ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 010/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

 

CONSIDERANDO: o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO: o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO: o aumento significativo de casos confirmados de Covid19 nos últimos dias;

 

CONSIDERANDO: a comprovação do primeiro caso de reinfecção de Covid19 no Município;

 

CONSIDERANDO: a comprovação de dois óbitos recentes, de pacientes diagnosticados com o Covid19;

 

CONSIDERANDO: as mutações cada vez mais agressivas do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº 30.379 de 19 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto Nº 007/2021 passar a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 22h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 22h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivre;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 22h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 22h nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

Art. 3º. O acesso as academias são restritas apenas para aqueles que estiverem praticando exercício e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

Parágrafo único: Os responsáveis pelas academias devem viabilizar o agendamento prévio de horário para o seu público, com distribuição durante todo o horário de funcionamento, garantindo que não haja aglomeração no ambiente;

Art. 4º. A prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale e Ginásio Flávio Kantarely, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 1h;

§2º. Todos os atletas devem usar a máscara de proteção individual, ter a temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4. É determinado aos desportistas a higienização das mãos com álcool 70% em gel ou liquido nos intervalos das partidas;

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos, etc. acionando a Polícia Militar para isso, se preciso for, no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid19;

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 22 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2021 – GP

SUSPENDE A REALIZAÇÃO DE FESTAS OU EVENTOS COMEMORATIVOS DE CARNAVAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, RIO GRANDE DO NORTE. SUSPENDE OS PONTOS FACULTATIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NOS DIAS 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a Recomendação n° 23/2020, de 29 de janeiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão imediata de todas as atividades relacionadas ao Carnaval, seja em ambientes fechados ou abertos, incluindo carnaval de rua, clubes, shoppings e afins, no Rio Grande do Norte, bem como a suspensão do ponto facultativo do período no Estado;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Ficam suspensas, no Município de Lajes-RN, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será reforçada a fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscara.

 

Art. 2º – Ficam suspensos os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta municipal nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 12 de feveiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2021 – GP

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS DE TERRA ESPECIFICADAS, NECESSÁRIAS À AMPLIAÇÃO DA VIA DE INTERLIGAÇÃO ENTRE A BR304 E A RN129, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, é um ato administrativo de competência do Poder Executivo, ou seja, por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, como previsto no artigo 6° do Decreto-lei n° 3.365/1941;

 

CONSIDERANDO a disposição constante no artigo 3º do Decreto-lei nº 3.365/1941, pelo qual “os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”;

 

CONSIDERANDO a natureza das atividades desenvolvidas pelo Consórcio Santo Agostinho, de geração de energia, que lhe confere a condição de concessionária de serviço público, a teor da Resolução Normativa n. 699, de 26 de janeiro de 2016, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

 

CONSIDERANDO que a abertura, conservação e melhoramento de vias e logradouros públicos subsumem-se às hipóteses de utilidade pública, para fim de desapropriação, conforme artigo 5º, “i”, do Decreto-lei n. 3.365/1941;

 

CONSIDERANDO que as áreas de terra especificadas são necessárias à ampliação da Via de Interligação entre a BR304 e a RN129;

 

CONSIDERANDO que a afetação pública do bem de que trata este Decreto é fundamental para a adequada funcionalidade do citado Projeto;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município – PGM, por meio de Parecer.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra abaixo especificadas, necessárias à ampliação da Via de Interligação entre a BR304 e a RN129, localizada no Município e Comarca de Lajes/RN, com área total de 10,5398 ha, inseridas no perímetro a seguir descrito, áreas estas que constam pertencer aos proprietários ora identificados, a saber:

I – ÁREA – a área a ser declarada de utilidade pública, conforme planta e memorial em anexo, abrange áreas de terras da Fazenda Triunfo (matricula 269), pertencentes a à Juvenal Laureano Alves e esposa; Fazenda Parque Cabugi (matricula 1.812) e Fazenda Conceição (matricula 2.270), pertencentes a Francisco Gilmar Gomes; Fazenda Nova Lage (matricula 2.346) pertencente a Barroso Leite de Medeiros e esposa; todas propriedades localizadas no município e Comarca de Lajes/RN: A descrição inicia-se na linha de divisa partindo do ponto denominado V1, sendo constituída pelos segmentos: Partindo do vértice inicial, V1, com Datum: Sirgas 2000, MC=39°W e coordenadas UTM: N= 9.370.909,49 m e E= 805.419,74 m, seguindo com distância de 10,66 m e azimute de 189°46’01”, chega-se ao vértice V2, seguindo com distância de 10,39 m e azimute de 187°00’22”, chega-se ao vértice V3, seguindo com distância de 20,70 m e azimute de 185°07’06”, chega-se ao vértice V4, confrontando nesses trechos com a Rodovia Estadual 129. Seguindo com distância de 174,60 m e azimute de 260°14’03”, chega-se ao vértice V5, confrontando nesse trecho com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Parque Cabugi. Seguindo com distância de 287,63 m e azimute de 260°14’03”, chega-se ao vértice V6, seguindo com distância de 120,59 m e azimute de 260°14’05”, chega-se ao vértice V7, seguindo com distância de 103,99 m e raio de 481,74 m, chega-se ao vértice V8, confrontando nesses trechos com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Conceição. Seguindo com distância de 358,57 m e raio de 480,00 m, chega-se ao vértice V9, seguindo com distância de 11,57 m e azimute de 205°01’24”, chega-se ao vértice V10, seguindo com distância de 118,64 m e azimute de 205°01’08”, chega-se ao vértice V11, seguindo com distância de 35,28 m e azimute de 205°01’10”, chega-se ao vértice V12, confrontando nesses trechos com Barrozo Leite de Medeiros – Fazenda Nova Lage. Seguindo com distância de 94,94 m e azimute de 205°01’10”, chega-se ao vértice V13, seguindo com distância de 277,03 m e raio de 579,72 m, chega-se ao vértice V14, seguindo com distância de 22,49 m e azimute de 177°39’12”, chega-se ao vértice V15, seguindo com distância de 104,50 m e raio de 600,63 m, chega-se ao vértice V16, seguindo com distância de 82,68 m e azimute de 187°07’44”, chega-se ao vértice V17, seguindo com distância de 78,56 m e azimute de 187°09’06”, chega-se ao vértice V18, seguindo com distância de 37,43 m e azimute de 187°08’47”, chega-se ao vértice V19, seguindo com distância de 39,54 m e azimute de 187°08’50”, chega-se ao vértice V20, seguindo com distância de 53,16 m e azimute de 187°08’51”, chega-se ao vértice V21, seguindo com distância de 30,32 m e azimute de 187°08’32”, chega-se ao vértice V22, seguindo com distância de 98,55 m e raio de 320,00 m, chega-se ao vértice V23, seguindo com distância de 183,22 m e raio de 320,00 m, chega-se ao vértice V24, seguindo com distância de 142,84 m e azimute de 237°35’47”, chega-se ao vértice V25, seguindo com distância de 124,33 m e raio 280,00 m, chega-se ao vértice V26, seguindo com distância de 31,73 m e azimute de 212°09’19”, chega-se ao vértice V27, confrontando nesses trechos com Maria das Neves Santos Alves – Fazenda Triunfo. Seguindo com distância de 40,01 m e azimute de 301°04’36”, chega-se ao vértice V28, confrontando nesse trecho com a Rodovia Federal 304. Seguindo com distância de 32,48 m e azimute de 32°09’19”, chega-se ao vértice V29, seguindo com distância de 142,09 m e raio de 320,00 m, chega-se ao vértice V30, seguindo com distância de 71,42 m e azimute de 57°35’47”, chega-se ao vértice V31, seguindo com distância de 71,42 m e azimute de 57°35’47”, chega-se ao vértice V32, seguindo com distância de 172,59 m e raio de 280,00 m, chega-se ao vértice V33, seguindo com distância de 76,85 m e raio de 274,57 m, chega-se ao vértice V34, seguindo com distância de 124,89 m e azimute de 7°09’56”, chega-se ao vértice V35, seguindo com distância de 39,20 m e azimute de 7°08’46”, chega-se ao vértice V36, seguindo com distância de 118,41 m e azimute de 7°08’45”, chega-se ao vértice V37, Seguindo com distância de 39,56 m e azimute de 7°09’21”, chega-se ao vértice V38, seguindo com distância de 94,61 m e raio de 580,91 m, chega-se ao vértice V39, seguindo com distância de 22,49 m e azimute de 357°39’12”, chega-se ao vértice V40, seguindo com distância de 295,78 m e raio de 619,86 m, chega-se ao vértice V41, seguindo com distância de 24,21 m e azimute de 24°59’13”, chega-se ao vértice V42, seguindo com distância de 91,64 m e azimute de 25°01’22”, chega-se ao vértice V43, confrontando nesses trechos com Maria das Neves Santos Alves – Fazenda Triunfo. Seguindo com distância de 28,08 m e azimute de 25°01’22”, chega-se ao vértice V44, seguindo com distância de 98,93 m e azimute de 25°01’12”, chega-se ao vértice V45, seguindo com distância de 17,91 m e azimute de 25°00’40”, chega-se ao vértice V46, seguindo com distância de 386,03 m e raio de 520,00 m, chega-se ao vértice V47, confrontando nesses trechos com Barrozo Leite de Medeiros – Fazenda Nova Lage. Seguindo com distância de 115,09 m e raio de 521,33 m, chega-se ao vértice V48, seguindo com distância de 242,13 m e azimute de 80°13’52”, chega-se ao vértice V49, seguindo com distância de 172,93 m e azimute de 80°14’10”, chega-se ao vértice V50, confrontando nesses trechos com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Conceição. Seguindo com distância de 179,64 m e azimute de 80°14’10”, chega-se ao vértice inicial V1, confrontando nesses trechos com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Parque Cabugi, totalizando uma área de 10,5398 ha e um perímetro de 5.352,32 m. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Memorial correspondente ao serviço registrado no CFT/RN, com TRT n° BR20200546745, perfazendo uma área de 10,5398 ha.

Art. 2º – A empresa Consórcio Santo Agostinho fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para posterior doação ao Município da Via de Interligação entre a BR304 e a RN129, devidamente ampliada e sem ônus.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 12 de feveiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 007/2021 – GP

Dispõe sobre alteração do decreto municipal nº 003/2021, de 27 de janeiro de 2021, estabelece novas normas para o enfretamento da Pandemia do Covid 19 e penalidades para o descumprimento das normas no âmbito municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 4º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º.: Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN”.

 

Art. 2º. Fica alterada a redação do Artigo 7º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º.: Comércios, Academias, Templos religiosos ou quaisquer estabelecimentos que gerem, por sua natureza, aglomerações de pessoas devem, obrigatoriamente, adotar medidas que proporcionem a preservação do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas em seus ambientes”.

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do Artigo 9º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º.: Ficam suspensas, em todo o Município de Lajes/RN, quaisquer festas ou eventos, incluindo carnaval, prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada”.

 

Art. 4º. Fica determinado o distanciamento mínimo de mesas de 1,5m (um metro e meio), para bares, restaurantes e similares, com número máximo de 4 pessoas por mesa, limite não aplicado para membros da mesma família.

 

Art. 5º. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

 

Art. 6º.As multas serão aplicadas em conformidade com o decreto vigente do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 10 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2021

Autoriza a Comissão Permanente de Licitações do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO as atividades autônomas do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a escassez de servidores municipais no âmbito de Controle Interno para atuar exclusivamente no PrevLajes;

 

CONSIDERANDO que a demanda do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes para serviços do Controle Interno não se faz tão frequente;

 

CONSIDERANDO a facilidade de padronização dos procedimentos, tendo somente um único setor Controlador atuando no poder executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que a CONTROLADORIA do Município de Lajes, realizará todas as consultas e emissão de pareceres do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para a condução dos processos na gestão do PREVLAJES serão de exclusiva competência do gestor deste, cabendo à Controladoria atendê-lo na forma de lei.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 11 de Janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de fevereiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 004/2021

Autoriza a Comissão Permanente de Licitações do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO as atividades autônomas do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a escassez de servidores municipais, com conhecimento técnico capaz de compor uma nova comissão para atuar exclusivamente no PrevLajes;

 

CONSIDERANDO que o número de certames licitatórios do Fundo de Previdência é mínimo, não havendo necessidade de existência de duas comissões de permanentes de licitações, em âmbito municipal;

 

CONSIDERANDO a facilidade de padronização dos procedimentos, tendo somente uma única comissão de licitação atuando no poder executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que a Comissão Permanente de Licitação – CPL do Município de Lajes, nomeada através da Portaria nº 019/2021 – GP, de 04 de janeiro de 2021, realizará todos os certames licitatórios do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para a realização dos certames licitatórios na gestão da PREVLAJES, serão de exclusiva competência do gestor deste, cabendo à comissão permanente atendê-lo na forma de lei.

Art. 3º – As publicações a serem observadas pela comissão permanente de licitação serão realizadas nos mesmos meios de divulgação usados pela Prefeitura Municipal de Lajes.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 11 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de fevereiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal