ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 593/2013

Dispõe sobre a política pública municipal de assistência social, reformula estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Dos objetivos e das competências

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é um órgão de fiscalização das políticas públicas de assistência social no âmbito do Município de Lajes, com caráter permanente e com atribuições deliberativas, nos termos da Lei Federal n°8.742/1993.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

II – Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

IV – Aprovar o Plano da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

V – Fiscalizar e aprovar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – Propor critérios para a programação de execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII – Fiscalizar execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços no campo da Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

IX – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

X – Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, benefícios, rendas e serviços sócio assistenciais, aprovados na Política Nacional de Assistência Social e na Política Municipal;

XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS(NOB/SUAS) e de recursos humanos (NOB-RH/SUAS);

XIV – Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito da esfera municipal e efetiva participação dos seguimentos de representação do Conselho;

XV – Aprovar as propostas orçamentárias dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, na esfera municipal;

XVI – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal;

XVII – Adotar medidas cabíveis quanto ao cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social;

XVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócios assistenciais;

XIX – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por membros titulares e suplentes, e de forma paritária entre integrantes da administração pública municipal e representantes da sociedade civil.

 

I – Os membros que representarem a administração pública municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria;

II – Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos mediante eleição em foro próprio, dentre entidades, usuários e trabalhadores na área de Assistência Social.

 

Art. 4º – O presidente do CMAS e o vice-presidente serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição direta, com voto secreto e universal, com candidaturas livres, devendo a eleição ocorrer na primeira reunião ordinária do Conselho, sendo recomendada a alternância de governo e sociedade civil na presidência e vice-presidência em cada mandato, permitindo uma única recondução.

Art. 5º – Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares e suplentes, serão escolhidos para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.

Art. 6º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.

Parágrafo Único – Para cada titular na composição do CMAS, haverá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, não podendo o número de Conselheiros ser inferior a 10 membros titulares.

Art. 7º – Após as indicações de todos os representantes, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar Decreto com a nomeação de todos os representantes.

 

SEÇÃO II

Do Funcionamento

 

Art. 8º – As atividades do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será determinado pelo seu Regimento Interno.

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não remunerado.

II – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

§1º Plenário como órgão de deliberação máxima;

§2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a publicação da lei.

Art. 10º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas, dentre outras passagens, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto de governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

III – Deverão ser programadas ações de capacitações dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve se prever recursos financeiros no orçamento;

Art. 12º – Todas as seções do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de divulgação ampla e sistemática.

Art. 13º – O Conselho Municipal deverá ter um(a) Secretário(a) Executivo(a) de nível superior com assessoria técnica.

§1º O Secretário(a) Executivo(a) tem a atribuição de contribuir com o melhor funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, assessorando nas reuniões e divulgação das deliberações, devendo contar com pessoal técnico e apoio técnico logístico.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Seção I

Da Constituição e Objetivos

 

Art. 14º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, a ser acompanhado administrativamente e financeiramente pelo Conselho, com vinculação orçamentária, órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de serviços, atividades e obras, relativamente:

 

I – À elaboração, implantação e utilização do Plano Municipal de Assistência Social;

II – À execução de projetos de enfrentamento da pobreza;

III – Ao atendimento às ações na área de Assistência Social de caráter emergencial;

 

Parágrafo Único – Os recursos financeiros para o funcionamento do CMAS estará previsto no orçamento do município.

 

SEÇÃO II

Recursos do FMAS

SUBSEÇÃO I

 

Art. 15º – Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – Todas as receitas do orçamento geral do município, exceto programas e convênios.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º – As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 17º – Fica destinado ao Conselho Municipal de Assistência Social o repasse mensal de 1% alocado no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio e despesas com as atividades programas e aprovadas pelo CMAS.

Art. 18º – Fica revogada a Lei Municipal nº 301, de 5 de junho de 1996.

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

SELMA MARIA DA SILVA E SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Trabalho, Habitação e Assistência Social




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 590/2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPITULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

Paragrafo Único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I – Anexo I – Estratégias, Diretrizes e Síntese do Plano Plurianual;

II – Anexo II – Listagem dos programas por órgão, indicando o objetivo, o publico alvo, o valor e as metas das ações para o período.

 

Art. 2º – O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

Art. 3° – Os programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4º – Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

II – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passiveis de aferição por meio de indicadores.

b) Gestão de politicas publicas: aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de politicas e para apoio administrativo.

 

III – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e seus respectivos créditos adicionais.

 

CAPITULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 6º – A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação. Monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 7º – O poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

Art. 8º – Caberá ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2014-2017.

Art. 9º – A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

Art. 10º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2014, 2015 e 2016.

§ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

 

I – Inclusão de programas ou ação:

 

a) Diagnostico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;

b) Indicação dos recursos financiarão o programa ou a ação proposta.

 

II – alteração ou exclusão de programas ou ações:

 

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§ 3°. Considere-se alteração de programa:

 

I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – inclusão ou exclusão de ações;

III – alteração do titulo, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§ 4°. As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

Art. 11º – O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I – alterar o órgão responsável pelas ações;

II – adequar a meta física da ação para compatibiliza-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual.

 

CAPITULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 12º – O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, instituirá o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2014-2017.

Art. 13º – Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orçamento e finanças, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

Art. 14º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

Art. 15º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças garantirá o acesso, pela internet, as informações constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16º – O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.

Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 589/2013

Declara de Utilidade Pública a Associação Agrícola dos Agricultores e Agricultoras Familiares Olho D’água da Boa Vista.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Agrícola dos Agricultores e Agricultoras Familiares Olho D’água da Boa Vista, com sede no Assentamento Boa Vista, neste município de Lajes/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 18.107.000/0001-50, devidamente legalizada.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 11 de Novembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JANE CARLA FELIPE PEGADO

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 588/2013

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRS), Revoga a Lei nº 296/1995 e Lei Municipal nº 417/2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a analise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2° – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

I. Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;

II. Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

III. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;

IV. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

V. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

VI. Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

VII. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VIII. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

IX. Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

X. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

XI. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

I. De no mínimo 4 (quatro) e no máximo de 10 (dez) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e esteja em situação regular;

II. De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;

III. De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;

IV. De um representante das Instituições Religiosas;

V. De um representante do poder executivo municipal;

VI. De um representante local do Governo do Estado;

 

Parágrafo Primeiro: A constituição do CMDRS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.

Parágrafo Segundo: A constituição do CMDRS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Parágrafo Terceiro: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público.

Parágrafo Quarto – os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

Parágrafo Quinto – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do Estado ( Art 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

Parágrafo Sexto – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:

 

· Presidente

· Secretário

· Tesoureiro

 

Parágrafo Primeiro – O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

Parágrafo Segundo – os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

Parágrafo Terceiro – as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1⁄3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Parágrafo Primeiro – Cada membro tem direito a 01 (hum) voto aberto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

Parágrafo Segundo – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º – A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º – A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10 – As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12 – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.

Art. 13 – A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 296/1995 e Lei Municipal nº 417/2005 e às disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 31 de Outubro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JANE CARLA FELIPE PEGADO

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 587/2013

Altera a Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O artigo 3º da Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. O imóvel de que trata esta Lei será incorporado ao patrimônio público do Município de Lajes, caso não seja construída a sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no período de até 06 (seis) anos, vedada a utilização para outros fins.

 

Art. 2º – O prazo fixado nesta Lei contar-se a partir da data da publicação da Lei Municipal nº 521/2010.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 29 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração