ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Cria o Conselho Municipal de Turismo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.

Art. 2º – O Conselho criado por esta Lei será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público, e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:

 

I – Seu Presidente de honra será o Chefe do Executivo;

II – O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho para o mandato de (02) dois anos, admitindo mais uma eleição;

III – O Secretário Executivo do Conselho será um funcionário indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

IV – O Plenário do Conselho será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

 

1) Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

2) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

3) Secretário Municipal de Educação e Cultura;

4) Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

5) Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

6) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

7) Secretário Municipal de Comunicação;

8) Representante da Casa de Cultura de Lajes/RN;

9) Representante do Poder Legislativo;

10) Representante da AEDLIS;

11) Representante de Pousadas;

12) Representante de Restaurantes;

13) Representante de Veículos de Comunicação;

14) Representante da Cooperativa de Artesanato;

15) Representante da Associação Trilheiros da Caatinga.

 

§ 1º – Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente.

§ 2º – A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho será considerada gratuita e considerada de relevância social.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I – promover intercâmbio turístico com as cidades do Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação, promovendo a cidade de Lajes no cenário regional, nacional e internacional;

II – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Lajes, através de ações devidamente planejadas e aprovadas no Plenário;

III – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração com entidades especializadas no setor público e privado;

IV – assessorar a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos do Município;

V – promover campanhas de incremento ao Turismo Municipal;

VI – angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados ao investimento no setor de Turismo e auxiliar na elaboração dos planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;

VII – promover simpósios, reuniões e palestras visando à difusão do turismo Lajense;

VIII – associar-se a outras entidades públicas e privadas com o objetivo de promover o turismo

Lajense;

IX – pautar as ações pelo Inventário Turístico Municipal;

X – atuar em parceria com o Circuito Turístico polo Costa Branca, do qual a cidade de Lajes é

integrante.

 

Art. 4º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocada por seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta dos seus membros, em reunião de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 6º – O Conselho poderá criar subcomissão permanentes ou transitória para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação.

Art. 7º – A Dotação Orçamentária destinada à instalação e funcionamento do Conselho será consignada na verba orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infraestrutura técnica-administrativa necessária, ao seu efetivo funcionamento.

Art. 8º – O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho que será aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 9º – O Prefeito regulamentará a presente Lei por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

CÉSAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS

Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais

 

*Republicação por incorreção.




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:

 

I – Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Lajes;

II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;

III – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;

IV – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

V – Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança de Lajes será composto por:

 

I – Dois representantes da Secretaria Assistência social, sendo um titular e um suplente;

II – dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e Um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um

titular e um suplente;

IV – dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

V – dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

VI–dois representantes da Secretaria de Educação do Município, sendo um titular e um

suplente;

VII – dois representantes do departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, sendo um

titular e um suplente;

 

VII – dois representantes das Associações Rurais, sendo um titular e um suplente;

IX – dois representantes da Igreja Católica sendo um titular e um suplente.

X – dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

XI – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titulares e um suplentes;

XII – um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras;

 

Parágrafo único. O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Lajes:

 

I – Eleição da Comissão Executiva;

II – Formação de Grupos de Trabalhos;

III – Formação de Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º As deliberações do Conselho Municipal de Segurança assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

 

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do C.M.S.L.;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário; e,

IV – 2º Secretário.

 

Art. 8º Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.S.L.;

III – Coordenar a execução das deliberações do C.M.S. L;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10. Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 12. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14. Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 15. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 16. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 17. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 18. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do C.M.S. L para as diferenças áreas de atuações.

Art. 19. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 20. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 21. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

 

Art. 22. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 23. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do C.M.S.L.

Art. 24. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 25. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 26. O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX

 

Art. 29. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança de Lajes não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 30. O mandato dos membros do C.M.S. será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31. A designação dos membros do C.M.S. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 585/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no Município de Lajes/RN o Conselho Municipal de Juventude – CMJ.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é uma instância de participação e interlocução da sociedade em especial a Juventude, com o Poder Executivo Municipal na formulação, planejamento e acompanhamento da execução das Políticas Públicas de Juventude.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é um Órgão permanente e autônomo, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:

 

I – Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens.

II – Colaborar com os órgãos governamentais e Poder Legislativo no planejamento e na implementação das políticas de juventude.

III – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando a elaboração de programas, projetos e ações voltadas para a juventude, com os órgãos governamentais, instituições privadas, religiosas, filantrópicas, associações e entidades sem fins lucrativos.

IV – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais.

V – Promover a realização de estudos relativos a juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude.

VI – Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da Administração Pública Municipal.

VII – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos a juventude.

VIII – Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

 

I – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes.

II – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação.

III – Solicitar informações das autoridades públicas.

IV – Assessorar o Poder Executivo na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas de juventude.

V – Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude.

 

Art. 5º – A composição do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, se dará obedecendo a paridade entre a representação do Poder Público e Sociedade Civil, constando membro titular e suplente, com a seguinte representatividade:

 

I – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude Católica.

II – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude das Igrejas Evangélicas.

III – 1 representante e seu respectivo suplente, das Associações Rurais do Município.

IV – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações Culturais do Município.

V – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações esportivas do Município.

VI – 1 representante e seu respectivo suplente da classe estudantil do Município.

VII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer.

VIII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Trabalho Habitação e Assistência Social.

IX – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais.

X – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde.

XI – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

XII – 1 representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal.

O representante do Poder Legislativo Municipal será obrigatoriamente o Vereador mais jovem da Legislatura seguindo-se o mesmo critério para o seu respectivo suplente.

 

§ 1º – A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Juventude – CMJ será obrigatoriamente de jovens que tenham entre 18 e 29 anos de idade, sendo vedada a indicação por parte dos seguimentos com assento no Conselho de pessoas que sejam menor de 18 anos ou maior de 29 anos de idade.

§ 2º – Os membros suplentes deverão ser convocados para todas as reuniões, sendo assegurado aos mesmos o direito a voz.

 

Art. 6º – O Poder Executivo deverá consultar e informar o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, sobre programas, projetos ou qualquer outro tipo ação voltada para a juventude realizada no âmbito deste Município.

 

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal através de ato inerente a este Poder, terá um prazo de trinta dias, contados a partir da data que esta Lei for sancionada, para nomear os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ (diante das indicações feitas pelas entidades representadas no mesmo), e demais providências necessárias para efetivação do referido Conselho.

Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ terão um prazo de 15 dias, contados a partir da data das nomeações para se reunirem sobre a Presidência do conselheiro mais idoso para escolha da diretoria, cronograma de reuniões, e deliberarem sobre o Regimento Interno.

Art. 9º – A diretoria do Conselho Municipal de Juventude – CMJ será composta de no mínimo 5 pessoas:

 

I – Presidente.

II – Vice-presidente.

III – 1º Secretário.

IV – 2º Secretário.

V – Tesoureiro.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LAUREANO ALVES

Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 584/2013

Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito especial suplementar no valor global de R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município (LEI N° 556, de 21 de dezembro de 2012), crédito especial suplementar no valor global de R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – Receitas de Contribuições dos Segurados

II – Outras Receitas de Contribuições

III – Outras Receitas Patrimoniais

IV – Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

– Demais Receitas Correntes

R$ 700.000,00

R$ 80.000,00

R$ 50.000,00

R$ 80.000,00

R$ 25.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

 

ORGÃO: 05 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES/RN

FUNÇÃO: 09 – PREVIDENCIA SOCIAL

SUBFUNÇÃO: 272 – PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO

PROGRAMA: 0028 – REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES ESTATUTARIOS

PROJETO/ATIVIDADE: 2087 – ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

31.90.04.00.00

Contratação por Tempo Determinado

10.000,00

31.90.11.00.00

Vencimentos e Vantagens Fixas

60.000,00

31.90.13.00.00

Obrigações Patronais – INSS

10.000,00

31.91.13.00.00

Contribuições Patronais – PREVLAJES

20.000,00

33.90.14.00.00

Diárias – Civil

10.000,00

33.90.30.00.00

Material de Consumo

20.000,00

33.90.33.00.00

Passagens de Despesas com Locomoção

15.000,00

33.90.35.00.00

Serviços de Consultoria

40.000,00

33.90.36.00.00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

20.000,00

33.90.39.00.00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

50.000,00

44.90.52.00.00

Equipamentos e Material Permanente

10.000,00

TOTAL

265.000,00

 

ORGÃO: 05 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES/RN

FUNÇÃO: 09 – PREVIDENCIA SOCIAL

SUBFUNÇÃO: 272 – PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO

PROGRAMA: 0028 – REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES ESTATUTARIOS

PROJETO/ATIVIDADE: 2088 – BENEFICIOS ASSISTENCIAS AOS SEGURADOS

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

31.90.01.00.00

Aposentadorias e Reformas

200.000,00

31.90.03.00.00

Pensões

100.000,00

31.90.05.00.00

Outros Benefícios Previdenciários

250.000,00

31.91.13.00.00

Contribuições Patronais – PREVLAJES

100.000,00

33.90.47.00.00

Obrigações Tributarias e Contributivas

20.000,00

TOTAL

670.000,00

 

Lajes/RN, em 30 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 583/2013

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

II – 01 (um) cargo de Farmacêutico Bioquímico, com graduação em Farmácia e Bioquímica e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

III – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, com graduação em Medicina e pós graduação em Psiquiatria, e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro de 2013, improrrogáveis.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 582/2013

Altera os vencimentos básicos de categorias profissionais do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica fixado o vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para os ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta – NASF, Fonoaudiólogo – NASF e Farmacêutico Bioquímico, pertencente ao quadro de servidores deste município, independentemente do Regime Jurídico de admissão.

Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrá por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde