DECRETO Nº 034/2025 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de LAJES/RN para o encerramento do exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 034/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de LAJES/RN para o encerramento do exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem o equilíbrio entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de consolidar as contas públicas para o fechamento do Balanço Geral do exercício de 2025;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os prazos limites e os procedimentos para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2025.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, em caráter vinculante, a todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Fundos Especiais, Autarquias Fundações Públicas e ao Fundo Municipal, PREVLAJES – Instituto de Previdência do Município de Lajes.

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DA DESPESA E OS PRAZOS LIMITES

Art. 2º A emissão de Notas de Empenho referentes a despesas com fornecimento de materiais, execução de obras e prestação de serviços fica limitada, impreterivelmente, à data de 26 de dezembro de 2025.

§ 1º Excetuam-se do prazo fixado no caput, desde que haja saldo orçamentário e disponibilidade financeira:

I – Despesas com folha de pagamento de pessoal e encargos sociais;

II – Serviço da dívida pública (amortização e juros) e precatórios judiciais;

III – Despesas de caráter continuado e essenciais (água, energia, telecomunicações);

IV – Despesas decorrentes de mandados judiciais;

V – Despesas urgentes da Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, mediante justificativa técnica do titular da pasta.

§ 2º As excepcionalidades não previstas no parágrafo anterior deverão ser submetidas à análise prévia da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 3º A liquidação da despesa, caracterizada pela entrega do bem ou prestação do serviço, bem como o recebimento de Notas Fiscais e Faturas pelos setores competentes, deverá ocorrer até o dia 26 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As Secretarias e Entidades deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Economia, imediatamente após o recebimento e atesto, todos os processos de pagamento para processamento contábil.

Art. 4º – O envio de remessas bancárias para pagamento de fornecedores e prestadores de serviço será realizado pela Tesouraria impreterivelmente até o dia 30 de dezembro de 2025, respeitando o expediente bancário de final de ano.

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE SALDOS E RESTOS A PAGAR

Art. 5º Fica estritamente vedada a inscrição em Restos a Pagar de despesas que não possuam disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento no exercício seguinte, em estrita observância ao art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput sujeitará o ordenador da despesa às sanções previstas nos artigos 359-B e 359-F do Decreto-Lei nº (Código Penal).

Art. 6º Os empenhos emitidos no exercício de 2025 serão objeto de análise e cancelamento conforme os seguintes prazos e condições:

I – Até 26 de dezembro de 2025: Deverão ser anulados os empenhos ordinários, estimativos e globais referentes a bens não entregues ou serviços não prestados, bem como os saldos remanescentes de empenhos estimados (saldos contratuais não utilizados), excetuando-se apenas aqueles indispensáveis ao encerramento contábil e financeiro devidamente justificados.

II – Até 26 de dezembro de 2025: Deverão ser anulados todos os saldos de empenhos não liquidados (Restos a Pagar Não Processados) que não tiverem a respectiva despesa executada ou que, embora empenhados, não possuam disponibilidade financeira vinculada garantida para sua inscrição em Restos a Pagar.

§1º Para cumprimento do inciso I, as Unidades Administrativas deverão manifestar-se formalmente junto ao Departamento de Contabilidade indicando os empenhos inexequíveis.

§2º Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo sem a manifestação da Unidade Administrativa, o Departamento de Contabilidade emitirá comunicado de alerta com prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Persistindo a inércia, fica autorizado a proceder às anulações de ofício necessárias ao ajuste fiscal, recaindo sobre cada gestor a responsabilidade pessoal por eventuais omissões, prejuízos ou irregularidades decorrentes da falta de informação.

Art. 7ºAs despesas devidamente empenhadasaté 31 de dezembro de 2025serão escrituradas em restos a pagar, se possuir saldo financeiro, conforme o artigo 36 da Lei Federal nº :

I –Como restos a pagar processados, quando liquidadasaté 31/12/2025;

II – Como restos a pagar não processados, quando empenhadas e não liquidadas até 31/12/2025, nas seguintes hipóteses:

a) Quando se referirem a recursos vinculados a convênios ou programas com ingresso financeiro posterior assegurado;

b) Quando custeadas com recursos próprios ou livres, desde que haja disponibilidade financeira suficiente depositada em caixa para cobrir a despesa, em estrita observância ao Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 8º As unidades de Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Contabilidade Geral, até o dia 26 de dezembro de 2025:

I – As folhas de pagamento referentes ao mês de dezembro de 2025;

II – As folhas de pagamento de eventuais rescisões;

III – O fechamento da folha do 13º salário.

Art. 9º O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral (INSS) e ao PREVLAJES – Instituto de Previdência do Município de Lajes, tanto a parte patronal quanto a retida dos servidores, deverá ser priorizado e efetuado dentro dos prazos legais, visando a redução do déficit atuarial.

CAPÍTULO IV

DOS ADIANTAMENTOS E DIÁRIAS

Art. 10. Fica suspensa a concessão de adiantamentos e diárias a partir de 22 de dezembro de 2025, salvo casos de emergência em saúde ou situações expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As prestações de contas de adiantamentos e diárias já concedidos deverão ser apresentadas até 26 de dezembro de 2025, com a devolução de eventuais saldos não utilizados.

 

CAPÍTULO V

DO INVENTÁRIO E CONCILIAÇÕES

Art. 11º A Comissão de Patrimônio ou setor equivalente deverá concluir e remeter à Contabilidade, até 29 de dezembro de 2025, o levantamento geral dos bens móveis e imóveis (Inventário Anual) existentes em cada órgão.

Art. 12º – O Setor de Almoxarifado deverá apresentar, até29 de dezembro de 2025, relatório resumido com o controle de entrada e saídas das mercadorias do almoxarifado, bem como apresentação do saldo em estoque, lembrando que o valor das entradas deve ser igual ao valor liquidada no elemento – Material de consumo.

Art. 13º As conciliações bancárias de todas as contas movimentadas pela Prefeitura e entidades da Administração Indireta deverão estar concluídas e enviadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até 12 de janeiro de 2026, com os saldos devidamente ajustados à data de 31 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO VI

DA CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 14. As entidades autônomas, Câmara Municipal e PREVLAJES – Instituto de Previdência do Município de Lajes deverão encaminhar à Contabilidade Municipal, até16 de janeiro de 2026, seus Balanços Gerais para consolidação das demonstrações contábeis.

I.O Balanço Consolidado do Município deverá ser finalizado até26 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Indireta são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá encaminhar à Contabilidade, até 12 de janeiro de 2026, um relatório sintético contendo a discriminação dos valores inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, detalhados por tributo, bem como deverá apresentar o resumo dos valores referentes aos impostos isentos e aos cancelamentos realizados na Dívida Ativa durante o ano de 2025.

Art. 17. Compete à Contabilidade assegurar o envio tempestivo de todas as informações e demonstrativos contábeis obrigatórios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e demais órgãos competentes, observando rigorosamente os prazos estabelecidos no calendário da Corte de Contas, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Constituição Federal de 1988.

Art. 18. A Controladoria-Geral do Município acompanhará a execução deste Decreto, devendo reportar a Prefeita qualquer omissão injustificada, a qual poderá ensejar responsabilização administrativa.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Lajes /RN, 19 de dezembro de 2025.

 

204º da Independência e 137º da República.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

AÇÃO PRAZO
Anulação de empenhos 26 de dezembro de 2025
Encargos e obrigações com pessoal a serem encaminhados à contabilidade 26 de dezembro de 2025
Prestações de contas de adiantamentos e diárias já concedidos 26 de dezembro de 2025
Emissão de nota de empenho 26 de dezembro de 2025
Liquidação da despesa 29 de dezembro de 2025
Anulação de saldos de empenhos não liquidados 30 de dezembro de 2025
Relatório resumido com o controle de entrada e saídas das mercadorias do almoxarifado 29 de dezembro de 2025
Envio de remessas bancárias para pagamento 30 de dezembro de 2025
Conciliações bancárias de todas as contas movimentadas 12 de janeiro de 2026
Relatório sintético contendo a discriminação dos valores inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária 12 de janeiro de 2026
Balanços Gerais (Câmara Municipal e Prevlajes) para consolidação das demonstrações contábeis 16 de janeiro de 2026
Consolidação do BP do município 26 de janeiro de 2026

ANEXO I

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:ACE20E31

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2025. Edição 3694
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DECRETO MUNICIPAL N° 033/2025 – Dispõe sobre a convocação da Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN, com enfoque na avaliação e consolidação do Plano Municipal de Saúde 2026–2029, aprovação das propostas e realização da posse dos novos Conselheiros Municipais de Saúde, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 033, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a convocação da Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN, com enfoque na avaliação e consolidação do Plano Municipal de Saúde 2026–2029, aprovação das propostas e realização da posse dos novos Conselheiros Municipais de Saúde, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº , que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece a obrigatoriedade da realização das Conferências de Saúde e determina a eleição e posse dos Conselhos de Saúde;

 

Considerando que a Conferência Municipal de Saúde tem como finalidade avaliar a situação de saúde do município, propor diretrizes e realizar controle social para subsidiar o planejamento e a execução das políticas públicas de saúde;

 

Considerando que o Plano Municipal de Saúde 2026–2029 já foi construído de forma participativa com as comunidades, devendo agora ser avaliado, consolidado e ter suas propostas apreciadas pela Conferência Municipal de Saúde;

 

Considerando a necessidade de realizar a posse dos Conselheiros Municipais de Saúde eleitos para o mandato 2025–2027, garantindo a continuidade e a legalidade do controle social no SUS municipal conforme a lei municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º

Fica convocada a Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN, a ser realizada no dia 22 de dezembro de 2025, às 14h no Auditório da Unidade Básica de Saúde Pedro Lopes, com o tema: “Planejamento participativo para fortalecimento do SUS e do controle social: consolidando o Plano Municipal de Saúde 2026–2029.”

 

Art. 2º

A Conferência Municipal de Saúde terá como objetivos:

Avaliar e consolidar as propostas do Plano Municipal de Saúde 2026–2029;

Apreciar e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão e das políticas públicas de saúde no município;

Promover o debate qualificado sobre controle social, participação popular e fortalecimento do SUS no território;

Realizar a posse oficial dos Conselheiros Municipais de Saúde eleitos para o mandato 2025–2027.

 

Art. 3º

A Conferência será organizada pela Comissão Organizadora, composta por representantes:

da Secretaria Municipal de Saúde;

de instituições convidadas, quando pertinente.

§ 1º Caberá à Comissão Organizadora elaborar o Regimento Interno da Conferência, definir a metodologia, compor subcomissões e conduzir todas as etapas preparatórias e executivas.

§ 2º O Regimento deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde antes da realização da Conferência.

 

Art. 4º

A Conferência Municipal de Saúde contará com a participação de trabalhadores, gestores, prestadores, usuários, convidados e observadores, conforme normatização definida pela Comissão Organizadora e pelo Regimento Interno.

 

Art. 5º

posse dos novos Conselheiros Municipais de Saúde, referentes ao mandato 2025–2027, ocorrerá oficialmente no decorrer da programação da Conferência, mediante:

leitura da Resolução ou Portaria de nomeação;

chamamento dos conselheiros titulares e suplentes;

assinatura do Termo de Posse;

entrega dos certificados de posse.

Art. 6º

As deliberações, propostas e diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Saúde deverão constar no Relatório Final, que será submetido, ao Conselho Estadual de Saúde – CES, ao Conselho Municipal de Saúde- CMS para deliberação e posterior publicação e inserção no DigiSUS Gestor.

 

Art. 7º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.

 

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 18 de dezembro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretária Municipal de Saúde

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DA65099C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692
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DECRETO N° 032/2025 – Institui e regulamenta a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 032, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Institui e regulamenta a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, e dá outras providências.

 

O Prefeito municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº , de 19 de junho de 2023 que institui o Programa Bolsa Família;

 

CONSIDERANDO, o Decreto Federal Nº , de 17 de junho de 2024 que regulamenta o Programa Bolsa Família;

 

CONSIDERANDO a Portaria MDS Nº , de 7 de novembro de 2024 que institui os instrumentos e procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

CONSIDERANDO a Portaria MDS Nº , de 23 de dezembro de 2024 que estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria MDS Nº , de 18 de fevereiro de 2025 que regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família.

 

DECRETA:

Art. 1º Instituir a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN e regulamentar o seu funcionamento.

 

Art. 2º OA Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN é um comitê que tem por objetivo fortalecer a intersetorialidade do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no âmbito local, por meio das áreas da Assistência Social, Saúde e Educação.

 

Parágrafo Único – O gestor titular do órgão responsável pela política de Assistência Social será o gestor do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.

 

Art. 3º Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN é composta por representantes dos Órgãos Gestores das Políticas Públicas de Assistência Social, Saúde e Educação

 

I – Um representante titular da gestão municipal do Cadastro Único e seu respectivo suplente;

 

II – Um representante titular da Política Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

 

III – Um representante titular da Política Municipal de Saúde e seu respectivo suplente.

 

Art. 4º A designação e/ou substituição de membros da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastro Único poderá ser efetivada por ato do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

 

Art. 5º Compete à Comissão Municipal Intersetorial do Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN:

 

I – Promover a interlocução entre as áreas da Assistência Social, Educação e Saúde, no que diz respeito à gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.

 

II – Realizar reuniões para tratar de questões inerentes ao Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.

 

III – Elaborar o planejamento anual intersetorial das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único a serem desenvolvidas com os recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único – IGD-M, tendo por base os resultados dos períodos de acompanhamento das condicionalidades.

 

IV – Analisar os resultados consolidados do acompanhamento das condicionalidades do PBF após o final do período de acompanhamento.

 

V – Desenvolver ações intersetoriais entre as áreas da Assistência Social, Saúde e Educação para apoiar tecnicamente e capacitar as equipes municipais que atuam na gestão e operacionalização do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;

 

VI – Monitorar e avaliar os resultados do Cadastro Único e Programa Bolsa Família nas três áreas: Assistência Social, Educação e Saúde, bem como o registro do acompanhamento do Programa Bolsa Família nos Sistemas específicos de cada área.

 

VII – Subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) com dados sobre as ações intersetoriais desenvolvidas no âmbito do Município.

 

Art. 6º O gestor titular do órgão responsável pela Política de Assistência Social designará o Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para exercer a função de Coordenador da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de lajes – RN.

 

Art. 7º A Comissão Municipal Intersetorial do Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN reunir-se-á, ordinária e preferencialmente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 8º – As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Intersetorial ou seu suplente.

 

§ 1º – Os membros da Comissão Municipal Intersetorial poderão solicitar ao Coordenador da Comissão Intersetorial, agendamento de reunião, sempre que julgarem necessário.

 

§ 2º – Cada solicitação de reunião será analisada pelo Coordenador da Comissão Municipal Intersetorial ou seu suplente.

 

Art. 9º – As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial poderão contar com a participação de convidados dos representantes das áreas.

 

§ 1º – Na falta do representante titular de cada área, o respectivo suplente deverá participar das reuniões;

 

§ 2º – É facultada ao Gestor titular do órgão responsável pela Política de Assistência Social a participação nas reuniões intersetoriais.

 

Art. 10 – As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial são espaços de participação de seus membros, todos com direito à voz e voto nas decisões.

 

Art. 11 – A pauta de reunião da Comissão Municipal Intersetorial será elaborada pela Coordenação da Comissão Municipal Intersetorial, conforme demandas e/ou sugestões de representantes das áreas.

 

Art. 12 – As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Municipal Intersetorial serão registradas com ata e lista de presença.

 

Art. 13 – A ausência do representante titular em 02 (duas) reuniões no ano, sem a adequada justificativa, acarreta o seu automático desligamento da Comissão Municipal Intersetorial.

 

Art. 14 – O representante desligado da Comissão Municipal Intersetorial deverá ser substituído por outro representante da área, por meio de ato normativo do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

 

Art. 15 – O órgão responsável pela Política de Assistência Social deve assegurar aos membros da Comissão Municipal Intersetorial o direito de participar de eventos intersetoriais do Programa Bolsa Família e Cadastro Único em âmbito Estadual e Nacional, com custeio de deslocamento e diárias, utilizando o recurso do Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGD-M (IGD/PBF).

 

Art. 16 – Os membros da Comissão Municipal Intersetorial comprometem-se a comparecer às reuniões e a acatarem as deliberações ali tomadas, norteando suas condutas pelo bom senso e o respeito mútuo e emprestando o melhor de suas capacidades para o alcance dos objetivos almejados pela Comissão, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 17 – Os membros da Comissão Municipal Intersetorial comprometem-se a contribuir para o aprimoramento da gestão e execução do Programa Bolsa Família e Cadastro Único no âmbito Municipal.

 

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 27 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:7E867B08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/11/2025. Edição 3677
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DECRETO Nº 031/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 1.400,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 031, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (um mil e quatrocentos reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 10 de novembro de 2025

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
01 .001 CAMARA MUNICIPAL ,00
  2001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL ,00
    CONTRIBUIÇÕES 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
01 .001 CAMARA MUNICIPAL ,00
  2001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL ,00
    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 0001 ,00
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:ED591EB6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/11/2025. Edição 3676
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DECRETO Nº 030/2025 – Dispõe sobre a instituição da Certidão de Valor Venal Social‑CVVS, destinada à fixação de valor venal específico para imóveis de Habitação de Interesse Social (HIS), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 030 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a instituição da Certidão de Valor Venal Social‑CVVS, destinada à fixação de valor venal específico para imóveis de Habitação de Interesse Social (HIS), e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:

 

Considerando a competência municipal para dispor sobre o valor venal de imóveis, nos termos do art. 156, inciso I e §1º, da Constituição Federal e dos arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional;

 

Considerando os princípios da função social da propriedade e da política urbana previstos no art. 182 da Constituição Federal e na Lei Federal nº , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

 

Considerando a necessidade de tratamento fiscal adequado a imóveis destinados à Habitação de Interesse Social (HIS), especialmente em empreendimentos vinculados a programas habitacionais públicos, como o Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades (FDS);

 

Considerando a conveniência administrativa de padronizar os procedimentos de avaliação fiscal para fins de registro e escrituração de imóveis com finalidade social;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, a Certidão de Valor Venal Social (CVVS), destinada a fixar valor venal específico para imóveis com destinação exclusiva à Habitação de Interesse Social (HIS), observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º A Certidão de Valor Venal Social poderá ser emitida nos seguintes casos:

 

I – para imóveis objeto de doação, permuta ou cessão gratuita realizada pelo Município a entidades sem fins lucrativos;

II – para imóveis integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados, de caráter social, executados por entidades conveniadas, cooperativas, associações ou movimentos de moradia;

III – para atos de registro e escrituração relacionados a projetos reconhecidos como de interesse social pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º O Valor Venal Social corresponderá a até 30% (trinta por cento) do valor venal de mercado, ou poderá ser fixado em valor específico determinado por avaliação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda, considerando:

 

I – a destinação pública e não lucrativa do imóvel;

II – o custo histórico ou subsidiado da aquisição ou desapropriação;

III – as condições de infraestrutura local e a finalidade do uso;

IV – eventuais pareceres técnicos emitidos por órgãos estaduais ou federais vinculados à política habitacional.

 

Art. 4º A Certidão de Valor Venal Social destina-se exclusivamente a:

 

I – instruir processos de registro de escrituras públicas de doação, permuta ou cessão gratuita;

II – servir de base para cálculo de emolumentos notariais e registrais;

III – subsidiar atos administrativos e fiscais relacionados à habitação de interesse social, inclusive para fins de ITBI, quando cabível.

Parágrafo único. A Certidão não se aplica para fins de lançamento de IPTU, ITBI de natureza onerosa ou outros tributos municipais regulares.

 

Art. 5º A Certidão de Valor Venal Social terá validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, e perderá eficácia se o imóvel for destinado a finalidade diversa da prevista no ato concessório ou na legislação específica.

 

Art. 6º A emissão da CVVS deverá estar fundamentada em parecer técnico da Secretaria Municipal da Fazenda e aprovação jurídica prévia da Procuradoria Geral do Município, instruído com os seguintes documentos:

 

I – cópia da lei ou instrumento legal que autorize a doação ou utilização social do imóvel;

II – termo de compromisso ou convênio que comprove a destinação do imóvel à habitação de interesse social;

III – cópia de avaliação ou laudo técnico devidamente referendado pela Comissão de Avaliação (art. 8º, § 1º do CTM);

IV – manifestação do setor de tributação ou avaliação da SEFAZ.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar atos complementares para disciplinar procedimentos, modelos de certidão, critérios técnicos de avaliação e prazos.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, em 17 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:562BE91A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2025. Edição 3670
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DECRETO Nº 029/2025 – Declara situação de emergência no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico de Seca (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), conforme a Portaria MDR Nº 260/2022.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 029, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Declara situação de emergência no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico de Seca (COBRADE/ – Seca)conforme a Portaria MDR Nº 260/2022.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), Portaria MDR nº 260/2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que a incidência da seca tem afetado diretamente a população rural do município, que é prejudicada, sobretudo, pela escassez hídrica;

 

CONSIDERANDO que, em virtude das baixas precipitações nos últimos meses, têm afetado negativamente os níveis dos reservatórios hídricos, a agropecuária e o abastecimento de água aos habitantes da zona rural do município;

 

CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em parecer técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no inciso IV, e no parágrafo segundo do Art. 9º da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município de Lajes/RN, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como seca (COBRADE – Seca), conforme legislação aplicada.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

 

Art. 6º. Com fundamento na Lei , sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de novembro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F04A221A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2025. Edição 3670
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DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2025 – Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o vencimento do IPTU do exercício de 2025 estava fixado em 31 de outubro de 2025, com previsão de desconto de 20% sobre o valor do IPTU, exclusivamente para pagamento até esta data;

 

CONSIDERANDO que, após a criação da Secretaria Municipal da Fazenda em agosto de 2025, verificaram-se falhas na logística de entrega dos carnês por parte dos Correios, ocasionando a não entrega ou entrega tardia a diversos contribuintes, fato este alheio à vontade do Município e dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO que a cobrança de juros e multa quando o atraso decorre de motivo não imputável ao contribuinte contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional autoriza a revisão de lançamentos quando verificado erro ou omissão da Administração, permitindo ajustes para evitar cobrança indevida;

 

CONSIDERANDO que a medida ora adotada não configura moratória geral, nem concessão de novo benefício fiscal, tratando-se apenas de correção administrativa pontual para evitar penalização injusta do contribuinte afetado por falha operacional;

 

CONSIDERANDO que os pagamentos já realizados, mesmo com encargos moratórios, são atos jurídicos perfeitos, consumados e não passíveis de restituição, conforme preceitos do CTN e da segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, justiça fiscal, proteção do erário e manutenção da regularidade arrecadatória do Município;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 003/2014 (Código Tributário Municipal), que delega ao Poder Executivo a competência para, mediante Decreto, autorizar e regulamentar o parcelamento e a gestão de créditos tributários vencidos, o que, por extensão, abrange a disciplina sobre prazos e encargos decorrentes de falhas no procedimento de cobrança;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os contribuintes que não receberam ou receberam tardiamente o carnê do IPTU referente ao exercício de 2025 poderão solicitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão de segunda via para pagamento sem incidência de juros e multa, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º O afastamento de encargos moratórios previsto neste Decreto:

 

I – Não implica manutenção ou concessão de descontos, inclusive o desconto de 20% originalmente previsto para pagamentos efetuados até 31 de outubro de 2025;

 

II – Aplica-se exclusivamente aos contribuintes que comprovarem, mediante autodeclaração ou outro meio idôneo, que foram prejudicados pela não entrega ou entrega tardia do carnê.

 

Art. 3º Sobre pagamentos já realizados:

 

§1º Os contribuintes que já tenham quitado o IPTU 2025, inclusive com juros e multa, não fazem jus à restituição, compensação, reembolso ou abatimento de valores pagos.

 

§2º O disposto neste Decreto não autoriza reprocessamento retroativo ou revisão de pagamentos já consolidados.

 

§3º Consideram-se válidos e perfeitos os pagamentos efetuados antes da vigência deste ato.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não configura moratória geral, aplicando-se apenas aos casos excepcionais decorrentes de falha operacional na entrega dos carnês, sem prejuízo da segurança jurídica e da integridade da arrecadação municipal.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lajes/RN, em 01 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DD2D4EFB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2025. Edição 3679
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DECRETO Nº 028/2025 – Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 028, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais.

Resolve:

Artigo 1º. – Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ ,00 distribuídos as seguintes dotações:

– FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MINICIPIO DE LAJES

2210 – GESTÃO ADMINISTRATIVA LAJESPREV

– VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

R$ ,00

– OBRIGAÇÕES PATRONAIS – R$ ,00

2211 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS DO LAJESPREV

– APOSENTADORIA E REFORMAS – R$ ,00

Artigo 2º. – O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:

Anulação:

– FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES

2213 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO LAJESPREV

– INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS – R$ ,00

– INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS – R$ ,00

2214 – PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS DO LAJESPREV

– SENTENÇAS JUDICIAIS – R$ ,00

– SENTENÇAS JUDICIAIS – R$ ,00

 

1203 –AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, IMÓVEIS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O LAJESPREV

– EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – R$ ,00

– AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS – R$ ,00

 

2212 – CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO LAJESPREV

– DIÁRIAS – CIVIL – R$ ,00

– MATERIAL DE CONSUMO – R$ ,00

– PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – R$ ,00

– OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA – R$ ,00

– OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA – R$ ,00

1202 – EXECUÇÃO DE OBRAS E REESTRUTURAÇÃO DO LAJESPREV

– OBRAS E INSTALAÇÕES – R$ ,00

2211 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS DO LAJESPREV

– PENSÕES – R$ ,00

– DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – R$ ,00

 

2210 – GESTÃO ADMINISTRATIVA DO LAJESPREV

– CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO – R$ ,00

– OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS – R$ ,00

– SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – R$ ,00

– OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA– R$ ,00

– PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – R$ ,00

– PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – R$ ,00

 

Artigo 3º. – Esta Portaria entra em vigor com data retroativa à 01 de agosto de 2025.

 

LAJES, 12 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:FA663127

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2025. Edição 3624
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DECRETO Nº 019/2025 – Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho remoto, teletrabalho ou “home office” no âmbito da Administração Direta do Município de Lajes/RN, nos termos da Lei Municipal nº 1.007, de 06 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 019 DE 17 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho remoto, teletrabalho ou “home office” no âmbito da Administração Direta do Município de Lajes/RN, nos termos da Lei Municipal nº , de 06 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto nos artigos 12, inciso V, e 18 a 26 da Lei Municipal nº ,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, de forma pormenorizada, o regime de trabalho remoto, teletrabalho ou “home office” no âmbito da Administração Direta do Município de Lajes/RN, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Municipal nº

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho remoto a execução de atividades funcionais, parcial ou integralmente, fora das dependências físicas da Prefeitura Municipal de Lajes, mediante o uso de recursos de tecnologia da informação, em caráter permanente, periódico ou escalonado, desde que observadas as disposições deste regulamento e da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS

 

Art. 3º A adoção do regime de trabalho remoto observará os seguintes objetivos:

I – Modernizar a prestação dos serviços públicos com foco em resultados;

II – Promover o comprometimento dos servidores com os objetivos institucionais;

III – Estimular a inovação, a criatividade e o uso de soluções tecnológicas;

IV – Incrementar a produtividade e a qualidade dos serviços prestados;

V – Reduzir custos operacionais e impactos ambientais;

VI – Assegurar maior flexibilidade ao servidor sem comprometer a continuidade do serviço público.

 

CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO E CONDIÇÕES

 

Art. 4º A designação de servidor para execução de suas atividades em regime de trabalho remoto será formalizada por ato administrativo autorizativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação justificada do titular do órgão de lotação (Secretário(a) Municipal, Procurador(a) Geral ou Controlador(a) Geral), desde que observadas as seguintes condições:

I – Compatibilidade das atribuições do cargo com o regime remoto;

II – Interesse público devidamente fundamentado;

III – Disponibilidade, por parte do servidor, de infraestrutura física e tecnológica adequada, conforme art. 25 da Lei Municipal nº ;

IV – Manifestação formal do servidor por meio do Termo de Adesão e Responsabilidade.

Art. 5º O regime de trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor e poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por conveniência da Administração, mediante ato motivado.

Parágrafo único. O retorno ao regime presencial será assegurado ao servidor com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº

 

CAPÍTULO IV – DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

 

Art. 6º A aferição da produtividade do servidor em trabalho remoto será realizada periodicamente pelo(a) Secretário(a) Municipal, Procurador(a) Geral ou Controlador(a) Geral, conforme a respectiva lotação, devendo ser adotados mecanismos objetivos de controle de metas e entrega de resultados.

Art. 7º O servidor designado para o regime de trabalho remoto deverá:

I – Cumprir integralmente as atribuições do cargo;

II – Prestar atendimento ao público, inclusive presencialmente quando demandado;

III – Estar acessível durante o horário de expediente por meios eletrônicos oficiais;

IV – Comparecer à unidade física sempre que convocado;

V – Manter a chefia imediata informada quanto ao andamento das atividades;

VI – Participar de reuniões presenciais periódicas para prestação de contas e alinhamentos de gestão;

VII – Zelar pelo sigilo das informações acessadas remotamente;

VIII – Utilizar equipamentos com sistemas atualizados e compatíveis com as ferramentas institucionais.

 

CAPÍTULO V – DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

 

Art. 8º A autorização para o trabalho remoto será suspensa nos seguintes casos:

I – Descumprimento de tarefas sem justificativa;

II – Não comparecimento à unidade física quando convocado;

III – Incomunicabilidade durante o expediente por meios designados;

IV – Descumprimento de deveres funcionais;

V – Desempenho insatisfatório ou improdutividade;

VI – Envolvimento em sindicância ou processo disciplinar.

Parágrafo único. A suspensão será formalizada por ato da chefia imediata, com ciência do servidor, podendo ensejar a revogação definitiva do regime remoto.

 

CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS

 

Art. 9º Compete aos titulares das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral:

I – Zelar pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto;

II – Controlar o número de servidores em trabalho remoto, assegurando a manutenção do atendimento presencial;

III – Estabelecer, por Instrução Normativa interna, os critérios complementares de operacionalização da modalidade no âmbito de sua pasta;

IV – Determinar o retorno ao regime presencial sempre que necessário;

V – Encaminhar à Chefia do Executivo os pedidos de adesão acompanhados de justificativa.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A autorização para o trabalho remoto será condicionada à assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade pelo servidor, conforme modelo anexo.

Art. 11. Este Decreto poderá ser complementado por Instruções Normativas de cada órgão, desde que respeitado o disposto na Lei Municipal nº e neste regulamento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 17 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

MODELO DE TERMO DE ADESÃO

 

TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE AO REGIME DE TRABALHO REMOTO

(Decreto Municipal nº 019/2025)

 

Servidor(a): _____________________

Matrícula: ________________

Cargo: _____________________________

Secretaria/Órgão de Lotação: _______________________

Período inicial da designação: ______________________

 

Pelo presente Termo, declaro que recebi, li e compreendi integralmente as disposições da Lei Municipal nº e do Decreto Municipal nº 019/2025, que regulamentam o regime de trabalho remoto, teletrabalho ou “home office” no âmbito da Administração Direta do Município de Lajes/RN.

 

Na qualidade de servidor(a) público(a) designado(a) para desempenhar atividades em regime remoto, assumo, de forma expressa, os seguintes compromissos:

 

CUMPRIR integralmente as atribuições legais do meu cargo, com o mesmo padrão de qualidade e produtividade exigido para o trabalho presencial, respeitando os prazos estabelecidos;

 

MANTER atualizados e ativos os meios de contato e comunicação institucional, durante todos os dias úteis e no horário de expediente estabelecido pelo órgão de lotação;

 

COMPARECER à sede da Secretaria ou unidade de lotação sempre que convocado, respeitando o disposto no art. 23, inciso III, da Lei nº ;

 

PROVIDENCIAR, às minhas expensas, a estrutura física e tecnológica adequada para a realização das atividades remotamente, assumindo integral responsabilidade pela segurança, ergonomia e manutenção dos equipamentos utilizados;

 

MANTER sigilo absoluto sobre todas as informações acessadas remotamente, nos termos da legislação vigente e das normas internas da Administração Pública Municipal;

 

PARTICIPAR de reuniões presenciais, sempre que agendadas, para acompanhamento de metas, avaliação de desempenho e orientações da chefia imediata;

 

OBSERVAR todas as diretrizes operacionais e técnicas instituídas pelo Decreto Regulamentar e pelas Instruções Normativas do órgão de lotação;

 

Ciente de que o não cumprimento das regras estabelecidas poderá ensejar a suspensão ou revogação imediata do regime remoto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação aplicável.

 

Por estar de pleno acordo com os termos ora firmados, assino o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para os devidos fins legais.

 

Lajes/RN, ____ de _______________ de 2025.

 

Servidor(a)

Nome: ____________________

Matrícula: _______________

 

Chefia Imediata / Secretário(a)

Nome: ______________________

Cargo: _______________________

 

MODELO DE MEMORANDO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

 

MEMORANDO Nº ___/2025 – [SIGLA DA SECRETARIA]

 

Lajes/RN, ___ de ____________ de 2025.

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal de Lajes/RN

Gabinete Civil

 

Assunto: Solicitação de autorização para designação de servidor em regime de trabalho remoto

 

Senhor Prefeito,

 

Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a Vossa Excelência a autorização para designação do(a) servidor(a) [NOME COMPLETO], matrícula nº [XXXXX], ocupante do cargo de [DENOMINAÇÃO DO CARGO], lotado(a) nesta [Secretaria Municipal de _____], para desempenhar suas atividades laborais em regime de trabalho remoto, nos termos do Decreto Municipal nº 019/2025, que regulamenta os artigos 12, inciso V, e 18 a 26 da Lei Municipal nº

O pleito está fundamentado em justificativa técnica e administrativa que evidencia a compatibilidade das atribuições do cargo com a modalidade de trabalho remoto, a viabilidade de aferição de produtividade e o atendimento ao interesse público. O servidor declarou possuir infraestrutura adequada e firmou o respectivo Termo de Adesão e Responsabilidade, conforme exigência legal.

A adoção da modalidade se dará sem prejuízo ao atendimento presencial do órgão e será monitorada por esta Secretaria, com controle de metas, entregas e avaliações periódicas, conforme previsto no Decreto regulamentador.

Assim, encaminho os documentos necessários à formalização da designação e aguardo manifestação favorável de Vossa Excelência para a emissão do ato autorizativo.

 

Atenciosamente,

 

[NOME DO SECRETÁRIO(A)]

Secretário(a) Municipal de [Nome da Secretaria]

 

MODELO DE ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZATIVO

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº ___/2025 – GPML

(Processo Administrativo nº [número])

 

ASSUNTO: Autorização para execução de atividades funcionais em regime de trabalho remoto.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, Felipe Ferreira de Menezes Araújo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nos arts. 12, inciso V, e 18 a 26 da Lei Municipal nº , regulamentados pelo Decreto Municipal nº 019/2025,

 

CONSIDERANDO a solicitação formal apresentada pelo(a) Secretário(a) Municipal de [nome da Secretaria], devidamente justificada, quanto à conveniência e oportunidade da adoção do regime de trabalho remoto por servidor de seu quadro funcional;

 

CONSIDERANDO o preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à compatibilidade das funções desempenhadas com a execução remota, à demonstração de interesse público, e à estrutura tecnológica disponível;

 

CONSIDERANDO a assinatura do competente Termo de Adesão e Responsabilidade por parte do servidor interessado;

 

RESOLVE:

 

Autorizar o(a) servidor(a) [NOME COMPLETO], matrícula funcional nº [XXXXXX], ocupante do cargo de [denominação do cargo], lotado(a) na Secretaria Municipal de [nome da secretaria], a desempenhar suas funções em regime de trabalho remoto, com observância integral às disposições da Lei Municipal nº , do Decreto Municipal nº 019/2025 e demais normativos aplicáveis.

 

O regime autorizado não configura direito subjetivo do servidor, sendo passível de revogação a qualquer tempo por conveniência da Administração Pública.

 

Registre-se nos autos, dê-se ciência à Secretaria de origem e ao servidor autorizado.

 

Lajes/RN, ___ de __________ de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

MODELO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ___/2025 – [SIGLA DA SECRETARIA]

 

Dispõe sobre os procedimentos internos para a execução do regime de trabalho remoto no âmbito da [Secretaria Municipal de ________], em conformidade com a Lei Municipal nº e o Decreto Municipal nº 019/2025.

 

O(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE [NOME DA SECRETARIA], no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 12, inciso V, e 18 a 26 da Lei Municipal nº , regulamentados pelo Decreto Municipal nº 019/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da [Secretaria Municipal de ________], a jornada de trabalho deste órgão, bem como as normas complementares para a implementação e gestão do regime de trabalho remoto, teletrabalho ou “home office”, observadas as diretrizes previstas na legislação vigente.

 

Art. 2º A adoção do regime de trabalho remoto observará os princípios da eficiência, economicidade, foco em resultados, inovação, responsabilidade funcional e interesse público.

 

Art. 3º A jornada de trabalho da Secretaria Municipal de [nome da Secretaria] será de ______ (________) horas semanais, cumpridas preferencialmente em _______ (________) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente fixado pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A jornada poderá ser adaptada em razão da natureza das atividades exercidas pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata e desde que mantida a carga horária semanal prevista.

Art. 4º O servidor interessado deverá apresentar requerimento à chefia imediata, acompanhado de justificativa técnica que demonstre:

I – A compatibilidade das atribuições com o desempenho remoto;

II – A conveniência e oportunidade da medida para o serviço público;

III – A existência de estrutura física e tecnológica mínima necessária.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá manifestar-se expressamente sobre o pedido e encaminhá-lo ao Secretário Municipal para deliberação final e posterior submissão à Chefia do Poder Executivo.

 

Art. 5º O regime de trabalho remoto será formalizado mediante:

I – Assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade pelo servidor.

II – Ato administrativo autorizativo do Chefe do Poder Executivo;

 

Art. 6º Durante a vigência da autorização, o servidor deverá:

I – Cumprir a carga horária semanal do cargo;

II – Permanecer acessível nos meios oficiais de comunicação durante o expediente;

III – Comparecer presencialmente sempre que convocado;

IV – Entregar relatórios de produtividade e desempenho;

V – Garantir a proteção de dados e informações acessadas remotamente.

 

Art. 7º O acompanhamento e monitoramento do desempenho dos servidores em regime remoto será realizado por meio de:

I – Relatórios periódicos de atividades, apresentados mensalmente à chefia imediata;

II – Reuniões de alinhamento e prestação de contas, realizadas de forma presencial ou virtual, no mínimo uma vez por mês;

III – Ferramentas de controle de tarefas ou plataformas institucionais definidas pela Secretaria;

IV – Registro de metas, entregas e prazos acordados previamente;

V – Avaliação de resultados e cumprimento de indicadores de desempenho estabelecidos pela unidade.

 

Art. 8º A autorização poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, por conveniência administrativa, desempenho insatisfatório, quebra de confiança funcional, descumprimento das obrigações pactuadas ou necessidade de retorno ao atendimento presencial.

 

Art. 9º Fica vedado ao servidor, durante a jornada de trabalho remoto:

I – Realizar atividades estranhas à função pública;

II – Ficar incomunicável sem justificativa;

III – Compartilhar equipamentos com terceiros para fins não institucionais;

IV – Recusar convocação para comparecimento presencial.

 

Art. 10. Compete à chefia imediata:

I – Acompanhar a produtividade dos servidores em regime remoto;

II – Propor, quando necessário, a suspensão da autorização;

III – Zelar pela continuidade e qualidade do serviço público;

IV – Garantir a manutenção do atendimento ao público e funcionamento da unidade.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal, com base nos princípios da Administração Pública e nos normativos superiores.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Lajes/RN, ___ de ___________ de 2025.

_______________________________

[Nome do(a) Secretário(a)]

Secretário(a) Municipal de [Nome da Secretaria]

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:3F921A4D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2025. Edição 3583
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DECRETO Nº 018/2025 – Convoca a 1ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres no município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 018, DE 16 DE JULHO DE 2025

Convoca a 1ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres no município de Lajes/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e considerando a importância de fortalecer a participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas às mulheres,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada no dia 28 de julho de 2025, a partir das 14h00, no prédio do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos Professora Juraci Soares de Melo (CIEJA), centro Lajes/RN.

 

Art. 2º A IV Conferência Municipal de Políticas para Mulheres do Município do Natal/RN desenvolverá seus trabalhos a partir do tema “Mais Democracia, Mais Igualdade e Mais Conquistas para Todas”, seguindo os princípios orientadores da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (5ª CNPM) que são aqueles referendados pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres:

I – Autonomia das mulheres em todas as dimensões da vida;

II – Busca da igualdade e equidade de gênero, em todos os âmbitos;

III – Respeito à diversidade de gênero e enfrentamento de todas as formas de discriminação, racismo e violências de gênero, em suas múltiplas expressões;

IV – Caráter laico do Estado;

V – Universalidade e acesso às políticas públicas executadas pelo Estado Brasileiro;

VI – Participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;

VII – Transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.

 

Art. 3º A I Conferência Municipal de Políticas para Mulheres do Município do Lajes/RN será precedida da publicação do Regimento Interno que disporá sobre a organização e o funcionamento da Conferência, inclusive sobre o processo democrático de escolha de seus delegados.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 16 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:0908FF49

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/07/2025. Edição 3582
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