DECRETO MUNICIPAL N° 036/2023. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 036, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.*

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Seca), e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Seca).

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 031/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, NO DIA 09 de novembro de 2023, e em conformidade com o Portaria MDR nº 260/2022, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:05C8B53F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2023. Edição 3179
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DECRETO MUNICIPAL N° 036/2023 – Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 036, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Seca).

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:87A2DB08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
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DECRETO MUNICIPAL N° 035/2023 – “Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 035, DE 09 OUTUBRO DE 2023

“Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 036, de 27 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a decorrência do feriado de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, comemorado anualmente no dia a 12 de outubro;

 

DECRETA:

 

Art. 01º. – Fica declarado ponto facultativo no dia 13 de outubro de 2023, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

Art. 02º. – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 03º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:585E8772

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2023. Edição 3136
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DECRETO MUNICIPAL N° 032/2023 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 342.200,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 032, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (trezentos e quarenta e dois mil e duzentos reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         ,00
02 .003 SEC MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE         ,00
  2073 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE       ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR         ,00
  2125 MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS       ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:1E4C3D14

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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DECRETO MUNICIPAL N° 034/2023 – Convoca a 01ª Conferência Municipal da Cultura no município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 034, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Convoca a 01ª Conferência Municipal da Cultura no município de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 01º. – Fica convocada a 01ª Conferência Municipal de Cultura, a ser realizada nos dias 28 e 29 de setembro de 2023, tendo como tema central: “Democracia e Direito à Cultura”, em conformidade com a Portaria do Ministério da Cultura nº 45 de 14 de julho de 2023.

Art. 02º. – As despesas decorrentes da realização da Conferência de Cultura, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Cultura.

Art. 03º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:31CE1F89

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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DECRETO MUNICIPAL N° 033/2023 – “Regulamenta a folga compensatória de servidor público municipal em virtude do trabalho realizado no processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares do Município de Lajes/RN.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 033, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta a folga compensatória de servidor público municipal em virtude do trabalho realizado no processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares do Município de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº e o teor da Resolução n° 231/2022 do CONANDA, relativamente às providências necessárias para a realização do processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Federal n° ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei Federal n° ;

CONSIDERANDO que o processo de escolha, em data unificada, é um processo eleitoral significativo e contará com o apoio técnico do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Recomendação Ministerial nº 3871840, oriunda da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, que recomenda que o ente Municipal designe servidores municipais para acompanhar as providencias necessárias para a realização de todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que os servidores municipais trabalharão de forma voluntária no processo de escolha e não receberão nenhuma vantagem pecuniária.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º –  Fica regulamentado o procedimento para a concessão da folga compensatória de servidor público municipal pelos serviços prestados em virtude de sua participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares que ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.

Art. 2º. – Para que o servidor público possa gozar da folga compensatória prevista na legislação eleitoral, deve ser obedecida a seguinte tramitação:

I – O servidor público deve apresentar requerimento da folga compensatória acompanhado obrigatoriamente da declaração conjunta emitida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha;

II – O requerimento a que se refere o inciso anterior deve ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data do processo de escolha;

III – Após a conferência da declaração emitida e verificada a sua conformidade, o Departamento de Recursos Humanos realizará contato com a Secretaria ou Chefia imediata do servidor público para que, em conjunto, estabeleçam quais as datas serão concedidas as folgas compensatórias;

IV – As datas da folga compensatória serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Público baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos;

V – O servidor público somente estará autorizado ao gozo da folga compensatória após ser comunicado por escrito pelo Departamento de Recursos Humanos através da resposta ao requerimento apresentado. Após a comunicação assinada pelo servidor, o Departamento de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis.

Art. 3º. – Cada 01 (um) dia trabalhado no processo de escolha, independentemente da quantidade de horas, incluído o dia utilizado para treinamento e atos preparatórios do processo, equivale a um período de 02 (dois) dias consecutivos de folga compensatória.

Art. 4°. – A folga compensatória não pode ser convertida em retribuição pecuniária, conforme previsto no § 4º do art. 1º da Resolução TSE nº , expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5°. – Os dias de um período da folga compensatória não podem ser fracionados em hipótese alguma e deverão ser gozados em dias consecutivos.

Parágrafo Único  As folgas compensatórias adquiridas devem ser gozadas no período máximo de 01 (um) ano, contado do deferimento do requerimento, cabendo ao servidor público apresentar o requerimento no prazo previsto no inciso II, do artigo 2° deste Decreto.

Art. 6°. – Fica proibida a Administração Pública do Poder Executivo Municipal:

I – Conceder folga compensatória que termine em vésperas de feriados ou pontos facultativos ou que se inicie logo após os mesmos;

II – Conceder folga compensatória em dia que o servidor público não tenha que cumprir expediente.

Art. 7°. – Compete exclusivamente à Administração Municipal tomar as providências quanto à substituição do servidor público em gozo de folga compensatória prevista neste Decreto.

Art. 8°. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:52B314AB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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DECRETO MUNICIPAL N° 031/2023 – “Abre crédito especial, no valor de R$ 120.942,59, para os fins que específica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Abre crédito especial, no valor de R$ ,59, para os fins que específica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, crédito especial, no valor de R$ ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º – Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor

Anexo I (Acréscimo) ,59

02 .003 SEC MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE ,59

2205 APOIO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS ,38

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 17000000 0001 ,69

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17000000 0001 ,69

2206 APOIO A SALAS DE CINEMAS E CINECLUBE ,14

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 17000000 0001 ,07

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17000000 0001 ,07

2207 FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO ,31

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17000000 0001 ,31

2208 APOIO A DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, QUE NÃO SEJA AUDIOVISUAL ,76

PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS 17000000 0001 ,76

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:80B214BB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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DECRETO MUNICIPAL N° 030/2023 – Estabelece o fechamento das repartições públicas da administração do poder executivo municipal, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo municipal, exceto os considerados de natureza essencial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 030, 28 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece o fechamento das repartições públicas da administração do poder executivo municipal, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo municipal, exceto os considerados de natureza essencial.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO a mobilização da maioria dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte no MOVIMENTO “MOBILIZA JÁ: SEM FPM, NÃO DÁ!”, realizado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – e demais Associações e Federações municipalistas do Nordeste e do Brasil;

CONSIDERANDO que o objetivo do movimento é adefesa do pacto federativo, daautonomia financeirados Municípios e principalmente chamar a atenção do Governo Federal para a situação do Brasil, especialmente, do Rio Grande do Norte, quanto às crises financeiras enfrentadas pelos Municípios diante da comprovação de diminuição de arrecadação oriunda da oscilação do FPM (proveniente do decréscimo na arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e o aumento do volume de restituições do imposto de renda); em descompasso com a alta dos preços de insumos da saúde básica e da média complexidade, pisos salariais, merenda escolar, combustíveis e entre outros insumos indispensáveis ao dia a dia do funcionamento dos municípios;

CONSIDERANDO que a decisão foi tomada em uma reunião remota no dia 23 de agosto de 2023 do Conselho Político da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn), formado pelos membros da Diretoria da Federação e dos Presidentes das associações microrregionais e Consórcios Públicos;

 

CONSIDERANDo que as reivindicações são comuns entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Paraíba, Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraná, entre outros;

CONSIDERANDO que o intuito da mobilização é a defesa dos interesses municipalistas e, por conseguinte, a defesa dos interesses coletivos e essenciais, em favor do bem comum:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica declarado o fechamento das repartições públicas da administração do Poder Executivo Municipal, nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, no dia 30 de agosto de 2023, exceto os considerados de natureza essencial.

Art. 2º – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:FE2FC07B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023. Edição 3107
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DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2023 – Declara como áreas de especial interesse social, para fins de programa de urbanização, habitação e regularização fundiária a área urbana de domínio de Zulmira Salviano de Oliveira, zona urbana, município de Lajes/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Declara como áreas de especial interesse social, para fins de programa de urbanização, habitação e regularização fundiária a área urbana de domínio de Zulmira Salviano de Oliveira, zona urbana, município de Lajes/RN

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Fica declarada como áreas de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização, habitação e regularização fundiária, nos termos das Leis Federal nº de 16 de junho de 2005; nº de 31 de maio de 2007; nº de 11 de julho de 2009 e Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016, destinadas à população de baixa renda as áreas delimitada conforme o Anexo I deste decreto, a área situada no zona urbana do município de Lajes/RN.

Art. 2º. – Terreno localizado no município de Lajes/RN, situado no alinhamento da Rua Coronel Joaquim Soares, s/n – bairro centro, perfazendo uma área de ,22 m² (vinte e sete mil, novecentos quatorze metros, vinte e dois centímetros) quadrados, nesta cidade, cujo perímetro é de 795,43m (setecentos noventa e cinco metros, quarenta e três centímetros).

Art. 3º. – Inicia-se a descrição do perímetro da área na coordenada P01: O m N, ponto inicial da descrição deste perímetro, consoante planta de demarcação da área em anexo, parte integrante deste Decreto, objeto da matrícula nº , no livro 2-M, fl. 050, REGISTRO GERAL, no Cartório do Serviço de Registro de Imóveis deste município e Comarca de Lajes/RN.

Art. 4º. – O presente decreto tem por objeto definir áreas para produção habitacional, urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários, destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo Único – Consideram-se assentamentos precários para efeitos deste decreto todas aquelas áreas que demandem a ação do poder público ou de concessionárias de serviços públicos quanto ao atendimento de necessidades habitacionais, e que apresentem as seguintes características:

I – Delimitação precisa no tecido urbano e rural, que a distingua do entorno quanto às suas características físicas e sociais;

II – Ocupação inequívoca e majoritária por população de baixa renda;

III – Irregularidade fundiária pela ausência de ao menos um dos seguintes aspectos:

a) titularidade da área,

b) prévia aprovação nos órgãos públicos competentes, ou

c) implantação conforme este decreto ou projetos aprovados pelos poderes constituídos e órgãos públicos.

Art. 5º. – As normas especiais de urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo nestas áreas de especial interesse social regem-se pelo presente decreto, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação municipal, estadual e federal, naquilo que não houver contraditório.

Parágrafo Único – Os parcelamentos implantados após este decreto respeitarão os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos pela macrozona ou da zona especial onde se situarem.

Art. 6º. – As normas especiais da edificação de uso habitacional ou misto destinada à população de baixa renda, localizadas ou não nas zonas especiais de interesse social, também serão objeto de lei municipal própria, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais disposições legais que não a contrariarem.

Parágrafo Único – Para efeitos deste decreto, considera-se população de baixa renda a parcela da sociedade composta por famílias com renda mensal igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.

Art. 7º. – É definida como Habitação de Interesse Social (HIS) aquela produzida pelo poder público ou pela iniciativa privada (construtoras e entidades constituídas com o objetivo de provisão habitacional), cuja demanda será definida pelo poder público municipal, e destinada a famílias ou pessoas nas seguintes situações, complementares ou não:

I – Com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 3 (três) salários-mínimos;

III – Removidas de assentamentos precários, para eliminar situações de risco ou viabilizar projetos de urbanização específica.

Parágrafo Único – No caso de HIS produzida por associações ou cooperativas constituídas com o objetivo de provisão habitacional à população de baixa renda ou de regularização fundiária de assentamentos precários, a demanda poderá ser indicada pela entidade responsável pela sua produção, mediante a verificação pelo poder público de ao menos uma das situações previstas neste artigo.

Art. 8º. – Caracteriza-se como HIS o parcelamento do solo, a construção, a reforma, adequação e melhorias de edificação ou de conjunto de edificações destinadas aos casos previstos no artigo anterior, com ou sem usos complementares.

Art. 9º. – Admitir-se-á o uso misto para HIS, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas relativas à incomodidade e ao estudo de impacto de vizinhança das atividades.

Parágrafo Único – Caracteriza-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não residencial não incômodo na mesma edificação ou lote.

Art. 10º. – A HIS poderá ser produzida pelos seguintes agentes:

I – O Poder Público, municipal, estadual ou federal;

II – Órgãos da Administração Direta;

III – Empresas com controle acionário do Poder Público;

IIV – Institutos previdenciários estatais;

V – Entidades representativas dos futuros moradores, legalmente constituídas;

VI – Entidades e/ou Cooperativas habitacionais;

VII – Empresas do setor imobiliário e da construção.

Art. 11º. – Admite-se a produção de HIS por meio de todas as tipologias previstas neste decreto em vigor para o uso residencial e ou misto.

Art. 12º. – A produção de HIS, mesmo quando ocorrer fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos.

§ 1º – A HIS produzida fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os parâmetros edilícios previstos para estas áreas.

§ 2º – A HIS na modalidade de parcelamento, quando produzida fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os parâmetros urbanísticos previstos para a macrozona onde se situarem.

Art. 13º. – O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística, habitacional e fundiária das áreas prevista neste decreto.

Art. 14º. – As despesas decorrentes do cumprimento deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9572B9AF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2023. Edição 3111
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DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2023 – Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 1º. – Para construção e instalação de matadouro deverão ser observadas as seguintes condições:

– Dimensões do edifício, compartimentos e dependências compatíveis com a matança de animais correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para abastecimento diário da população existente na localidade e que deva servir;

– O edifício, compor-se-á, principalmente dos seguintes compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne em câmara fria, vestiário, instalações sanitárias, escritório;

– Piso impermeabilizado, em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;

– Revestimento de parede de todo o edifício com azulejos ou outro material

Impermeável, até a altura de dois metros e cinquenta centímetros, excetuando- se o escritório, em que é facultativo o revestimento;

– Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza bem como canalização ampla para a coleta e escoamento das águas residuais;

– Equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetido ao processo de esterilização;

– Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; via – currais, apriscos e pocilgas;

Art. 2º. – Os matadouros destinados a fins industriais anexos e fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão construídas de acordo com os projetos pelo poder público.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. – As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou currais pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança.

Art. 4º. – Os animais serão identificados por seus donos antes de adentrar nos currais, pocilgas e apriscos.

Parágrafo Único – A identificação dos animais é responsabilidade única de seus proprietários.

Art. 5º. – Será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que se fizerem necessárias.

Art. 6º. – O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

§ 1º. – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 12 (doze) horas.

§ 2º. – Findo o prazo, sem que a notificação tenha sido atendida, o encarregado do matadouro mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário.

Art. 7º. – Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do tributo a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município.

 

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 8º. – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate sem o que este não será efetuado.

Parágrafo Único – O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado ou encarregado treinado, realizando-se ainda outro depois do abate.

Art. 9º. – Em caso de exame realizado pelo encarregado do matadouro, quando não seja possível ouvir-se profissional habilitado simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 10º. – As reses rejeitadas em pé serão imediatamente retiradas dos currais, pelos proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

Parágrafo Único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retira-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro sob pena de multa.

Art. 11º. – É considerada impróprio para o consumo alimentar, possível de rejeição ou condenação total todo o animal, em que se verificar, no exame que se refere o artigo 10, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer enfermidade.

Art. 12º. – Se qualquer doença epizootica for verificada nos animais recolhidos no matadouro o encarregado do estabelecimento providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

Art. 13º. – As condenações e inutilizações totais e parciais serão efetuadas sem quaisquer indenizações e registradas com especificações de sua causa, no registro próprio a que se refere o artigo 12.

Art. 14º. – Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser determinada a “causa mortis” concedendo-se sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 28.

 

CAPÍTULO IV

DA MATANÇA

 

Art. 15º. – É expressamente proibida a matança, para consumo alimentar, de animais que sejam espécies bovina, suína, ovina ou caprina nas seguintes condições:

– Bezerros com menos de quatro meses de idade;

– Suínos com menos de cinco semanas de vida;

– Ovinos e caprinos com menos de quatro semanas de vida;

– Animais que não haja repousado, pelo menos 12 (dose) horas, no pasto ou currais

anexos ao estabelecimento;

– Animais caquéticos ou extremamente magros; vi – animais fatigados;

– Vacas em avançado estado de gestão; viii – vacas com sinal de parto recente.

§ 1º. – A juízo da inspeção, poderão, no entanto, serem sacrificados bezerros, com defeitos graves que os tornem incapazes à reprodução.

§ 2º. – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa.

Art. 16º. – A matança começará à hora determinada pelos encarregado do matadouro.

Art. 17º. – Qualquer que seja o processo de matança adotado, são indispensáveis a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

º. – O sangue para uso alimentar ou fim industrial será recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.

Parágrafo Único – Verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo recipiente.

Art. 19º. – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas câmara fria, até o momento do seu transporte para os açougues.

Art. 20º. – Depois da matança do gado e dá inspeção necessária, as vísceras consideradas boas para fins alimentares serão levadas a lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 21º. – Os couros serão imediatamente retirados para curtumes ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 22º. – É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Art. 23º. – Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 24º. – Os animais, as carcaças ou parte deles, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 28, ou aproveitamento industrial permitido.

Parágrafo Único – A inutilização será feita por processo aprovado pela prefeitura.

Art. 25º. – Os animais abatidos ou que haja morrido nas dependências do matadouro, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas serão cremados com a pele, chifres e cascos sem que seus proprietários tenham direito a quaisquer indenizações.

§ 1º. – O local, utensílios ou instrumentos que tiverem estado em contato com quaisquer órgãos, ou tecidos de animal de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

§ 2º. – Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção corporal e do vestiário antes de reiniciarem o trabalho.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26º. – Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, salvo com licença prévia, sob pena de multa.

Art. 27º. – Os serviços de transporte de carnes do matadouro para os açougues serão feito em veículos apropriados fechados e com dispositivos para ventilação ou refrigeração, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

Parágrafo Único – Os transportadores de carnes deverão manter suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, na periodicidade determinada, os respectivos veículos.

Art. 28º. – Será obedecida, no que couber, a legislação federal específica.

Art. 29º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:4163126F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
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