ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2021

Autoriza a Comissão Permanente de Licitações do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO as atividades autônomas do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a escassez de servidores municipais no âmbito Jurídico para atuar exclusivamente no PrevLajes;

 

CONSIDERANDO que a demanda do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes para serviços Jurídicos não se faz tão frequente;

 

CONSIDERANDO a facilidade de padronização dos procedimentos, tendo somente um único setor Jurídico atuando no poder executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que a ASSESSORIA JURÍDICA do Município de Lajes, realizará todas as consultas e emissão de pareceres do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para a condução dos processos administrativos na gestão do PREVLAJES serão de exclusiva competência do gestor deste, cabendo à Assessoria Jurídica atendê-lo na forma de lei.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 11 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de fevereiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 003/2021 – GP

Decreto N° 003/2021 – GP

 

“Dispõe sobre a revogação de decretos municipais anteriores, cria a Comissão Pró-Lajes estabelece normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal e da outras providencias”

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

Considerando: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública;

Considerando: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

Considerando: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

Considerando: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

Considerando: o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

Considerando: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid19 no Município de Lajes/RN;

Considerando: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado os seguintes Decretos Municipais: 028/2020, 032/2020, 036/2020, 049/2020, 050/2020, 055/2020, 063/2020, 068/2020, 082/2020, 088/2020, 093/2020, 109/2020, 138/2020, e demais normas definidas no âmbito da administração pública municipal direcionadas ao enfrentamento da Pandemia do Covid19, que passa a ser regida pelo presente Decreto;

Art. 2º. Mantém declarado o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas municipais, em consequência do comprovado desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

Art. 3º. Fica criada a Comissão Pró-Lajes, no intuito de auxiliar a equipe de saúde do Município na adoção de medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid19, formada pelos titulares de todas as Secretarias Municipais, Prefeito, Procurador do Município, Controlador do Município, Câmara Municipal, Polícia Militar, representantes dos seguimentos religiosos, dos proprietários de bares, restaurantes e similares, representante dos artistas locais, promotores de eventos e proprietários de casa de show, e ainda dos comerciantes em geral, coordenadoria de vigilância sanitária, coordenadoria de atenção básica e auditora do sus.

Art. 4º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em todos os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Lajes/RN;

Art. 5º. Fica determinada a disponibilização de álcool 70% em gel ou liquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste Município de Lajes/RN;

Art. 6º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aquelas que se encontrarem igual ou superior a 37,8° C buscar atendimento médico;

Art. 7º. Fica determinado aos proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos públicos e privados a adoção de medidas que proporcionem a preservação do distanciamento social, mínimo de 1m (um metro) entre pessoas, em seus ambientes;

Art. 8º. A realização de evento de qualquer natureza está condicionada à autorização da Vigilância Sanitária Municipal, mediante solicitação apresentada pelos organizadores, com até 72h de antecedência;

Art. 9º. Fica proibida a realização de eventos em áreas fechadas com público superior a 75 pessoas, e em áreas abertas com público superior a 150 pessoas;

Art. 10º. Eventos que contem com apresentações artísticas e comercialização de bebidas alcoólicas devem obedecer a seguinte organização:

I – A formatação desses eventos, obrigatoriamente, deve observar a organização de seus participantes em locais definidos com mesas e ou cadeiras;

II – Os participantes devem permanecer no local escolhido para suas mesas e ou cadeiras, não sendo permitida a interação com danças e outras ações de maior contato físico com os demais participantes do evento;

III – A oferta de bebidas alcoólicas e alimentos deve ser feita por meio de garçons, evitando a aglomeração nos locais de sua aquisição;

IV – As senhas, mesas, ou qualquer outra forma de ingressos nestes eventos devem ser comercializados até uma hora antes do seu início, garantindo que não haja aglomeração no local, em consequência da procura de um número superior à capacidade do mesmo, seja ele aberto ou fechado;

V – Todos os participantes, ao chegarem ao evento, devem ter suas mãos higienizadas com álcool 70%, em gel ou líquido, e sua temperatura corporal aferida; caso seja constatado que a mesma esteja igual ou superior a 37,8° C, a pessoa deve ser orientada a buscar atendimento médico;

VI – Será permitida apenas a participação de pessoas que estejam usando máscaras, que só devem retira-las para consumo de bebidas ou alimentos.

Art. 11. A conclusão do ano letivo 2020 e o início do ano letivo 2021 fica condicionada à análise da Comissão Pró-Lajes, mediante apresentação de protocolos elaborados pela equipe da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Parágrafo único: Concretizada a análise e aprovação dos protocolos propostos pela SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Comissão Pró-Lajes encaminhará de volta à titular da referida secretaria para providenciar a edição de portaria com as normativas aprovadas, garantindo sua ampla publicidade, alcançando servidores, trabalhadores da educação, estudantes, suas famílias e a comunidade em geral.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, aos 25 dias do mês de Janeiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 001/2021

DECRETO Nº 001/2021

 

“Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública Financeira no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal e dá providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público, agravada pelos efeitos da pandemia do COVID-19, com sérias consequências humanitárias e financeiras;

 

CONSIDERANDO Que o Município não possui recursos financeiros suficientes para cumprir com a sua missão publica, com alta possibilidade de agravar os danos à coletividade, deparando-se com a grave crise financeira, numa situação anômala substancial;

 

CONSIDERANDO Que existe concreta necessidade de reorganização da Administração Pública municipal;

 

CONSIDERANDO Que existem vultosos débitos municipais junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Receita Federal;

 

CONSIDERANDO Que o processo de transição não foi cumprido de acordo com à Resolução nº 34/2016 – TCE/RN, uma vez que não foram entregues, a tempo e modo, documentos essenciais para a manutenção dos serviços públicos municipais;

 

CONSIDERANDO Que a ausencia de Processos Fisicos que tratam de contração por dispensa de licitação pelo valor, inexigibilidade, emergencial e ainda, nos processos existentes, constatou-se falta de diversos documentos que impedem a continuide dos serviços contratados, essenciais para a manutenção dos serviços publicos;

 

CONSIDERANDO Que existe divergência, ocasionada pela gestão anterior, referente ao GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), que deixou vultoso débito ao Município;

 

CONSIDERANDO o vultoso débito existente na PREVILAJES.

 

CONSIDERANDO Que também o Estado Rio Grande do Norte se encontra em estado de calamidade financeira;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública financeira no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lajes.

 

§ 1º. As medidas previstas neste decreto para debelar o estado de calamidade pública financeira perdurarão pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso a situação se mantenha inalterada, período em que fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização do Gabinete de Crise, salvo as decorrentes de determinação judicial.

 

§ 2º. O cumprimento de ordem judicial será precedido de orientação da Procuradoria Geral do Município sobre os seus termos.

 

Art. 2º. Fica criado o Gabinete de Crise, integrado pelos titulares das Secretarias Municipais de Administração, de Saúde e de Planejamento e Finanças, com poderes para intervirem em todos órgãos e entes da Administração Pública Municipal e promoverem os ajustes auditoriais necessários.

 

Parágrafo único: O Gabinete de Crise, dentre outras medidas, poderá rescindir contratos temporários de prestação de serviços ou de outra natureza, por razões de interesse público, conforme o disposto na Lei nº 8.666/93, ressalvando a permanência do mínimo necessário e essencial ao funcionamento dos serviços públicos municipais.

 

Art. 3º. Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública financeira deverão considerar prioritariamente as despesas com saúde, educação, assistência social e o de servidores, além dos considerados essenciais pelo Gabinete de Crise.

 

Art. 4º. Fica a Procuradoria-Geral do município autorizada a promover a representação perante os órgãos de controle quanto aos responsáveis pela calamidade pública financeira ora reconhecida, bem como ajuizamento das ações pertinentes para tanto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 13 de janeiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 002/2021 – GP

DECRETO Nº 002/2021 – GP

 

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN,no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC);

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

 

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

 

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º.Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

 

Art. 2º.Durante o período em que persistir a situação de emergência, pelos motivos expostos no artigo anterior, o Município de Lajes/RN poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26,caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 13 de janeiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 139/2020 – GP

Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDOa classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDOa necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDOque a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDOo pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDOo Decreto 29.583/2020 do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDOo Decreto 29.742/2020 Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CONSIDERANDOo Decreto 29.757/2020 do Governo do Rio Grande do Norte, que posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfretamento do novo Coronavirus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDOa Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho de 22 de junho de 2020, que recomenda a prorrogação do isolamento social.

 

CONSIDERANDOque o município de Lajes ainda está classificado entre os municípios com alto risco de transmissibilidade para o COVID-19 no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– Fica determinado o horário para funcionamento do comércio não essencial, sendo ele: das7h às 12h e 14h as 17h, de segunda a sábado, incluindo aqueles não essenciais que atendem por meio de delivery, sem exceção, até o dia 16 de outubro de 2020.

 

Art. 2º – Fica liberada a venda de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, que ficam autorizados a funcionar até as 23 horas de segunda à quinta e até as 00 hora de sexta à domingo. O consumo de tais gêneros em praças ou vias públicas continua proibido até o dia 16 de outubro de 2020.

 

Art. 3º – As medidas adotadas podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o comportamento social e dados epidemiológicos municipais e/ou regionais.

 

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 070, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art.5 – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre às 23h e 5h da manhã, de segunda a quinta, e 00h às 5h de sexta à domingo, nas vias, praças e logradouros do município’’.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor em 10 de Outubro de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Outubro de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 113/2020 – GP

Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.583/2020 do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.742/2020 Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.757/2020 do Governo do Rio Grande do Norte, que posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfretamento do novo Coronavirus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho de 22 de junho de 2020, que recomenda a prorrogação do isolamento social.

CONSIDERANDO que o município de Lajes ainda está classificado entre os municípios com alto risco de transmissibilidade para o COVID-19 no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– Fica determinado o horário para funcionamento do comércio não essencial, sendo ele: das 7h às 12h e 14h as 17h, de segunda a sábado, incluindo aqueles não essenciais que atendem por meio de delivery, sem exceção, até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 2º– Fica liberada a venda de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, que ficam autorizados a funcionar até as 22 horas de segunda à quinta e até as 23 horas de sexta à domingo. O consumo de tais gêneros em praças ou vias públicas continua proibido até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 3º – As medidas adotadas podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o comportamento social e dados epidemiológicos municipais e/ou regionais.

 

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 070, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art.5 – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre às 22h e 5h da manhã, de segunda a quinta, e 23h às 5h de sexta à domingo, nas vias, praças e logradouros do município’’.

 

Art. 5 – As atividades esportivas passam a ser liberadas a partir do dia 15 de setembro de 2020.

 

Parágrafo Único. As medidas de retorno das atividades esportivas serão regidas por portaria própria.

 

Art. 6 – Fica determinada a continuidade do uso obrigatório de máscara, bem como o isolamento social, dentro de todo o município de Lajes/RN.

 

Art. 7 – Fica determinado que as atividades escolares continuam suspensas até a data de 18 de setembro de 2020.

 

Art. 8 – Ficam liberados os velórios no município de Lajes/RN, sendo obrigatório o uso de máscaras e distanciamento social, com exceção dos velórios com óbito por COVID, que permanecem suspensos.

 

Art. 9º – Fica determinada a liberação de reuniões institucionais, com o limite de até 30 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre os participantes.

 

Art. 10º – Permanece suspensa a circulação de pessoas em açudes e rios, incluindo o banho e consumo de bebidas nas suas margens.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor em 29 de Agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal