LEI Nº 579/2013 – Dispõe sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 579/2013

Dispõe sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas ou privadas o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em boates, clubes, casas de diver5são, de espetáculos teatrais, musicais e circense, em área de esporte, cultura e lazer do Município de Lajes/RN, inclusive nos territórios rurais pertencentes a este.

 

§ 1º – Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza e os locais que por suas atividades, proporcionem lazer e entretenimento.

§ 2º – Para efeito desta Lei também são contemplados eventos beneficentes.

§ 3º – Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no Caput deste art. Ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.

§ 4º – Havendo distinção entre os preços pagos por homem e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de meia entrada de seu respectivo ingresso.

 

Art. 2º – Fica assegurado aos estudantes o direito de compra de respectivo antecipado.

 

§ 1º – Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes.

Art. 3º – Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes, assim reconhecidas por Lei.

 

§ 1º – A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.

§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos alunos regularmente matriculados nas Escolas Municipais.

Art. 4º – Caberá a Prefeitura Municipal de Lajes, através dos órgãos responsáveis pelos tributos, defesa do consumidor, cultura, esporte e lazer, a Câmara Municipal de Lajes e ao Ministério Público Estadual a fiscalização e cumprimento desta lei.

Art. 5º – A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

– Multa de 100 vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado ao estabelecimento ou promotor de evento que deixar de conferir o direito adquirido aos Estudantes especificados nesta lei;

II – Em caso de comprovação de venda com valor diferenciado do oferecido aos estudantes ou negação de compra de ingressos antecipados, o organizador terá acrescido na multa o valor referente a 20 (vinte) ingressos;

 

§ 1º – Caberá a Secretaria de Tributação da Prefeitura de Lajes, em caso de descumprimento dos incisos I e II, devidamente autorizada à cobrança das multas previstas nos termos desta lei.

§ 2º – O ato de negação de venda de ingressos antecipados nos termos do Art. 2º é suficiente para aplicação da multa.

§ 3º – Para pagamento da multa fica um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação.

 

Art. 6º – Quando houver locação de estabelecimento o promotor de evento deverá estar munido de instrumento de locação de imóvel, sob pena do proprietário sofrer punições especificas em conformidade com está lei.

 

I – Quando o descumpridor for o locatário o proprietário será advertido através de documento expedido pela Secretaria de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes.

II – Acontecendo reincidência do ato de descumprimento o proprietário do estabelecimento, receberá a 2º advertência com multa referente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado.

III – Sendo o proprietário do estabelecimento advertido pela terceira vez, pagará multa referente a 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado;

IV – A partir da quarta advertência será aplicado a mesma multa do promotor de evento ao proprietário.

 

Art. 7º – Os Circos, Parques e similares que instalarem-se provisoriamente na Cidade que descumprirem esta Lei, estará sujeitos as penalidades previstas no art. 5 º.

 

§ 1º – No ato de solicitação de Alvará o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes, entregara cópia desta lei aos responsáveis pelos Circos, Parques ou similares e convidarão os mesmos a assinarem termo de compromisso quanto à ciência e interesse de cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º – O estudante que sofrer constrangimentos referentes aos descumprimentos desta Lei, poderá recorrer à Justiça para reparar o seu constrangimento, independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº .

Art. 9º – Não havendo pagamento da multa em um prazo de 30 (trina) dias, a mesma será cobrada judicialmente, acrescida de juros de mora, multa de mora e infração de acordo com o Código Tributário do Municipal.

 

§ 1º – Em caso do não pagamento da multa, o seu titular, pessoa física ou jurídica ficará inadimplente com o município, impedido de retirar alvarás, prestar serviços ou celebrar convênios ou qualquer vinculo que ofereça beneficio a esta.

§ 2º – Fica vedado a liberação de alvarás aos descritos no art. 6º e aos estabelecimentos ou promotores de eventos que estejam com multas a pagar.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura




LEI Nº 578/2013 – Concede Associação dos Produtores Salgajucaba, a condição de entidade de utilidade pública municipal, passando a mesma gozar de todas as prerrogativas dessa condição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 578/2013

Conceder Associação dos Produtores Salgajucaba, a condição de entidade de utilidade pública municipal, passando a mesma gozar de todas as prerrogativas dessa condição.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedida a Associação Salgajucaba, com sede e fórum neste município, a condição de Entidade de Utilidade Pública Municipal..

Art. 2º – a REFERIDA Lei tem por objetivo reconhecer a importância dessa entidade no tocante ao trabalho relacionado aos serviços em sua área rural através de seus associados e a comunidade em geral, o que tem contribuído bastante com a sociedade lajense.

Art. 3º – Dessa forma fica a Salgajucaba, concedida, pela condição de Entidade de Utilidade Pública Municipal, após ter preenchido todos os requisitos legais, a realizar parcerias e convênios com o Poder Público Municipal, para o bom desempenho de suas atividades.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 576/2013 – Dispõe sobre prioridade e autorização para interdição de logradouros públicos para fins religiosos e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 576/2013

Dispõe sobre prioridade e autorização para interdição de logradouros públicos para fins religiosos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a interdição de logradouros públicos para realização de Missas, Cultos, Louvores ou qualquer evento similar de cunho religioso.

 

§ 1º – Será concedida prioridade para interdição de logradouros públicos aos eventos mencionados no Caput deste artigo.

 

Art. 2º – Para efeito do disposto nesta Lei, ficam as Instituições Religiosas responsáveis pela comunicação da interdição dos logradouros públicos a Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, discriminando o local que será interditado e horário que a interdição irá acontecer.

 

§ 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos responsável pela sinalização adequada do local a ser interditado.

Art. 3º – Para o disposto nesta Lei estão contemplados os eventos que aconteçam em movimento, como carreata, caminhada, procissões ou similar a estes.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MANOEL QUERINO DA COSTA

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos




LEI Nº 577/2013 – Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e) no município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 577/2013

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e) no município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – É instituída no município de Lajes/RN, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma digital, processo em rede de computadores e armazenamento na base de dados informatizados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

§ 1º – É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NF-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica;

§ 2º – As operações registradas em NF-e ficam dispensadas de escrituração no Livro de Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços;

§ 3º – As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviços dentro do território de Lajes, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NF-e;

§ 4º – O Poder Executivo regulamentará por Decreto:

 

I – a emissão da NF-e;

II – os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NF-e, por atividade e por faixa de receita bruta;

III – o cronograma de implantação da NF-e;

IV – as regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NF-e;

V – as regras de utilização do RPS.

 

Art. 2º – O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NF-e dos respectivos prestadores estabelecidos no município de Lajes.

Parágrafo Único – A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito desde que acarrete prejuízo ao erário ou decrescimento de receita devidamente comprovada.

Art. 3º – Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

 

I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NF-e recebida pelo tomador, para fins de abastecimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos termos do art. 5º;

II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NF-e.

 

Art. 4º – No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

 

I – para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II – para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa jurídica à qual a legislação do ISS atribua à condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III – para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

 

§ 1º – O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NF-e.

§ 2º – Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.

§ 3º – O crédito terá validade até o dia trinta e um de Dezembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º – Não gerará crédito:

 

I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II – a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa;

III – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

 

§ 5º – Não farão jus ao crédito os seguintes tomadores:

 

I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II – as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda;

III – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do município de Lajes.

 

Art. 5º – O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3º, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente à imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento do Poder competente.

 

§ 1º – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º – Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU anterior ao crédito.

§ 3º – A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de Outubro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

 

Art. 6º – No caso do incentivo a que se refere o inciso II, do art. 3º, cada NF-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador indique inscrição no CPF.

Art. 7º – Caberá ao regulamento mencionado no § 4º, do art. 1º desta Lei o seguinte:

 

I – definir a emissão da NF-e e informações que esta deverá conter;

II – disciplinar a emissão da NF-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;

III – definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV – definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;

V – dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;

VI – dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;VII – dispor a organização do sorteio de prêmios.

 

Art. 8º – A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente aplica-se a seguinte penalidade:

 

I – Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observando o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 575/2013 – Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 575/2013

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos Padres, Freiras, Pastores, Pastoras, ou Auxiliar em função Pastora, ou qualquer outro Líder Religioso devidamente reconhecido pelas Instituições Religiosas de todas as confissões o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste Município, para dar atendimento religioso aos internados e ou aprisionados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

 

§ 1º – O livre acesso dos lideres religiosos nos ambientes a que se refere o caput deste artigo se dá em qualquer horário, independente do horário estabelecido pelo órgão para realização de visitas.

§ 2º – No ato de visita os lideres religiosos deverão apresentar documento oficial com foto.

 

Art. 2º – Fica a direção dos hospitais da rede pública ou privada e dos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste município, responsáveis pela fixação de uma cópia desta Lei no local destinado a recepção.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 574/2013 – Institui a Gratificação para desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 574/2013

Institui a Gratificação para desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação pelo desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, denominada GR-SAMU, a ser paga a todos os servidores cedidos ao serviço SAMU, inclusive aqueles servidores cedidos pelo Estado ou União, e entidades privadas.

Art. 2º – A GR-SAMU será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será paga com os demais vencimentos e vantagens do servidor.

Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo deverá editar e publicar ato administrativo contendo o nome e o cargo de todos os servidores a serem beneficiados pela GR-SAMU, em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário e excepcional, 03 (três) servidores para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem – com capacitação e experiência comprovadas em serviço de urgência e emergência.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma dos arts. 40 e 41, inciso II, da Lei nº de 17/03/1964.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de Maio de 2013 e revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Julho de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração

 

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Secretária Municipal de Saúde




LEI Nº 571/2013 – Institui a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 571/2013

Institui a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano, passando a fazer parte do calendário oficial do município.

Art. 2º –Para organização da Semana Municipal do Evangélico será formada uma comissão com a seguinte composição:

 

I. Todos os Pastores das Igrejas Evangélicas da Cidade de Lajes/RN;

II. Um representante do Poder Legislativo;

III. Um representante do Poder Executivo.

 

§ 1º – A Comissão Organizadora designará um dia desta semana para realização de um Show de Calouros ou evento similar com a Música Gospel.

 

Art. 3º – Fica o Seguimento Evangélico com prioridade durante a Semana que compreende a Semana Municipal do Evangélico, para interdição de vias públicas e utilização de espaços públicos para realização de eventos que compõe a programação da mesma.

 

§ 1º – A comunicação de interdição das vias públicas e utilização de espaços públicos se darão através de Ofício expedido pela Comissão Organizadora, entregue ao órgão competente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização do evento.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 573/2013 – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 573/2013

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

Art. 2º – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário:

 

I. Promover e divulgar Projetos de Interesse Social, Econômico, Solidário e Ambiental no Município;

II. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

III. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financeiros com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

VII. Participar de avaliação e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

VIII. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

IX. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

· De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos;

· De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares;

· De um representante do Poder Executivo Municipal;

· De um representante da EMATER local;

· De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental;

· De um representante das Instituições Religiosas.

 

Parágrafo Primeiro – A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% (trinta por cento) de representação de mulheres e jovens.

Parágrafo Segundo – A constituição do CMDIS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

Parágrafo Primeiro – O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembleia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

Parágrafo Segundo – Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

Parágrafo Terceiro – As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Parágrafo Quarto – Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

Parágrafo Quinto – O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09 (nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% (oitenta por cento) da sociedade civil e beneficiários, e 20% (vinte por cento) do Poder Público.

Parágrafo Sexto – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a titulo de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

§ 1º – Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS.

 

Parágrafo Sétimo – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Primeiro – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

Parágrafo Segundo – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º – A assembleia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º – A assembleia geral do Conselho será convocada através de Edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10º – As reuniões de assembleia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12º – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembleia.

Art. 13º – A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 572/2013 – Considerando o que dispõe a lei federal de n° 12.696 de 25 de julho de 2012, art. 139, § 1 e § 2, que unificou nacionalmente a data para eleição dos conselheiros tutelares, fixa a prorrogação do mandato eletivo dos conselheiros municipais eleitos em 29.05.2010, e traz alterações as Leis Municipais nº 286/1994 e 375/2002, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 572/2013

Considerando o que dispõe a lei federal de n° de 25 de julho de 2012, art. 139, § 1 e § 2, que unificou nacionalmente a data para eleição dos conselheiros tutelares, fixa a prorrogação do mandato eletivo dos conselheiros municipais eleitos em , e traz alterações as Leis Municipais nº 286/1994 e 375/2002, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER que a câmara municipal de lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica prorrogado os mandatos dos conselheiros tutelares deste Município eleitos para o período de 2010/2013, até a posse dos novos eleitos conforme alterações feitas pela Lei Federal n° de 25 de Julho de 2012.

Parágrafo Único – Esta prorrogação não constitui recondução para fins de busca de novo pleito.

Art. 2° – O art. 13 da Lei Municipal nº 286, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos seguintes parágrafos:

 

Art. 13º – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

§1º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, conforme Lei Federal nº , a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§2º – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§3º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de perda do mandato”.

 

Art. 3º – O art. 1º da Lei Municipal nº 374, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica instituído o cargo público de Conselheiro Tutelar do Município de Lajes, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição, nos termos do art. 132 da Lei nº ”

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 570/2013 – Dispõe sobre denominação de logradouro público e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 570/2013

Dispõe sobre denominação de logradouro público e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua Antônio Tibúrcio da Silva a Rua que liga a Rua Aureliano Moura a Rua Serra do Lombo.

Art. 2º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração