DECRETO MUNICIPAL N° 034/2024 – “Dispõe sobre as normas relativas ao encerramento de exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 034, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre as normas relativas ao encerramento de exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2024, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO que as normas contidas na Lei nº , impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2024, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 31 de dezembro de 2024, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 16 de fevereiro de 2024, em relatório próprio de cada Secretaria.

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue ao Setor Contábil, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2024 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2024.

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 06 de dezembro de 2024.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2024.

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2024.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei de 17 de março de 1964.

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2024, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2024).

Art. 10º. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 17h do dia 23 de dezembro de 2024, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 16 de dezembro de 2024.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

Art. 11º. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12º. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, até o dia 13 de janeiro de 2024, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade.

Art. 13º. Até o dia 16 de fevereiro de 2024, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2024, de acordo com a Lei Federal nº

Art. 14º. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 20 de dezembro de 2024, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2024.

Art. 15º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:387FE296

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2024. Edição 3414
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DECRETO MUNICIPAL N° 033/2024 – * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 033, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.*

“Estabelece o expediente interno da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO a necessidade de programar e planejar as ações a serem desenvolvidas pela administração pública para o exercício de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores de Cadastro e Tributação, Contabilidade, Licitações, Compras e Contratos, além da Chefia de Gabinete e das Secretarias de Administração, Planejamento, Controladoria Interna, Procuradoria Geral, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço público eficiente, sem descuidar da legalidade, como princípio norteador da administração pública;

 

DECRETA:

 

Art. 1° – Fica facultado o fechamento dos prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, no período de 18 de novembro de 2024 ao dia 17 de janeiro de 2025, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde e educação.

 

Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo não haverá atendimento ao público, ressalvadas as situações de urgência, mediante requerimento justificado, encaminhado ao Setor de Protocolo, que fará análise preliminar do pedido.

 

Art. 2º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através dos e-mails das Secretarias Municipais:

Número de telefone fixo: 84 ;

E-mail Gabinete do Prefeito: prefeito@;

E-mail Secretaria de Saúde: saude@;

E-mail Secretaria de Obras: semos@;

E-mail Secretaria de Esporte: semjel@;

E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@;

E-mail Secretaria de Administração: administracao@;

E-mail Secretaria de Finanças: financas@;

E-mail Secretaria de Educação: semec@;

E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@;

E-mail da Tributação: tributacao@;

Conselho Tutelar: 84 ;

Vigilância Sanitária: 84 ;

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de novembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:3CBB4162

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/11/2024. Edição 3415
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DECRETO MUNICIPAL N° 032/2024 – “Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 496.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 032, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .010 SEC MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS         ,00
  2002 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS       ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
    SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         ,00
  2023 PROGRAMA DA ATENCAO BASICA       ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 16000000 0001 ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15001002 0001 ,00
  2024 PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA       ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15001002 0001 ,00
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:32E2A705

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/11/2024. Edição 3409
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DECRETO MUNICIPAL N° 031/2024 – Declara emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico de seca que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 031, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.

Declara emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico de seca que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), Portaria MDR nº 260/2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal; CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e

 

agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos; CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação emergência nas áreas do Município de Lajes/RN, afetadas por desastre natural climatológico de seca, conforme Portaria Federal nº 260/2022, (COBRADE – Seca), e dá outras providências.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 003/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, no dia 14 de dezembro de 2023, e em conformidade com o Portaria MDR nº 260/2022, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II). Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de situação da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

– Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

– Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de outubro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:022D8F2C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/11/2024. Edição 3406
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DECRETO MUNICIPAL Nº 030/2024 – “Estabelece transferência do ponto facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 030, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

“Estabelece transferência do ponto facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 045, de 12 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a decorrência do ponto facultativo de Segunda-feira, dia do Servidor Público, celebrado no dia 28 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº , DE 10 DE OUTUBRO DE 2024, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

 

DECRETA:

 

Art. 01º. Fica declarado a transferência do ponto facultativo no dia 28 de outubro de 2024, segunda-feira, para o dia 01 de novembro de 2024, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

Art. 02º. Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 03º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:5BD48F19

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/10/2024. Edição 3400
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DECRETO MUNICIPAL N° 028/2024 – Renova a vigência do Decreto Municipal nº 014 de 02 de maio de 2024, que declarou situação de emergência no Município de Lajes/RN em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 028, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

Renova a vigência do Decreto Municipal nº 014 de 02 de maio de 2024, que declarou situação de emergência no Município de Lajes/RN em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 014, de 02 de maio de 2024, declarou situação de emergência no Município de Lajes/RN devido à estiagem prolongada e, conforme estabelecido em seu Art. 8º, a vigência inicial foi fixada em 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período se comprovada a necessidade;

CONSIDERANDO que a estiagem persiste e os impactos socioeconômicos negativos, especialmente no setor agropecuário, continuam a comprometer as atividades produtivas e a qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que as reservas hídricas do município permanecem em níveis críticos, agravando a situação de abastecimento de água, tanto para consumo humano quanto para uso agrícola e pecuário;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica renovada, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, inicialmente declarada pelo Decreto Municipal nº 014, de 02 de maio de 2024, em virtude da estiagem prolongada que continua a reduzir as reservas hídricas existentes no Município (COBRADE/ – Estiagem).

Art. 2º. Ficam mantidas todas as disposições do Decreto Municipal nº 014, de 02 de maio de 2024, que não conflitarem com este Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 02 de agosto de 2024, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de outubro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:86FE276C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/10/2024. Edição 3392
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DECRETO MUNICIPAL N° 029/2024 – “Dispõe sobre a criação e funcionamento da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal de Lajes/RN e dá outras providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 029, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

“Dispõe sobre a criação e funcionamento da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal de Lajes/RN e dá outras providências”.

 

PREFEITO CONSTI1TUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 045/2021, que instituiu a Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM);

CONSIDERANDO que a estiagem persiste e os impactos socioeconômicos negativos, especialmente no setor agropecuário, continuam a comprometer as atividades produtivas e a qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO a evidente necessidade de um órgão fiscalizador e regulador das decisões referentes às competições esportivas promovidas pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (SEMJEL);

CONSIDERANDO a relevância do esporte para o desenvolvimento social, cultural e físico da população de Lajes/RN, conforme demonstrado pelo índice de participação em atividades esportivas e pela participação de atletas locais em campeonatos de nível regional e nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de um ambiente disciplinado e ético para a prática esportiva, a fim de garantir a lisura das competições, o respeito entre os participantes, a valorização do espírito esportivo e a construção de uma cultura de fair play, conforme demonstrado pelos episódios e o compromisso da Prefeitura Municipal com a promoção da ética e da transparência no esporte local;

CONSIDERANDO a efetividade da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) como instrumento para a apuração de infrações disciplinares e a aplicação de sanções justas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto Municipal nº 045/2021 às novas demandas e desafios do esporte municipal, em decorrência da crescente participação da população em atividades esportivas, da criação de novas modalidades esportivas e da evolução das práticas desportivas no cenário local, e o compromisso da Prefeitura Municipal com a modernização da legislação municipal sobre esporte, visando garantir a efetividade das normas e a adequação às necessidades do setor;

CONSIDERANDO as sugestões e recomendações apresentadas pela Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) no ofício nº 001/2024, que visam aprimorar o funcionamento da comissão, fortalecer a disciplina e a ética no esporte local, e fomentar a participação da comunidade esportiva, demonstrando o acolhimento das propostas pela Prefeitura Municipal e o compromisso com o aprimoramento contínuo da legislação sobre esporte para atender às necessidades do setor e dos munícipes praticantes de atividades esportivas.

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM), no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (SEMJEL), com a finalidade de apurar infrações disciplinares relacionadas à prática esportiva no município de Lajes/RN.

Art. 2º. A CDEM será composta por 3 (três) membros, designados pelo Prefeito Municipal, após indicação realizada pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (SEMJEL), mediante Portaria, sendo:

1 (um) representante da SEMJEL;

1 (um) representante da sociedade civil, com reconhecida experiência em desporto;

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único. Em caso de vacância, afastamento ou impedimento de qualquer membro, este será substituído por outro, designado na forma do caput deste artigo.

Art. 3º. A estrutura da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM), se dará da seguinte forma:

Presidente;

Vice-Presidente;

Membro(a);

Parágrafo Único. A estrutura da comissão disciplinar será definida na primeira reunião ordinária realizada, e em seguida homologada por meio de Portaria expedida pela SEMJEL e publicada no DOM.

Art. 4º. A CDEM terá as seguintes atribuições:

Apurar infrações disciplinares praticadas por atletas, dirigentes, técnicos, entidades desportivas e demais pessoas que participem ou estejam relacionadas à prática esportiva no âmbito do município;

Instruir e julgar processos disciplinares, aplicando as sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente;

Propor medidas educativas e preventivas para a promoção da disciplina e da ética no esporte municipal;

Assessorar a SEMJEL na elaboração de normas e regimentos disciplinares para o esporte municipal.

Art. 5º. A CDEM terá regimento interno próprio, aprovado por Portaria do Prefeito Municipal, que disporá sobre seu funcionamento, deliberação e votação.

Art. 6º. As decisões da CDEM serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, sendo lavrada ata de cada reunião.

Art. 7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de outubro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:0C5818F6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/10/2024. Edição 3393
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DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2024 – “Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 no valor de R$ 200.000,00 para os fins que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 027, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.

“Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 no valor de R$ ,00 para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTI1TUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ ,00 (duzentos mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art.2.º – Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito, na forma da Lei Federal n.º , de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, §1.º inciso II, excesso de arrecadação da dotação orçamentária constante do anexo I, deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 01 dias do mês de agosto do ano de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         ,00
  2076 ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS       ,00
    339039 OUTRO SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1621 0001 ,00
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:E00FE11D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/08/2024. Edição 3341
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DECRETO MUNICIPAL Nº 026/2024 – “Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 no valor de R$ 1.081.813,00 para os fins que especifica e dá outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 026, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.

“Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 no valor de R$ ,00 para os fins que especifica e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTI1TUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ no valor de R$ ,00 (um milhão, oitenta e mil, oitocentos e treze reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art.2.º – Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito, na forma da Lei Federal n. º, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, §1.º inciso II, excesso de arrecadação da dotação orçamentária constante do anexo I, deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 01 dias do mês de agosto do ano de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         ,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         ,00
  2076 ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS       ,00
    339039 OUTRO SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16003110 0001 ,00
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO       ,00
    339039 OUTRO SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1621 0001 ,00
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:D9B30C4E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/08/2024. Edição 3341
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DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024 – “Dispõe sobre a revogação do Decreto Municipal nº 018/2024 que ‘Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 e dá outras providencias’.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 022, DE 31 DE JULHO DE 2024.

“Dispõe sobre a revogação do Decreto Municipal nº 018/2024 que ‘Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 e dá outras providencias’.”

 

O PREFEITO CONSTI1TUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica REVOGADO o Decreto Municipal nº 018/2024, que “Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 e dá outras providencias”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 31 dias do mês de julho do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:19953323

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/08/2024. Edição 3340
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