DECRETO Nº 020/2025 – Cria o Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual – GCGPPA 2026-2029, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 020/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025

Cria o Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual – GCGPPA 2026-2029, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual– GCGPPA, com a finalidade de conduzir o processo de elaboração do PPA – 2026 -2029.

 

Art. 2º O Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual – GCGPPA será constituído de três subgrupos, que deverão trabalhar de forma articulada:

 

I – Grupo de Coordenação Geral (GCG) – composto por dirigentes e técnicos pertencentes às secretarias ou órgãos com atribuição de planejamento, finanças e controle. O grupo exercerá o papel de coordenação geral do processo, articulação política e alinhamento metodológico junto às demais Secretarias Municipais, assessorado pelo Grupo de Coordenação Setorial e pelo Grupo de Apoio Especializado;

 

II – Grupo de Coordenação Setorial (GCS) – composto por dirigentes e técnicos pertencentes às secretarias responsáveis pela execução dos programas e projetos de governo, exercerão o papel de pontos focais nos órgãos que representam, visando a assegurar o fluxo de informações e o alinhamento entre a coordenação geral do processo e as demais Secretarias do Governo;

III – Grupo de Apoio Especializado (GAE) – composto por especialistas (pessoas físicas e/ou jurídicas) convocados e/ou convidados para apoiar o Município no processo de planejamento.

 

Art. 3º Compõem o Grupo de Coordenação Geral (GCG), sem prejuízo de suas funções, os seguintes servidores públicos municipais:

I – José Anchieta dos Santos, matrícula nº 2089, (Secretário Municipal de Finanças e Economia)

II – Gerson Kley de Brito Lima, (Contador Geral do Município)

 

III – João Oliveira da Cruz Neto, matrícula nº 1970, (Secretário Municipal de Governo)

III– José Romário da Silva Araújo, matrícula nº 5797, (Controlador Geral do Município)

IV – Francisco Lindemberg da Silva, matrícula nº 2917, (Secretário Municipal de Planejamento)

 

Art. 4º Compõem o Grupo de Coordenação Setorial (GCS), sem prejuízo de suas funções, os seguintes servidores públicos municipais:

 

I – Lillyane Amalia Ferreira de Meneses Cruz, matrícula nº 1996 (Secretária Municipal de Saúde)

 

II – Raimundo Manoel da Silva, matrícula nº 4030 (Secretário Municipal de Educação)

III –Maria Caroline Meneses Salviano, matrícula nº 2445 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Politicas Para as Mulheres e Habitação)

 

Art. 5º Compõem o Grupo de Apoio Especializado (GAE), sem prejuízo de suas funções, os seguintes servidores públicos municipais:

 

I – Brena Christina Fernandes dos Santos, matrícula nº 3689 (Procuradoria-Geral do Município);

 

II– Ícaro Lucas Martins, matrícula nº 1988 (Secretaria Municipal do Gabinete Civil);

 

III – Rafael Anderson de Araujo Silva, matrícula nº 1533 (Secretaria Municipal de Planejamento);

 

IV – Robson Augusto Cosme de Souza, matrícula nº 2070 (Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo);

 

V – Alan Helton do Nascimento, matrícula nº 2666 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar).

 

§ 1º A Coordenação do GCPPA será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 2º A participação no GCPPA não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de julho de 2025.

 

Lajes/RN, 01 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:8B8F5FF4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/07/2025. Edição 3587
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DECRETO Nº 026/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 1.790.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 026, DE 05 DE MAIO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (um milhão, setecentos e noventa mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 05 de maio de 2025

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
  2218 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  1029 SINALIZACAO DE VIAS PUBLICA ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
  2070 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE VELORIO ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2080 REFORMA DO MERCADO PUBLICO ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2085 MANUTENCAO E REVITALIZACAO DA FEIRA LIVRE ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2086 MANUTENCAO DE PONTES ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15001002 0001 ,00
    CONTRATO DE GESTÃO 16000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 ,00
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:58C31A8D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/07/2025. Edição 3588
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DECRETO Nº 017/2025 – DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAJES/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 017 DE 05 DE MAIO DE 2025

DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAJES/RN.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

 

CONSIDERANDO que há reiteradas manifestações da legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº , Lei nº ; Meta 6, da Lei Federal nº – do PNE e da Lei Municipal nº e – do PME; Lei nº e Portaria nº ;

 

CONSIDERANDO que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integrada, conforme prevista para o município de Lajes/RN, esta poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, bem como promover melhorias na qualidade social, prioritariamente, aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lajes/RN.

 

Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

 

DA CONCEPÇÃO

 

Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante, considerando o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, cultural, social e ética), possibilitado seu pleno desenvolvimento.

 

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 3º. A educação integral a ser desenvolvida na escola caracteriza-se por:

 

I. Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

II. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas;

III. Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;

IV. Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a convivência social, que privilegiem os pilares da educação: o aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;

V. Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;

VI. Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e intersetoriais (de cultura, esporte e lazer), sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços;

VII. Incluir outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social.

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º. A Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como objetivo principal promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação de experiências educativas com atividades de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, interação familiar, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, inclusão social, prevenção à violência e às drogas, promoção da saúde entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar e transdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas a formação integral do educando.

 

Parágrafo único. São objetivos específicos da educação integral no município de Lajes/RN:

 

I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de desenvolvimento integral das crianças e adolescentes em todas as suas dimensões;

II. Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas e socioemocionais;

III. Atender as crianças e adolescentes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos e qualidade socioemocional;

IV. Oferecer às crianças e adolescentes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino, de avaliação e convivências, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

VII. Promover diálogo entre os objetos de conhecimento, campos de experiências e os saberes locais.

VIII. Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº , de 25 de junho de 2014 e na Lei Municipal nº e do PME;

IX. Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;

X. Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral, para além da oferta existente na Educação Infantil; e

XI. Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº , de 2014.

XII. Orientar as crianças e adolescentes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XIII. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino, de avaliação e convivências, a fim de possibilitar a aprendizagem das crianças e adolescentes.

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 5º. As escolas que ofertarão a Educação Integral, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Lajes/RN adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios.

 

I. Articular os componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;

II. Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, espaço, oportunidades educativas e convivências;

III. Contribuir para a redução da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;

IV. Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a inserção de temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e campos de experiência;

V. Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para a educação integral;

VI. Garantir condições adequadas de acessibilidade;

VII. Incentivar prática de afirmação da cultura dos direitos humanos;

VIII. A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

IX. Promover a igualdade de oportunidades educacionais.

 

Art. 6º. O fomento à criação de matrículas em tempo integral observará as seguintes diretrizes:

 

I. Atendimento em ao menos 50% das unidades educacionais da rede municipal de ensino, garantindo a oferta da expansão da educação em tempo integral progressiva, dentro das condições e limitações física e financeiras do município;

II. Fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, existentes no município;

III. Maior indução da oferta de tempo integral nas unidades educacionais de Ensino Fundamental e que apresentem maior vulnerabilidade social em seu entorno;

IV. Valor do fomento em educação em tempo integral variável, em função da capacidade orçamentária municipal e em conformidade com o fomento em regime de colaboração;

V. Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, bem como as que afetam o público-alvo da educação especial;

VI. Oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos e educação do campo, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.

 

DAS ESCOLAS

 

Art. 7º. A adesão à Política de Educação em Tempo Integral em escola de tempo integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado, podendo ser ofertada em todas as modalidades da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º. Cada escola deve apresentar, a priori, com suporte da Secretaria de Educação garantir condições adequadas para implantar a educação integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais/estudos de campo (fora do ambiente escolar), prevendo itinerários e transporte.

 

§ 2º. O caráter de organização dos espaços da escola deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.

 

§ 3º. As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.

 

§ 4º. As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, empreendimentos econômicos e sociais etc.) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, com verificação do desempenho qualitativo de cada estudante.

 

§ 5º. Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

 

§ 6º. Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

 

§ 7º. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

 

I. Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.

II. Carga Horária mínima de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

 

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 8º. consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

 

Art. 9º. O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.

 

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

 

Art. 10. Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

 

Art. 11. A escola que oferece educação em tempo integral, deve incluir em seu regimento escolar esta modalidade de atendimento, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, aprovado pela respectiva comunidade escolar, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da unidade escolar, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

 

I. Apresente os fins, concepções, objetivos e metodologia da educação em tempo integral para cada etapa de ensino oferecida;

II. Fundamente a concepção de proposta curricular para a educação em tempo integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada;

III. Aponte os critérios de organização da oferta da educação em tempo integral da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros.

IV. Indique as formas de gestão da escola quanto a educação em tempo integral, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, pais ou responsável e os colegiados intraescolares.

 

Parágrafo único. É facultado à Secretaria Municipal de Educação apresentar regimento escolar padrão quanto a oferta de educação em tempo integral, para adoção pelas escolas que atendam esta modalidade de ensino.

 

DO CURRÍCULO

 

Art. 12. O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares, às áreas de conhecimento, aos campos de experiência, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº , de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 1º. A organização do currículo de educação integral na escola de tempo integral deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades das crianças e adolescentes, contemplando as áreas do conhecimento conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável.

 

§ 2º. As áreas do conhecimento e as atividades formadoras devem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar.

 

§ 3º. Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com as crianças e adolescentes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola.

 

§ 4º. A escola, obrigatoriamente, ofertará o acompanhamento pedagógico no período integral (atividades de reforço/estudo dirigido).

Art. 13 São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de desempenho nas aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.

 

DA METODOLOGIA

 

Art. 14. O coletivo de educadores de cada escola deve construir e efetivar uma metodologia capaz de atrair, envolver e comprometer cada criança e adolescente na busca pela aprendizagem individual e coletiva, propiciando às crianças e adolescentes a movimentação e apropriação das múltiplas possibilidades educacionais hoje existentes, a fim de desenvolver um espírito investigativo e empreendedor.

 

Parágrafo único. A operacionalização do currículo se dá, inicialmente, através da escolha da abordagem didático-pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar pela escola, que oriente a proposta pedagógica da educação de tempo integral e resulte de pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição de temas ou projetos e a constituição de redes de aprendizagem.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 15. A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante (criança e adolescente) e da família verificar seu desempenho.

 

Art. 16. A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, concepções, métodos, objetivos de aprendizagem, recursos pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos em cada etapa de ensino:

a) Na Educação Infantil – Contemplando os marcos do desenvolvimento, por meio de registros das observações docente, de forma descritiva e processual;

b) No Ensino Fundamental – Por meio de avaliação formativa, processual, participativa e somativa.

 

Parágrafo único. Na Política de Ampliação da Jornada Escolar no Ensino Fundamental a progressão não será automática, cabendo à Rede Municipal de Ensino definir os critérios relativos a esta progressão, em conformidade com o embasamento legal pertinente, devendo constar no Projeto Político Pedagógico da (s) unidade (s) escolares.

 

Art. 17. No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante (criança e adolescente) nas Atividades de Educação integral.

 

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E SUAS ETAPAS

 

Art. 18. O Planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral consideram o desenvolvimento da criança e adolescente fornecendo-lhes meios para a continuidade de suas vivências e estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades.

 

Art. 19. A Educação Infantil nas escolas municipais em tempo integral deverá:

 

I. Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos que para as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;

II. Proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento aos moldes da BNCC;

III. Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;

IV. Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, e sociocultural da criança;

V. Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidade individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;

VI. Oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;

VII. Criar redes de atendimento e proteção as crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;

VIII. Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade.

IX. Adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidades e especificações das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;

relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir a sua permanência na escola.

 

Art. 20. O Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais nas escolas de Educação Integral de tempo integral deverá:

 

I. Garantir o ciclo da alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldade de aprendizagem, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada;

II. Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar à criança e ao adolescente o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades sociais, culturais, esporte, lazer, entre outras, bem como da projeção em relação à qualificação profissional dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental.

 

Art. 21. O atendimento a educação inclusiva na escola de educação integral é garantido a todos os estudantes que a ela optarem.

 

DA GESTÃO DA ESCOLA E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 22. A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

 

§ 1º. A escola de tempo integral necessita preferencialmente dos seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

 

I. Equipe de gestão – Responsável pela gestão e organização o ambiente escolar.

II. Orientador/Coordenador Educacional – Responsável pela orientação dos professores e facilitadores, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos educandos.

III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares – Responsável pelas atividades pedagógicas, deve trabalhar de forma articulada entre todas as áreas e currículos.

IV. Facilitadores/Voluntários: Responsável pela realização das atividades de livre escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte, lazer, entre outros;

V. Profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

 

§ 2º. As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

 

§ 3º. Cabe à direção e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

 

§ 4º. O desenvolvimento das atividades para uma educação integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, empreendimentos econômicos e sociais etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes (crianças e adolescentes).

 

§ 5º. A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral a ser promovida pela Secretaria Municipal de Educação é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

 

§ 6º. O tempo pedagógico dos voluntários, quando houver, será regido de acordo com as atividades pedagógica oferecidas pela Escola.

 

PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

 

Art. 23. O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a Educação Integral em tempo integral parte integrante do mesmo, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.

 

MATRÍCULA DOS ALUNOS EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 24. O corpo discente será constituído, por educandos regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN.

 

Art. 25. As matrículas aos alunos na Escola integral de tempo integral são facultativa e serão realizadas por meio de Edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 26. As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de tempo integral:

 

I. A atividade pedagógica proposta deverá indicar o número mínimo e máximo de alunos por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos;

II. As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial das classes comuns incluídas na modalidade de educação em tempo integral;

III. Participarão das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, mantendo-se as mesmas turmas durante todas as atividades;

IV. As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do aluno, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;

V. A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades socioeducacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola e/ou edital de matrícula específico para a modalidade de ensino;

VI. As Atividades Pedagógicas poderão ser socializadas por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.

 

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação e a escola indicada para implantar a educação integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:

 

I. Organizar equipe pedagógica, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação. Essa equipe deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II. Contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

III. Contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar e sociedade civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da educação integral em escola de tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;

IV. Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;

V. Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral em escola de tempo integral, bem como definição das atividades formadoras a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

VI. Formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela Secretaria Municipal de Educação dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;

VII. Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo, conforme definições contidas na presente Resolução;

VIII. Planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;

IX. Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

 

RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 28. As despesas oriundas da implantação e manutenção das Escolas Integrais são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº , de 20 de dezembro de 1996;

 

Parágrafo único. Todas as despesas relacionadas a Educação em Tempo Integral devem passar pelo crivo e autorização do Dirigente Municipal de Educação.

 

DAS COMPETÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 29. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário.

 

I. Criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

II. Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III. Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV. Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V. Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI. Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;

VII. Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;

VIII. Proporcionar a alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes.

 

Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

 

I. Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

II. Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III. Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV. Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V. Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

 

Art. 31. Compete a escolas:

 

I. Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II. Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização.

III. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV. Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V. Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e amparado pelo Conselho Escolar da unidade escolar, os quais terão por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 33. Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 05 de maio de 2025, revogadas as disposições e contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN aos 05 dias do mês de maio de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:3C126CA5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/06/2025. Edição 3568
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DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2025 – “Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal no dia 17 de abril de 2025.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 012, DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal no dia 17 de abril de 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES Estado do RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº , DE 08 DE ABRIL DE 2025, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a proximidade do feriado nacional da Paixão de Cristo, celebrado em 18 de abril de 2025 (sexta-feira);

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de reorganizar as atividades da administração pública municipal durante esse período;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo no dia 17 de abril de 2025 (quinta-feira), no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Excetuam-se do disposto neste Decreto os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não possam sofrer interrupção, devendo os titulares das respectivas secretarias garantir a continuidade do atendimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 14 dias do mês de abril de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:0DFA9443

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2025. Edição 3518
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DECRETO MUNICIPAL N.º 011/2025 – Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N.º 011, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Lajes e com fundamento no art. 17 da Lei Municipal n.º 402/2003,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), criado pelo art. 17 da Lei Municipal n.º 402/2003, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, a programas de proteção à criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito da atuação das políticas sociais básicas.

§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar a estudos e capacitação de recursos humanos.

§ 3º Dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), expressa em seu Plano de Aplicação, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas não estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo as diretrizes definidas pelo COMDICA e integrarão o orçamento do Município.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O Fundo Municipal será gerido pelo COMDICA e administrado financeiramente pela Secretaria Municipal de Finanças, observando-se os artigos 71 e 74 da Lei Federal n.º e demais normas de direito financeiro aplicáveis.

Art. 4º São atribuições do COMDICA em relação ao Fundo:

I. Elaborar os Planos de Ação e Aplicação de Recursos do Fundo;

II. Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III. Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

IV. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII. Acompanhar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando necessário, auditoria do Poder Executivo;

VIII. Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados pelo Poder Executivo com recursos do Fundo;

IX. Publicar, em periódico de maior circulação no Município ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do COMDICA referentes ao Fundo.

Art. 5º São atribuições do(a) Gestor(a) Administrativo-Financeiro(a) do Fundo, nomeado(a) pelo Prefeito mediante Portaria:

I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do art. 4º;

II. Preparar e apresentar ao COMDICA demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

III. Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo, em conjunto com o(a) Presidente do COMDICA;

IV. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município que digam respeito ao COMDICA;

V. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VI. Manter o controle dos bens materiais e patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;

VII. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) Mensalmente, demonstração da receita e das despesas;

b) Trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) Anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;

VIII. Elaborar, juntamente com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II deste artigo;

IX. Providenciar, junto à Contabilidade do Município, para que nas demonstrações fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;

X. Apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;

XI. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

XII. Manter o controle da receita do Fundo;

XIII. Encaminhar ao COMDICA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

XIV. Fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração da aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei Federal n.º

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

 

I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

II. Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III. Valores provenientes das multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 do mesmo Estatuto;

IV. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V. Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, inclusive os apoios mencionados no art. 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII. Outros recursos que lhe forem designados.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo, salvo determinação em contrário:

I. O saldo positivo do exercício anterior, conforme o art. 73 da Lei Federal n.º ;

II. Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

III. Direitos que porventura vier a constituir;

IV. Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 8º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive para apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o(a) Gestor(a) Administrativo-Financeiro(a) do Fundo apresentará ao COMDICA, para análise, aprovação e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Parágrafo único. O Tesouro Municipal ficará obrigado a liberar para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro, os recursos correspondentes ao Plano de Aplicação aprovado.

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Em casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva aprovação.

Art. 12 Constituem despesas do Fundo:

I. O financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

II. O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas de manutenção das sedes dos Conselhos de Direitos e Tutelar.

Art. 13 A execução orçamentária da receita processar-se-á pela obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto, devendo ser depositada e movimentada por meio de instituição bancária oficial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 26 de março de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:2ECA82DD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2025. Edição 3505
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DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2025 – “Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme atualização determinada pelo Decreto Federal nº 12.343/2024, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 010, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº , de 1º de abril de 2021, conforme atualização determinada pelo Decreto Federal nº , e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº , de 1º de abril de 2021, bem como a atualização de valores determinada pelo Decreto Federal nº , de 30 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº , de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo I deste Decreto, conforme os novos valores fixados pelo Decreto Federal nº

Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº , de 2021.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes no Decreto Municipal nº 011, de 03 de abril de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, aos 13 dias do mês de março de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº

 

Dispositivo Valor Atualizado
Art. 6º, caput, inciso XXII R$ ,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos)
Art. 37, § 2º R$ ,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 70, caput, inciso III R$ ,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, caput, inciso I R$ ,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos)
Art. 75, caput, inciso II R$ ,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea ‘c’ R$ ,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, § 7º R$ ,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos)
Art. 95, § 2º R$ ,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos)
Art. 184-A R$ ,20 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, aos 13 dias do mês de março de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:485D15CF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/03/2025. Edição 3496
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DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2025 – Regulamenta a utilização de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 009, DE 07 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta a utilização de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando a Lei Federal nº , de 13 de janeiro de 2025.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o uso de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Lajes, incluindo escolas próprias e escolas parceirizadas com instrumento contratual firmado com o Município, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Fica proibida a utilização de dispositivos eletrônicos pelos alunos nas seguintes situações:

I – durante as aulas, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;

II – nos intervalos, incluindo recreios, quando o uso não for autorizado previamente pela equipe gestora da unidade escolar;

III – em atividades avaliativas, salvo exceções previstas pela equipe pedagógica ou normas específicas.

 

Art. 3º Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas seguintes situações:

I – quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos;

II – por estudantes com deficiência ou condições de saúde que exijam o uso desses dispositivos como recurso de acessibilidade ou monitoramento;

III – em atividades extracurriculares previamente organizadas pela unidade escolar;

IV – em situações emergenciais ou por motivos de força maior, mediante autorização da equipe gestora.

 

Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas será tratado de forma pedagógica e proporcional à gravidade da infração, conforme segue:

I – na primeira infração, o estudante será orientado pelo professor sobre o uso adequado do dispositivo;

II – na reincidência, o estudante será encaminhado à equipe gestora, que realizará nova orientação;

III – em caso de novas reincidências, será aplicada advertência formal, com convocação do responsável legal do aluno para diálogo com a equipe escolar;

IV – persistindo o descumprimento, a situação poderá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, se necessário.

 

Art. 5º Os dispositivos deverão permanecer desligados ou em modo silencioso e guardados na mochila ou bolsa dos alunos, salvo nas situações previstas neste Decreto.

 

Art. 6º As equipes escolares deverão promover ações de conscientização sobre o uso responsável e seguro dos dispositivos eletrônicos, enfatizando sua função pedagógica e os impactos do uso inadequado.

 

Art. 7º As escolas privadas de educação básica localizadas no Município poderão adotar regras próprias, observando as diretrizes gerais da Lei Federal nº , de 13 de janeiro de 2025.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO ALZIRA SORIANO, Lajes/RN, 07 de março de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:4B8E1261

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2025. Edição 3492
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DECRETO Nº 024/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 358.089,51, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 024, DE 03 DE MARÇO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,51, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,51 (trezentos e cinquenta e oito mil e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 03 de março de 2025

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,51
02 .010 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA ,51
  2002 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA ,51
    SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 ,51
Anexo II (Redução) ,51
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,51
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA ,51
    CONTRATO DE GESTÃO 15001002 0001 ,51
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:76B13124

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/07/2025. Edição 3588
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DECRETO Nº 023/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 1.390.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 023, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (um milhão, trezentos e noventa mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 28 de fevereiro de 2025

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 0001 ,00
02 .010 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA ,00
  2002 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA ,00
    SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 ,00
    SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 ,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
  2218 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17010000 0001 ,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
  2166 MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
  2167 URBANIZAÇÃO DE CANTEIROS E PRACAS ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17200000 0001 ,00
  2070 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE VELORIO ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA ,00
    CONTRATO DE GESTÃO 16000000 0001 ,00
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:02A537AA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/07/2025. Edição 3588
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DECRETO Nº 08/2025 – Regulamenta as disposições para o funcionamento do Carnaval de Todos 2025 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 08, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta as disposições para o funcionamento do Carnaval de Todos 2025 e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 98, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 003, de 24 de dezembro de 2014, Lei Complementar nº 007, de 04 de outubro de 2017 e Lei Complementar nº 002, de 12 de novembro de 2021, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a regulamentação destinada à realização do Carnaval de Todos 2025 para:

I – Estabelecer o período e perímetro do Carnaval de Todos 2025;

II – Instituir o Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025;

III – publicar cronograma de credenciamento dos autorizatários;

 

CAPÍTULO II

DO PERÍODO E DO PERÍMETRO DO CARNAVAL DE TODOS

 

Art. 2º. O período oficial do Carnaval de Todos 2025 será compreendido entre os dias 26 de fevereiro a 04 de março de 2025.

Art. 3º. O perímetro do Carnaval de Todos 2025 abrangerá as manifestações distribuídas em diversos locais da cidade, conforme programação detalhada constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º. O perímetro do Carnaval de Todos 2025, constitui área exclusiva para a organização do evento, estando vedado, na referida área e durante os festejos carnavalescos, qualquer tipo de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio ou merchandising que não esteja expressamente autorizado pelo Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO CARNAVAL DE TODOS 2025

 

Art. 5º. Fica instituído o Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Governo, composto pelos membros abaixo elencados:

I – Presidente do Comitê Gestor;

II – Secretário(a) Municipal do Gabinete Civil;

III – Secretário(a) Municipal de Cultura;

IV – Secretário(a) Municipal de Juventude, Esportes e Turismo;

V – Secretário(a) Municipal de Comunicação;

VI – Secretário(a) Municipal de Finanças e Economia;

VII – Secretário(a) Municipal de Saúde;

VIII – Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social, Políticas para as Mulheres e Habitação.

§ 1° Além dos integrantes de trata o este artigo, poderão ser convidados outros membros para o Comitê do Carnaval de Todos 2025.

§ 2° A designação do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025 dar-se-á por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. Compete ao Presidente do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025:

I – autorizar, mediante a emissão de licença específica, a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio, merchandising, instalação de equipamentos e/ou prestação de serviços, no período e perímetro do Carnaval de Todos 2025;

II – determinar a localização dos pontos fixos de transmissão de rádio, televisão ou de qualquer equipamento de comunicação e/ou transmissão de dados;

III – utilizar-se do Poder de Polícia e decidir, de forma imediata, quando for o caso, as questões inerentes aos festejos carnavalescos;

IV – expedir atos normativos regulamentadores do Carnaval de Todos 2025;

V – conferir atribuições aos membros do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025, de acordo com suas especialidades.

Art. 7º. Compete aos membros do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025:

I – auxiliar o Presidente no que for solicitado;

II – coordenar, dentro de suas especialidades, os trabalhos desenvolvidos no Carnaval de Todos 2025;

III – opinar e dar sugestões acerca de assuntos diretamente ligados ao Carnaval de Todos 2025;

IV – manter-se atento e observar o efetivo cumprimento da legislação aplicável, socorrendo-se, sempre que necessário, do apoio do Presidente.

Art. 8º. O Comitê Gestor, por meio de seu Presidente ou de seus membros, ficam autorizados a reprimir, de forma imediata, qualquer situação irregular que infrinja os dispositivos constantes na legislação municipal e neste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DOS AUTORIZATÁRIOS

 

Art. 9º. Em conformidade com o Código Tributário Municipal, poderá ser cobrada uma Taxa de Licença para Utilização do Solo dos ocupantes de camarotes, tendas, barracas e similares que utilizarem espaços públicos.

Parágrafo Único. Os vendedores ambulantes que realizarem o cadastro no Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Economia entre os dias 25 e 27 de fevereiro de 2025, até 12h00, estarão isentos do pagamento de qualquer taxa, como incentivo da Prefeitura Municipal ao fomento da economia local.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no 1 art. 9° deste Decreto.

§ 1º O procedimento de cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários dar-se-á nos dias 25 e 27 de fevereiro de 2025, até 12h00, ofertando-se prioridade aos proprietários dos bens imóveis localizados ao longo do percurso oficial do evento objeto deste Decreto.

§ 2º os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de credenciamento, os seguintes documentos:

I – requerimento devidamente preenchido e assinado (Anexos I e II);

II – cópia do RG (ou CNH) e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;

III – contrato social ou documento equivalente e último aditivo, se houver, caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado;

IV – registro imobiliário, caso seja proprietário, ou contrato de locação ou de comodato, caso seja locatário ou comodatário;

V – documento hábil a provar a posse, caso seja possuidor;

VI – comprovante de residência atualizado (para as pessoas físicas);

VII – certidão negativa de débitos de tributos municipais relativo ao imóvel;

VIII – certidão negativa de débitos de tributos municipais do solicitante.

§ 3º A ausência de manifestação expressa no prazo assinalado no § 1° deste artigo ensejará a decadência do direito ao uso do espaço público, permitindo ao município a disponibilização para os demais interessados.

§ 4º No ato de credenciamento o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a Secretaria Municipal de Finanças e Economia, após a comprovação do pagamento, expedir o Termo Autorizativo.

Art. 11. instalação de barracas e demais estruturas temporárias ao longo da lateral do corredor da folia por blocos carnavalescos dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, mediante a apresentação da documentação estabelecida.

Art. 12. A prioridade na concessão dos espaços para instalação de estruturas será destinada, na seguinte ordem:

I – Aos proprietários de residências localizadas no corredor da folia, que poderão instalar estruturas em frente às suas propriedades, desde que respeitadas as normas de segurança e acessibilidade, e isentos da taxa de uso e ocupação do solo;

II – Aos blocos que possuam equipe participante no Campeonato Municipal de Blocos, que poderão instalar estruturas em áreas designadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, mediante comprovação de sua participação no campeonato;

III – Aos blocos e foliões tradicionais do município, que poderão instalar estruturas em áreas designadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, desde que comprovada sua atuação no carnaval da cidade nos anos anteriores.

§ 1º Mesmo após a comprovação do pagamento da taxa de uso e ocupação do solo (quando aplicável), o bloco terá até o meio-dia do sábado de carnaval para proceder com a montagem da barraca no local reservado. Em caso de omissão nesse sentido, o Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Economia fará o remanejamento do espaço para outro bloco, conforme cadastro de reserva e disposições deste Decreto.

§ 2º Os blocos e foliões mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão pagar a taxa de uso e ocupação do solo, conforme orientações do Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Economia.

Art. 13. Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.

Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores.

Art. 14. Não será permitido ultrapassar o limite do meio-fio, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 15. Não será permitido obstruir ambientes, espaços ou construções de acessibilidade em qualquer espaço da cidade, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 16. A área de acesso aos camarotes, tendas, barracas similares dos eventos regulamentados por esse Decreto dar-se-á exclusivamente dentro do perímetro do evento, não podendo haver vias de acesso paralelas ao perímetro oficial do Carnaval de Todos 2025.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO E DA REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS CARNAVALESCOS

 

Art. 17. Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro para os blocos carnavalescos que pretendam realizar manifestações e deslocamentos em vias públicas durante o Carnaval de Todos em 2025.

Parágrafo único. A programação dos blocos mencionados no caput do artigo 17 deve ser organizada de forma a não conflitar com a programação oficial, garantindo a harmonia e a coexistência das atividades previstas pelo ente responsável, de modo que não haja sobreposição de eventos que comprometam a ordem, a segurança e a efetiva realização das festividades ou atividades previamente estabelecidas.

Art. 18. O cadastro dos blocos deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, até às 12h00 do dia 27 de fevereiro de 2025.

Art. 19. Para a obtenção da autorização, os blocos deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação:

I – Requerimento de cadastro devidamente preenchido;

II – Documento de identificação do responsável pelo bloco;

III – Plano de circulação com indicação do percurso pretendido;

IV – Declaração de ciência e compromisso de cumprimento das normas municipais;

V – Comprovante de contratação de equipe de segurança e primeiros socorros.

Art. 20. Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados à Secretaria Municipal de Cultura – SMC e serão aplicados no custeio de eventos culturais.

Art. 21. Os casos omissos nesse Decreto serão decididos pelo Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025.

. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 25 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE MENEZES DE FERREIRA ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I

 

Data Horario Evento Local
Sabado (01/02/2025) 19h Inicio Camp de Blocos Ginasio Caninde Pereira
Quarta-feira (26/02/2025) 19h Semi Finais – Camp. Blocos Ginasio Caninde Pereira
21h – 23h Abertura do Coreto Cultural – Banda Local Praça Central
Quinta-feira (27/02/2025) 16h ás 19h Bloco da melhor idade Cidade
Sexta-feira (28/02/2025) 16h Bloco da Prevenção – Som de Paredão Av. da Cidade
20h Finais do Camp. Blocos Ginasio Caninde Pereira
Sabado (01/03/2025) 00h Saida Zé Pereira – Orquestras Corredor da Folia
11h Hora do Bode – Artista Local Mercado Publico
16h Matine da Alegria – Banda de medio Porte Corredor da Folia
21h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Domingo (02/03/2025) 16h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Segunda-feira (03/03/2025) 10h Trio Eletrico- Banda de grande porte Arrastão de todos
21h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Terça-feira (04/03/2025) 16h Arrastão do Mela-Mela – Som de paredão Corredor da folia – avenidas da cidade
21h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Quarta feira (05/03/2025) 11h Confra – Banda Local Centro de Idosos

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 25 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE MENEZES DE FERREIRA ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:E002D140

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/02/2025. Edição 3485
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