DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2024 – “Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 015, DE 27 DE MAIO DE 2024.

“Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 045, de 12 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a decorrência do feriado da Quinta-feira, Corpus Christi, celebrado no dia 30 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

 

DECRETA:

 

Art. 01º. Fica declarado ponto facultativo no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

Art. 02º. Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 03º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 27 dias do mês de maio do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:DF9A3968

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/05/2024. Edição 3293
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL N° 014/2024 – Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 014, DE 02 DE MAIO DE 2024

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 29 de abril de 2024, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de maio de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:523F7BCE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/05/2024. Edição 3276
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2024 – Dispõe sobre a criação o Comitê de Gerenciamento de Crise para o enfrentamento de situação de Emergência Pluviométrica no município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a criação o Comitê de Gerenciamento de Crise para o enfrentamento de situação de Emergência Pluviométrica no município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto nos Decretos Federais nº , de 4 de agosto de 2010, e nº , de 24 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população, notadamente aquela das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a atuação preventiva para a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações que comprometam a segurança das pessoas, dos serviços, das obras, dos equipamentos e dos bens públicos ou particulares;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma coordenação central para tomada de medidas necessárias para fazer frente aos danos potenciais decorrentes de chuvas excessivas no território do Município de Lajes;

CONSIDERANDO a necessidade medidas emergenciais deccorrentes das intensas chuvas sazonais.

CONSIDERANDO, sobretudo, o interesse público envolvido na questão;

DECRETA:

Art. 1º Em razão dos riscos de Emergência Pluviométrica no município de Lajes/RN, fica criado o Comitê de Gerenciamento de Crise, conforme segue a composição em anexo:

§ 1º A coordenação do colegiado criado por este Decreto caberá ao Sra. Robson Augusto Cosme de Souza, Assessor de Gabinete – Gabinete do Prefeito.

§ 2º O Comitê previsto no caput deste artigo deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, visando a uma resposta adequada aos danos, pessoais e patrimoniais, decorrentes das chuvas que têm ocorrido no município de Lajes/RN.

§ 3º Compete ao Comitê, também, o monitoramento de toda a situação ocasionada pelas chuvas torrenciais verificadas no território municipal, bem como a propositura, se for o caso, da decretação e revogação de Estado de Emergência ou de Calamidade Pública.

Art. 2º As Secretarias Municipais e os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão, sob a coordenação do Comitê criado por este Decreto, trabalhar de forma conjunta na elaboração de um plano que permita a superação de todos os problemas que estejam sendo verificados no território municipal em razão das chuvas que têm sido observadas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de abril de 2024, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 01 dias do mês de abril do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Anexo Único

NOME ÓRGÃO REPRESENTADO
Felipe Ferreira de Menezes Araújo Gabinete do Prefeito
Robson Augusto Cosme de Souza Gabinete do Prefeito
Gilson Damasceno Nunes Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
Francisco de Assis do Nascimento Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
Laerton Pessoa de Oliveira Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
João Oliveira da Cruz Neto Secretaria de Administração, Comunicação e Segurança Pública
Raimundo Manoel da Silva Secretaria Municipal de Educação
Eduardo Antônio Procópio Cabral Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
Raphael Othon Santos de Souza Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
José Paiva Miranda Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
Maria Caroline Meneses Salviano Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Jailson da Silva Rocha Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Jucyara Mariana Barbosa Soares Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Francisco Junior da Silva Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Lillyane Amalia Ferreira de Meneses Cruz Secretaria Municipal de Saúde
Vitória Maria Avelino da Silva Paiva Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
José Anchieta dos Santos Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças
Jorge Sebastiao Avelino Coordenação da Defesa Civil
Rafael Bruno Mendes de Lima Coordenação da Defesa Civil
Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:F46B4330

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/04/2024. Edição 3256
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2024 – Declara situação de emergência no Município de Lajes/RN, em decorrência do elevado volume de chuvas, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 012, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Declara situação de emergência no Município de Lajes/RN, em decorrência do elevado volume de chuvas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município, e:

 

CONSIDERANDOa incidência de chuvas intensas, com alta pluviometria registrada, havendo o registro de transbordamentos, regiões de alagamento em regiões diversas do Município, resultando em enchentes, riscos a pessoas e habitações, além de danos materiais, ambientais e econômicos;

 

CONSIDERANDO que as previsões meteorológicas indicam a continuidade de chuvas que, apesar de sazonais, são intensas;

 

CONSIDERANDOas condições das estradas vicinais, que motivado pelo grande volume de chuvas, muitas, encontram-se interditadas, isolando diversas comunidades, causando transtornos incalculáveis a toda população;

 

CONSIDERANDO o enorme prejuízo ao plantio e colheita de grãos e frutas;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fazerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO finalmente, o poder-dever atribuído aos gestores públicos, na adoção de medidas, em prol de todos os administrados, bem como a supremacia do interesse público.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural provocada pelas fortes chuvas, perfazendo alto índice pluviométrico, afetando várias áreas da zona rural e urbana, caracterizado, assim, o situação de emergência no Município de Lajes/RN.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, podendo somar a outros entes estatais, para atuarem nas ações de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.

§ 1º Será formado Comitê de Crise, composto por membros das Secretarias Municipais, conforme sua área de atuação e atribuições, bem como com demais entidades e/ou órgãos.

§ 2º Compete ao Comitê o estudo e direcionamento das políticas públicas voltadas a preservação da vida, minimização de danos a particulares e a bens públicos.

§ 3º Cada Secretaria Municipal envolvida designará, no mínimo, um servidor para compor o Comitê de Crise, este servidor ficará à disposição da comissão para trabalhar as soluções emergenciais que demandam a situação de calamidade pública.

§ 4º Identificada a situação de risco de morte a particulares, a comissão através da coordenadoria da defesa civil, notificará o morador para deixar o imóvel imediatamente, caso o particular resista poderá ser requisitada a força policial para ajudar na remoção.

Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente.

Art. 4º Com base no art. 75, VIII, da Lei Federal nº , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º Revogam-se as disposições legais em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 01 dias do mês de abril do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:1177617D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/04/2024. Edição 3254
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2024 – “Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 011, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

“Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 045, de 12 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a decorrência do feriado nacional da Sexta-feira da Paixão, Semana Santa, celebrado no dia 29 de março de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº , DE 22 DE MARÇO DE 2024, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

 

DECRETA:

 

Art. 01º. Fica declarado ponto facultativo no dia 28 de março de 2024, quinta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

Art. 02º. Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 03º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 26 dias do mês de março do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:F69DF66C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2024. Edição 3251
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2024 – “Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 40.000,00, para os fins que específica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 010, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

“Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que específica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (quarenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 20 dias do mês de março do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .019 SECRETARIA MUN DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA ,00
  2204 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUN DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .016 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL ,00
  2060 PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ,00
    SERVIÇOS DE CONSULTORIA 15000000 0001 ,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 20 dias do mês de março do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:630CB856

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2024. Edição 3251
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2024 – “Dispõe prorrogação do prazo de adesão ao REFIS 2023, de que trata O decreto n° 044, de 16 de novembro de 2023 que instituiu o Programa Municipal de Recuperação Fiscal e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 009, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Dispõe prorrogação do prazo de adesão ao REFIS 2023, de que trata O decreto n° 044, de 16 de novembro de 2023 que instituiu o Programa Municipal de Recuperação Fiscal e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar a atividade administrativa relativa ao REFIS 2023, que permite ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir atos que julgar necessários para sua regulamentação;

CONSIDERANDO a logística necessária para implementar todas as rotinas de autoatendimento do Refis no sistema de arrecadação;

CONSIDERANDO os bons resultados experimentados pelo REFIS 2023.

CONSIDERANDO Seguir com o bom desempenho do trabalho de educação fiscal com os contribuintes mediante a autodeclaração/regularização tributária perante o fisco municipal.

CONSIDERANDO a permissiva legal que possibilita e oportuniza a continuidade por meio da prorrogação, ampliando a adesão dos contribuintes e das receitas possibilitando a inclusão do exercício 2023 do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica prorrogado, até o dia 30 de abril de 2024, o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Município de Lajes – REFIS, estabelecido pelo Decreto n° 044, de 16 de novembro de 2023.

Art. 2º Ficam passível de inclusão no programa de recuperação fiscal o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do exercício 2023 ainda não quitados.

Art. 3º A adesão ao REFIS 2023 mediante sua prorrogação, deverá ser realizada utilizando os procedimentos clausulados no decreto n° 044, de 16 de novembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:556C95B3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/02/2024. Edição 3229
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2024 – “Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, imóvel na forma como menciona e dá outras providências,”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 008, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, imóvel na forma como menciona e dá outras providências,”

 

O MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Excelentíssimo Senhor FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 5º e inciso XXIV da Constituição Federal e nos artigos 2º, 5º, alínea “g”, do Decreto Lei nº , de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que o ato expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum.

CONSIDERANDO que o objetivo da desapropriação destina se a ampliação da Rua Luiz Tomas Cavalcante – Lajes/RN, constituindo-se obra de relevante interesse público;

CONSIDERANDO que a área expropriada, objeto do presente, revela-se indispensável para a realização da mencionada obra, face à localização;

CONSIDERANDO que o fundamento axial da desapropriação é a supremacia do interesse público sobre o interesse individual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável, o seguinte imóvel localizado na área urbana do Município de Lajes: terreno situado na Rua Luiz Tomas Cavalcante, no Município de Lajes/RN, medindo área total 229,31 m 2, com as seguintes divisas e confrontações: ao NORTE, com via pública – Rua Luiz Tomaz Cavalcante, ao SUL, com o Estádio Municipal Severino Moura do Vale, ao LESTE, com Helena Ferreira Elias, e ao OESTE, com o Matadouro Público, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lajes, transcrito no livro 2-S, às fls. 164, matrícula nº .

Art. 2º A desapropriação da parcela do imóvel declarada de utilidade pública por este Decreto, é considerada de “urgência”, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no artigo 10 do Decreto lei nº , ou processar-se nos termos do artigo 10 c/c o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto Lei nº , de 21/06/1941 e Lei Federal nº , de 21/05/1956.

Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto se dará por utilidade pública, na forma do Decreto-Lei , de 21 de junho de 1941, especificamente em seu artigo 5º, alínea “m” sendo que a área mencionada no artigo primeiro, destinar-se-ão a ampliação da Rua Luiz Tomas Cavalcante – Lajes/RN.

Art. 3º Fica, ainda, o Secretário Municipal de Finanças autorizado a promover os atos administrativos pela via amigável, sendo indenizado a quem de direito, nos termos do que dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, em caráter de urgência, necessário a efetivação da desapropriação, tratada no art. 1º, inclusive, devendo proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando para tanto, os recursos próprios alocados.

Parágrafo Único. O valor total da indenização será de o valor R$ ,56 (Dezoito mil seiscentos e vinte e quarto reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago ao expropriado, utilizando, para tanto, os recursos próprios previstos no orçamento vigente.

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Município, suplementada se necessário.

Art. 5ºA referida área será incorporada ao Patrimônio do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:07B3819B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/02/2024. Edição 3227
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2024 – “Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, imóvel na forma como menciona e dá outras providências,”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 007, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, imóvel na forma como menciona e dá outras providências,”

 

O MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Excelentíssimo Senhor FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 5º e inciso XXIV da Constituição Federal e nos artigos 2º, 5º, alínea “g”, do Decreto Lei nº , de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que o ato expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum;

CONSIDERANDO que o objetivo da desapropriação destina se a ampliação da do Abatedouro Público Francisco Canindé do Nascimento, localizado na Rua Luiz Tomas Cavalcante – Lajes/RN, constituindo-se obra de relevante interesse público;

CONSIDERANDO que a área expropriada, objeto do presente, revela-se indispensável para a realização da mencionada obra, face à localização;

CONSIDERANDO que o fundamento axial da desapropriação é a supremacia do interesse público sobre o interesse individual.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável, o seguinte imóvel localizado na área urbana do Município de Lajes: terreno situado na Rua Luiz Tomas Cavalcante, no Município de Lajes/RN, medindo área total 598,25 m 2, com as seguintes divisas e confrontações: ao NORTE, com via pública – Rua Luiz Tomaz Cavalcante, ao SUL, com o Estádio Municipal Severino Moura do Vale, ao LESTE, com Helena Ferreira Elias, e ao OESTE, com o Matadouro Público, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lajes, transcrito no livro 2-S, às fls. 164, matrícula nº .

Art. 2º A desapropriação da parcela do imóvel declarada de utilidade pública por este Decreto, é considerada de “urgência”, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no artigo 10 do Decreto lei nº , ou processar-se nos termos do artigo 10 c/c o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto Lei nº , de 21/06/1941 e Lei Federal nº , de 21/05/1956.

Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto se dará por utilidade pública, na forma do Decreto-Lei , de 21 de junho de 1941, especificamente em seu artigo 5º, alínea “m” sendo que a área mencionada no artigo primeiro, destinar-se-ão a ampliação do Abatedouro Público Francisco Canindé do Nascimento, localizado na Rua Luiz Tomas Cavalcante – Lajes/RN.

Art. 3º Fica, ainda, o Secretário Municipal de Economia, Planejamento e Finanças autorizado a promover os atos administrativos pela via amigável, sendo indenizado a quem de direito, nos termos do que dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, em caráter de urgência, necessário a efetivação da desapropriação, tratada no art. 1º, inclusive, devendo proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando para tanto, os recursos próprios alocados.

Parágrafo Único. O valor total da indenização será de o valor R$ ,87 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser pago ao expropriado, utilizando, para tanto, os recursos próprios previstos no orçamento vigente.

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Município, suplementada se necessário.

Art. 5ºA referida área será incorporada ao Patrimônio do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:6C164489

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/02/2024. Edição 3227
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2024 – “Dispõe prorrogação do prazo para pagamento da taxa de solicitação/renovação do alvará de funcionamento 2024 e dá outras providências,”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 006, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Dispõe prorrogação do prazo para pagamento da taxa de solicitação/renovação do alvará de funcionamento 2024 e dá outras providências,”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar a atividade administrativa relativa à desburocratização dilatando o prazo para atendimento aos contribuintes no tocante a regularização mercantil, que permite ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir atos que julgar necessários para sua regulamentação;

CONSIDERANDO a manutenção no sistema de administração tributária (SIAT), para fins da virada do exercício fiscal e atualização do índice de correção monetária IPCA, conforme determina a Lei complementar: 003/2014, no período de 29 de dezembro 2023 até o dia 04 Janeiro de 2024, suprimindo assim, o direito de 4 (quatro) dias de contagem para os contribuintes regularizarem sua licença de atividade econômica do exercício 2024.

CONSIDERANDO que, o mês de janeiro é um período de volume exaustivo de obrigações acessórias para as empresas, no tocante a regularização fiscal para adesão ao regime especial unificado de arrecadação de Tributos e contribuições (Simples Nacional), conforme lei complementar 123/2006.

CONSIDERANDO que a base de cálculo para cobrança da taxa de alvará de funcionamento depende da apresentação por parte do contribuinte do faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, sendo janeiro o período de apuração da competência de dezembro (mês pertencente ao ano anterior), inviabilizando a apresentação em tempo hábil do referido demonstrativo.

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica prorrogado, até o dia 29 de março de 2024, o prazo para pagamento da taxa de solicitação/renovação do alvará de funcionamento 2024.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:02475BE4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/02/2024. Edição 3219
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: