ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 021/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter Federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando à imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO o percentual de ocupação dos leitos destinados ao COVID-19 no Hospital Maternidade Aluízio Alves, inclusive por pacientes graves, que esperam vagas em outras unidades;

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes, na qual consta ampla representatividade do poder público e da sociedade civil, inclusive do Parlamento Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas, praças, calçadas, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 2º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 3º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 4º. Fica proibido, em todo o município de Lajes/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, calçadas, ambientes públicos e privados, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 no território lajense;

 

Art. 6º. Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 19h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme Decreto Estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XX – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXI – atividades de construção civil;

XXII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXIV – atividades industriais;

XXV – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVI – serviços de transporte de passageiros;

XXVII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística.

 

Art. 7º. O funcionamento de restaurantes, lanchonetes e similares pode ocorrer entre 5h e 19h, após esse horário apenas por meio de delivery;

§1º. É permitindo no máximo 10 mesas, com até 2 cadeiras por mesa, separadas pelo distanciamento de 1,5 metros entre si;

§2º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§3º. Esta regra se aplica aos restaurantes, lanchonetes e similares voltados para atendimento ao público das empresas eólicas;

§4º. As normas previstas no caput deste artigo se aplicam aos restaurantes, lanchonetes e similares localizados as margens da BR 304, com exceção do horário, para atendimento excepcionalmente da demanda oriunda da BR, especialmente dos transportes coletivos de passageiros;

 

Art. 8º. Todos os estabelecimentos que não estejam descritos no §2º do artigo 1º deste Decreto, estão proibidos de funcionar entre 17h e 5h da manhã;

 

Art. 9º. Fica determinado o fechamento dos bares com a proibição da venda de bebidas alcoólicas na zona urbana e rural do município de Lajes/RN;

§1º. Torna-se proibida a exposição de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do município;

§2º. A exposição de bebidas alcoólicas acarreta multa:

Primeira abordagem será realizada a notificação do estabelecimento;

Na primeira reincidência será aplicado multa de R$ 300,00;

Na segunda reincidência será aplicado multa de R$ 600,00;

Na terceira reincidência será aplicado multa de R$ 900,00 e o alvará de funcionamento será provisoriamente suspenso;

§3º. É terminantemente proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento das academias;

 

Art. 11º. A prática de esportes coletivos fica suspensa nos espaços públicos e privados;

Parágrafo único: é admitido a prática de atividades físicas individuais, a exemplo da caminhada, respeitando-se o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos;

 

Art. 12º. Fica proibida a realização de atividades coletivas com número superior a 5 pessoas;

§1º. A realização de atividades coletivas pode ocorrer de acordo com o horário do toque de recolher, estando condicionada ao quantitativo supracitado, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, uso de máscara e disponibilização de álcool 70%;

§2º. O ajuntamento de mais de 5 pessoas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros, será considerado atividade coletiva irregular e deverá ser dispersada;

§3º. A proibição prevista no caput deste artigo contempla atividades realizadas no interior dos imóveis com pessoas que não residam no local;

§4º. A Vigilância Sanitária deverá acionar a Policia Militar para impedir o funcionamento de locais que por sua própria natureza não deveriam está em funcionamento, como casas de jogos, prostibulo, entres outros;

 

Art. 13º. A realização de velório está condicionada ao número máximo de 10 pessoas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos, sendo autorizado apenas familiares entre às 19h e 5h da manhã;

 

Art. 14º. O funcionamento dos templos religiosos está condicionado ao número máximo de 15 pessoas com o distanciamento de 1,5m entre si, uso de máscara, oferta de álcool 70% e aferição da temperatura;

§1º. Os templos poderão funcionar entre às 5h da manhã e 19h;

§2º. O intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço;

§3º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

§4º. A Vigilância Sanitária fará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada templo comporta;

 

Art. 15º. Em todos os estabelecimentos comerciais o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas deve ser respeitado;

Parágrafo único: A Vigilância Sanitária realizará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada estabelecimento pode receber ao mesmo tempo;

 

Art. 16º. A Feira Livre acontecerá de forma restrita aos comerciantes do município;

Parágrafo único: será estabelecido um fluxo de pessoas, com definição de entrada e saída, possibilitando a higienização das mãos, verificação de temperatura, exigência da obrigatoriedade do uso da máscara, entre outras iniciativas;

 

Art. 17º. O Centro Comercial Marcelo Montoril – Mercado Público funcionará com uma entrada e uma saída, sendo permitido adentrar no mesmo apenas aqueles que estiverem de máscara, após verificar a temperatura e higienizar as mãos;

 

Art. 18º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, tendo o seu funcionamento apenas para expediente interno, exceto aqueles relacionados a assistência em saúde;

§1º. O expediente interno deve ocorrer com até 50% de seus funcionários, dividido por turno;

§2º. Todos os funcionário devem preencher o checklist apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja registrado alguma anormalidade, o mesmo deve ser encaminhado para atendimento médico;

§3º. Todos os atendimentos a população devem ser iniciados de forma virtual, através de canais amplamente divulgados, caso observe-se a urgência no atendimento presencial, o mesmo deverá ser agendado;

 

Art. 19º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$150,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$300,00 para pessoa jurídica R$ 600,00 e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 30 dias;

IV- A partir da terceira reincidência: Aplicação de multa com o valor da última multa multiplicado pelo quantitativo de reincidências, acrescendo 30 dias na suspensão do alvará de forma cumulativa;

 

Art. 20º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 21º. A definição de regras de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 no Município de Lajes passará a seguir a adoção de cores, sendo elas verde, amarelo, laranja e vermelho, de acordo com as normas previstas no Anexo I deste Decreto;

 

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 19 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

A definição das regras de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 será dada de acordo com a média obtida nos últimos 14 dias por meio do seguinte cálculo:
Cálculo 1: Soma do número de suspeitos + número de confirmados + número de óbitos confirmados
Cálculo 2: A soma deste total é dividida por 14, com isso, passamos a ter a média dos últimos dias
DIVISÃO POR CORES
MÉDIA FAIXA MEDIDAS
Média maior que 80 faixa vermelha lockdown
Média entre 50 e 79 faixa laranja mais restritiva
Média entre 30 e 49 faixa amarelo menos restritiva
Média menor 30 faixa verde flexibilização
As medidas adotadas correspondentes a cada faixa serão discutidas na Comissão Pró-Lajes

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 19 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 020/2021 – GP

Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas leis federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, no âmbito da Administração Pública do Município de Lajes-RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, com fundamento da legislação vigente:

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente do Município de Lajes em se adequar cada vez mais às regras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Resolução n° 032/2016-TCE e suas alterações, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica do pagamento nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da probidade administrativa.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º– Este Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras do poder executivo desde Município.

 

Art. 2º –Para efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I- Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, compreendidas entre as seguintes, do poder executivo municipal:

 

1) A Prefeitura Municipal de Lajes;

2) O Fundo Municipal de Assistência Social;

3) O Fundo Municipal de Saúde; e

4) Secretaria Municipal de Educação

 

§ 1º.As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

§ 2º. Para efeito deste decreto, considerar-se-á Ordem Cronológica de pagamento por Unidade Gestora separadamente.

 

II – Obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviço ou responsável pela execução de obras;

III- Recursos Vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convénios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;

IV – Recursos Ordinários ou não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferência ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;

V- Credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja objeto de certificação por partes desta;

VI- Autuação: é o ato inicial no qual a administração registra a abertura do processo administrativo para quitação da despesa a que se refere à cobrança;

VII- Adimplemento: é condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade de origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.

Art. 3º –As unidades gestoras manterão listas de credores, classificadas por fonte de recursos, diferenciada e organizada pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida, esta, mediante a data da liquidação.

 

§ 1º.Para efeito de acompanhamento da ordem cronológica de pagamento os recursos relacionados serão considerados vinculados ou ordinários.

§ 2º. Os credores de obrigações custeadas com recursos legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias para cada convénio, programa, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação a finalidade específica.

§ 3º. Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos valores.

§ 4º. Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de compras e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inicio II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º.Os contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo disposto no caput deste artigo.

 

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º –A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega do documento de cobrança, juntamente com a documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras, no qual competirá a efetuação imediata do lançamento do crédito na lista geral de credores que protocolaram documentos de cobrança. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).

 

§ 1º. Devidamente autuada, a solicitação de cobrança protocolada será encaminhada ao setor de gestão orçamentário e financeira, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que este proceda ao registo contábil da fase de despesa “em liquidação” no sistema orçamentário, financeiro e contábil utilizado pelo Município de Lajes.

§ 2º. A sequência das datas de liquidação obedecerá, sempre que possível, a sequência das datas de autuação da cobrança, salvo nos casos previstos no caput do art. 5º deste decreto.

§ 3º. O trâmite entre a autuação e a liquidação definitiva, caracterizando a despesa como “liquidada”, deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para as despesas de pequeno valor nos termos do inciso II do artigo 24 e do § 3º do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, e de 30(trinta) dias corridos para as demais despesas.

§ 4º. A autuação deverá ser realizada nas Unidades Gestoras competentes e a correspondente documentação encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:

 

I – Fiscal de Contrato: para proceder à conferência da regularidade das condições e especificidades dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do termo de recebimento definitivo do objeto.

II- Encarregados do almoxarifado: para proceder a conferência das mercadorias entregues no que diz respeito a quantidade, unidade, peso, marca, embalagem, validade, e demais especificações constantes na nota fiscal;

III- Chefe do setor de compras: para proceder a conferência da regularidade da documentação fiscal.

IV- Chefe do setor de patrimônio: para proceder com os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento; e

V- Chefe do setor contábil: para proceder com o registro da competente liquidação.

 

Art. 5º –Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor em meio ao que estabelece o art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionada em ordem cronológica das exigibilidades, de modo que, em não sendo detectada pendência, será emitido o atesto.

Parágrafo Único – O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior a Unidade gestora contratante.

 

Art. 6º – O prazo previsto no art. 4º será controlado pela Secretaria de Finanças, que acompanhará o andamento das listas de credores, os quais constarão na lista como “créditos empenhados autuados”.

 

Parágrafo Único – Cabe a Secretaria de Finanças emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas ao artigo anterior.

 

Art. 7º –Esgotado o prazo previsto no parágrafo terceiro do Art. 4º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originária de exercício encerrado.

 

CAPITULO III

DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES

 

Art. 8º –No âmbito de cada unidade gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos. Os Recursos Vinculados provenientes de contratos, de empréstimos, ou de financiamentos, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada a finalidades específicas e os Recursos Ordinários, oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação.

 

Parágrafo Único – Consideram-se também como da mesma fonte de recursos vinculados ou ordinários os valores adicionados a qualquer um desses tipos de ingressos a titulo de contrapartidas ou assunção de responsabilidades financeiras compartilhadas.

 

Art. 9º –Os pagamentos das despesas das Unidades gestoras serão realizados pelos setores financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria de Finanças a encarregada pelos desta Prefeitura Municipal, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal n° 4.320/64 respeitados os prazos previstos neste decreto.

 

§ 1º.O pagamento da despesa deverá ser realizado obedecendo os seguintes prazos:

 

a) 05(cinco) dias para as despesas de pequeno valor, consideradas aquelas do limite do início II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão da Nota de Liquidação, conforme disposto no art. 40, XI, “a”, da Lei Federal 8.666/93, para as demais despesas.

§ 2º. Fica justificado o não pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Federal No. 8.666/93.

§ 3º. Poderá ser justificado ainda a não efetivação do pagamento no prazo previsto no § 1º deste artigo, nos casos em que as datas de quitação coincidiram com o período de substituição de titulares da conta bancária da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancária libere a movimentação através desses.

§ 4º.O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancária para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.

§ 5º.Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS.

 

Art. 10º –A preterição da ordem cronológica de pagamento será admitida nas hipóteses elencadas no Art. 12 e em caso de:

 

I- Grave perturbação;

II- Estado de emergência;

III- Calamidade pública;

IV- Decisão judicial;

V- Decisão do tribunal de contas que determine a suspensão de pagamento; e

VI- Relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.

 

§1º.As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.

 

§2º –O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 11º –Na abertura de novo exercício financeiro e orçamentário será conferido novo prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para o pagamento “restos a pagar processados”, contados da data fixada para abertura do sistema orçamentário e financeiro deste Poder Executivo.

 

§ 1º.Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

 

§ 2º.As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no § 3º. do art. 4º.

 

§ 3º. O disposto no “caput” aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando a este município, o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao logo dos exercícios anteriores, respeitados o prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

 

CAPÍTULO VI

DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 12º –Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

 

I- Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos ternos do art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual n° 4.041, de 17 de dezembro de 1971;

II- Remuneração e demais verbas devidas a pessoas físicas em caráter alimentar, servidores e contratados, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxilio, dentre outras;

III- Serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgotos, correios, internet e publicações na imprensa oficial;

IV – Locações de móveis e imóveis com destinações específicas e necessárias ao funcionamento administrativo;

V – Obrigações Tributárias;

VI – Repasses às Organizações da Sociedade Civil ou subvenções econômicas;

VII – Repasses ao Poder legislativo, Regime próprio de previdência ou entidades da administração indireta;

VIII – Transferências de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público;

IX – Se refiram aos serviços emergenciais e continuados, os primeiros a serem declarados expressamente por Decreto;

X – Se refiram aos serviços emergenciais de saúde, nas diversas áreas, em especial transportes, medicamentos e materiais hospitalares, consultas e exames emergenciais, coleta regular de resíduos hospitalares e o de fornecimento de combustíveis para o funcionamento dos seus serviços essenciais;

XI – Digam respeito aos serviços emergenciais em educação, no que pertence aos serviços de transporte escolar, fornecimento de combustíveis para manter a continuidade dos serviços sem o comprometimento do ano letivo, e a merenda escolar, observada a necessidade de planejamento prévio da administração quanto às suas despesas, no curso da necessária continuidade administrativa;

XII – Se refiram aos serviços continuados de coleta de resíduos sólidos urbanos, por se tratar de serviço diretamente voltado à defesa da incolumidade das pessoas;

XIII – Digam respeito aos serviços diretamente ligados à rede de proteção social a que o Município de Lajes esteja vinculado através da Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social.

XIV – Demais despesas que não estejam regidas pela Lei nº 8.666/93

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

Art. 13º –Os procedimentos adotados em cumprimento a este Decreto devem ser disponibilizados, em link específico, no Portal da Transparência do Poder Executivo deste município para acompanhamento e conhecimento pleno da sociedade à luz dos arts. 48 parágrafos único, inciso II e 48 – A, inciso I da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, arts 2o, § 2o, inciso II, e 7o do Decreto Federal n° 7.185, de 27 de maio de 2010, e arts 25 e 26 da Resolução n° 011/2016 – TCE-RN, de 09 de junho de 2016.

 

Parágrafo Único – A disponibilidade da lista de exigibilidade, relativas ao mês anterior, deverá constar as seguintes informações.

 

I- Número do correspondente processo administrativo;

II- Identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;

III- Identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;

IV- Data de vencimento da obrigação a ser paga;

V- Identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;

VI- Número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;

VII- Data da emissão do atesto;

VIII- Data da liquidação;

IX- Data do efetivo pagamento;

X- Valor efetivamente pago;

XI- Nome e número de CPF/CNPJ do credor;

XII- Nome e número do CPF do ordenador de despesa responsável pelo pagamento; e

XIII- Indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14º –Os efeitos deste decreto estender-se-ão a todos os casos em que a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplicar subsidiariamente.

 

Art. 15º –Cabe a Secretaria Municipal de Finanças esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente, às demais unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste Decreto.

 

Art. 16º– O descumprimento das regras deste Decreto sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

 

Art. 17º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de janeiro de 2021.

 

Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 017/2021 – GP

Altera o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Lajes/RN, fixando a alíquota de contribuição para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1°, do artigo 13, da Lei Municipal n° 558/2013, o qual autoriza que o plano de custeio do RPPS seja revisto anualmente e que as alíquotas de responsabilidade do Município poderão ser alteradas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme reavaliação atuarial anual;

 

CONSIDERANDO que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS preconizado no artigo 40 da Constituição Federal n° 9.717/1998, e por outros atos normativos editados pela secretaria de previdência, estabelecem que os “os Regimes Próprios de previdência Social dos Servidores Públicos do Município deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

 

CONSIDERANDO a análise técnica contábil do fato gerador da Guia da Previdência Social – GPS no que tange a contribuição patronal, apresentada no dia 16 de abril de 2021, em possível desacordo com o que foi exposto no decreto 078/2017, referente ao valor repassado ser incompatível com o valor formal conhecido, o qual tomou como base os valores dos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.

 

CONSIDERANDO que o ultimo calculo atuarial foi elaborado no ano de 2017.

 

CONSIDERANDO o Despacho de n° 825/2021, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, resta clara a necessidade de que se formule um novo decreto com nova tabela de amortização, em seus índices, para que assim o município possa chegar a um ponto de equilíbrio dentro da sua nova realidade, retroagindo a data de 01 de janeiro do corrente ano.

 

DECRETA:

 

Art 1° – A alíquota de contribuição normal, sendo este o encargo de ente municipal, para o exercício de 2021, fica fixada em 30,98% (trinta virgula noventa e oito porcento), sendo 14% (quatorze porcento) do Ente e 16,98 (dezesseis virgula noventa e oito porcento) do custeio suplementar para a cobertura dos benefícios assegurados aos servidores titulares de cargo efetivo.

Parágrafo único – A contribuição Patronal constituída da contribuição normal estabelecida no artigo supra, poderá ser suportada pelos recursos específicos de todos os Órgãos e Poderes do Município.

 

Art 2° – Sendo gravame deste município, fica alterado o Plano de Amortização para o equacionamento do Déficit, sendo este composto das contribuições previdenciárias contidas no artigo 12 da Lei Municipal 558/2013.

Parágrafo único – Haverá incidência mensal dos custeios normais, devendo ser pagos mensalmente, inclusive sobre o 13° salário.

 

Art 3°  Por influência dos fatores econômicos, demográficos e sociais, o déficit atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando adstrita a realização das avaliações contábeis anuais.

 

Art 4° – Para que as despesas vinculadas ao presente Decreto sejam suportadas, os Poderes Executivo e Legislativo farão constar em Lei Orçamentária os recursos para que venham a serem suportadas as despesas previstas na respectiva lei.

 

Art 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 016/2021 – GP

Declara Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 23/04/2021, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarado ponto facultativo no dia 23 de abril de 2021, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, bem como as atividades envolvidas no combate ao novo corona vírus (COVID-19).

 

Art. 2° – Fica declarado o funcionamento normal nas repartições públicas do município de Lajes/RN, no dia 21/042021.

 

Art. 3º – Ficam os Senhores (as) Secretários (as) autorizados a efetuarem escalas de serviços para população não ser prejudicada.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 015/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses.

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19 em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – Netshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – Lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – Atividades de construção civil;

XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – Atividades industriais;

XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – Serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. Fica facultado ao município instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de trafego nos horários e locais que julgar necessário;

 

§ 4º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 21h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, com até 2 cadeiras por mesas, podendo juntar no máximo duas mesas, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§4º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças e ruas, após às 21h;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias com limite de uma pessoa para cada 6,25m²;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada academia comporta;

§2º. O treinamento deve acontecer com agendamento prévio e higienização dos equipamentos após o uso, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente;

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas a lotação máxima de 25% da capacidade do templo, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada templo comporta;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado a abertura de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento pelo período da manhã de 8:00 às 12:00, e no período da tarde apenas para expediente interno.

 

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 12º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 13º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 014/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia da nova corona vírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses.

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19 em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, irá instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de trafego nos horários e locais que julgar necessário;

§ 4º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 21h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, contendo até 2 cadeiras, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§4º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças e ruas, após às 21h;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias com limite de uma pessoa para cada 6,25m²;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada academia comporta;

§2º. O treinamento deve acontecer com agendamento prévio e higienização dos equipamentos após o uso, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente;

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas a lotação máxima de 25% da capacidade do templo, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada templo comporta;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno.

§1º. O setor de tributação do município iniciará todos os seus atendimentos de forma virtual, e só realizará atendimento presencial quando o mesmo for indispensável, o qual deverá ocorrer de forma individual e agendado, respeitando-se todos os protocolos de segurança;

§2º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone/fixo (watts) e e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, telefone do Concelho Tutelar, Vigilância Sanitária, através dos e-mails das Secretarias Municipais, e em casos indispensáveis por meio de agendamento;

 

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 12º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 13º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 14º. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de abril de 2021;

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal