pago ao Professor da Educação Básica – Nível I, Classe A, salvo aqueles que, pertencendo ao quadro de servidores, façam opção pelo vencimento que for mais vantajoso, observada a tabela salarial de 40 horas.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma do art. 40 e 41, inciso II, da Lei 4.320 de 17/03/64.

Art. 5º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 07 de Maio de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 566/2013

Dispõe sobre a alienação de bens móveis anti econômico e consequentemente inviáveis para o serviço público, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar, nos termos da Lei vigente, os veículos a seguir relacionados, considerados anti econômico e consequentemente inviáveis para o serviço público.

 

a) Veiculo tipo: Pass/Microonibus/Carroceria fechada, Marca/Modelo: Marcopolo/Volare, Placa: HZX-5270, Combustível: Diesel, Ano de Fabricação: 2000, Modelo: 2001 de Cor: Branca;

b) Veiculo tipo: Carga/Caminhonete/Ambulância, Marca/Modelo: Imp/VW Van, Placa: MYE-8975, Combustível: Gasolina, Ano de Fabricação: 2001, Modelo: 2002 de Cor: Branca;

c) Veiculo tipo: Pass/Automóvel, Marca/Modelo: Fiat Uno Mille SX, Placa: MXK-2298, Combustível: Gasolina, Ano de Fabricação: 1997, Modelo: 1998 de Cor: Cinza.

 

Art. 2º – Fica determinado que os recursos advindos da referida alienação, serão destinados na aquisição de 01 (uma) Ambulância para atender as necessidades dos pacientes da Secretaria Municipal de Saúde, deste município.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 22 de Abril de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

 

Secretário Municipal Adjunto de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 564/2013

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 531/2011, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O art. 40 da Lei Municipal nº 531/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. (…)

a) Nível I, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.176,76 (hum mil cento e setenta e seis Reais e setenta seis centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ 1.566,88 (um mil quinhentos e sessenta e seis Reais e oitenta e oito centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

b) Nível II, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.352,40 (hum mil trezentos e cinquenta e dois Reais e quarenta centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ 1.801,91 (um mil oitocentos e um Reais e noventa e um centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

c) Nível III, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.622,78 (hum mil seiscentos e vinte e dois Reais e setenta e oito centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ 2.162,29 (dois mil cento e sessenta e dois Reais e vinte e nove centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

d) Nível IV, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Mestrado, na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.866,31 (hum mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ 2.486,64 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis Reais e sessenta e quatro centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

e) Nível V, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Doutorado na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ 2.052,94 (dois mil e cinquenta e dois Reais e noventa e quatro centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais. e R$ 2.735,30 (dois mil setecentos e trinta e cinco Reais e trinta centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada às despesas com pessoal, conforme a Lei do orçamento municipal.

Art. 3º – O anexo único da Lei Municipal nº 531/2011 passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4º – O Município de Lajes deverá arcar com o pagamento das diferenças salariais calculadas com base no vencimento estabelecido por esta Lei em relação aos valores pagos aos servidores nos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições contrárias.

Anexo Único

TABELA OFICIAL – CARGA 30h – PISO SALARIAL PROFESSORES

 
 

0 a 3

4 a 6

7 a 9

10 a 12

13 a 15

16 a 18

19 a 21

22 a 24

25 a 27

28 a 30

   

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

   

PISO INICIAL

1.176,00

1.193,64

1.211,54

1.229,72

1.248,16

1.266,89

1.285,89

1.305,18

1.324,76

1.344,63

Mais 1,5%

 

Mais 15%

1.352,40

1.392,97

1.434,76

1.477,80

1.522,14

1.567,80

1.614,84

1.663,28

1.713,18

1.764,58

Mais 3%

 

Mais 20%

1.622,88

1.671,57

1.721,71

1.773,36

1.826,57

1.881,36

1.937,80

1.995,94

2.055,82

2.117,49

Mais 3%

 

Mais 15%

1.866,31

1.922,30

1.979,97

2.039,37

2.100,55

2.163,57

2.228,47

2.295,33

2.364,19

2.435,11

Mais 3%

 

Mais 10%

2.052,94

2.114,53

2.177,97

2.243,31

2.310,61

2.379,92

2.451,32

2.524,86

2.600,61

2.678,63

Mais 3%

 
  50,00 ########  

TABELA OFICIAL – CARGA 40h – PISO SALARIAL PROFESSORES

 
 
 

0 a 3

4 a 6

7 a 9

10 a 12

13 a 15

16 a 18

19 a 21

22 a 24

25 a 27

28 a 30

   
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

   

PISO INICIAL

1.566,88

1.590,38

1.614,24

1.638,45

1.663,03

1.687,97

1.713,29

1.738,99

1.765,08

1.791,55

Mais 1,5%

 

Mais 15%

1.801,91

1.855,97

1.911,65

1.969,00

2.028,07

2.088,91

2.151,58

2.216,12

2.282,61

2.351,09

Mais 3%

 

Mais 20%

2.162,29

2.227,16

2.293,98

2.362,80

2.433,68

2.506,69

2.581,89

2.659,35

2.739,13

2.821,30

Mais 3%

 

Mais 15%

2.486,64

2.561,24

2.638,07

2.717,22

2.798,73

2.882,70

2.969,18

3.058,25

3.150,00

3.244,50

Mais 3%

 

Mais 10%

2.735,30

2.817,36

2.901,88

2.988,94

3.078,61

3.170,97

3.266,09

3.364,08

3.465,00

3.568,95

Mais 3%

 
                           

 

Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 563/2013

Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Maestro da Banda Marcial, que se incorpora a estrutura orgânica do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica criado, no quadro de pessoal do Município de Lajes, o cargo em comissão de Maestro da Banda Marcial – Símbolo CC-2.

Parágrafo único – O cargo em comissão de Maestro da Banda Marcial passa a integrar a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º – Compete ao Maestro da Banda Marcial as atividades de direção e coordenação da Banda Marcial do município de Lajes.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada às despesas com pessoal, conforme a Lei do orçamento municipal.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

 

Secretária Municipal de Educação e Cultura




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 560/2013

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN dá outras providências .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de serviços pessoais, específicos, profissionais e/ou técnicos, para execução, supervisão e cumprimento de convênios celebrados com a União Federal, e para a complementação dos serviços de manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público dos serviços de que trata o caput deste artigo, se faz necessária para cumprir a deficiência de recursos humanos, em atendimento ao interesse eminentemente público, necessários para o cumprimento de convênios, projetos e programas do governo federal.

§ 2º – As contratações serão celebradas para atendimento de programas, projetos e convênios de caráter transitório com recursos próprios ou repassados pela União, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos previtos nesta Lei.

 

Art. 2º – A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta Lei e respeitados os princípios gerais de direito público, e se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da administração pública municipal, conforme preceitos da Constituição Federal, IX, art. 37..

Art. 3º – Os contratados por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro de 2013, prorrogável por igual período, para atender as necessidades indispensáveis da administração pública municipal.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 4º – Todos os contratos de que trata esta Lei serão precedidos de Processo Seletivo Simplificado, a critério de cada Secretaria Municipal, a que estiver vinculado o cargo a ser contratado.

Art. 5º – Os cargos, a quantidade, os vencimentos e a jornada de trabalhos são estabelecidos pelo anexo único desta Lei, que passa a integrá-la para todos os efeitos.

Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CH/SEMANAIS

Professor – Educação Básica – Educação Infantil

09

R$ 1.174,00

30

Professor – Educação Básica – Educação Fundamental

10

R$ 1.174,00

30

Monitor de Turma

13

R$ 678,00

30

Professor – Educação Básica – Matemática

01

R$ 1.174,00

30

Professor – Educação Básica – História

01

R$ 1.174,00

30

Motorista – CNH – Habilitação “D”

06

R$ 678,00

40

Motorista – CNH – Habilitação “B”

01

R$ 678,00

40

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CH/SEMANAIS

Médico – Clínico Geral – PSF

04

R$ 10.000,00

40

Dentista – PSF

01

R$ 3.000,00

40

Auxiliar de Consultório Dentário – PSF

02

R$ 800,00

40

Ginecologista – Especialidades

01

R$ 2.500,00

20

Ultrassonografista – Especialidades

01

R$ 5.000,00

40

Fisioterapeuta – Especialidades

01

R$ 2.300,00

40

Fonoaudiólogo – NASF

01

R$ 1.500,00

30

Fisioterapeuta – NASF

01

R$ 1.500,00

30

Nutricionista – NASF

01

R$ 1.500,00

30

Psicólogo – NASF

01

R$ 1.200,00

30

Assistente Social – PVPVA

01

R$ 1.200,00

30

Educador Físico – PAS

01

R$ 1.200,00

30

Agente de Combate a Endemias – PACS

04

R$ 678,00

40

Motorista – CNH – Habilitação “D”

02

R$ 678,00

40

Motorista – CNH – Habilitação “B”

03

R$ 678,00

40

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CH/SEMANAIS

Operador de Sistema – Cadastro Único

01

R$ 678,00

40

Psicólogo – Vigilância Socioassistencial

01

R$ 1.500,00

40

Orientador Social – CRAS

03

R$ 678,00

40

Recreador – Centro de Idosos – CRAS

02

R$ 678,00

40

Facilitador de Oficinas – CRAS

06

R$ 678,00

40

Assistente Social – CRAS 1

01

R$ 1.200,00

40

Lajes/RN, em 11 de Janeiro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças