ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 575/2013

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos Padres, Freiras, Pastores, Pastoras, ou Auxiliar em função Pastora, ou qualquer outro Líder Religioso devidamente reconhecido pelas Instituições Religiosas de todas as confissões o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste Município, para dar atendimento religioso aos internados e ou aprisionados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

 

§ 1º – O livre acesso dos lideres religiosos nos ambientes a que se refere o caput deste artigo se dá em qualquer horário, independente do horário estabelecido pelo órgão para realização de visitas.

§ 2º – No ato de visita os lideres religiosos deverão apresentar documento oficial com foto.

 

Art. 2º – Fica a direção dos hospitais da rede pública ou privada e dos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste município, responsáveis pela fixação de uma cópia desta Lei no local destinado a recepção.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 574/2013

Institui a Gratificação para desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação pelo desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, denominada GR-SAMU, a ser paga a todos os servidores cedidos ao serviço SAMU, inclusive aqueles servidores cedidos pelo Estado ou União, e entidades privadas.

Art. 2º – A GR-SAMU será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será paga com os demais vencimentos e vantagens do servidor.

Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo deverá editar e publicar ato administrativo contendo o nome e o cargo de todos os servidores a serem beneficiados pela GR-SAMU, em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário e excepcional, 03 (três) servidores para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem – com capacitação e experiência comprovadas em serviço de urgência e emergência.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma dos arts. 40 e 41, inciso II, da Lei nº 4.320 de 17/03/1964.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de Maio de 2013 e revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Julho de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração

 

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Secretária Municipal de Saúde




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 571/2013

Institui a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano, passando a fazer parte do calendário oficial do município.

Art. 2º –Para organização da Semana Municipal do Evangélico será formada uma comissão com a seguinte composição:

 

I. Todos os Pastores das Igrejas Evangélicas da Cidade de Lajes/RN;

II. Um representante do Poder Legislativo;

III. Um representante do Poder Executivo.

 

§ 1º – A Comissão Organizadora designará um dia desta semana para realização de um Show de Calouros ou evento similar com a Música Gospel.

 

Art. 3º – Fica o Seguimento Evangélico com prioridade durante a Semana que compreende a Semana Municipal do Evangélico, para interdição de vias públicas e utilização de espaços públicos para realização de eventos que compõe a programação da mesma.

 

§ 1º – A comunicação de interdição das vias públicas e utilização de espaços públicos se darão através de Ofício expedido pela Comissão Organizadora, entregue ao órgão competente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização do evento.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 573/2013

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

Art. 2º – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário:

 

I. Promover e divulgar Projetos de Interesse Social, Econômico, Solidário e Ambiental no Município;

II. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

III. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financeiros com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

VII. Participar de avaliação e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

VIII. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

IX. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

· De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos;

· De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares;

· De um representante do Poder Executivo Municipal;

· De um representante da EMATER local;

· De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental;

· De um representante das Instituições Religiosas.

 

Parágrafo Primeiro – A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% (trinta por cento) de representação de mulheres e jovens.

Parágrafo Segundo – A constituição do CMDIS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

Parágrafo Primeiro – O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembleia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

Parágrafo Segundo – Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

Parágrafo Terceiro – As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Parágrafo Quarto – Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

Parágrafo Quinto – O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09 (nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% (oitenta por cento) da sociedade civil e beneficiários, e 20% (vinte por cento) do Poder Público.

Parágrafo Sexto – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a titulo de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

§ 1º – Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS.

 

Parágrafo Sétimo – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Primeiro – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

Parágrafo Segundo – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º – A assembleia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º – A assembleia geral do Conselho será convocada através de Edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10º – As reuniões de assembleia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12º – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembleia.

Art. 13º – A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 572/2013

Considerando o que dispõe a lei federal de n° 12.696 de 25 de julho de 2012, art. 139, § 1 e § 2, que unificou nacionalmente a data para eleição dos conselheiros tutelares, fixa a prorrogação do mandato eletivo dos conselheiros municipais eleitos em 29.05.2010, e traz alterações as Leis Municipais nº 286/1994 e 375/2002, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER que a câmara municipal de lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica prorrogado os mandatos dos conselheiros tutelares deste Município eleitos para o período de 2010/2013, até a posse dos novos eleitos conforme alterações feitas pela Lei Federal n° 12.696 de 25 de Julho de 2012.

Parágrafo Único – Esta prorrogação não constitui recondução para fins de busca de novo pleito.

Art. 2° – O art. 13 da Lei Municipal nº 286, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos seguintes parágrafos:

 

Art. 13º – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

§1º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, conforme Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§2º – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§3º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de perda do mandato”.

 

Art. 3º – O art. 1º da Lei Municipal nº 374, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica instituído o cargo público de Conselheiro Tutelar do Município de Lajes, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.069/90.”

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 570/2013

Dispõe sobre denominação de logradouro público e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua Antônio Tibúrcio da Silva a Rua que liga a Rua Aureliano Moura a Rua Serra do Lombo.

Art. 2º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração