ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 565/2013

Dispõe sobre a Concessão de Folga ao Servidor Público Municipal do Município de Lajes/RN, no Dia do seu Aniversário.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O Servidor Público Municipal da esfera do Poder Executivo e Legislativo de Lajes/RN, efetivo e comissionado terá folga no dia de seu aniversário.

Art. 2º – Caso o aniversário do servidor recair em dias de sábado, domingo ou feriado, o mesmo poderá ser usufruído no primeiro dia útil que anteceder ou no primeiro dia útil que suceder o seu aniversário.

Art. 3º – O Servidor para ter direito a folga, comunicará seu chefe imediato da data de seu aniversário, que efetuará a liberação do mesmo.

Parágrafo Único – A comunicação a que se refere ao caput deste artigo deverá ser feita através de Ofício dirigido ao Departamento de Pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias da data do aniversário.

Art. 4º – Em caso de necessidade justificada pela Administração ou pelo Funcionário, a folga de aniversário do servidor poderá ser percebida extraordinariamente em outro dia útil do ano.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Lajes/RN, em 17 de Abril de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 562/2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, para os membros da Comissão Permanente de Licitação e para o Pregoeiro do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam criadas Gratificações aos servidores públicos municipais, designados pela autoridade competente e mediante ato administrativo, para integrar a Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, com funções adicionais àquelas dos respectivos cargos.

Art. 2º A Gratificação de Licitação é devida mensalmente aos Membros titulares da Comissão Municipal Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, mediante os seguintes valores:

 

I – Presidente da Comissão de Licitação: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

II – Membros da Comissão: R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – Secretário da Comissão: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

IV – Pregoeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único: As gratificações mensais estabelecidas nos incisos I, II, III e IV serão reajustadas em observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei, para o reajuste dos Secretários Municipais.

Art. 3º As Gratificações de Licitação não são devidas a servidor na condição de Agente Político e não são cumulativas entre si.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 595/2013

Institui o Auxilio Alimentação e Auxilio Moradia no âmbito do Município de Lajes/RN aos Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de Julho de 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído o Auxilio Alimentação e Auxilio Moradia no âmbito do Município de Lajes/RN aos Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de Julho de 2013.

Art. 2º – Os Auxílios de que trata esta Lei:

 

I – constituem verbas indenizatórias, não se incorporando à remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;

II – não são considerados rendimentos tributáveis;

III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

IV – são pagos mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, enquanto o Médico permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 3º – O Auxilio Moradia de que trata esta Lei terá o valor até R$ 700,00 (setecentos reais).

 

§ 1º – O valor do Auxilio Moradia será especificado, em condição numérica própria, no contracheque do Médico;

§ 2º – O Médico deverá mensalmente comprovar documentalmente, ao Setor de Recursos Humano da Unidade de Saúde em que seu cargo se encontra lotado, que o valor percebido a titulo de Auxilio Moradia está sendo utilizado tão somente para finalidade de despesa com moradia.

 

Art. 4º – O Auxilio Alimentação terá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo Único – O valor do Auxilio Alimentação será especificado, em condição numérica própria, no contracheque do Médico.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 16 de Dezembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Saúde




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 594/2013

Denomina a sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN “PALÁCIO ALZIRA SORIANO” e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica denominado “PALÁCIO ALZIRA SORIANO” a sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 592/2013

Institui no Município de Lajes/RN a “Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorado anualmente, na semana que antecede o Dia dos Pais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Lajes/RN a “Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorado anualmente, na semana que antecede o Dia dos Pais, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º – No desenvolvimento de atividades durante a semana ora criada o Poder Executivo poderá buscar, na medida do possível, a implantação dos seguintes objetivos:

 

I – Celebração de parcerias com universidades, sindicatos, laboratórios farmacêuticos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre os parâmetros, objetivos e desenvolvimento da pesquisa clínicas direcionadas à saúde do homem;

II – Realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto;

III – Realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para efetivação dos objetivos.

 

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Saúde

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 591/2013

Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes, para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta e ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 27.595.200,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos reais).

Art. 3º – As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 27.595.200,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos reais), desdobrados nos seguintes agregados:

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ 17.351.800,00 (dezessete milhões trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.243.400,00 (dez milhões duzentos e quarenta e três mil quatrocentos reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação e superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e jutos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças