ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 037, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Remanejar o valor de R$ 765.825,06 (setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e seis centavos) constante no QDD – Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I deste Decreto..

Art. 2º. – Os recursos para cobertura do presenteCrédito Suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, §1.º inciso I são provenientes do Superávit Financeiro, registrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo Único

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         765.825,06
02 .001 GABINETE DO PREFEITO         93.400,00
  2005 MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO       93.400,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 93.400,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS         35.800,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS       35.800,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 35.800,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO         270.000,00
  2034 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB 70%       270.000,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15401070 0001 270.000,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR         164.892,00
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR       134.892,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 32.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 102.892,00
  2186 PROGRAMA DE INCENTIVO A AVICULTURA       30.000,00
    3.3.90.32 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 15000000 0001 30.000,00
02 .009 SEC MUN DA JUVENTUDE ESPORTE E LAZER         35.700,00
  2039 MANUT DA SEC. DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER       35.700,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 35.700,00
02 .018 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO         19.800,00
  2003 MANUT. DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO       19.800,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 19.800,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         20.733,06
  2082 SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA       20.733,06
    3.1.91.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15001002 0001 20.733,06
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL         125.500,00
  2053 MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL       85.500,00
    3.1.91.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 16600000 0001 85.500,00
  2169 SERVICO DE PROTECAO SOCIAL BASICA       40.000,00
    3.1.91.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 16600000 0001 40.000,00

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:0D8CA56A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2023. Edição 3158
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 040, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 2.120.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. – Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, §1.º inciso II, excesso de arrecadação da dotação orçamentária.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo Único

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         2.120.000,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS         800.000,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA       500.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 500.000,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS       300.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17060000 0001 300.000,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         1.320.000,00
  2023 PROGRAMA DA ATENCAO BASICA       720.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 300.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 300.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 120.000,00
  2025 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE       400.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 200.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 200.000,00
  2076 ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS       200.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 200.000,00

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         246.000,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR         246.000,00
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR       246.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 46.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 200.000,00
Anexo II (Redução)         246.000,00
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL         246.000,00
  2115 PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE, GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO       246.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 246.000,00

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 036, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.*

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), Portaria MDR nº 260/2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 003/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, NO DIA 09 de novembro de 2023, e em conformidade com o Portaria MDR nº 260/2022, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B983DE06

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2023. Edição 3180
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 036, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.*

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 031/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, NO DIA 09 de novembro de 2023, e em conformidade com o Portaria MDR nº 260/2022, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:05C8B53F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2023. Edição 3179
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 036, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:87A2DB08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 035, DE 09 OUTUBRO DE 2023

“Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 036, de 27 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a decorrência do feriado de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, comemorado anualmente no dia a 12 de outubro;

 

DECRETA:

 

Art. 01º. – Fica declarado ponto facultativo no dia 13 de outubro de 2023, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

Art. 02º. – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 03º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de outubro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:585E8772

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2023. Edição 3136
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