ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 36 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

Declara emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico de seca que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), Portaria MDR nº 260/2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que os baixos índices Pluviometricos dos últimos meses, que evidenciam a redução significativa das precipitações na região;

CONSIDERANDO a importância de garantir o abastecimento de água potável para atender às necessidades essenciais da população residente na zona rural do município;

CONSIDERANDO que o mapa do Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas (ANA) já classifica o município como estando em condição de seca fraca.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação emergência nas áreas do Município de Lajes/RN, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como (COBRADE 1.4.1.2.0 – Seca), conforme legislação aplicada.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Novembro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:43C51626

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/11/2024. Edição 3417
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 033, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Estabelece o expediente interno da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO a necessidade de programar e planejar as ações a serem desenvolvidas pela administração pública para o exercício de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores de Cadastro e Tributação, Contabilidade, Licitações, Compras e Contratos, além da Chefia de Gabinete e das Secretarias de Administração, Planejamento, Controladoria Interna, Procuradoria Geral, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço público eficiente, sem descuidar da legalidade, como princípio norteador da administração pública

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, no período de 18 de novembro de 2024 ao dia 17 de janeiro de 2025, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo não haverá atendimento ao público, ressalvadas as situações de urgência, mediante requerimento justificado, encaminhado ao Setor de Protocolo, que fará análise preliminar do pedido.

Art. 2º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através dos e-mails das Secretarias Municipais:

Número de telefone fixo: 84 3532.2627;

E-mail Gabinete do Prefeito: prefeito@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Saúde: saude@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Obras: semos@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Esporte: semjel@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Administração: administracao@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Finanças: financas@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Educação: semec@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@lajes.rn.gov.br;

E-mail da Tributação: tributacao@lajes.rn.gov.br;

Conselho Tutelar: 84 99600.8431;

Vigilância Sanitária: 84 99692.8978;

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:7548EABA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2024. Edição 3414
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 035, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 230.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 230.000,00
02 .010 SEC MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS         230.000,00
  2002 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS       230.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 230.000,00
Anexo II (Redução) 230.000,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS         230.000,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA       15.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 15.000,00
  1022 CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE PRACAS E CANTEIROS       95.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 95.000,00
  2167 URBANIZAÇÃO DE CANTEIROS E PRACAS       40.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 40.000,00
  2070 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE VELORIO       80.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 35.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 45.000,00
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:CEC3DE98

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2024. Edição 3414
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 034, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre as normas relativas ao encerramento de exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2024, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2024, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 31 de dezembro de 2024, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 16 de fevereiro de 2024, em relatório próprio de cada Secretaria.

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue ao Setor Contábil, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2024 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2024.

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 06 de dezembro de 2024.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2024.

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2024.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2024, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2024).

Art. 10º. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 17h do dia 23 de dezembro de 2024, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 16 de dezembro de 2024.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

Art. 11º. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12º. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, até o dia 13 de janeiro de 2024, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade.

Art. 13º. Até o dia 16 de fevereiro de 2024, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2024, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 14º. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 20 de dezembro de 2024, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2024.

Art. 15º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:387FE296

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2024. Edição 3414
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 033, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.*

“Estabelece o expediente interno da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO a necessidade de programar e planejar as ações a serem desenvolvidas pela administração pública para o exercício de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores de Cadastro e Tributação, Contabilidade, Licitações, Compras e Contratos, além da Chefia de Gabinete e das Secretarias de Administração, Planejamento, Controladoria Interna, Procuradoria Geral, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço público eficiente, sem descuidar da legalidade, como princípio norteador da administração pública;

 

DECRETA:

 

Art. 1° – Fica facultado o fechamento dos prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, no período de 18 de novembro de 2024 ao dia 17 de janeiro de 2025, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde e educação.

 

Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo não haverá atendimento ao público, ressalvadas as situações de urgência, mediante requerimento justificado, encaminhado ao Setor de Protocolo, que fará análise preliminar do pedido.

 

Art. 2º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através dos e-mails das Secretarias Municipais:

Número de telefone fixo: 84 3532.2627;

E-mail Gabinete do Prefeito: prefeito@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Saúde: saude@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Obras: semos@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Esporte: semjel@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Administração: administracao@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Finanças: financas@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Educação: semec@lajes.rn.gov.br;

E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@lajes.rn.gov.br;

E-mail da Tributação: tributacao@lajes.rn.gov.br;

Conselho Tutelar: 84 99600.8431;

Vigilância Sanitária: 84 99692.8978;

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de novembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:3CBB4162

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/11/2024. Edição 3415
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 032, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 496.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 496.000,00
02 .010 SEC MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS         496.000,00
  2002 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS       496.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 216.000,00
    3.3.90.91 SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 280.000,00
Anexo II (Redução) 496.000,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         496.000,00
  2023 PROGRAMA DA ATENCAO BASICA       230.000,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 16000000 0001 80.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15001002 0001 150.000,00
  2024 PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA       266.000,00
    3.3.90.37 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15001002 0001 266.000,00
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:32E2A705

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/11/2024. Edição 3409
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