ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 033/2021 – GP

Dispõe sobre a convocação ordinária da XI Conferência Municipal de Assistência Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN em avaliar a situação atual do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – e, também, de propor diretrizes tendentes a propiciar o seu aperfeiçoamento;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica convocada a XI Conferência Municipal de Assistência Social, com a finalidade de avaliar a situação atual da Política de Assistência Social e de propor novas diretrizes, destinadas a propiciar o seu aperfeiçoamento, que contemplará os avanços vivenciados pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

Art. 2º – A XI Conferência Municipal de Assistência Social realizar-se-á no Centro Pastoral de Lajes/RN – Salão Monsenhor Vicente de Paula, situado à Rua Ulisses Vale nº 312, no dia 27 de agosto de 2021, a partir das 8 horas.

 

Art. 3º – O evento terá como tema central: “Assistência Social: Direito do povo, e dever do Estado, com financiamento público para enfrentar as desigualdades e garantir Proteção Social”.

 

Art. 4º – Para a organização da XI Conferência Municipal de Assistência Social será instituída uma Comissão Organizadora, coordenada pela Presidente e pela Vice-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), composta de forma paritária, por representantes do Governo e da Sociedade Civil, a ser definida por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º – Ficam a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) autorizados a adotar as demais medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de Agosto de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA CAROLINE MENESES SALVIANO

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

Presidente do CMAS




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 029/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal 003/2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam determinadas no âmbito do Município Lajes/RN , todas as medidas restritivas observadas nos decretos Estaduais 30.676/2021 e 30.714/2021, inclusive quanto ao funcionamento das atividades consideras essenciais, à fiscalização e às penalidades ali previstas.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 028/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que ainda não alcançamos o quantitativo satisfatório de lajenses imunizados.

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Estadual 30.676/2021, entre outros;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal 003/2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 23h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações;

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promovem ações constantes, em conjunto a vigilância sanitária com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto;

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XX – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXI – atividades de construção civil;

XXII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – atividades industriais;

XXIV – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXV – serviços de transporte de passageiros;

XXVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXVII – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 23h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 23h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

 

§1º. Após as 23h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 23h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

 

Art. 6º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 23h e as 05h do dia seguinte nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

 

Art. 7º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 8º. Comércios, Academias, Templos religiosos e quaisquer estabelecimentos públicos ou privados devem obrigatoriamente ofertar álcool 70% em gel ou liquido, aferimento de temperatura e respeitar o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas em seus ambientes;

 

Parágrafo único: É obrigatória a higienização dos equipamentos de uso comum, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente.

 

Art. 9º. Fica determinado a reabertura de todos os prédios públicos para atendimento ao público de 8h00mim às 12h00mim e no período da tarde apenas para expediente interno;

 

Art. 10º. Na zona urbana a prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale, Ginásio Flávio Kantarely, Ginásio Canindé Pereira e Quadra poliesportiva Ricardo Benedito de Almeida, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

 

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 30min;

§2º. Será permitido a entrada apenas dos atletas que estivem usando máscara de proteção individual, tiverem temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4°. Fica autorizada a prática de atividades esportivas em toda zona rural do município, com o uso dos equipamentos esportivos , para utilização exclusiva dos moradores da localidade.

 

Art. 11º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 12º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, dentre elas os decretos 021/2021, 025/2021 e 027/2021.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 027/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal Nº 021/2021;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal Nº 025/2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica alterado o Artigo 12º do Decreto Municipal Nº 021/2021, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 12º. As academias estão autorizadas a funcionar entre as 5h da manhã e 19h, com a permanência de até 15 pessoas ao mesmo tempo, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos;

 

Parágrafo único: fica determinado que o intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço e dos utensílios;

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 026/2021 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício, abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária por meio de ato próprio, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) as dotações específicas para serem anuladas que constituem fonte para abertura do crédito estão no Anexo I, desde Decreto.

 

Art. 2º. Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das Dotações Orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispões a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu Artigo 43 § 1º inciso III.

 

Art. 3º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ 17.500,00
3.3.90.40 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica 17.500,00

 

ANEXO II

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ 17.500,00
3.1.90.11 Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 17.500,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

 

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

 

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

 

Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n. 01/2021, expedido pela Coordenadoria Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Reginal, o reconhecimento federal de estado do emergência.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal